PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. OMISSÃO SUPRIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - É cabível a dedução do valor da franquia estipulado no regulamento interno da associação de proteção veicular, nos termos da cláusula pactuada, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e do mutualismo. II - A negativa indevida de cobertura, baseada em irregularidade administrativa, configura descumprimento da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a indenização por danos morais. III - Ausente omissão quanto à condenação por danos morais, que foi adequadamente fundamentada e fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - Embargos de Declaração acolhidos em parte para dedução da franquia no montante indenizatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009669-59.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e como apelada NELSON CORREIA BISPO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s):JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nelson Correia Bispo, condenando a ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios. A embargante alega que o acórdão é omisso em dois aspectos: (i) quanto à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00 no montante da indenização, nos termos do regulamento interno da associação; e (ii) quanto à ausência de efetiva comprovação de dano moral. Requer, assim, a supressão das omissões apontadas e o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Tempestivos, os embargos de declaração foram apresentados para apreciação, sem apresentação de impugnação pela parte embargada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento virtual. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento para suprir omissão existente no acórdão. I - Da Dedução do Valor da Franquia Inicialmente, quanto à primeira alegação de omissão, relativa à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00 no valor da indenização, razão assiste à embargante. O regulamento interno da associação, mais especificamente em sua cláusula 5.7.2, estabelece que, em caso de sinistro, o beneficiário participará dos custos com uma importância mínima, definida em R$ 1.200,00. No acórdão recorrido, não houve apreciação expressa sobre esse pedido formulado pela embargante em sede de apelação. Ainda que a sentença tenha sido mantida quanto ao valor da condenação, cabível se mostra a aplicação da cláusula de franquia, conforme estipulado no regulamento, a fim de preservar o princípio do mutualismo e o equilíbrio financeiro da associação, dada a adesão voluntária do associado ao contrato com a aceitação das suas condições. Assim, determino a dedução da quantia de R$ 1.200,00 do montante da indenização devida ao embargado. II - Da Indenização por Danos Morais No que se refere à alegada omissão quanto à condenação por danos morais, a embargante defende que o inadimplemento contratual, por si só, não ensejaria dano moral indenizável. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a frustração oriunda do descumprimento contratual não é suficiente para justificar a condenação por danos morais. Entretanto, no presente caso, restou consignado que a negativa de cobertura, em razão de irregularidade administrativa (CNH vencida), configurou recusa indevida ao pagamento de indenização, o que gerou angústia e frustração ao embargado, frustrando sua expectativa legítima. Nesse contexto, o dano moral decorre do desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato, conforme delineado nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Ainda, o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme consolidado no enunciado da Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limita a revisão do quantum indenizatório a situações de manifesta desproporção. Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, sendo improcedente o pedido de modificação do entendimento deste colegiado. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus demais termos, inclusive quanto à condenação por danos morais. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA
VOTO