PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039288-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NUNES SILVA
Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s):ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

ACORDÃO

 

Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento. Servidor público municipal. Aposentadoria pelo RGPS anterior à EC 103/2019. Ausência de previsão expressa de vacância em lei municipal. Inaplicabilidade do Tema 1.150/STF. Nulidade do processo administrativo. Recurso provido.

 

Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de previsão expressa em lei municipal de Itororó que estabeleça a aposentadoria pelo RGPS como causa de vacância do cargo público impede a incidência do Tema 1.150 do STF, notadamente diante da revogação expressa da Lei Municipal nº 337/1978 pela Lei Municipal nº 359/1980; (ii) saber se o processo administrativo instaurado pelo Município padece de nulidades que comprometem a legalidade do ato exoneratório.

 

O Tema 1.150 do STF condiciona a extinção do vínculo funcional de servidor aposentado pelo RGPS à existência de previsão expressa em lei local que estabeleça a aposentadoria como hipótese de vacância. Sem essa previsão normativa municipal específica, o distinguishing fixado na tese do Tema 1.150 não incide, prevalecendo a salvaguarda do art. 6º da EC 103/2019, que protege as aposentadorias concedidas antes de sua vigência.

 

A Lei Municipal nº 272/1972, que constitui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itororó, não prevê em seus artigos 89 e 90, nem em qualquer outro dispositivo, a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. A Lei Municipal nº 337/1978, utilizada pelo Município como fundamento para aplicação subsidiária dos estatutos federal e estadual, foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 359/1980, em seu art. 13, razão pela qual não pode servir como base legal válida para sustentar a exoneração.

A invocação de norma expressamente revogada para fundamentar ato administrativo restritivo de direitos viola frontalmente o princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88). A Administração Pública está estritamente vinculada ao ordenamento jurídico vigente, sendo-lhe vedado ressuscitar lei já revogada, sobretudo para criar hipótese de extinção do vínculo funcional que inexiste no direito local.

 Não é cabível a integração normativa por analogia, ou mediante aplicação subsidiária de normas de outros entes federativos, para criar hipótese de vacância de cargo público municipal. O Tema 1.150 do STF exige previsão expressa em lei do próprio ente federativo, não se satisfazendo com cláusulas de aplicação subsidiária de legislação estranha ao município, mormente quando tais cláusulas se encontram em lei já revogada.

 Verificam-se nulidades no processo administrativo instaurado, especialmente: a utilização de lei revogada como base normativa; a ausência de intimação regular dos servidores e seus advogados; a pré-determinação do resultado na própria portaria inaugural; e a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, garantias asseguradas pelo art. 5º, LV, da CF/88.

A aposentadoria da agravante foi concedida em 01/06/2016, data anterior à vigência da EC nº 103/2019 (publicada em 13/11/2019). O art. 6º desta emenda constitucional protege expressamente as situações preexistentes, determinando que o §14 do art. 37 da CF/88 — que estabelece o rompimento do vínculo decorrente da aposentadoria — não se aplica a essas hipóteses. Esse direito adquirido deve ser preservado.

O periculum in mora está configurado pelo caráter alimentar da remuneração suprimida, que constitui a principal fonte de renda da agravante, causando privações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Não há perigo de dano reverso para a Administração Pública, pois a reintegração implica contraprestação de serviço público efetivo.

 

 Recurso provido. Tutela recursal concedida para suspender os efeitos do Decreto nº 200/2025 e determinar a imediata reintegração da agravante ao cargo de professora, com restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes, inclusive vencimentos desde a exoneração.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8039288-27.2025.8.05.0000; Recorrente: Maria de Lourdes Nunes Silva; Recorrido: Município de Itororó: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, para conceder a tutela recursal pleiteada, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039288-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NUNES SILVA
Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Maria de Lourdes Nunes Silva, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó/BA, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8000705-59.2025.8.05.0133, indeferiu o pedido liminar de reintegração ao cargo público de professora.

 

A agravante, servidora pública municipal estável, foi exonerada por meio do Decreto Municipal nº 200/2025, editado pelo Prefeito Municipal de Itororó/BA, que declarou a vacância do cargo sob a alegação de incompatibilidade entre o exercício das funções e a percepção de proventos de aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 01/06/2016, portanto antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

O ato exoneratório foi fundamentado na aplicação do Tema 1.150 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, invocando como base normativa local o art. 7º da Lei Municipal nº 337/1978, que autorizaria a utilização subsidiária da Lei Federal nº 8.112/90 e da Lei Estadual nº 6.677/94, ambas prevendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. Antes de editar o Decreto, o Município instaurou processo administrativo por meio das Portarias nº 008/2025 e 014/2025.

 

A agravante, em suas razões recursais, sustenta: (i) que a Lei Municipal nº 337/1978 foi expressamente revogada pelo art. 13 da Lei Municipal nº 359/1980, razão pela qual não pode servir como fundamento para a aplicação subsidiária das normas federais e estaduais; (ii) que a Lei Municipal nº 272/1972 (Estatuto dos Servidores de Itororó), em seus artigos 89 e 90, não prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo; (iii) que sem lei municipal vigente disciplinando a matéria, o distinguishing do Tema 1.150 do STF não se aplica ao caso; (iv) que sua aposentadoria foi concedida antes da EC 103/2019, incidindo a proteção do art. 6º desta emenda e do Tema 606 do STF; e (v) que o processo administrativo instaurado está eivado de nulidades por violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e pela invocação de lei já revogada.

 

Em decisão interlocutória foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal, por entender que, em cognição sumária, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado (decisão ID 88528181), sem prejulgamento do mérito.

 

Intimada da decisão que indeferiu a liminar, a agravante apresentou novas petições, trazendo aos autos fatos novos relevantes, notadamente: (a) a juntada da Lei Municipal nº 359/1980, que revogou expressamente a Lei nº 337/1978; (b) parecer do Ministério Público do Estado da Bahia proferido em caso idêntico, nos autos do processo nº 8001222-64.2025.8.05.0133 (Promotora de Justiça Karina Costa Freitas), concluindo pela nulidade dos decretos de exoneração; e (c) decisão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal (AI nº 8005546-74.2026.8.05.0000, Des. Rilton Goes Ribeiro), que concedeu tutela recursal em caso análogo envolvendo o mesmo Município, com fundamento precisamente na revogação da Lei nº 337/1978 pela Lei nº 359/1980.

 

O Município de Itororó, agravado, apresentou manifestação em que: (a) sustentou a inexistência de intimação válida por ausência de habilitação da Procuradoria Municipal no sistema eletrônico; (b) arguiu conexão e prevenção em relação ao Agravo de Instrumento nº 8000729-64.2025.8.05.0000, de relatoria da Desembargadora Maria de Lourdes Pinho Medauar; (c) no mérito, defendeu a validade da Lei nº 337/1978, a legalidade da aplicação subsidiária dos estatutos federal e estadual e a regularidade do ato de vacância, com fundamento no Tema 1.150 do STF.

 

É o relatório.

 

Solicito inclusão em pauta para julgamento.

 

 

 

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039288-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES NUNES SILVA
Advogado(s): IRLA NUNES SILVA ELOY
AGRAVADO: MUNICIPIO DE ITORORO
Advogado(s): ANA MARIA FERRAZ CARDOSO

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

O presente recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, pois a decisão combatida versa sobre tutela provisória. A tempestividade está demonstrada. As peças obrigatórias foram devidamente acostadas. A gratuidade da justiça foi deferida nos autos.

 

Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação suscitada pelo Município, porquanto, independentemente da habilitação eletrônica da Procuradoria Municipal, o agravado obteve ciência da demanda, tanto que apresentou manifestação nestes autos, exercendo o contraditório. Incide o princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). A nulidade processual somente se reconhece quando houver efetivo prejuízo à parte (pas de nullité sans grief), o que não ocorreu na hipótese.

 

Rejeito igualmente a arguição de conexão com o AI nº 8000729-64.2025.8.05.0000. O instituto da prevenção pressupõe identidade de partes, mas o fato de que outros servidores de Itororó se encontram em situação análoga não implica, automaticamente, a reunião dos feitos nesta câmara. Cada agravante detém ação e recurso autônomos. Ademais, a prevenção não pode ser utilizada como instrumento para transferir o julgamento a câmara que já proferiu decisão em sentido contrário ao direito invocado, o que desvirtuaria sua finalidade.

 

II. DO MÉRITO – DA TUTELA RECURSAL 

 

Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, o relator poderá deferir a antecipação de tutela recursal, total ou parcialmente, quando demonstradas a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Entendo que ambos os requisitos estão presentes no caso concreto.

 

II.1. Da probabilidade do direito 

 

a) O Tema 1.150 do STF e a exigência de lei local vigente 

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.302.501/PR, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese, conhecida como Tema 1.150:

 

"O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." 

 

A ratio decidendi do Tema 1.150 é expressa: a extinção do vínculo funcional decorrente da aposentadoria pelo RGPS pressupõe, necessariamente, a existência de previsão em lei local que estabeleça essa consequência jurídica. Ou seja, o precedente vinculante não autoriza a vacância automática em todo e qualquer caso — apenas quando houver norma municipal que a preveja expressamente.

 

Essa leitura foi reafirmada pelo próprio STF no julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar na Suspensão de Liminar nº 1.558/BA, relatado pela Min. Rosa Weber, em que a Corte Suprema denegou a suspensão de liminar que determinava a reintegração de servidores do Estado da Bahia, justamente porque não existia, à época da concessão da aposentadoria, lei local prevendo a vacância do cargo. A tese expressamente consignada foi que o distinguishing do Tema 1.150 é inaplicável quando inexistir "lei contemporânea ao ato concessivo do benefício previdenciário, prevendo a aposentadoria como hipótese de vacância do cargo e extinção do vínculo entre o servidor e a Administração Pública".

 

b) A ausência de lei local vigente no Município de Itororó 

 

O Estatuto dos Servidores do Município de Itororó é a Lei Municipal nº 272/1972. Seus arts. 89 e 90, que tratam das hipóteses de vacância do cargo público, não preveem a aposentadoria como causa de extinção do vínculo. O próprio Município reconhece essa omissão legislativa ao fundamentar o ato de vacância não na Lei nº 272/1972, mas na aplicação subsidiária dos estatutos federal (Lei nº 8.112/90, art. 33, inciso VIII) e estadual (Lei nº 6.677/94), com base no art. 7º da Lei Municipal nº 337/1978.

 

Ocorre que a Lei Municipal nº 337/1978, tida pelo Município como fundamento para a integração normativa, foi expressamente revogada pela Lei Municipal nº 359/1980. O art. 13 desta última norma dispõe textualmente: "Fica revogada a Lei nº 337, de 20 de fevereiro de 1978". Trata-se de revogação total e expressa, como autoriza o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

 

A revogação expressa da Lei nº 337/1978 é fato incontroverso nos autos, comprovado documentalmente. A Lei Municipal nº 359/1980 foi juntada pela própria agravante, e sua autenticidade não foi impugnada. A decisão da Quinta Câmara Cível deste Tribunal (AI nº 8005546-74.2026.8.05.0000, Des. Rilton Goes Ribeiro) expressamente reconheceu que "o artigo 13 da Lei nº 359/80 dispõe textualmente: 'Fica revogada a Lei nº 337, de 20 de fevereiro de 1978'" e, com base nesse fundamento, concedeu a tutela recursal para a reintegração de outro servidor do Município de Itororó em situação análoga.

 

Lei revogada não pode ser invocada para fundamentar ato administrativo, especialmente quando esse ato importa em restrição de direitos do servidor. A Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), que lhe impõe agir apenas com base em normas vigentes. Ao se valer de dispositivo de lei já sem eficácia no ordenamento jurídico, o Município praticou ato destituído de base legal válida, o que o torna nulo.

 

c) A proteção conferida pelo art. 6º da EC nº 103/2019 

 

A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, introduziu o §14 no art. 37 da CF/88, que passou a prever que a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarreta o rompimento do vínculo que gerou o tempo de contribuição. Contudo, o art. 6º da própria EC 103/2019 estabelece expressamente que esse dispositivo não se aplica às aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data de sua entrada em vigor.

 

A aposentadoria da agravante foi concedida em 01/06/2016, portanto mais de três anos antes da publicação da EC nº 103/2019 (13/11/2019). A situação da agravante é, portanto, alcançada pela ressalva expressa do art. 6º da emenda, que configura direito adquirido protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88.

 

O STF, no Tema 606 da Repercussão Geral (RE nº 655.283/DF), havia fixado a tese de que a concessão de aposentadoria pelo RGPS viabiliza a permanência no emprego, ressalvando expressamente as aposentadorias concedidas antes da vigência da EC nº 103/2019. O Tema 1.150 opera um distinguishing em relação ao Tema 606 para as hipóteses em que haja lei local prevendo a vacância. Mas, como demonstrado, não existe tal lei no Município de Itororó — a Lei nº 337/1978 foi revogada e a Lei nº 272/1972 é silente. Logo, não se preenche a condição exigida pelo Tema 1.150, e retorna-se à regra geral do Tema 606, protetiva da situação da agravante.

 

 

II.2. Do periculum in mora 

 

O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado. A agravante foi privada de sua principal fonte de renda — os vencimentos do cargo público de professora —, que tem natureza alimentar. Encontra-se afastada de suas funções desde fevereiro de 2025. A demora na prestação jurisdicional pode acarretar privações irreversíveis à dignidade e à subsistência da agravante e de sua família.

 

Não se vislumbra, por outro lado, risco de dano reverso para a Administração Pública, uma vez que a reintegração da servidora implicará a efetiva prestação dos serviços de ensino, com plena contraprestação do serviço público. A reversibilidade da medida, se necessária ao final do processo, não apresenta obstáculos intransponíveis.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para deferir a tutela recursal e determinar ao Município de Itororó que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à imediata reintegração de Maria de Lourdes Nunes Silva ao cargo de provimento efetivo de professora que ocupava anteriormente à edição do Decreto Municipal nº 200/2025, com o restabelecimento de todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, inclusive a inclusão em folha de pagamento e o pagamento dos vencimentos desde a exoneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras sanções.

 

Comunique-se ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itororó, com cópia desta decisão para imediato cumprimento.

 

É como voto.

 

Salvador(BA), 14 de abril de 2026.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

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