PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s):JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. DEDUÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA. OMISSÃO SUPRIDA. DANOS MORAIS. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - É cabível a dedução do valor da franquia estipulado no regulamento interno da associação de proteção veicular, nos termos da cláusula pactuada, com vistas à preservação do equilíbrio financeiro e do mutualismo.

II - A negativa indevida de cobertura, baseada em irregularidade administrativa, configura descumprimento da boa-fé objetiva e da função social do contrato, ensejando a indenização por danos morais.

III - Ausente omissão quanto à condenação por danos morais, que foi adequadamente fundamentada e fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

IV - Embargos de Declaração acolhidos em parte para dedução da franquia no montante indenizatório.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009669-59.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON e como apelada NELSON CORREIA BISPO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos - UNICOON, em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Nelson Correia Bispo, condenando a ora embargante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.

A embargante alega que o acórdão é omisso em dois aspectos: (i) quanto à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00 no montante da indenização, nos termos do regulamento interno da associação; e (ii) quanto à ausência de efetiva comprovação de dano moral. Requer, assim, a supressão das omissões apontadas e o prequestionamento dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Tempestivos, os embargos de declaração foram apresentados para apreciação, sem apresentação de impugnação pela parte embargada.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento virtual.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009669-59.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIAO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETARIOS DE VEICULOS - UNICOON
Advogado(s): IVAN MACEDO DE ARAUJO, ELGEN LEITE DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: NELSON CORREIA BISPO
Advogado(s): JAYLDA VANESSA COSTA DOS SANTOS SILVA


VOTO


Os embargos de declaração merecem parcial acolhimento para suprir omissão existente no acórdão.

I - Da Dedução do Valor da Franquia

Inicialmente, quanto à primeira alegação de omissão, relativa à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00 no valor da indenização, razão assiste à embargante. O regulamento interno da associação, mais especificamente em sua cláusula 5.7.2, estabelece que, em caso de sinistro, o beneficiário participará dos custos com uma importância mínima, definida em R$ 1.200,00. No acórdão recorrido, não houve apreciação expressa sobre esse pedido formulado pela embargante em sede de apelação.

Ainda que a sentença tenha sido mantida quanto ao valor da condenação, cabível se mostra a aplicação da cláusula de franquia, conforme estipulado no regulamento, a fim de preservar o princípio do mutualismo e o equilíbrio financeiro da associação, dada a adesão voluntária do associado ao contrato com a aceitação das suas condições. Assim, determino a dedução da quantia de R$ 1.200,00 do montante da indenização devida ao embargado.

II - Da Indenização por Danos Morais

No que se refere à alegada omissão quanto à condenação por danos morais, a embargante defende que o inadimplemento contratual, por si só, não ensejaria dano moral indenizável. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no sentido de que a frustração oriunda do descumprimento contratual não é suficiente para justificar a condenação por danos morais.

Entretanto, no presente caso, restou consignado que a negativa de cobertura, em razão de irregularidade administrativa (CNH vencida), configurou recusa indevida ao pagamento de indenização, o que gerou angústia e frustração ao embargado, frustrando sua expectativa legítima. Nesse contexto, o dano moral decorre do desrespeito à boa-fé objetiva e à função social do contrato, conforme delineado nos artigos 421 e 422 do Código Civil.

Ainda, o valor fixado a título de indenização por danos morais na sentença está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme consolidado no enunciado da Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que limita a revisão do quantum indenizatório a situações de manifesta desproporção.

Assim, não há omissão quanto ao reconhecimento do dano moral, sendo improcedente o pedido de modificação do entendimento deste colegiado.

Conclusão

 

Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprir a omissão quanto à dedução do valor da franquia de R$ 1.200,00, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado em seus demais termos, inclusive quanto à condenação por danos morais.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora