PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002913-92.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): 
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO. DIFERENÇA DE 25% ENTRE NÍVEIS REMUNERATÓRIOS. REFLEXOS EM DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Valença contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia, para reconhecer o direito dos professores substituídos ao reajuste de 25% entre os Níveis I e II do plano de carreira do magistério municipal, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, e para determinar o pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária e juros pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. A sentença ainda concedeu gratuidade de justiça ao sindicato. Embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar contradição formal, mantendo-se, contudo, a gratuidade deferida. No recurso, o Município impugna a concessão do benefício da justiça gratuita e sustenta que o percentual de 25% deve incidir apenas sobre o vencimento base, sem alcançar outras verbas remuneratórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de gratuidade de justiça ao sindicato apelado, à luz da comprovação de hipossuficiência econômica; (ii) determinar se o adicional de 25% entre os Níveis I e II, previsto no plano de carreira municipal, deve gerar reflexos nas demais verbas remuneratórias dos professores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, inclusive sindicatos, exige comprovação efetiva e documental da hipossuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC e Súmula 481 do STJ.

Os documentos apresentados pelo sindicato não demonstram de modo suficiente sua incapacidade econômica para suportar os custos processuais, razão pela qual é indevida a concessão da gratuidade de justiça.

O art. 9º, § 3º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011 estabelece, de forma expressa, que o vencimento inicial do Nível II corresponderá ao vencimento inicial do Nível I acrescido de 25%, sem restringir o alcance do percentual.

O vencimento inicial básico constitui a base de cálculo das demais verbas remuneratórias, não havendo disposição legal que limite o reflexo do percentual de 25%, sendo indevida a restrição pretendida pelo Município.

A restrição dos reflexos violaria o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF) e comprometeria a proporcionalidade entre níveis remuneratórios, esvaziando a finalidade da majoração legal.

A ausência de estudo técnico contábil idôneo impede o acolhimento da alegação genérica de impacto financeiro ou orçamentário para afastar o direito legalmente previsto.

A valorização dos profissionais da educação, prevista no art. 206, inciso V, da CF, reforça a necessidade de garantir os reflexos do adicional de 25% nas demais verbas remuneratórias.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A gratuidade de justiça a sindicatos depende da efetiva comprovação da incapacidade financeira, sendo insuficiente a mera alegação ou documentos genéricos.

O adicional de 25% entre os Níveis I e II, previsto no plano de carreira municipal, incide sobre o vencimento inicial básico e deve repercutir em todas as demais verbas remuneratórias.

Não há respaldo jurídico para limitar os reflexos do adicional de 25% às demais verbas, sob pena de violação à irredutibilidade de vencimentos e à proporcionalidade remuneratória entre níveis do magistério.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XV, e 206, V; CPC, arts. 98 e 99, § 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 2.164/2011, art. 9º, § 3º, inciso I.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ-BA, Agv nº 8042230-71.2021.8.05.0000, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 29.07.2022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002913-92.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002913-92.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

RELATÓRIO

 

O Município de Valença interpõe apelação (ID nº 65260136) contra a sentença (ID nº 65260126), que julgou procedente a ação ordinária proposta pelo APLB Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia.

Adoto como próprio o relatório da sentença que reconheceu o direito dos professores substituídos à majoração de 25% sobre o vencimento base entre os Níveis I e II, com reflexos nas demais verbas remuneratórias, além de ter concedido ao sindicato a gratuidade de justiça. Transcreve-se o dispositivo:


Assim, considerando que a interpretação da norma deve favorecer a efetividade do direito e a proteção dos interesses dos professores, e considerando tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o Município a implementar no contracheque dos substituídos processuais o salário base na forma determinada no inciso I do §3º do art. 9º da Lei Municipal 2.164/2011, de modo a observar a diferença de 25%(vinte e cinco por cento) no vencimento base do Nível II em relação ao Nível I, com reflexos nas gratificações, adicionais, 13º salário, 1/3 de férias e demais vantagens e, se for caso, a prescrição contra a fazenda pública; bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas aos substituídos, no vencido e no vincendo, com incidência de juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 

Uma vez que se trata de uma sentença ilíquida, a definição do patamar dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, ocorrerá quando da liquidação do julgado.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Após, o decurso do prazo recursal, com ou sem recurso voluntário, em face do que dispõe o art. 496, I do Código de Processo Civil, remetam-se os autos para apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame necessário.

Providencias necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se


Opostos embargos de declaração, foi proferida a decisão ID. 65260126,  que acolheu parcialmente os aclaratórios, nos seguintes termos:


Diante do exposto, rejeito a argumentação do Município quanto à contradição e omissão nesse ponto do julgado, pois a decisão anterior foi fundamentada e levou em consideração todos os aspectos relevantes para a questão em análise.

Diante do exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA, apenas para sanar a contradição apontada, mantendo, contudo, a decisão quanto à concessão da gratuidade da justiça ao sindicato.

Publique-se. Intimem-se.


Irresignado, o município, interpôs recurso de apelação onde sustenta, em suas razões, a ausência de comprovação de hipossuficiência econômica por parte do sindicato, tornando indevida a concessão da gratuidade, e, no mérito, defende que o adicional de 25% deve incidir apenas sobre o vencimento base, não alcançando as demais verbas remuneratórias, além de suscitar suposto risco financeiro ao ente municipal.

O sindicato apresentou contrarrazões (ID nº 66007866) pela manutenção da sentença.

O recorrido, devidamente intimado para apresentar documentos hábeis a comprovar fazer jus à gratuidade de justiça, peticionou e apresentou documentos ID. nº 72727225 e seguintes.

O Ministério Público manifestou-se, no ID nº 80218130, pelo não oferecimento de parecer, em razão da natureza individual e disponível da demanda.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria da Câmara, com relatório, ao tempo em que solicito a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, 4 de julho de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatoa


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8002913-92.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s):  
APELADO: APLB SINDICATO DOS TRAB EM EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LUIS AUGUSTO PIRES SEIXAS

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cinge-se à insurgência do Município de Valença contra a concessão da gratuidade de justiça ao sindicato apelado, e o reconhecimento do direito à majoração de 25% no vencimento base entre os Níveis I e II, nos termos do art. 9º, §3º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, com a extensão obrigatória desse percentual às demais verbas remuneratórias.

Acerca da insurgência sobre a Gratuidade de Justiça, o ponto merece reforma.

Consoante dispõe o art. 99, §3º, do CPC, a presunção de hipossuficiência não se estende às pessoas jurídicas, sendo necessária a demonstração robusta da incapacidade financeira para fins de obtenção da gratuidade da justiça.

Ademais, a Súmula 481 do STJ dispõe que: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso concreto, a mera alegação de hipossuficiência firmada por pessoa jurídica não possui a presunção de veracidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Além disso, a documentação apresentada pelo sindicato (ID nº 72727225) não se mostra apta a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo constituída por documentos genéricos, sem elementos concretos que revelem a impossibilidade de suportar as custas processuais.

A concessão do deferimento da gratuidade de justiça a sindicatos, ainda que sem fins lucrativos, depende da comprovação da hipossuficiência, o que, no caso, não foi cumprido pelos recorrentes. Neste sentido, é o entendimento desta Corte:


AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS JURÍDICA . CONTEXTO DOS AUTOS QUE AFASTA PRESUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 c/c art . 99, § 3º do CPC. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1 . Em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julga-se prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo agravante, em razão do enfrentamento do mérito do recurso principal. 2. Quanto ao mérito do agravo de instrumento, a despeito da possibilidade de concessão de gratuidade judiciária à pessoa jurídica, se a documentação juntada não evidencia que se trata de entidade sindical com comprometimento financeiro bastante para que não tenha condições de arcar com as custas do processo, descabe o deferimento do benefício 3. Agravo interno prejudicado . 

(TJ-BA - AGV: 80422307120218050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022)

.


Diante disso, impõe-se a reforma da sentença para indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato.

No que tange ao mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da controvérsia recursal gravita em torno da interpretação do art. 9º, §3º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.164/2011, que dispõe sobre o plano de carreira dos profissionais do magistério no Município de Valença.

O dispositivo legal em comento estabelece, de forma expressa e insofismável que “O vencimento inicial do Nível II corresponderá ao valor do vencimento inicial básico do Nível I, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).”

O Município recorrente sustenta que referido acréscimo de 25% deve incidir exclusivamente sobre o vencimento base, não alcançando as demais verbas remuneratórias, como gratificações, adicionais, 13º salário e 1/3 de férias. Todavia, tal tese não se sustenta à luz de uma análise sistêmica e principiológica da norma municipal.

De início, convém registrar que a norma municipal não estabelece qualquer restrição quanto ao alcance do percentual de 25%. Ao revés, fixa-o como acréscimo sobre o vencimento inicial básico, que, por sua natureza, constitui a base de cálculo de todas as demais vantagens de natureza remuneratória, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, a qual, frise-se, não existe no ordenamento local.

Assim sendo, a interpretação restritiva pretendida pelo Município implicaria evidente violação ao princípio da legalidade estrita, pois significaria a criação de restrição não prevista na norma. Cumpre recordar que, em matéria de remuneração de servidores públicos, a Administração deve pautar-se pela estrita observância da legalidade, não podendo restringir direitos previstos em lei sob a justificativa de conveniência administrativa.

Ademais, a limitação dos reflexos remuneratórios, como pretendido pelo Município, afrontaria frontalmente o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Constituição Federal), uma vez que acarretaria redução indireta da remuneração global dos servidores, ao negar-lhes a incidência do percentual legalmente instituído sobre as demais verbas de natureza remuneratória.


Por fim, cumpre salientar que a linearidade remuneratória e a paridade interna entre classes e níveis remuneratórios constituem princípios estruturantes do regime jurídico remuneratório dos servidores públicos. A distinção remuneratória entre níveis deve repercutir de forma proporcional em todas as verbas remuneratórias, sob pena de se esvaziar a finalidade precípua da majoração, que é justamente assegurar tratamento diferenciado e proporcional entre as diferentes categorias de servidores.

Portanto, a tese defendida pelo Município revela-se incongruente com a sistemática remuneratória dos servidores municipais, pois, conforme demonstrado as vantagens remuneratórias dos servidores já têm como base o vencimento inicial básico, que inclui o percentual de 25% para os professores do Nível II, sendo, pois, inexorável que todas as demais parcelas remuneratórias sofram os reflexos do referido acréscimo.

De igual modo, não se pode olvidar que a interpretação conferida pelo juízo a quo está alicerçada na concretização do direito à valorização dos profissionais da educação, insculpido no art. 206, inciso V, da Constituição Federal, o qual prevê a valorização dos profissionais do magistério escolar público como princípio fundamental da educação nacional.

Quanto ao argumento recursal atinente ao alegado impacto orçamentário e eventual extrapolação do limite de gastos com pessoal, destaco que inexiste nos autos qualquer comprovação técnico-contábil idônea e contemporânea capaz de evidenciar que a execução da sentença comprometeria, de modo concreto e imediato, o equilíbrio financeiro do Município, tampouco foi apresentado estudo atuarial ou laudo técnico que demonstre a inviabilidade econômica da obrigação imposta.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência é firme ao reconhecer que a limitação orçamentária não constitui justificativa idônea para descumprimento de obrigação legal regularmente reconhecida pelo Poder Judiciário, sobretudo quando decorrente de direito subjetivo e de norma legal expressa, como é o caso vertente.

Portanto, à luz de todos os fundamentos expostos, resta claro que a sentença prolatada pelo juízo a quo encontra-se em total harmonia com o ordenamento jurídico vigente, não comportando reforma em seu mérito.

Diante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e indeferir o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo sindicato apelado, mantendo-se, no mais, incólume a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.


 

Sala de sessões. Salvador/BA,             de             de 2025.

 

 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

 

AS11