PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO INADEQUADO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado.

2. Pedido de reforma da decisão colegiada por meio de recurso inadequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo interno, previsto no art. 1.021 do NCPC e no art. 319 do RITJ/BA, é cabível apenas contra decisões monocráticas proferidas por relator, presidente, vice-presidente ou corregedor.

4. A interposição contra acórdão configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. É inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão, por configurar erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001325-88.2018.8.05.0142, em que figuram como apelante MANUEL ANTONIO DE MOURA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do agravo interno, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID nº 82008137, que negou provimento ao apelo.

Sustenta o agravante, em estreita síntese, que a decisão colegiada carece de reforma, tendo em vista que o valor atribuído a título de honorários advocatícios não são suficientes à sua justa remuneração.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8001325-88.2018.8.05.0142.AgInt
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MANUEL ANTONIO DE MOURA
Advogado(s): JOSE HUMBERTO LIMA SANTANA FILHO, MANUEL ANTONIO DE MOURA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso não merece ser conhecido.

Com efeito, o agravo interno previsto no art. 1.021 do NCPC e no art. 319 do RITJ/BA, somente é possível de ser interposto em face de decisões monocráticas, proferidas pelo Presidente, Vice-Presidente, Corregedor ou Relator. Vide:

Art. 1.021/NCPC: Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

Art. 319/RITJBA: Cabe agravo interno contra decisão de Relator, em processo de competência originária, incidente, remessa necessária ou recurso, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, o recorrente se insurge contra acórdão proferido pelo órgão colegiado, o que é incabível.

Confira-se jurisprudência neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM. INQUIRIÇÃO INICIADA PELO MAGISTRADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MATÉRIA APRECIADA NO PRIMEIRO REGIMENTAL APRESENTADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É descabida a interposição de agravo regimental em face de decisão colegiada, bem como o seu recebimento como embargos de declaração ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável. (...) (STJ, AgRg no AgRg no AgRg no REsp nº 1.294.728/RS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/03/2016)

AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A decisão colegiada que julgou o agravo de instrumento reclamaria, se fosse o caso, a oposição de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, e não agravo interno, só cabível em face de decisão proferida pelo Relator, consoante artigo 1.021 do mesmo diploma processual e artigo 200 do Regimento Interno desta Corte. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, não somente porque se trata de erro grosseiro, no esteio da jurisprudência dos Tribunais, mas, também, porque a decisão colegiada vergastada carece de qualquer dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Recurso inadmissível, não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC. (TJ/RJ, AInt nº 0088827-84.2020.8.19.0000, Rel. Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, DJe 05/04/2021)

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do artigo 1.021, do CPC, o agravo interno é oponível somente contra decisão monocrática do relator, não contra Acórdão proferido pelo órgão colegiado. Recurso não conhecido, por inadequado. (TJ-SP - AGT: 00175356620118260127 SP 0017535-66.2011.8.26.0127, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 16/11/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)

Forçoso reconhecer, portanto, que a presente interposição caracteriza erro grosseiro que exclui a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos (para a hipótese de se defender o recebimento como aclaratórios); não somente porque se trata de erro grosseiro, mas por ter sido interposto findo o prazo de 05 dias para aquele horizontal e por não se subsumir a quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do NCPC.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER do agravo interno, forte na fundamentação retro.

Adverte-se ao agravante que a interposição/oposição de novo recurso, com claro intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista para a hipótese.


Salvador/BA, 29 de agosto de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator