PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: RITA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s):FRED FABIANO NEVES DAVID


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. TURBAÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC PREENCHIDOS. SEPARAÇÃO ENTRE JUÍZO POSSESSÓRIO E PETITÓRIO. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO NÃO ADMITIDA. DISPUTA SUCESSÓRIA IRRELEVANTE PARA A TUTELA INTERDITAL. MELHOR POSSE DEMONSTRADA PELA AUTORA. ATOS DE TURBAÇÃO CARACTERIZADOS POR DERRUBADA DE CERCAS E DESMATAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por José Joaquim de Oliveira em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por Rita Rosa da Silva Oliveira. 

A decisão recorrida confirmou a liminar possessória sobre o imóvel rural "Sítio Lagoa das Freiras", em Caetité-BA, condenando o réu ao pagamento de perdas e danos após reconhecer a turbação praticada.

O apelante sustenta a falta de prova da posse anterior pela autora, alega imprecisão na delimitação da área e defende que a lide possui natureza sucessória por envolver herança.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em saber se a autora/apelada preencheu os requisitos do art. 561 do CPC para a manutenção de posse, especificamente a comprovação da posse anterior e da turbação praticada pelo réu, e se alegações de domínio ou direito sucessório podem obstar a proteção possessória no caso concreto.


III. RAZÕES DE DECIDIR 

O ordenamento jurídico brasileiro adota a separação absoluta entre o juízo possessório (jus possessionis) e o petitório (jus possidendi), sendo irrelevante a discussão sobre propriedade ou quinhão hereditário para o desfecho de ações possessórias, conforme art. 1.210, § 2º, do Código Civil. 

A autora logrou comprovar o exercício da posse anterior por meio de suporte probatório robusto, incluindo escrituras particulares e depoimentos testemunhais que atestam a exploração da área e criação de gado por décadas. 

A turbação praticada pelo réu restou configurada por atos materiais graves, como a derrubada de cercas e o desmatamento, devidamente demonstrados na instrução processual. 

A alegação de imprecisão na delimitação do imóvel não subsiste, uma vez que o bem foi suficientemente identificado nos autos, permitindo o exercício do contraditório e a eficácia da prestação jurisdicional.

Deve-se prestigiar o princípio da imediatidade do juiz de primeiro grau, que possui melhores condições de avaliar a prova oral colhida diretamente.


IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso conhecido e improvido. 

Tese de julgamento: "1. Nas ações possessórias, a causa de pedir é exclusivamente a posse como fato (jus possessionis), não sendo admitida a discussão sobre o domínio ou direito sucessório para fins de proteção interdital; 2. Comprovados os requisitos da posse anterior e da turbação, deve ser mantida a proteção possessória, independentemente da complexidade da cadeia dominial." 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 560, 561 e 85, § 11; Código Civil, art. 1.210, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 487; STJ, AgInt no AREsp 1.477.295/BA; TJ-BA, Apelação nº 0000612-76.2013.8.05.0224.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000357-51.2019.8.05.0036, em que figura como apelante JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA, e, como apelada, RITA ROSA DA SILVA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em sua integralidade e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do voto da relatora.




SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


PRESIDENTE


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: RITA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité-BA, que julgou parcialmente procedente a Ação de Manutenção de Posse ajuizada por RITA ROSA DA SILVA OLIVEIRA, nos seguintes termos:

[...]

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Manutenção de Posse c/c Cominatória e Perdas e Danos, com fulcro nos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva superveniente de Gabriel Cunha Carneiro, em razão de seu falecimento, e, por conseguinte, EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

REJEITO as preliminares de litispendência, ilegitimidade ativa e inépcia da inicial.

CONFIRMO a liminar anteriormente concedida, para manter a Sra. Rita Rosa da Silva Oliveira na posse plena e exclusiva do imóvel rural denominado "Sítio Lagoa das Freiras", distrito sede, no Município de Caetité-BA, descrito na exordial e nas Escrituras Particulares de Compra e Venda, o qual totaliza 21 (vinte e um) hectares de terras.

CONDENO o Réu José Joaquim de Oliveira ao pagamento das perdas e danos decorrentes dos atos de turbação praticados, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto de manutenção de posse formulado pelo Réu José Joaquim de Oliveira.

CONDENO o Réu José Joaquim de Oliveira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da Autora, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé contra os Réus.

Traslade-se cópia desta sentença para os autos de nº 8000302-03.2019.8.05.0036.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Em suas razões recursais (ID 98873645), o apelante suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. No mérito, sustenta a reforma integral do julgado, argumentando que a apelada não logrou êxito em comprovar o exercício da posse anterior, mansa e pacífica sobre a área em litígio. Alega que as provas documentais apresentadas são imprecisas e contraditórias, carecendo de delimitação técnica e georreferenciamento que permitam a identificação segura do imóvel.


Ademais, aponta a existência de contradições nos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução. Destaca que o cultivo de abacaxi, utilizado pelo juízo a quo como fundamento para reconhecer a continuidade da posse, teria se iniciado apenas após o deferimento da medida liminar, não servindo, portanto, como prova de posse pretérita. 


Aponta ainda a imprecisão dos documentos e a falta de delimitação da área, sugerindo a inadequação da via possessória em favor de uma ação demarcatória. Defende que a lide possui natureza sucessória e dominial, envolvendo herança, o que impediria a proteção possessória. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos iniciais.


Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 98873647), defendendo o acerto da decisão recorrida e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.


Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me a função de relatá-los.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.


SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000357-51.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE JOAQUIM DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
APELADO: RITA ROSA DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID


VOTO


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O recurso de apelação preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.


O recurso é cabível, pois a Apelação é o meio processual adequado para impugnar a sentença, conforme o art. 1.009 do Código de Processo Civil. 


A legitimidade e o interesse recursal são evidentes, visto que o apelante figura como réu na lide originária e sofreu sucumbência com a procedência do pedido possessório formulado pela autora.


No tocante aos requisitos extrínsecos, verifico que o recurso é tempestivo, tendo sido protocolado dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme se depreende do histórico de movimentações e certidões eletrônicas anexadas aos autos. 


A regularidade formal também foi observada, com a apresentação das razões que fundamentam o pedido de reforma e anulação, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.


Quanto ao preparo, observa-se que o apelante é beneficiário da Gratuidade da Justiça, deferida pelo juízo de origem e mantida nesta instância, o que dispensa o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso VIII, do CPC. 


Inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como renúncia ou desistência, CONHEÇO do recurso de Apelação.


II. DO MÉRITO


No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação dos requisitos legais para a manutenção de posse, previstos no art. 561 do Código de Processo Civil. 


Inicialmente, impõe-se afastar a tese do apelante de que a lide deveria ser resolvida sob a ótica do direito sucessório ou dominial. O ordenamento jurídico pátrio adota a separação absoluta entre o juízo possessório (jus possessionis) e o petitório (jus possidendi), de modo que a discussão sobre a propriedade é irrelevante para o desfecho de ações desta natureza.


Nas ações possessórias, a causa de pedir é exclusivamente a posse, enquanto fato, não sendo admitida a discussão sobre o domínio, conforme orienta o art. 1.210, § 2º, do Código Civil e o enunciado da Súmula 487 do STF. 


Assim, a alegação de que o apelante possui direito ao quinhão hereditário do bem não lhe outorga o salvo-conduto para perturbar a posse de fato exercida pela apelada antes que ocorra a partilha formal ou a extinção do condomínio pelas vias judiciais adequadas. Ademais, consta nos autos que a própria apelada adquiriu direitos hereditários de outros sucessores, o que torna a disputa dominial ainda mais complexa e inadequada para esta via.


Conforme preceitua o art. 1.210, § 2º, do Código Civil, e o parágrafo único do art. 557 do CPC, a alegação de domínio não obsta a manutenção ou a reintegração de posse.  


A jurisprudência deste Tribunal de Justiça  é firme no sentido de que, uma vez demonstrada a posse anterior e a agressão possessória por meio de suporte probatório robusto — como depoimentos testemunhais e registros audiovisuais —, a proteção interdital deve ser mantida, sendo irrelevante a discussão sobre o título de propriedade. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REAL SOBRE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR E ESBULHO PRATICADO. COMPROVAÇÃO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA PROPRIEDADE. IRRELEVÂNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Trata-se de apelação interposta por PETRINA NUNES e OUTROS contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia (BA), que julgou parcialmente procedente a Ação de reintegração de posse proposta por LUZIA CONCEIÇÃO DE SOUZA OLIVEIRA, ora apelada. O cerne da questão diz respeito à alegação de falta de prova, por parte da Apelada, para ser reintegrada numa porção de terra de 30 (trinta) hectares encravada na Fazenda Campina de Fora, pertencente ao Município de Mansidão (BA). Irresignados, os apelantes interpuseram recurso (ID 46544657), pugnando, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam pela reforma da sentença, sob a alegação e que em nenhum momento a Apelada conseguiu provar que tinha a posse anterior incontestável do imóvel objeto desta lide . Asseveram que a sentença vergastada valorou apenas os relatos das testemunhas que depuseram em favor da Apelada, desprezando o depoimento do próprio vendedor em juízo, testemunha totalmente imparcial e que se quer conhecia os Apelantes antes da audiência de instrução e julgamento, disse que a parte que ele vendeu para o esposo da Apelada, ou seja, a fração da fazenda aqui descrita, não é localizada neste endereço que ela ora reivindica, provando que a Apelada não sabe onde é a terra que seu esposo comprou. Alegam que a Apelada não se desincumbiu de provar que tinha a posse anterior do imóvel aqui litigado, nem o depoimento das testemunhas arroladas por ela foram capazes de provar tal fato de forma inequívoca, ao contrário disso, a testemunha Arenaldo, que foi o vendedor do imóvel, por conhecer bem a região e também por saber qual a localização da terra que ele vendeu para o falecido esposo da ora Apelada, foi categórico ao afirmar que o imóvel ora discutido não é localizado na região que a Apelada ora reivindica. Justificam, ao final, que a falta do interesse agir da Apelada, apoiado no fato de que ela não provou ter tido algum dia a posse anterior do imóvel que ora descreveu na inicial, até mesmo porque sequer ela sabe onde fica a fração de terra que esposo comprou, fato este comprovado pelo depoimento da pessoa que vendeu o imóvel para seu falecido esposo, impõe, a esta Corte, dar total provimento a presente Apelação para reformar a sentença recorrida para declarar a extinção do feito sem julgamento mérito pelas questões de fato e de direito acima mencionadas. De acordo com o art . 561 do CPC, compete ao autor da ação de reintegração demonstrar o exercício de sua posse sobre o bem, o esbulho imputado à parte requerida, a efetiva perda da posse e a data de sua ocorrência. No caso específico dos autos, restou comprovada a propriedade do quinhão de terra discutido – 30 hectares, através da escritura pública constante no ID 46544590, fls. 04 e 05, que comprova que o Sr. Arenaldo Ferreira de Souza e sua esposa Ivanir Ferreira de Souza venderam ao Dr . Corcino Barbosa de Oliveira, em 29/08/1989, a área discutida. O esbulho encontra-se comprovado por meio das fotografias acostadas (ID 46544590, fls. 08 a 16), onde se comprova que a Apelada encontrava-se na posse das terras em 02 de agosto de 2013 e naquele período, trouxe aos autos a comprovação da derrubada das cercas antigas, a colocação de novas estacas, o levantamento e construção de uma casa de adobe no imóvel. A legitimidade ativa da Apelada encontra-se comprovada pela certidão de casamento entre esta e o Sr . Corcino Barbosa de Oliveira, em 06/05/1994 (ID 46544590, fl.01), onde foi escolhido o regime de comunhão universal de bens. As testemunhas ouvidas em juízo comprovaram o esbulho praticado. Em que pesem os Apelantes discutirem em juízo a ausência de limitação/confrontação do imóvel esbulhado, não lograram trazer aos autos qualquer prova que evidenciasse a exata localização da terra, a seu favor . Não se deve olvidar que a ação de reintegração de posse consiste em uma ação possessória, pelo que deve ser comprovada a posse sobre o determinado imóvel e não a propriedade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000612-76 .2013.8.05.0224, em que figuram como apelantes, PETRINA NUNES e OUTROS, e apelada, LUZIA CONCEIÇÃO DE SOUZA OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator . Sala das Sessões, de de 2024. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR


(TJ-BA - Apelação: 00006127620138050224, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 25/02/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/04/2024)


Superada a questão jurídica, passo à análise do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC. O magistrado de origem, após a devida instrução processual, concluiu que a apelada logrou êxito em comprovar sua posse anterior e a turbação praticada pelo réu. Os atos de turbação restaram sobejamente demonstrados pela prova documental e testemunhal, consistindo em condutas graves como a derrubada de cercas e o desmatamento da área.


Embora o apelante sustente que o cultivo de abacaxi ocorreu após a concessão da liminar, tal argumento não é suficiente para desconstituir todo o conjunto probatório. A posse é um estado de fato que se manifesta pela visibilidade do domínio, o que restou demonstrado nos autos não apenas pelo referido cultivo, mas também por relatos de posse antiga e ininterrupta, inclusive com a criação de gado na área por mais de três décadas.


Nesse contexto, deve-se prestigiar o princípio da imediatidade do juiz, que, por estar próximo às partes e às provas, possui melhores condições de avaliar a veracidade dos depoimentos e a realidade dos fatos. 


A jurisprudência do STJ reforça que a proteção possessória deve ser concedida àquele que demonstra a melhor posse, sem incursões no direito de propriedade, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE COMPOSSE E POSSE ATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . DISCUSSÃO DE DOMÍNIO NA DEMANDA POSSESSÓRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N . 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUERIMENTO DE REVISÃO DO VALOR DO ENCARGO . DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n . 211 do STJ e 282 e 356 do STF). 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) . 3. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo a reintegração de posse do imóvel litigioso, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4. "O entendimento do STJ é no sentido de que, em se tratando de ação possessória, não se discute o domínio sobre os bens em comento, mas tão somente a posse exercida sobre eles" (AgRg no REsp n . 1.242.937/SC, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/6/2012, DJe 1º/8/2012). 5 . No caso concreto, a Corte de origem concluiu pela impossibilidade de a parte recorrente postular a proteção possessória com fundamento no direito de propriedade. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6 . Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Conforme a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "[ ...] a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários [...]" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). 8 . Correta a decisão que, ao negar provimento ao agravo nos próprios autos, majorou em 20% (vinte por cento) o valor dos honorários advocatícios, nos estritos limites do art. 85, § 11, do CPC/2015, levando em conta os requisitos previstos nos incisos I a IVdo § 2º do mesmo dispositivo. 9. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no AREsp: 1477295 BA 2019/0088718-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019)


Não havendo prova inequívoca de erro na valoração do acervo probatório pelo juízo a quo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


Por fim, quanto à alegação de imprecisão na delimitação da área, verifico que o imóvel foi suficientemente identificado na exordial e nas escrituras particulares acostadas, permitindo o exercício da defesa e o cumprimento da ordem judicial. A disputa entre herdeiros sobre a partilha de bens deve ser objeto de ação própria no juízo sucessório, não servindo como justificativa para atos de turbação. 


Assim, restando comprovados os requisitos legais pela apelada, a manutenção da sentença é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante.



SALVADOR, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE.


MARTA MOREIRA SANTANA 


Juíza Substituta de 2º Grau 

 

Relatora