PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-72.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s):JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DE CONSUMIDORA APOSENTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. EAREsp 676.608/RS. VALORES ANTERIORES A 30/03/2021 RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES. VALORES POSTERIORES A 30/03/2021 RESTITUÍDOS EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por consumidora aposentada contra sentença que, reconhecendo a irregularidade de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguro de vida não contratado, condenou a seguradora à restituição em dobro dos valores cobrados, mas julgou improcedente o pedido de danos morais.


II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos indevidos realizados na conta bancária de consumidora aposentada, referentes a seguro de vida não contratado, configuram dano moral in re ipsa indenizável; (ii) definir a correta modulação temporal para fins de restituição simples ou em dobro do indébito, à luz do julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Restou demonstrado que a Apelante foi vítima de evento de consumo, aplicando-se as regras do CDC e a teoria objetiva da responsabilidade do fornecedor, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo da Apelada para fins de responsabilização.

4. O dano moral é presumido in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos e reiterados em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidora idosa e aposentada, sem demonstração de válida contratação. A conduta ilícita da fornecedora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e atinge a dignidade, a tranquilidade e a segurança financeira da consumidora vulnerável.

5. O quantum indenizatório é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, as condições econômicas das partes e o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos.

6. À luz da modulação temporal firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS (publicado em 30/03/2021), os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples, e os valores posteriores a essa data devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Tese de julgamento: "O desconto mensal e reiterado de valores na conta bancária de consumidora idosa e aposentada, referentes a contrato de seguro de vida não demonstrado pelo fornecedor, configura dano moral in re ipsa, indenizável independentemente da prova de abalo específico, devendo a restituição do indébito observar a modulação temporal fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, com restituição simples dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro dos valores cobrados a partir dessa data."



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000665-72.2019.8.05.0041, em que figuram como Apelante MARIA VALDECI DE JESUS e como Apelada LIBERTY SEGUROS S/A (atual YELUM SEGURADORA).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Sala de Sessões, de        de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-72.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA VALDECI DE JESUS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de LIBERTY SEGUROS S/A (atual YELUM SEGURADORA), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da Apelante, com correção pelo INPC desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, descontados os valores comprovadamente reembolsados, e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

A Apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma no que tange aos danos morais, aduzindo que o Juízo a quo os julgou improcedentes, sendo necessária sua reforma para que seja fixada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou outro que esta Câmara entenda justo, levando-se em consideração as condições econômicas das partes, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

A Apelada, ora recorrida, apresentou contrarrazões tempestivas, pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, requerendo, ainda, ad cautelam, a aplicação da Lei nº 14.905/2024 na fixação dos consectários legais.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000665-72.2019.8.05.0041
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VALDECI DE JESUS
Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, INGRID MORAES DE SOUZA
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A
Advogado(s): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da existência de danos morais indenizáveis em decorrência de descontos indevidos realizados na conta bancária da Apelante, referentes a contrato de seguro de vida que alega jamais ter celebrado com a empresa Apelada.

O cerne da questão recursal reside na definição sobre se a conduta da Apelada — consistente na realização de descontos mensais na conta corrente da consumidora, sem a demonstração de válida contratação — configura dano moral indenizável, e, ainda, sobre a modulação temporal da restituição em dobro do indébito.

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelante, consumidora aposentada, constatou a existência de descontos mensais em sua conta bancária vinculada ao recebimento de seu benefício previdenciário, no valor aproximado de R$ 17,67 (dezessete reais e sessenta e sete centavos) a R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), identificados como oriundos da empresa LIBERTY SEGUROS SA, referentes a contrato de seguro de vida que afirma jamais ter solicitado ou celebrado.

A Apelada, em sede de contestação, alegou a regularidade da contratação, porém deixou de apresentar qualquer documento hábil a comprovar que a Apelante efetivamente anuiu com a contratação do seguro. Ademais, afirmou ter realizado o cancelamento e o estorno parcial dos valores, sem, contudo, comprovar a devolução total do indébito.

Diante desse quadro, o Juízo a quo acertadamente reconheceu a irregularidade dos descontos e condenou a Apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais, sob o fundamento de que o simples descumprimento contratual não geraria abalo indenizável.

Data maxima venia, neste ponto merece reforma a sentença.

Restou demonstrado que a Apelante foi vítima de um evento de consumo, aplicando-se, por isso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre a teoria objetiva da responsabilidade do fornecedor.

Nos termos da teoria da responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor demonstrar as condições para a responsabilização, prescindindo-se da análise do elemento subjetivo do fornecedor — culpa ou dolo. 

Assim, para aferir a existência da obrigação de reparar, necessário verificar se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, bem como aferir a inexistência de causas excludentes de responsabilidade civil.

No caso dos autos, todos esses elementos estão devidamente configurados. A Apelada realizou descontos mensais na conta bancária da Apelante sem demonstrar a existência de contrato validamente celebrado — conduta ilícita caracterizadora de falha na prestação do serviço. O dano decorre diretamente dessa conduta, e o nexo causal é incontestável.

Tem razão a Apelante ao sustentar que o dano moral é presumido in re ipsa nas hipóteses de cobranças e descontos indevidos em conta bancária vinculada ao recebimento de benefício previdenciário de consumidora aposentada.

Com efeito, a Apelante é pessoa idosa, aposentada, que depende de seu benefício previdenciário para manutenção de seu sustento e de sua família. Qualquer valor subtraído indevidamente de sua conta bancária possui impacto real e significativo em sua vida cotidiana, extrapolando a esfera do mero aborrecimento para atingir sua dignidade, sua tranquilidade e sua segurança financeira. Não se trata de dissabor comum da vida em sociedade, mas de conduta ilícita do fornecedor que descontou mensalmente verba alimentar da consumidora sem qualquer respaldo contratual válido.

A jurisprudência desta Egrégia Câmara já se posicionou nesse sentido em casos análogos, reconhecendo o dano moral in re ipsa nas hipóteses de descontos indevidos realizados em conta bancária de consumidor sem prévia e válida contratação:

APELAÇÃO CÍVEL n. 8001248-02.2020.8 .05.0242 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: VITALINA MARIA DE JESUS Advogado (s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) MAF 09 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANO MORAL . IDOSO. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA . DANO MORAL CONFIGURADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART . 14, DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8015005-71 .2024.8.05.0000, da Comarca de Saúde/BA, em que figura como apelante VITALINA MARIA DE JESUS e como apelado BANCO BRADESCO SA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator


(TJ-BA - Apelação: 80012480220208050242, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2024)


Igualmente, em hipótese de desconto indevido em conta corrente de consumidor, sem comprovação de regular contratação, esta Câmara já reconheceu a configuração dos danos morais e condenou a parte ré ao pagamento de indenização.

Efetivamente, não se concebe que a retirada reiterada e indevida de valores da conta bancária de consumidora aposentada, ao longo de meses, sem qualquer amparo contratual, configure mero aborrecimento cotidiano. 

A conduta da Apelada ultrapassa os limites do razoável e atinge a esfera da dignidade da parte Apelante, gerando angústia, insegurança e sensação de impotência diante da atuação ilícita de empresa de grande porte.

O supedâneo jurídico para o reconhecimento do dano moral, neste caso, não demanda prova de abalo psíquico específico. Trata-se de dano in re ipsa, que se extrai da própria natureza dos fatos: desconto mensal e reiterado de verba alimentar de pessoa idosa aposentada, realizado sem contrato válido, por empresa fornecedora de grande porte, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

Configurado o dano moral, impõe-se a fixação do quantum indenizatório em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo, simultaneamente, as funções compensatória e pedagógica da indenização.

Considerando as condições econômicas da Apelante — pessoa idosa, aposentada, de pequena renda mensal —, o porte econômico da Apelada — empresa seguradora de atuação nacional —, o caráter reiterado da conduta ilícita, o impacto dos descontos sobre verba alimentar, e o patamar adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante jurisprudência já sedimentada nesta Câmara, valor que se revela suficiente para compensar os danos sofridos e desestimular a prática de condutas semelhantes.

No que se refere à restituição dos valores indevidamente descontados, a sentença acertadamente determinou a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e na jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS.

Entretanto, impõe-se observar a modulação temporal estabelecida pelo STJ no referido julgamento repetitivo.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, publicado em 30 de março de 2021, firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Contudo, o mesmo julgado fixou modulação temporal, determinando que a tese se aplica apenas às cobranças indevidas realizadas após a data de publicação do acórdão (30/03/2021), de modo a preservar a segurança jurídica e a confiança legítima dos fornecedores que, antes dessa data, poderiam sustentar posição diversa sobre a necessidade de comprovação de má-fé para fins de restituição em dobro.

Considerando que os primeiros descontos indevidos realizados na conta da Apelante datam de 2017, portanto anteriores à publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS em 30 de março de 2021, deve ser observada a seguinte modulação:

a) Todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelante no período anterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso;

b) Todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da Apelante no período a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desembolso;

c) Do montante total, deverão ser descontados os valores comprovadamente já reembolsados à Apelante pela Apelada.

Mantém-se, ainda, a determinação para que a Apelada traga aos autos planilha descritiva contendo todos os valores descontados do benefício da Apelante, incluídos aqueles pagos no curso da ação, no prazo de quinze dias, com fulcro no art. 84, §4º, do CDC, sob pena de conversão em perdas e danos a ser arbitrada pelo Juízo de origem.

Ante o provimento parcial do recurso da Apelante, com reforma da sentença para incluir a condenação por danos morais, impõe-se a redistribuição dos ônus da sucumbência.

Considerando que a Apelante sucumbiu apenas em relação ao quantum indenizatório pretendido a título de danos morais — que foi fixado em R$ 10.000,00 em vez dos R$ 10.000,00 postulados, sendo integralmente acolhido —, e que a Apelada sucumbiu na matéria principal (restituição do indébito e danos morais), condena-se a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC, quanto à suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos pela Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça.

Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Campo Formoso/BA, e, em consequência:

a) Condenar a Apelada ao pagamento de indenização por danos morais à Apelante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora à taxa legal a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);

b) Manter a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados, com a seguinte modulação: os valores cobrados no período anterior a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples, e os valores cobrados a partir de 30/03/2021 deverão ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da modulação temporal fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, todos devidamente corrigidos pelo INPC desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, descontando-se do montante os valores comprovadamente já reembolsados à Apelante pela Apelada;

c) Manter a determinação para que a Apelada apresente planilha descritiva com todos os valores descontados, no prazo de quinze dias, sob pena de conversão em perdas e danos;

d) Condenar a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios recursais de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade das custas em relação à Apelante, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC).

É como voto.


Salvador, data da assinatura digital.


Salvador, 2026.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(05)