PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERESSE PÚBLICO E UTILIDADE PÚBLICA DEVIDAMENTE DECLARADOS. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PARTE APELANTE QUE REQUEREU EXPRESSAMENTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APÓS A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL E SEUS ESCLARECIMENTOS. PRECLUSÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPARCIALIDADE E RIGOR TÉCNICO. PREVALÊNCIA SOBRE AS AVALIAÇÕES UNILATERAIS DAS PARTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A controvérsia recursal cinge-se à alegação da preliminar de cerceamento de defesa e à adequação do valor da indenização fixado para a constituição de servidão administrativa na quantia R$ 143.372,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). 2 – A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas adicionais, especificamente a realização de audiência de instrução para a oitiva da ré e do perito judicial. 3 – Ocorre que, após detida análise dos autos, verifica-se que a referida preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a própria conduta processual da recorrente demonstra a preclusão de seu direito à produção de provas adicionais. Após a apresentação do Laudo Pericial (ID 86987738) e dos esclarecimentos do Perito (ID 86987756), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo e para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua necessidade (ID 86987765 e ID 86987787). 4 – A apelante, em petição constante no ID 86987796, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Neste sentido, ao solicitar o julgamento antecipado, a parte implicitamente declara que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, renunciando à produção de quaisquer outras. 5 – O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". A manifestação da própria parte neste sentido corrobora a inexistência de necessidade de dilação probatória. 6 – Ainda que a apelante tente reverter sua posição no presente recurso, alegando a necessidade de audiência de instrução para oitiva da ré/apelada e do Perito, esta pretensão encontra óbice na preclusão consumativa. A oportunidade para requerer a produção de provas foi concedida e, por opção da própria parte, não foi aproveitada para a finalidade que agora se busca. A tentativa de reabrir a fase instrutória após a manifestação pelo julgamento antecipado configura comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé processual. 7 – Nestas condições, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória não ocorreu por expressa manifestação da própria apelante, que optou pelo julgamento antecipado do mérito. 8 – Quanto ao mérito, a ação objetiva à constituição de servidão administrativa, instituto de direito público que permite ao Poder Público ou seus delegados o uso de propriedade alheia para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, mediante indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. A base legal para a servidão administrativa encontra-se no artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que remete às regras da desapropriação por utilidade pública, no que couber. 9 – Na hipótese vertente, a utilidade pública para a implantação da linha de transmissão SE Governador Mangabeira (CHESF) - SE São Roque, em 69kV, foi devidamente declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 4.036, de 11/04/2013 (ID 86986838, fls. 61/62), e a necessidade do serviço público de energia elétrica é inquestionável, conforme amplamente demonstrado pela COELBA em sua petição inicial (ID 86986835) e réplica (ID 86987760). A imissão provisória na posse foi deferida e efetivada (ID 86986847 e ID 86987727), após o depósito do valor inicial ofertado pela apelante (ID 86986850). 10 – A controvérsia reside no valor da justa indenização. A COELBA ofereceu a quantia de R$ 3.570,01 (ID 86986835), enquanto a apelada VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO pleiteou o valor de R$ 335.000,00 (ID 86986854), alegando que o imóvel era um loteamento e que a servidão inviabilizou a venda de 33 lotes, além de desvalorizar os demais. 11 – Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial (ID 86987718), e o perito judicial, Engenheiro Agrimensor José Raymundo de Araújo, apresentou seu Laudo (ID 86987738, fls. 424/437). O expert descreveu a área como urbana do Distrito de Nagé, com destinação econômica de comercialização de lotes, e quantificou a indenização na quantia de R$ 143.372,51, incluindo o valor da terra nua e das benfeitorias (árvores nativas e frutíferas). 12 – Impõe destacar que o Laudo Pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, constitui prova técnica de grande relevância para a formação do convencimento do Magistrado. A avaliação procedida no presente caso considerou a destinação econômica da área e os prejuízos efetivos causados pela servidão, aplicando critérios técnicos para a quantificação da indenização. A alegação da COELBA no sentido de que o loteamento seria irregular e, portanto, as benfeitorias não indenizáveis, não se sustenta integralmente, pois o alvará de terraplanagem (ID 86987754) e os recibos de compra e venda de lotes (ID 86987768) indicam a intenção e o início da exploração econômica da área como loteamento, ainda que com pendências formais. A indenização em servidão administrativa visa a compensar o proprietário pelos prejuízos decorrentes da limitação ao uso da propriedade, e não pela perda da propriedade em si. 13 – O valor de R$ 143.372,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), apurado pelo Perito Judicial (ID 86987738), reflete uma análise técnica e imparcial dos danos e restrições impostas à propriedade da apelada. As impugnações apresentadas não apresentaram elementos robustos capazes de infirmar as conclusões do perito de forma a justificar uma alteração substancial do valor. 14 – Quanto aos juros de mora e correção monetária, a douta Magistrada de Primeiro Grau fixou a correção monetária pelo IPCA-E desde a elaboração do laudo até o efetivo pagamento, e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, descontado o valor já depositado. O arbitramento está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 70), que estabelece: "Os juros moratórios, nas desapropriações, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença". A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data da elaboração do laudo, a fim de preservar o poder de compra da moeda e garantir a justa indenização. 15 – Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Simultâneas n.° 0000200-09.2014.8.05.0161, originária da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe – BA, apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelada VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-09.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s):PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Maragogipe – BA, que nos autos da AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA EM CARÁTER DE URGÊNCIA n.º 0000200-09.2014.8.05.0161, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a liminar concedida de modo a tornar definitiva a imissão na posse na área serviente, e declaro constituída a servidão administrativa em favor da parte autora, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 143.372,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA-E desde a elaboração do laudo até efetivo pagamento, e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado desta sentença (Súmula n. 70 do STJ), descontado o valor já depositado nos autos (R$ 3.570,01). De resto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de impor à ré a condenação nos honorários advocatícios e custas processuais, já que não houve efetiva resistência à pretensão autoral. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para registro da servidão. Expeça-se alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado nos autos. Com o trânsito em julgado, cumpridos os expedientes e formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribui-se a esta sentença força de mandado e ofício. MARAGOGIPE/BA, 19 de janeiro de 2024. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI. Juíza Substituta Auxiliar” (ID 86987798). A apelante alega preliminar de cerceamento de defesa, sob o argumento de que não houve oportunidade para a produção de novas provas, especialmente a oitiva da ré e do perito. Sustenta que o perito judicial utilizou metodologia inadequada e informações genéricas, razão pela qual defende a nulidade da sentença (ID 86987823). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 86987829). O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-09.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal cinge-se à alegação da preliminar de cerceamento de defesa e à adequação do valor da indenização fixado para a constituição de servidão administrativa na quantia R$ 143.372,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas adicionais, especificamente a realização de audiência de instrução para a oitiva da ré e do perito judicial. Ocorre que, após detida análise dos autos, revela que a referida preliminar não merece acolhimento, tendo em vista que a própria conduta processual da recorrente demonstra a preclusão de seu direito à produção de provas adicionais. Após a apresentação do Laudo Pericial (ID 86987738) e dos esclarecimentos do Perito (ID 86987756), as partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o laudo e para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando a sua necessidade (ID 86987765 e ID 86987787). A apelante, em petição constante no ID 86987796, requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito. Neste sentido, ao solicitar o julgamento antecipado, a parte implicitamente declara que as provas já produzidas nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, renunciando à produção de quaisquer outras. O Código de Processo Civil, em seu art. 355, inciso I, autoriza o julgamento antecipado do mérito quando "não houver necessidade de produção de outras provas". A manifestação da própria parte neste sentido corrobora a inexistência de necessidade de dilação probatória. De igual modo vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias . 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel . Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022)”. Ainda que a apelante tente reverter sua posição no presente recurso, alegando a necessidade de audiência de instrução para oitiva da ré/apelada e do Perito, esta pretensão encontra óbice na preclusão consumativa. A oportunidade para requerer a produção de provas foi concedida e, por opção da própria parte, não foi aproveitada para a finalidade que agora se busca. A tentativa de reabrir a fase instrutória após a manifestação pelo julgamento antecipado configura comportamento contraditório e viola o princípio da boa-fé processual. Nestas condições, não se vislumbra qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a dilação probatória não ocorreu por expressa manifestação da própria apelante, que optou pelo julgamento antecipado do mérito. Quanto ao mérito, a ação objetiva à constituição de servidão administrativa, instituto de direito público que permite ao Poder Público ou seus delegados o uso de propriedade alheia para a execução de obras e serviços de interesse coletivo, mediante indenização pelos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário. A base legal para a servidão administrativa encontra-se no artigo 40 do Decreto-Lei n.º 3.365, de 21 de junho de 1941, que remete às regras da desapropriação por utilidade pública, no que couber. Na hipótese vertente, a utilidade pública para a implantação da linha de transmissão SE Governador Mangabeira (CHESF) - SE São Roque, em 69kV, foi devidamente declarada pela Resolução Autorizativa ANEEL n.º 4.036, de 11/04/2013 (ID 86986838, fls. 61/62), e a necessidade do serviço público de energia elétrica é inquestionável, conforme amplamente demonstrado pela COELBA em sua petição inicial (ID 86986835) e réplica (ID 86987760). A imissão provisória na posse foi deferida e efetivada (ID 86986847 e ID 86987727), após o depósito do valor inicial ofertado pela apelante (ID 86986850). A controvérsia reside no valor da justa indenização. A COELBA ofereceu a quantia de R$ 3.570,01 (ID 86986835), enquanto a apelada VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO pleiteou o valor de R$ 335.000,00 (ID 86986854), alegando que o imóvel era um loteamento e que a servidão inviabilizou a venda de 33 lotes, além de desvalorizar os demais. Para dirimir a questão, foi determinada a realização de prova pericial (ID 86987718), e o perito judicial, Engenheiro Agrimensor José Raymundo de Araújo, apresentou seu Laudo (ID 86987738, fls. 424/437). O expert descreveu a área como urbana do Distrito de Nagé, com destinação econômica de comercialização de lotes, e quantificou a indenização na quantia de R$ 143.372,51, incluindo o valor da terra nua e das benfeitorias (árvores nativas e frutíferas). Impõe destacar que o Laudo Pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e equidistante das partes, constitui prova técnica de grande relevância para a formação do convencimento do Magistrado. A avaliação procedida no presente caso considerou a destinação econômica da área e os prejuízos efetivos causados pela servidão, aplicando critérios técnicos para a quantificação da indenização. A alegação da COELBA no sentido de que o loteamento seria irregular e, portanto, as benfeitorias não indenizáveis, não se sustenta integralmente, pois o alvará de terraplanagem (ID 86987754) e os recibos de compra e venda de lotes (ID 86987768) indicam a intenção e o início da exploração econômica da área como loteamento, ainda que com pendências formais. A indenização em servidão administrativa visa a compensar o proprietário pelos prejuízos decorrentes da limitação ao uso da propriedade, e não pela perda da propriedade em si. O valor de R$ 143.372,51 (cento e quarenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos), apurado pelo Perito Judicial (ID 86987738), reflete uma análise técnica e imparcial dos danos e restrições impostas à propriedade da apelada. As impugnações apresentadas não apresentaram elementos robustos capazes de infirmar as conclusões do perito de forma a justificar uma alteração substancial do valor. Quanto aos juros de mora e correção monetária, a douta Magistrada de Primeiro Grau fixou a correção monetária pelo IPCA-E desde a elaboração do laudo até o efetivo pagamento, e juros de mora de 6% ao ano a partir do trânsito em julgado da sentença, descontado o valor já depositado. O arbitramento está em consonância com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 70), que estabelece: "Os juros moratórios, nas desapropriações, fluem a partir do trânsito em julgado da sentença". A correção monetária, por sua vez, deve incidir a partir da data da elaboração do laudo, a fim de preservar o poder de compra da moeda e garantir a justa indenização. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000200-09.2014.8.05.0161
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES
APELADO: VIVIANE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s): PAULO ANDERSON NASCIMENTO SANTANA
VOTO