PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração líquida do agravado ao percentual de 30%, com fundamento na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e nos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela e a inexistência de direito à limitação dos descontos, uma vez que o agravado anuiu com os contratos firmados e usufruiu dos valores concedidos. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% da sua remuneração líquida; e (ii) estabelecer se a concessão da tutela de urgência para preservação do mínimo existencial está fundamentada nos requisitos do art. 300 do CPC. 3. A Lei nº 14.181/2021 assegura ao devedor superendividado a possibilidade de renegociação judicial de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e garantindo sua subsistência. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os descontos decorrentes de empréstimos consignados não podem ultrapassar 30% da remuneração líquida do devedor, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. 5. A legislação estadual aplicável também fixa limite de consignação de 30% sobre a remuneração líquida do servidor, reforçando a necessidade de observância do percentual máximo permitido. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que os descontos incidentes sobre a remuneração do agravado ultrapassam significativamente o percentual legalmente permitido, comprometendo sua subsistência e violando os princípios da proteção ao consumidor e da boa-fé contratual. 7. A concessão da tutela de urgência encontra amparo no art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito, evidenciada pelo excesso dos descontos sobre os rendimentos do agravado, e perigo de dano irreparável, consubstanciado no comprometimento do mínimo existencial. 8. A manutenção da liminar não gera risco de irreversibilidade para a instituição financeira, uma vez que, em caso de eventual reversão da decisão, os descontos poderão ser retomados com as devidas atualizações. 9. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. O devedor superendividado tem direito à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração líquida ao percentual máximo de 30%, em observância à Lei nº 14.181/2021, ao princípio da dignidade da pessoa humana e à função social do contrato. 2. A concessão de tutela de urgência para preservação do mínimo existencial do devedor encontra amparo no art. 300 do CPC, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003138-47.2025.8.05.0000, em que figura, como Agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., e, como Agravado, EDILSON JESUS DOS ANJOS. Sala das Sessões, ___ de __________ de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003138-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s):JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO, LILIANE NEIVA DOS ANJOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8126415-05.2022.8.05.0001, a qual determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento do agravado ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos. A decisão foi concedida no bojo de ação de repactuação de dívidas ajuizada por Edilson Jesus dos Anjos, que alega superendividamento em razão da contração de múltiplas dívidas, sustentando que se tornou incapaz de manter os compromissos financeiros assumidos sem comprometer o mínimo necessário para sua subsistência. O agravante insurge-se contra a decisão, aduzindo que a limitação imposta pelo juízo de origem afronta a legislação vigente, especialmente o Decreto nº 11.150/2022, o qual expressamente exclui o crédito consignado da aferição do mínimo existencial para fins de repactuação compulsória de dívidas. Sustenta que seus contratos foram firmados dentro dos limites legais e respeitando a margem consignável prevista em lei, razão pela qual a decisão que restringe os descontos prejudica indevidamente o banco, impedindo o cumprimento dos contratos nos moldes originalmente pactuados. Além disso, enfatiza que o crédito consignado possui regulamentação específica, o que impede a aplicação das disposições da Lei do Superendividamento para sua revisão. Argumenta, ainda, que a decisão impugnada viola o princípio da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa, pois o agravado se beneficiou dos valores contratados e agora busca esquivar-se do pagamento mediante intervenção judicial. No tocante aos efeitos da decisão, o agravante destaca que sua manutenção resultará em prejuízos irreparáveis, haja vista que os valores financiados não poderão ser recuperados, o que representa risco significativo à atividade bancária e à previsibilidade contratual. Além disso, defende que o agravado não demonstrou inequivocamente sua condição de superendividado, tampouco apresentou plano de pagamento ou elementos concretos que justifiquem a intervenção judicial em contratos válidos e regulares. Aponta que, nos termos da legislação aplicável, não há previsão para a concessão de tutela antecipada em fase inicial de processo de repactuação de dívidas, sendo necessário, antes, um procedimento de conciliação e a comprovação de impossibilidade real de pagamento, o que não ocorreu no caso em questão. Por fim, o agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao agravo, a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada, permitindo a continuidade dos descontos nos rendimentos do agravado conforme pactuado nos contratos de crédito consignado. Alternativamente, pleiteia a reforma da decisão para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Santander na ação de repactuação de dívidas, afastando-o do polo passivo do feito. Subsidiariamente, requer que, caso a limitação de 30% dos rendimentos líquidos seja mantida, seja observada a ordem cronológica dos contratos, garantindo-se a prevalência dos empréstimos mais antigos sobre os mais recentes, nos termos da jurisprudência consolidada. Recurso distribuído para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, a relatoria. O efeito suspensivo não foi deferido (ID. 76506800). A parte Agravada apresentou contrarrazões (ID. 77248963), pugnando pelo não provimento do recurso. Encontra-se o recurso apto para julgamento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador (BA), 11 de abril de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003138-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO, LILIANE NEIVA DOS ANJOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ04 Conheço do recurso de Agravo de Instrumento, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que, embora alegue o Agravante que não estão presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela antecipada na demanda originária, os argumentos lançados nas razões de agravo, no meu sentir, não são suficientes para impor a reforma do decisum objurgado. Com efeito, a Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, prevê a possibilidade de o devedor superendividado renegociar suas dívidas perante os seus credores, por meio da repactuação judicial, preservando-se, assim, o mínimo para existência digna do mutuário. Assim, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário, na modalidade de empréstimo consignado, está limitada ao percentual de 30% (trinta por cento), em atenção aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 30% DOS VENCIMENTOS. MATÉRIA PACIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. AGRAVO REGIMENTAL DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte consolidou a orientação afirmando que os empréstimos consignados na folha de pagamento do Servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração líquida, ante a natureza alimentar da verba e em atenção ao princípio da razoabilidade. 2. O beneficiário da Justiça Gratuita, embora não faça jus à isenção do pagamento dos ônus sucumbenciais, faz jus ao reconhecimento da suspensão da exigibilidade do débito, pelo período de 5 anos, a contar da condenação final, quando então, não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 3. Agravo Regimental do Banco a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 45.082/AP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019); No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MARGEM CONSIGNÁVEL. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA REDUZIR O PERCENTUAL. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, defere-se a medida de urgência, conquanto, in casu, há elementos a evidenciar a probabilidade do direito que se busca tutelar, ante os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria em percentual superior a 50%, o que excede em muito a margem consignável permitida (30%), estando, outrossim, presente o perigo de dano, dado o caráter alimentar que se reveste os rendimentos do Agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 03565295920178090000, Relator: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 05/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/02/2018) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão de limitação dos descontos referentes a empréstimos e gastos dos cartões de crédito no patamar de 30% dos rendimentos líquidos até a quitação dos débitos contraídos. Sentença de parcial procedência para limitar os descontos por parte do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e BANCO DO BRASIL S/A a 30% dos rendimentos líquidos mensais da parte autora. Recurso do BANCO DO BRASIL. Obrigatoriedade da observância do limite da margem consignável e da revisão do contrato e redução do valor das parcelas se ultrapassado o limite, embora a instituição não seja gestora da margem consignável. Violação da legislação que regula o procedimento. Desnecessidade de comprovação de vantagem exagerada para a revisão contratual. Ausência de comprovação de tratar-se de servidor público ou militar. Comprovação de ser beneficiário do INSS. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - RI: 10170833220218260016 SP 1017083-32.2021.8.26.0016, Relator: Mônica Senise Ferreira de Camargo, Data de Julgamento: 05/10/2022, Oitava Turma Cível, Data de Publicação: 05/10/2022). Além disso, o art. 19, do decreto estadual 17.251/2016, estabelece o limite máximo de consignação, vejamos: Art. 19 - Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: I - a soma das consignações definidas em favor de instituições financeiras, seguradoras, cooperativas, contribuições para pecúlios, previdência complementar, seguros e contribuições para planos assistenciais de saúde ou odontológicos não poderá exceder ao limite de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor e pensionista;" Outrossim, a Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores, criando instrumentos para conter práticas abusivas perpetradas nas ofertas de crédito. A mencionada Lei Federal, facultou ao consumidor endividado propor a ação judicial de repactuação de dívidas, podendo, respeitando suas possibilidades financeiras, elaborar um plano que contemple o pagamento de suas dívidas, nos termos dos arts. 104-A a 104-C do CDC. Na espécie, tratando-se de demanda em que se discute o superendividamento, acertada é a decisão que, preservando o mínimo existencial, limita os descontos na remuneração líquida do devedor a 30% (trinta por cento), em consonância com o princípio da dignidade humana e precedentes do STJ (cita-se, REsp nº 1.584.501/SP). Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte Autora, ora agravada, não nega a existência dos contratos bancários, nem a forma de pagamento das parcelas ajustadas. Sua irresignação cinge-se tão somente, ao valor debitado mensalmente para amortização da dívida, alegando causando-lhe enormes prejuízos, comprometendo o sustento de sua família. Convém registrar que os contracheques juntados com a petição inicial (IDs. 223992155 e 223993459 – processo referência) atestam que a cobrança efetivada pela instituição financeira, ora Recorrente, decorre de empréstimo consignado em folha de pagamento, a qual, em conjunto com as demais instituições financeiras, ultrapassam o patamar de 30% (trinta por cento) do seu vencimento líquido. Ademais, a concessão da medida liminar, tal como concedida em primeiro grau, tem como fundamento a preservação do mínimo existencial do devedor e não gera perigo de irreversibilidade ao Banco Agravante, uma vez que, no caso de eventual revogação ou improcedência da ação, terá restabelecido os descontos em apreço, certamente com as atualizações pertinentes. Por sua vez, para o Agravado, parte hipossuficiente da relação, em que pese não estar buscando se livrar do seu dever de pagar, são inquestionáveis os danos causados pela cobrança questionada e o perigo de se aguardar até a decisão final, portanto, levando em consideração o princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos rendimentos, razão pela qual a fixação do percentual máximo para os descontos decorrentes de empréstimo consignado, a continuidade dos descontos de valores significativos, pode prejudicar a subsistência do Agravado e de seus familiares. Assim, por entender como presentes os requisitos da tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, concluo por manter a liminar deferida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Sala das Sessões, ___ de _______ de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003138-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: EDILSON JESUS DOS ANJOS
Advogado(s): JENNIFER JAMILY DE SANTANA CARVALHO, LILIANE NEIVA DOS ANJOS
VOTO
Esta limitação também encontra respaldo nos julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, de forma pacífica, entende que os descontos lançados em folha de pagamento, devem obedecer ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do servidor, na hipótese. Cito: