PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Mandado de Segurança. Servidor público estadual inativo. Professora. Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC). Aposentadoria anterior à EC 41/2003. Direito à paridade constitucional demonstrado. Natureza jurídica da gratificação. Caráter genérico evidenciado pela Lei 6.870/1995 e Lei 8.261/2002. Ampliação do alcance pela Lei 13.188/2014. Jurisprudência consolidada do STF, STJ e TJBA reconhecendo a extensão aos inativos. Direito líquido e certo configurado. Segurança concedida para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante no percentual de 31,18%, com pagamento desde a impetração.

                                                                   ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº  8027990-72.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante SONIA SOUSA RIBEIRO ; e impetrados, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as preliminares, e no mérito conceder a segurança; e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SONIA SOUSA RIBEIRO em face de ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ESTADO DA BAHIA, no sentido de reconhecer o direito a ter integrado aos seus proventos de inatividade a GRATIFICAÇÃO DE ESTIMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE.

Em suas razões iniciais (ID 60867764), a impetrante defende que é servidora pública estadual desde 01/08/1966, matrícula 11047575, tendo exercido a função de professora em jornada de 40h semanais até 11/12/1991, quando passou para a inatividade.

Sustenta que, por ter sido admitida e aposentada antes da vigência da EC nº 41/2003, tem direito à paridade remuneratória, nos termos da redação então vigente do art. 40, §8º da Constituição Federal.

Em intervenção (ID 62127839), o Estado da Bahia aduz que a GEAC possui natureza pro laborem faciendo, não sendo uma gratificação genérica, destacando que mais de três mil professores em atividade não a recebem.

Argumenta que "se existem professores em ATIVIDADE que NÃO recebem a GEAC em suas remunerações, não assiste razão alguma para o aposentado/pensionista, com base em suposta paridade, passar a perceber".

O Ministério Público, em parecer (ID 69240816), manifesta-se pela concessão da segurança, destacando que o caráter genérico da gratificação sob exame é reconhecido de maneira consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ressalta que a impetrante demonstrou ter direito à paridade remuneratória, visto que ingressou nos quadros do Magistério Estadual antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, fazendo jus ao percebimento da Gratificação de Estímulo às Atividades na sua remuneração, além do devido reflexo nas demais remunerações a ela vinculadas.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).

 

Salvador/BA, 25 de novembro de 2024.

 

 Des. José Cícero Landin Neto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8027990-72.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SONIA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): NAUM EVANGELISTA LEITE, PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID, LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE, IAGO FRANCO DAVID
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

IA controvérsia cinge-se à análise do direito à extensão da GEAC aos proventos de aposentadoria da impetrante, professora inativa que ingressou e se aposentou antes da vigência da EC 41/2003.

DO DIREITO À PARIDADE

A impetrante comprovou documentalmente seu ingresso no serviço público em 01/08/1966, aposentando-se em 11/12/1991, antes da EC 41/2003.

O art. 40, §8º da CF/88, em sua redação original, assegurava a revisão dos proventos na mesma proporção e data da modificação da remuneração dos servidores ativos, estendendo aos aposentados e pensionistas os benefícios e vantagens posteriores.

DA NATUREZA JURÍDICA DA GRATIFICAÇÃO

A GEAC foi instituída pela Lei 6.870/1995 e regulamentada pela Lei 8.261/2002 (arts. 65 a 73). Embora o Estado sustente sua natureza pro labore faciendo, a análise sistemática revela seu caráter genérico, vez que foi instituída com o propósito de valorização do magistério público estadual, sendo destinada a todos os professores em efetiva regência, sem distinção.

Com o advento da Lei 13.188/2014, que incluiu o art. 65-A na Lei 8.261/2002, houve significativa ampliação de seu alcance, estendendo-a aos professores que participam de programas e projetos pedagógicos, o que evidencia ainda mais sua natureza genérica.

Vale destacar que as hipóteses de não recebimento da gratificação decorrem apenas de situações excepcionais expressamente previstas em lei, como nos casos de lotação em órgãos administrativos, o que não tem o condão de descaracterizar sua natureza genérica e institucional.

DA JURISPRUDÊNCIA

O STF, no RE 596.962/MT (Tema 913), analisando gratificação análoga, firmou que gratificações desta natureza têm caráter geral, estendendo-se aos inativos com direito à paridade.

O STJ reconhece que gratificações concedidas indistintamente devem ser estendidas aos aposentados por força da paridade constitucional (AgRg no REsp 1434150/RS).

O TJBA tem jurisprudência consolidada reconhecendo a natureza genérica da GEAC e determinando sua extensão aos aposentados anteriores à EC 41/2003.

Nesse sentido:

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. MÉRITO DO WRIT. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41 /2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE A RESPEITO DO TEMA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 80225117420198050000 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2022).



MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE - GEAC. IMPETRANTE QUE SE APOSENTOU ANTES DA VIGÊNCIA DA EC 41/2003. DIREITO À PARIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. II. Mérito. A análise dos autos revela que a Impetrante se aposentou antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/2003, de modo que faz jus à paridade remuneratória prevista no art. 40, § 8º da Constituição Federal. III. Assentado o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possui a impetrante direito líquido e certo à sua incorporação. Precedentes do STF e desta Corte de Justiça.(TJ-BA - MS: 80224960820198050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/03/2021)

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar a incorporação da GEAC aos proventos da impetrante, no percentual de 31,18% (Lei 10.963/2008, art. 3º), com pagamento desde a impetração, juros de mora desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvado o direito aos valores anteriores em ação própria.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público, de de 2024.





                                                              PRESIDENTE



 

  1.                                       DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

  2.                                                             RELATOR



 

                                                     PROCURADOR DE JUSTIÇA