PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS. DIREITO À FRUIÇÃO. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA PARA SERVIDOR ATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE BARRO PRETO, contra decisão (ID. 93681793) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003057-60.2019.8.05.0113, interposto em face de JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS, que negou provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de elaboração de cronograma para fruição de férias viola a discricionariedade administrativa; (ii) estabelecer se é possível a conversão em pecúnia de férias ou licenças não usufruídas por servidor ainda em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A Constituição Federal assegura aos servidores públicos o direito ao gozo de férias remuneradas, nos termos do art. 7º, XVII, c/c art. 39, § 3º, impondo à Administração o dever de viabilizar sua fruição. 4. O ente público não comprova o efetivo gozo das férias pelo servidor, atraindo a proteção do direito subjetivo à fruição do benefício. 5. A determinação judicial para elaboração de cronograma não viola a discricionariedade administrativa, pois apenas impõe prazo razoável para organização do serviço, preservando a escolha do momento mais conveniente pela Administração. 6. A discricionariedade administrativa não é absoluta, devendo observar os princípios da legalidade e da razoabilidade, admitindo controle judicial quando há omissão na garantia de direito do servidor. 7. A conversão de férias ou licenças não gozadas em pecúnia é admitida apenas para servidores inativos, conforme entendimento do STF no Tema 635, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa. 8. A elaboração de cronograma de férias, com prazo de 180 dias para estudo e definição de datas, conforme a sentença, não viola a discricionariedade administrativa. 9. A inexistência de elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada impõe sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação judicial para elaboração de cronograma de fruição de férias não viola a discricionariedade administrativa, pois apenas assegura a efetividade de direito do servidor. 2. A conversão de férias ou licenças não gozadas em pecúnia somente é devida ao servidor público inativo, salvo previsão legal específica. 3. A omissão da Administração em garantir a fruição de direitos funcionais autoriza o controle judicial para assegurar sua efetividade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721001 (Tema 635); TJ-CE, AC nº 0045974-70.2014.8.06.0117, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 01.02.2023; TJ-BA, APL nº 0501377-52.2016.8.05.0137, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva; TJ-MT, RI nº 0504714-38.2015.8.11.0001, Rel. Juiz Edson Dias Reis; TJ-RO, RI nº 7004390-78.2023.822.0007, Rel. Des. Gilberto Barbosa; TJ-SE, RI nº 0000090-87.2023.8.25.0015, Rel. Juiz Marcelo Augusto Costa Campos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno em Apelação nº 8003057-60.2019.8.05.0113, em que figura como Agravante MUNICIPIO DE BARRO PRETO e Agravado JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, de acordo com o voto do Relator, Desembargador Ricardo Regis Dourado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003057-60.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s):VALLERIA SOUSA BASTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE BARRO PRETO, contra decisão (ID. 93681793) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003057-60.2019.8.05.0113, interposto em face de JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS, que negou provimento, nos seguintes termos: “[...] Por tudo quanto aqui exposto, com espeque na Súmula nº. 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos.” Em suas razões recursais, sustenta que a decisão agravada merece reforma por violação ao princípio da separação dos poderes e à autonomia municipal. Sustenta que a determinação judicial de elaboração de cronograma de férias configura indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, especialmente no que se refere à gestão de pessoal e organização dos serviços públicos. Argumenta que a definição do momento oportuno para concessão de férias constitui ato discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência e oportunidade, não podendo ser imposto judicialmente. Alega, ainda, ausência de comprovação, por parte do servidor, de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo prova de que o Município tenha negado injustificadamente a concessão de férias, nem de que tenha havido requerimento administrativo prévio indeferido. Sustenta que o simples acúmulo de períodos aquisitivos não configura ilegalidade, tampouco autoriza a intervenção judicial. Destaca que cabia ao autor demonstrar os períodos não gozados e eventual negativa da Administração, o que não teria ocorrido. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, com o consequente provimento do recurso de apelação, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido inicial. Intimada, a Agravada deixou de apresentar contrarrazões. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Quarta Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003057-60.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pela MUNICIPIO DE BARRO PRETO, contra decisão (ID. 93681793) proferida nos autos do recurso de Apelação nº 8003057-60.2019.8.05.0113, interposto em face de JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS, que negou provimento. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente agravo interno cível. No caso em apreço, colhe-se que das razões do recurso principal que o agravante pretendeu a reforma da sentença primeva para julgar improcedentes os pedidos autorais. Cinge-se a controvérsia acerca do acerto deste Relator ao julgar monocraticamente pelo desprovimento da apelação interposta em face de decisum que julgou procedente em parte os pedidos autorais, determinando ao ente municipal a elaboração de um cronograma para a fruição pelo servidor das férias não usufruídas. Em linhas gerais, a apelante insurge-se contra a sentença apontando o princípio da discricionariedade administrativa como óbice à obrigação determinada pelo magistrado a quo, ensejando em indevida intervenção do Judiciário no mérito administrativo. Nesse contexto, a Constituição Federal assegura o direito pretendido pelo autor, consoante o previsto nos arts. 7º, incisos IV e VIII, c/c art. 39, § 3º: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Colhe-se dos autos que o autor colacionou o termo de posse no cargo de guarda municipal em 01/03/2006 (ID. 87310560), alegando a existência de 2 (dois) períodos de férias não gozados, ao passo que o ente acionado deixou de demonstrar o efetivo usufruto das férias. Em se tratando de servidor inativo, o STF, no julgamento do ARE 721001 (tema 635) já sedimentou o entendimento da possibilidade da indenização das férias não gozadas, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. (grifos nossos) Todavia, em se tratando de servidor ainda em atividade, como no caso em apreço, a Corte Suprema ainda não definiu a possibilidade de indenização, de forma que a sentença mostra-se acertada neste aspecto. A elaboração de cronograma, tal como definido na sentença primeva, não representa violação ao princípio da discricionariedade administrativa, pois concede ao ente público o prazo razoável de 180 dias para o estudo e definição das datas mais convenientes para a fruição do direito às férias do servidor. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO . REQUISITOS COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA- SÚMULA 51/ TJCE. SERVIDORA EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO . DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA PRESERVADA. SUCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA . 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA ANDRADE MORAIS em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE que julgou improcedentes os pedidos da Ação de Cobrança de Licença-prêmio. 2. O direito à licença-prêmio, previsto na Lei Municipal nº 447/1995, é estendido aos servidores públicos do magistério do Município de Maracanaú, conforme previsão na Lei Municipal nº 1 .510/2009. 3. Eventuais faltas injustificadas do servidor público municipal, por si só, não afastam o direito ao usufruto da licença-prêmio, restando importantes para a contagem do período aquisitivo, segundo preceitua o art. 92 da Lei Municipal nº 447/1995 . 4. A conversão da licença-prêmio em pecúnia é possível somente aos servidores públicos que não usufruíram do benefício quando em suas atividades funcionais, de forma a ilidir o enriquecimento ilícito do ente público, nos termos da súmula 51 deste Tribunal de Justiça: ¿é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público¿. Encontrando-se em atividade funcional, descabe o pleito autoral de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5 . A elaboração de calendário de fruição da licença-prêmio tanto assegura a discricionariedade da Administração Pública como resguarda o direito do servidor público previsto em lei, devendo a edilidade analisar, quando da elaboração do referido cronograma, o cumprimento dos requisitos para o usufruto do benefício. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 1º de fevereiro de 2023. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00459747020148060117 Maracanaú, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2023) (grifos nossos) Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Ceará asseverou: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE. LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 - ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL . COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI. INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO. ART . 373, II, DO CPC. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA . FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O cerne da presente questão consiste em analisar o direito da autora, ora recorrente, na condição de servidora pública municipal, de usufruir de licença-prêmio pelo período de seis meses, com fulcro na Lei Municipal nº 38/1992, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Sobral, em decorrência de 12 (doze) anos ininterruptos de trabalho no serviço público. 2 . A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 3. Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que a autora não teve interrupção de vínculo com o demandado . [...] 11. Recurso de Apelação conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 01 de março de 2021 FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (TJ-CE - AC: 00055014720188060167 CE 0005501-47 .2018.8.06.0167, Relator.: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 01/03/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2021) . - destaquei No mesmo norte, entenderam os Tribunais de Justiça do Estado do Ceará e do Mato Grosso: APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO SOMENTE PARA FIXAÇÃO DA DATA DE GOZO, ATENDENDO AOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, MAS SEM NEGAR EFICÁCIA AO DIREITO DO SERVIDOR . IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA EM RAZÃO DE SE ENCONTRAR EM ATIVIDADE O APELANTE. APELO PROVIDO EM PARTE PARA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ORDEM MANDAMENTAL. PRONUNCIAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO APENAS AO PERÍODO DE GOZO . A submissão da Administração Pública ao princípio da legalidade constitui-se em principal garantia aos direitos individuais dos administrados. É líquido e certo o direito ao deferimento de licença-prêmio legalmente previsto no Estatuto do Funcionário Público do Município de Várzea Nova, desde que verificado o lapso temporal de aquisição, o exercício de forma ininterrupta do serviço e a inexistência de penalidade administrativa. O STJ firmou entendimento no sentido de que é da Administração a prerrogativa de fixar o gozo da licença prêmio, bem como que sua conversão em pecúnia se aplica apenas nas hipóteses de inatividade do servidor. Precedentes . Apelação provida em parte. (TJ-BA - APL: 05013775220168050137, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2019). - destaquei ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Recurso Inominado: 0504714-38.2015 .8.11.0001 Classe CNJ: 460 Origem: Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá/MT Recorrente (s): Paulo Roberto De Jesus Robles Recorrido (s): Munícipio de Cuiabá Juiz Relator : Edson Dias Reis Data do Julgamento: 04.06 .2018 SÚMULA DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA . ATO DISCRICIONÁRIO DO PODER EXECUTIVO. LEGALIDADE APENAS PARA CASOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público em face do Ofício nº 87/2017 – CPC/NFDTIPI que declinaram de suas atribuições. 2 . É cabível a conversão da licença-prêmio em pecúnia para casos em que o servidor não pode mais usufruir o direito, o que não é o caso dos autos, pois a servidora continua ativa na carreira. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, é possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário e que o servidor público, “não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade”. (ARE 1056167 AgR, Relator (a): Min . RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-11-2017).[...] 6. A sentença, que julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.(TJ-MT - RI: 05047143820158110001 MT, Relator: EDSON DIAS REIS, Data de Julgamento: 04/06/2018, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2018). - destaquei Por fim, em julgado recente, o Tribunal de Justiça de Rondônia só conferiu a conversão em pecúnia em caso de servidor inativo: Apelação . Servidora pública municipal aposentada. Licença-prêmio. Conversão em pecúnia. 1 . Comprovado o direito, é devido ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada. 2. Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058783-39 .2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 28/04/2023 . Posto isso, ainda que por fundamento diverso, a conversão em pecúnia não pode prosperar em vista da parte recorrida ainda se encontrar nos quadros dos servidores ativos. Em que pese a negativa do gozo da licença (ID. 21702242), bem como a conversão em pecúnia (ID. 21702243 e 21702249), a condição de servidor ativo ampara o indeferimento . Somente se autoriza a conversão em pecúnia para servidores ativos quando houver dois ou mais períodos de licença prêmio não gozados, nos termos do art. 123, § 4º da Lei Complementar 68/92, não sendo o caso da recorrida, pois completou apenas um período. Por tais razões, VOTO para DAR PROVIMENTO ao Recurso nominado, com a reforma da sentença julgando improcedente o pedido inicial. Sem custas e honorários advocatícios, uma vez que o deslinde do feito não se subsume à hipótese prevista no artigo 55 da Lei 9 .099/1995. Após o trânsito em julgado, retorno dos autos para a origem. É como voto. EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . CONVERSÃO EM LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. SERVIDOR EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO . CONVERSÃO DEVIDA SOMENTE NA PASSAGEM DO SERVIDOR PARA INATIVIDADE, SALVO PREVISÃO EM CONTRÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 . Na falta de previsão legislativa não se defere a conversão em pecúnia a servidor que se encontra na ativa. 2. Recurso a que se dá provimento. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004390-78 .2023.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2º Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Enio Salvador Vaz, Data de julgamento: 25/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70043907820238220007, Relator: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 25/06/2024) EMENTA/VOTO: RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO COMO INOMINADO. REMESSA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SERGIPE. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO . AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CAPELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO CONVERSÃO DA LICENÇA EM PECÚNIA QUE SOMENTE É POSSÍVEL COM A APOSENTADORIA DA SERVIDORA . REQUERENTE QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR AO ENTE MUNICIPAL RECORRIDO ESTABELEÇA UM CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO DIREITO RECLAMADO. PREVISÃO SEM INTERFERIR NA DISCRICIONARIEDADE DO MUNICÍPIO DE VERIFICAR A MELHOR ÉPOCA PARA A CONCESSÃO, CONFORME O INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Recurso tempestivo, sendo a recorrente/autora dispensada do recolhimento do preparo recursal, em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita em seu favor, na forma do artigo 98 do CPC, vez que, nos autos, não há elementos capazes de afastar a presunção disposta no artigo 99, § 3o do CPC. 2. O ponto nodal da insurgência consiste em perquirir se merece prosperar a pretensão autoral de conversão da licença prêmio já deferida pelo Juízo a quo poderá ser convertida em pecúnia . 3. Trata-se de ação de cobrança movida por DANIANE SANTOS SOUZA em face do MUNICÍPIO DE CAPELA/SE, através da qual objetiva o recebimento de 02 licenças-prêmio referente ao período laborado de 06/03/2009, quando ocorreu a sua posse, até o ajuizamento do presente feito, e a conversão em licença prêmio. 4. Sobreveio a sentença de parcial procedência, deferindo o pleito de concessão de licença prêmio referente ao período de 2009-2014 e 2014-2019, ficando a critério da Administração Pública o referido período de concessão, e indeferir os demais pleitos autorais . 5. Sobre o à conversão da licença-prêmio em pecúnia, melhor sorte não assiste à recorrente. É que vigora o entendimento no sentido de que a conversão da licença em pecúnia somente é permitida quando da aposentadoria do servidor. Neste ponto, insta gizar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 635, assentou entendimento acerca da possibilidade e conversão de licenças/férias não gozadas em pecúnia apenas quanto aos servidores aposentados, ausente entendimento vinculante no que concerne aos servidores ativos . Assim, é possível a conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída durante o vínculo sob o regime jurídico estatutário e que o servidor público, “não mais podem delas usufruir, seja pelo rompimento do vínculo com a Administração, ou seja pela inatividade”. (ARE 1056167 AgR, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 17-11- 2017 PUBLIC 20-11-2017). 6 . Desta feita, o servidor ativo somente faria jus à conversão caso demonstre a recursa injustificada da administração em autorizar a sua fruição, o que não restou devidamente demonstrado nos autos, mormente ante a falta de requerimento administrativo da autora em tal sentido, com o consequente indeferimento daquele por parte do ente municipal. Corroborando tal entendimento: (...) Não há norma específica que sustente o direito, do servidor ativo, a ser indenizado, a qualquer tempo,... pelo saldo de férias para o qual a Administração o conclama a usufruir, e este não o faz por sponte própria. III - Trata-se de situação que diverge da já assentada possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor, quando se verificaria o indevido enriquecimento sem causa do estado. Isto porque, a Administração necessita que seus servidores ativos sigam um planejamento de saídas para gozo de férias, a viabilizar a própria organização do serviço público. IV - Admitir que o servidor possa, a seu bel prazer, decidir acumular quantos períodos de férias quiser, seja para usufruir de forma acumulada ou parcelada, seja para receber o equivalente em pecúnia, quando lhe for conveniente, seria transferir ao servidor a própria gestão do serviço público e do planejamento orçamentário, permitindo a conversão das férias em pecúnia a milhares de servidores que, possivelmente, tenham o mesmo interesse seja na acumulação, seja na conversão em pecúnia . (...) Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 14/6/2018.) 7. É descabida impor a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público que se encontra na ativa, ante a possibilidade de usufruir do benefício a qualquer tempo, antes da aposentação. Desse modo, o gozo da licença-prêmio durante o período de atividade do servidor público encontra-se subscrito ao poder discricionário da Administração, inclusive o servidor poderá usufruí-la a qualquer tempo antes de se desligar definitivamente do quadro de servidores públicos . 8. Por oportuno, registre-se que, embora o artigo 98 da LCM n.o 16/2011 preveja a possibilidade de o servidor público requerer a conversão de licença-prêmio em dinheiro, tal pleito somente será concedido a critério da administração, analisando os requisitos de conveniência e oportunidade (ato discricionário), o que corrobora o entendimento supra. Assim, seja com base na norma municipal, seja com base no entendimento jurisprudencial dominante, não há como acolher o pleito autoral de conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia . 9. Por fim, no tocante ao pleito autoral de “fixação do prazo de 12 (doze) meses para cumprimento da decisão judicial”, tenho que esse merece prosperar, ante a previsão normativa contida na lei de regência. Isso porque o artigo 97 da Lei Municipal citada prevê que “a administração terá até 12 (doze) meses após a concessão da licença prêmio ao servidor para autorizar o seu gozo, obedecendo sempre a necessidade do serviço público”. Registre-se que, no que concerne à fruição da licença-prêmio, embora caiba a Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade do serviço público, conceder o gozo de tal benefício, o certo é que a discricionariedade citada não é absoluta, não podendo o momento da fruição daquele ficar indefinido, máxime ante a previsão legal citada . 10. Nessa planura, havendo, porventura, comprovação de violação ao princípio da razoabilidade, cabe ao Poder Judiciário, em tais casos, controlar o limite traçado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, não se revela proporcional que, até... a presente data, o ente municipal não tenha concedido o benefício de licença requerido ou estabelecido período para a sua fruição. Desse modo, com o fim de garantir a aplicabilidade integral e imediata do dispositivo mencionado, o que encontra amparo no princípio da legalidade (artigo 37 da CF/88), deve a sentença ser reformada, para que seja reconhecido o direito autoral às licenças-prêmio requestadas, determinando que, no prazo de 12 (doze) meses, o ente municipal recorrido estabeleça um cronograma de fruição do direito reclamado nesta demanda, salientando, ainda, que esta medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para a concessão, conforme o interesse público. 11. Ante o exposto, é de se CONHECER do recurso inominado interposto para lhe DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando-se a sentença fustigada, tão somente, para determinar que o recorrido estabeleça, no prazo de 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado desta decisão, um cronograma de fruição do direito ao gozo das licenças-prêmio reclamadas nesta demanda . Sem condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme art. 55, segunda parte da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicado ao rito do Juizado da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12 .153/2009. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n .o 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n.o 12.153/2009 . RB (TJ-SE - Recurso Inominado: 0000090-87.2023.8.25 .0015, Relator.: Marcelo Augusto Costa Campos, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª TURMA RECURSAL) Destarte, o Agravante não colacionou elementos novos, aptos a infirmar as conclusões lançadas na decisão combatida, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe. Por tudo quanto aqui exposto, voto no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno para manter a decisão que negou provimento ao recurso de apelação, pelas razões anteriormente expendidas. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD6)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003057-60.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRO PRETO
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA, FILIPE NEVES BRASILEIRO COSTA SILVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: JOSE UMBELINO FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s): VALLERIA SOUSA BASTOS
VOTO