PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DIFICULDADE NA CITAÇÃO DE CONFINANTES E PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelos autores de Ação de Usucapião contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inépcia da petição inicial, não obstante o longo trâmite processual, a realização de múltiplas diligências para citação dos confinantes e do proprietário registral e a inexistência de inércia da parte autora, que buscava o reconhecimento da usucapião do imóvel objeto da lide. II . Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção do processo por inépcia da petição inicial após prolongada instrução e reiteradas tentativas de citação dos interessados; (ii) estabelecer se a não localização de réu e confinantes, apesar do esgotamento das diligências, autoriza a extinção do feito sem oportunizar a adoção das medidas processuais adequadas, como a citação por edital. III . Razões de decidir 3. A inépcia da petição inicial é vício aferível no momento inaugural do processo ou após o descumprimento de ordem de emenda, não se compatibilizando com feito que tramitou por cerca de uma década, com citação de parte dos confinantes e atuação de diversos órgãos. 4. A parte autora demonstra atuação diligente, promovendo sucessivas tentativas de citação, retificação de dados, indicação de novos confrontantes e requerimento de buscas em sistemas conveniados, inexistindo desídia processual. 5. As dificuldades na localização do proprietário registral e de confinantes constituem circunstância comum às ações de usucapião, especialmente em razão da antiguidade dos registros imobiliários e da informalidade possessória. 6. O indeferimento da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das tentativas, revela-se contraditório quando seguido da extinção do processo por inépcia, pois o estado de local incerto e não sabido restou caracterizado após reiteradas diligências infrutíferas. 7. A extinção prematura do feito configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios da cooperação processual, do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito. IV. Dispositivo 8. Recurso de Apelação conhecido e provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 178, II; CPC, art. 256; CPC, arts. 317 e 321. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0502041-57.2014.8.05.0039, que tem como parte Apelante, CARLOS ADAILVO SILVA E OUTROS (5) e, parte Apelada, CARMEN SANTOS SILVEIRA MACIEL E OUTROS. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502041-57.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ADAILVO SILVA e outros (5)
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CARMEN SANTOS SILVEIRA MACIEL e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ADAILVO SILVA E OUTROS, autores da ação originária, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Usucapião nº 0502041-57.2014.8.05.0039, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de inépcia da petição inicial. Sem honorários. Na origem, os autores narraram que exercem, há vários anos, posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel objeto da lide, com animus domini, postulando o reconhecimento da usucapião, com a consequente declaração de domínio. Sustentaram o preenchimento dos requisitos legais, juntando documentos possessórios e requerendo a regular citação da ré e dos confrontantes, bem como a adoção das diligências necessárias à formação válida da relação processual. O feito tramitou por longo período, tendo sido registradas diversas tentativas frustradas de citação dos confrontantes e da parte ré, conforme certidões do oficial de justiça constantes dos autos. Sobreveio, então, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o argumento de inépcia da inicial, sem que houvesse o esgotamento dos meios legalmente previstos para a citação dos interessados e sem oportunizar aos autores a complementação da instrução probatória ou a regularização do feito. Irresignados, os autores interpuseram a presente Apelação, conforme ID 91337891, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por ausência de fundamentação adequada. Sustentam, em síntese, que a extinção do processo ocorreu de forma prematura, sem observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Juízo de origem deixou de apreciar pedidos expressos de diligências indispensáveis à citação dos confrontantes e à formação válida da relação processual. No mérito, defendem que a ação de usucapião não poderia ter sido extinta por inépcia sem que lhes fosse oportunizada a correção de eventuais falhas formais ou a produção das provas necessárias, especialmente diante da natureza da demanda e do interesse social subjacente à regularização dominial. Requerem, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o processo tenha regular prosseguimento, com apreciação dos requerimentos pendentes e esgotamento das medidas de citação previstas no Código de Processo Civil. Sem o recolhimento das custas recursais, por requerer a parte o benefício da gratuidade da justiça, algo que defiro dado que não há nos autos elementos que infirmem a declarada hipossuficiência econômica. Sem contrarrazões diante da ausência de angularização processual. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de interesse no feito. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 29 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502041-57.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ADAILVO SILVA e outros (5)
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CARMEN SANTOS SILVEIRA MACIEL e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A sentença recorrida merece reforma. O exame dos fólios revela que a parte autora não se manteve inerte. As tentativas de citação dos confinantes e do réu proprietário foram reiteradas, mas, por diversas vezes, infrutíferas. Mandados de citação foram expedidos para Bianca Lordello Cajazeira (Lote 02), Fernando A. do Nascimento (Lote 04) e José C. Mesquita (Lote 13) (ID 91337515, 91337516 e 91337718). Certidões dos oficiais de justiça indicaram que a proprietária do Lote 02 era Maria Alves Teixeira, e que Bianca Lordello era desconhecida no local (ID 91337721). O autor, então, retificou os dados dos confinantes, indicando Maria Alves Teixeira (Lote 02), Fernando de Araújo Nascimento (Lote 04) e Almir Oliveira de Abreu (Lote 13) (ID 91337727). Houve citação de Fernando Araújo Nascimento (ID 91337739) e Maria Alves Teixeira (ID 91337742), sendo que esta última declarou não conhecer o proprietário ou o autor, não tendo certeza sobre a correspondência do lote e informando que o imóvel usucapiendo seria um terreno não edificado, sem interesse em se opor à ação (ID 91337745). A carta precatória expedida para citação do confinante Almir Oliveira de Abreu retornou sem cumprimento (ID 91337760). No decorrer da lide, o autor Carlos Adailvo Silva veio a óbito (ID 91337780), sendo deferida a habilitação de seus sucessores: Itaina Oliveira Silva, Tauan Rodrigo Oliveira Silva, Carlos Adailvo Silva Júnior, Suellen Oliveira Guimarães Silva e Dhayane Holanda Silva (ID 91337772). Foi identificado que Tauan Rodrigo Oliveira Silva era menor de idade, o que justificou a intervenção do Ministério Público no feito, conforme o art. 178, II, do CPC (ID 91337883). O juízo de primeira instância determinou a intimação dos autores para juntar certidão atualizada do imóvel, manifestar-se sobre o retorno do AR "DESCONHECIDO" da carta citatória expedida à ré Carmen Lúcia (identificada posteriormente como Carmen Santos Silveira Maciel), e sobre o não cumprimento da carta precatória do confinante Almir Oliveira. A parte autora, em resposta, solicitou dilação de prazo, requereu buscas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD para localizar o endereço da ré Carmen Lúcia, e informou que o Lote 13, aos fundos do imóvel usucapiendo, pertencia a José Alves de Oliveira, solicitando a substituição de Almir Oliveira de Abreu por este, e novas buscas para seu endereço (ID 91337794). O pedido de substituição e buscas foi deferido (ID 91337802). Os autores informaram dados e endereços para citação de José Alves de Oliveira e Carmen Santos Silveira Maciel (ID 91337803), e novas cartas citatórias foram expedidas. O AR referente a José Alves retornou com a justificativa "não procurado" (ID 91337871). O AR de Carmen Santos (referida como Carmen Lúcia no despacho) também retornou (ID 91337876). Diante das constantes dificuldades, os autores requereram a citação por edital de José Alves (ID 91337874 e 91337879). O Ministério Público, em parecer nos autos (ID 91337883), opinou pelo indeferimento do pedido de citação editalícia para José Alves de Oliveira, argumentando que nem todos os meios para sua localização haviam sido esgotados, e apontou a invalidade da citação de Carmen Lúcia se recebida por terceiro estranho à lide. O Parquet pugnou, á época, pela continuidade das buscas em sistemas conveniados e pelo diligenciamento da manifestação da Fazenda Municipal. As partes mais uma vez diligenciaram o processo, impulsionando o juízo para atender o parecer do órgão ministerial, consoante petição de ID 91337888. Após essa longa e detalhada instrução processual, o juízo de primeira instância proferiu a sentença de ID 91337890, extinguindo o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial. A sentença recorrida fundamentou-se na inépcia da inicial por falta de endereço. Todavia, a inépcia da inicial é vício que se verifica no nascimento do processo ou no descumprimento de ordem de emenda imediata. No caso concreto, o processo tramitou por uma década, com a participação de diversos entes públicos e a citação de parte dos confinantes. Extinguir o feito terminativamente após tal lapso temporal, quando a parte autora exauriu os meios ao seu alcance, configura inequívoco cerceamento de defesa. A ação de usucapião envolve interesse real sobre imóvel e, muitas vezes, os proprietários registrais são falecidos ou encontram-se em local incerto, dada a antiguidade dos registros. O indeferimento do pedido de citação por edital sob o argumento de que "não foram esgotadas as tentativas" (ID 91337890) mostra-se contraditório com a subsequente extinção por "inépcia". Se o Juízo entendeu que a parte autora não logrou localizar o réu após dez anos de tentativas e buscas em sistemas de dados, o estado de "local incerto e não sabido" restou caracterizado, autorizando a citação editalícia. A manutenção da sentença implicaria em impor à parte autora uma sanção (extinção do processo) por um fato que não decorre de sua desídia, mas da própria dificuldade intrínseca de localizar herdeiros de um espólio e confinantes de lotes baldios. Tal desfecho viola o princípio da primazia do julgamento de mérito. Portanto, resta configurada a plausibilidade das razões recursais, uma vez que a extinção sem resolução do mérito se mostrou medida gravosa e dissociada do princípio da cooperação e do direito constitucional ao acesso à justiça. Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR A SENTENÇA recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular prosseguimento do feito. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502041-57.2014.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CARLOS ADAILVO SILVA e outros (5)
Advogado(s): MARIA JOSE NEVES FERNANDES, MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO
APELADO: CARMEN SANTOS SILVEIRA MACIEL e outros
Advogado(s):
VOTO