PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s):SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE FALSIDADE DOCUMENTAL. NULIDADE. INEXISTENTE. USUCAPIÃO CONFIGURADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados em ação de reivindicação, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. São duas as questões postas em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica destinada a apurar suposta falsidade de assinatura em documento apresentado pelo réu; e (ii) analisar se estão preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião alegada como matéria de defesa, a afastar o pedido reivindicatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de falsidade documental, quando não suscitada na réplica nem dentro do prazo legal após a juntada do documento aos autos, encontra-se preclusa, nos termos do art. 430 do CPC, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial. 

4. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a preclusão da arguição de falsidade fora do momento processual adequado, inclusive afastando a nulidade por cerceamento de defesa. 

5. No que diz respeito ao pedido reivindicatório, exige-se a comprovação cumulativa de domínio, individualização do bem e posse injusta pelo réu, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 

6. Embora demonstrada a titularidade dominial e a individualização do imóvel pela Autora, não restou comprovada a posse injusta pelo réu, que demonstrou posse mansa, pacífica e contínua por mais de quinze anos, com animus domini. 

7. A posse do réu, somada à de seus antecessores, preenche os requisitos legais da usucapião extraordinária, nos termos dos arts. 1.238 e 1.243 do CC, corroborada por prova testemunhal. 

8. Ademais, a arguição de usucapião como matéria de defesa é admitida, prescindindo de reconvenção, conforme disposto na Súmula 237 do STF. 

9. Logo, configurada a usucapião, não há falar em posse injusta, inviabilizando o acolhimento da pretensão reivindicatória. 

10. Por fim, diante da sucumbência recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 5%, totalizando 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: 

1. A alegação de falsidade documental não suscitada na réplica ou no prazo legal preclui e justifica o indeferimento da prova pericial, sem configuração de cerceamento de defesa. 

2. Para o acolhimento da ação reivindicatória é necessária a demonstração da posse injusta pelo réu, o que se afasta quando configurada a usucapião. 

3. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, independentemente de reconvenção, nos termos da Súmula 237 do STF. 

4. A posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por prazo superior a quinze anos, somada à dos antecessores, autoriza o reconhecimento da usucapião extraordinária. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 1.207, 1.228, 1.238, parágrafo único, e 1.243; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 355, I, 429, II, 430, 505 e 507.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 237; STJ, REsp 1060259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 04.04.2017; TJSP, Apelação nº 10000580920248260369, Rel. Des. Paulo Toledo, j. 08.10.2024; TJMG, Apelação nº 50004504720248130172, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27.11.2024; TJDF, Apelação nº 07041163420178070004, Rel. Des. Alfeu Machado, j. 03.02.2021; TJMG, Apelação nº 00191369620188130330, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 15.03.2023; TJBA, Apelação nº 05003277920178050064, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, j. 03.05.2024; TJMG, Apelação nº 10086080235095001, Rel. Desa. Lilian Maciel, j. 02.02.2022; TJSP, Apelação nº 10050366320188260361, Rel. Desa. Maria do Carmo Honorio, j. 28.05.2021.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0517731-80.2013.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, respectivamente, MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA e MARCOS PAULO LEAL BATISTA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR-LHE PROVIMENTO - UNÃNIME

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA em face de sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, no bojo da Ação Reivindicatória proposta em face de MARCOS PAULO LEAL BATISTA.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada (id. 91325847), acrescentando-se que os pedidos foram julgados improcedentes nos seguintes termos:

 

“Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, em razão da prescrição aquisitiva do imóvel, reconhecendo, portanto, o direito do réu de usucapir o imóvel objeto da lide.

 

Saliento, ainda, que a presente decisão não retira eventual direito do companheiro do réu na hipótese de eventual união estável a ser reconhecida ou não nos autos da Dissolução de Sociedade de Fato em curso na 11ª Vara de Família de Salvador - processo n. 0375371-25.2013.8.05.0001.

 

P.R.I.”

 

Irresignadas, as partes manusearam Embargos de Declaração (id. 91325849 e id. 91325851). Após a implementação do contraditório (id. 91325855), o recurso da Autora foi rejeitado e o do Réu foi acolhido para “condenando a autora nas custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizada, porquanto que representativa do proveito econômico da causa. Em razão da gratuidade da justiça concedida, determino a suspensão da exigibilidade das despesas, nos termos do § 3º, do art. 98, CPC.” (id. 91325865).

 

Ainda insatisfeita, a Autora alega nas razões do apelo (id. 91325918), inicialmente, a nulidade da sentença em razão da concretização do cerceamento de defesa derivado do indeferimento da prova pericial requerida, a qual seria essencial para demonstrar a falsidade na assinatura do seu filho no contrato particular que teria vendido o bem para o Réu.

 

No mais, aduz que teria demonstrado a presença dos elementos necessários à obtenção da tutela na presente ação reivindicatória, bem como, que “tampouco se sustenta a tese de usucapião suscitada como tese defensiva”, que sequer teria sido alegada em sede de reconvenção, mas como mera matéria de defesa, que não poderia ser analisada no bojo da ação reivindicatória.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reconhecida a nulidade da sentença e, diante da teoria da causa madura, seja, de logo, reformada a sentença, julgando-se procedentes os pedidos.

 

Devidamente intimado, o Réu/Apelado formulou suas contrarrazões (id. 91325928), rechaçando a tese de que teria havido cerceamento de defesa e os demais argumentos levantados pela parte adversa, pugnando pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

Remetidos os autos à superior instância, foram distribuídos mediante livre sorteio para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC c/c art. 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517731-80.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA CUNHA
Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA
APELADO: MARCOS PAULO LEAL BATISTA
Advogado(s): SILAS MARCOS DE SANTANA LOPES, ANDRE ISENSEE DE SOUZA

 

VOTO

 

Como mencionado no relatório, trata-se de recurso de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reivindicação, condenando a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esse arbitrado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, atualizada, mas suspensa a exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, nos termos do § 3º, do art. 98, CPC.

 

Inicialmente conheço do presente recurso de apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade,

 

o primeiro ponto devolvido à análise deste juízo diz respeito a alegação de concretização de cerceamento a ampla defesa e ao contraditório em razão do indeferimento do pedido de realização de prova pericial voltada a identificar suposta inautenticidade da assinatura constante em documento apresentado pelo Réu quando da apresentação da contestação.

 

O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, confere aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito fundamental ao contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

E, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira, “O direito à prova é conteúdo do direito fundamental ao contraditório. [...]. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental. [...]. Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequada oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção da prova; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) o direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida.” (Curso de Direito Processual Civil, v. 02, 12 ed., p. 50/51)

 

Partindo dessa premissa, é verdade que a Autora/Apelante, ainda perante o juízo de primeiro grau, requereu a produção de prova pericial grafotécnica voltada a aferir a autenticidade da assinatura constante de contrato trazido aos autos.

 

Contudo, em se tratando de alegação de falsidade de documento trazido aos autos quando da apresentação da contestação, tal questão deveria ter sido invocada impreterivelmente quando da apresentação da réplica, conforme expressamente prescreve o art. 430 do CPC:

 

Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

  

Não foi o que fez a Autora, que nada alegou nesse sentido em sua réplica.

 

Exatamente por esse motivo, o juízo a quo, de forma fundamentada, indeferiu a produção prova pericial, vide decisão de id. 91325744,

 

Em situações similares, não tem sido outro o entendimento ao qual tem chegado os Tribunais, os quais reconhecem a ocorrência da preclusão e a inexistência de qualquer nulidade no ato decisório que indefere a produção de prova voltada a impugnação extemporânea.

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NEGA CONTRATAÇÃO – PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Alegação desconexa com a lide. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Desnecessidade de produção de outras provas, artigo 355, inciso I do CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. Ausência de impugnação específica à assinatura em réplica e pleito genérico pela produção da prova pericial na exordial. Artigo 430 do CPC – NO MÉRITO - Autora que não impugnou especificamente em réplica autenticidade do documento ou da assinatura aposta, nem tampouco negou a transferência do crédito em sua conta. Relação jurídica e contratação válidas e exigíveis – Irresignação da autora quando à aplicação de multa por litigância de má-fé. Aplicação de multa por litigância de má-fé mantida. Autor que conhecia o débito e sua origem. Afastada apenas a condenação ao pagamento de honorários contratuais à parte adversária – Honorários sucumbenciais mantidos - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para afastar a condenação do autor ao pagamento de R$ 4.253,68, pelas despesas com a contratação de advogado (TJSP - Apelação nº 10000580920248260369, Des. Rel. Paulo Toledo, Data de j. 08/10/2024) – Grifo nosso

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. [...]. 4. A existência do negócio jurídico é corroborada pela apresentação, pela apelada, de cédula de crédito bancário regularmente assinada, não tendo o apelante impugnado a autenticidade da assinatura ou solicitado perícia grafotécnica, nos termos dos arts. 429 e 430 do CPC, o que conduz à presunção de validade do documento. 5. A alegação de fraude documental não é sustentada por provas nos autos, uma vez que o apelante não impugnou de forma específica a autenticidade da assinatura ou demais elementos do contrato. (TJMG - Apelação nº 50004504720248130172, 21ª Câmara Cível Especializada, Des. Rel. Marcelo de Oliveira Milagres, j. 27/11/2024) – Grifo nosso

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DO PROCESS. PRELIMINAR IMPLÍCITA REJEITADA. REGRA DOS ARTIGOS 354 E 355, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS INOPORTUNAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 C/C 429, II E 373, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA APURADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. FUNÇÕES. PREVENTIVA. PEDAGÓGICA. REPARADORA. PUNITIVA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 326/STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA RÉ. ART. 86 PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O incidente de falsidade postulado somente em sede de apelo não encontra amparo à luz do previsto no art. 430, do CPC, que orienta dever ser suscitado na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias da intimação da juntada do documento aos autos, o que também deve atentar para a preclusão dos artigos 505 e 507, do CPC. [...]. (TJDF – Apelação nº 07041163420178070004, 6ª Turma Cível, Des. Rel. Alfeu Machado, j. 03/02/2021) – Grifo nosso

 

Logo, não há como prosperar a alegação formulada pela Autora/Apelante de que teria ocorrido cerceamento a ampla defesa e ao contraditório e, com isso, haveria necessidade de a sentença ser anulada.

 

No mais, no que diz respeito ao pleito reivindicatório propriamente dito, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento sedimentado no sentido de que são três os requisitos necessários ao eu acolhimento:

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DEMARCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA ORIGINALMENTE DEFINIDA. TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO AUTOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. POSSE INJUSTA DOS RÉUS. ARTS. 524 DO CC/1916 E 1.228 DO CC/2002. REQUISITOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524 e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. [...]. (STJ - REsp 1060259/MG, Quarta Turma, Min. Rel. Raul Araújo, j. 04/04/2017) – Grifo nosso

 

Quanto aos dois primeiros, observa-se que a Autora/Apelante conseguiu se desincumbir do ônus que sobre si recaia, tendo demonstrado tanto a sua titularidade quando ao domínio do imóvel em questão como a sua adequada individualização através da escritura pública de compra e venda constante do id. 91325089 e da certidão expedida pelo 4º Ofício de Registro Imobiliário de Salvador (id. 91325094).

 

No entanto, não se verifica o mesmo êxito quando se está a tratar do terceiro elemento retro mencionado, qual seja, a comprovação de que o Réu/Apelado estaria a possuir o bem de forma injusta.

 

Isso porque, assim prevê o art. 1.238 do CC:

 

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Ou seja, conforme lecionam Cristiano Chaves de Farias, Felipe Braga Netto e Nelson Rosenvald, “Três requisitos são essenciais a qualquer modalidade de usucapião em nosso ordenamento jurídico: o tempo, a posse mansa e pacífica e o animus domini.” (Manual de Direito do Consumidor: volume único, 9 ed., p. 1063).

 

E, quanto ao computo do tempo de posse, necessário destacar o quanto posto nos artigos 1.207 e 1.243 do Código Civil:

 

Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.

[…]

Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.

 

Nas palavras de Marco Aurélio Bezerra de Melo, admite-se “a soma de posses por ato inter vivos e mortis causa, sendo que o principal efeito se dá nessa possibilidade expressa conferida ao possuidor no sentido de que para fins de usucapião, é possível acrescentar a sua posse a dos seus antecessores, contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.”  (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, p. 881/882)

 

Nesse mesmo sentido têm se posicionado os Tribunais de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA, COM ANIMUS DOMINI POR PRAZO DE PELO MENOS 15 ANOS. SOMA DE POSSE ANTERIOR. ACCESSIO POSSESSIONIS. ART. 1238 C/C 1243, DO CC/02. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. USUCAPIÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a aquisição da propriedade por meio de usucapião o autor deverá demonstrar o preenchimento de três elementos fundamentais, quais sejam: a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por determinado período, com intenção de dono. 2. Nos termos do art. 1.243 do CC, o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido para usucapião, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, desde que comprovada em relação àquele tempo, os mesmos requisitos indispensáveis. 3. Comprovados os requisitos para a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva, deve o pedido inicial ser julgado procedente. (TJMG – Apelação nº 00191369620188130330, 16ª Câmara Cível Especializada, Des. Rel. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, j. 15/03/2023) – Grifo nosso

 

Assim sendo, o Réu/Apelado se desincumbiu do ônus de comprovar toda cadeia sucessória da posse do bem em questão através dos documentos anexos a contestação, que acabou por lhe colocar na posição de sucessor de outras posses que resulta numa posse somada que supera o prazo de 15 (quinze) anos necessário para configuração da usucapião.

 

Posse essa que se mostrou mansa, pacífica e contínua, como apurado a partir da farta prova testemunhal colhida na audiência de instrução realizada no primeiro grau, quando a fala de diversas testemunhas certificam que o Réu/Apelado não só residiu no imóvel em questão, como nele promoveu diversas melhorias, reformas e empreendeu comercialmente, sendo reconhecidamente o empregador daqueles que ali trabalhavam.

 

Ou seja, demonstrou-se estarem preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião; afastando, por conseguinte, a possibilidade de se prover o pleito reivindicatório almejado pela Autora/Apelante.

 

Diferentemente do que se sustenta a Autora/Apelante em suas razões recursais, a alegação de usucapião pode ser ventilada em sede de defesa, prescindindo de reconvenção, como já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em sua Súmula 237.

 

Inclusive, na defesa formulada em ação reivindicatória, vide jurisprudência abaixo transcrita:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA PETITÓRIA. ARGUIÇÃO DE USUCAPIÃO. MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SUMULA 237 STF. BEM IMÓVEL. FUNGIBILIDADE DAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJBA - Apelação nº 05003277920178050064, Des. Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, julgado publicado em 03/05/2024) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - POSSE INJUSTA - CONCEITUAÇÃO MAIS AMPLA E DISTINTA DA POSSE INJUSTA EM AÇÕES POSSESSÓRIAS - USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA - DEFESA INDIRETA APRESENTADA COMO TESE PRINCIPAL - ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS - DEMONSTRAÇÃO DE POSSE "AD USUCAPIONEM" - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. - A ação reivindicatória visa a tutelar o domínio real quando o proprietário objetiva a restituição da posse em face do possuidor, não proprietário, que a detém injustamente. - A "posse injusta" a embasar o pleito reivindicatório engloba conceito mais amplo que a posse injusta analisada nas ações possessórias. A posse injusta para fins petitórios não padece necessariamente de vícios de violência, clandestinidade e precariedade, configurando-se pela existência de posse que seja desprovida de causa jurídica, título, ou razão aptos a justificá-la - A pretensão reivindicatória não prospera, ante a prova da posse exercida pelos demandados, que deixaram evidenciada aquisição por usucapião da área reclamada - Demonstrados os requisitos da usucapião alegada como defesa, a improcedência da ação reivindicatória é medida que se impõe, porquanto não há que se falar em posse injusta para fins petitórios - Recurso dos autores improvido. (TJMG – Apelação nº 10086080235095001, 20ª Câmara Cível, Desa. Rel. Lílian Maciel, j. 02/02/2022) – Grifo nosso

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RÉUS TEM POSSE JUSTA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO. REGISTRO. DESNECESSIDADE. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA. ACOLHIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido reivindicatório não pode ser acolhido na hipótese de existência de título que justifica a posse de um dos demandados, bem como em caso de preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva da propriedade dos demais possuidores. 2. A controvérsia acerca da existência de usucapião autoriza a improcedência da pretensão reivindicatória, tendo em vista a arguição, em defesa, de exceção de usucapião e a evidência de exercício, pelos ocupantes, de posse mansa, pacífica e com ânimo de dono por período superior ao legalmente previsto. Inteligência da Súmula 237 do STF. 3. Não há fundamento para minorar os honorários sucumbenciais se eles foram fixados de forma razoável, atendendo às peculiaridades do caso concreto. (TJSP – Apelação nº 10050366320188260361, 3ª Câmara de Direito Privado, Desa. Rel. Maria do Carmo Honorio, j. 28/05/2021) – Grifo nosso

 

Diante de tudo o quanto exposto, há que se reconhecer que a sentença não merece reparos.

 

Por fim, considerada a sucumbência recursal, de acordo com o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, o Tribunal elevará os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, respeitando, e somado já o percentual fixado na sentença recorrida. Veja-se:

 

Art. 85. […]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Assim, considerando que a sentença fixou a verba no percentual de 15% (quinze por cento), devem os honorários advocatícios devido tão somente ao advogado da parte Apelada ser majorados em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da a sua exigibilidade em decorrência do quanto posto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença impugnada, majorando-se os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), perfazendo o total de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, mantida a suspensão da a sua exigibilidade em decorrência do quanto posto no art. 98, §3º, do CPC.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA