PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045900-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE
AGRAVADO: VALCIR JOAO CANCELIER
Advogado(s):CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. DEBATE ACERCA DA NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na execução de título extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis. A parte agravante sustentou a inexigibilidade do título por ausência de outorga uxória, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, inviabilizando o manejo da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória no contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis compromete a exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a matéria pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, à luz da necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP).

4.  A análise da exigibilidade do título fundado em contrato com dação em pagamento de imóveis, diante da ausência de outorga uxória, exige exame da natureza jurídica do negócio e da incidência do art. 1.647 do Código Civil, o que demanda aprofundamento jurídico, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

5.  A jurisprudência do STJ admite a dispensa da outorga uxória quando o contrato tem natureza meramente obrigacional, afastando a incidência do art. 1.647 do CC (AgInt no REsp 1.972.695/PI), o que reforça a complexidade da matéria e inviabiliza seu exame na via eleita.

6.  É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios (EREsp 1.048.043/SP; AgRg no Ag 1.259.216/SP; REsp 968.320/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a exigibilidade de título executivo cuja análise demande dilação probatória.

2.  A ausência de outorga uxória em contrato de natureza obrigacional não acarreta nulidade automática, sendo necessária análise aprofundada da relação jurídica.

3.  A rejeição da exceção de pré-executividade não impõe condenação em honorários advocatícios.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647; CPC/2015, arts. 489 e 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.972.695/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.06.2009.

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045900-15.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SUEMI KOSHIYAMA e agravado VALCIR JOAO CANCELIER. 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.  

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045900-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE
AGRAVADO: VALCIR JOAO CANCELIER
Advogado(s): CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por SUEMI KOSHIYAMA, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível da Comarca de Juazeiro/BA, proferida nos autos da Ação de Execução nº 8004969-90.2019.8.05.0146, movida por Valcir João Cancelier, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.

Consignou o Juiz da causa.

 “[…]Fora destas matérias e condicionamentos, não há cabimento para a exceção de pré-executividade. No particular, além da matéria alegada nesta exceção de pré-executividade coincidir com o objeto discutido no processo de n° 8004873-70.2022.8.05.0146, que está apensado a este feito, a mesma demanda dilação probatória para melhor análise da alegada nulidade contratual. É dizer, a matéria retratada nesta exceção de pré-executividade, muito embora seja de ordem pública, já é objeto da ação de nulidade veiculada no processo nº 8004873-70.2022.8.05.0146, no qual será apreciada após regular instrução processual. Isto posto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.  (Id. 450855488, processo de origem)”.

Em condensada síntese, argumentou o agravante o desacerto da decisão originária combatida, diante da inexigibilidade do título extrajudicial que instrumenta a execução, Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais envolvendo a dação em pagamento de imóveis, despido de outorga uxória do seu cônjuge.

Defendeu a desnecessidade de dilação probatória para aferir questão de direito, cognoscível de pronto, ausência de outorga uxória, sendo suficiente a conferência do título e a comprovação do casamento através da regular certidão.

Narrou que a decisão “condiciona a análise do mérito da inexigibilidade do título executivo (nulo) ao processamento de outra ação apensa aos autos da execução em epígrafe, ação este que sequer teve a relação processual formada junto ao Réu, ora Agravado, portanto, inexistente, sem efeitos, em que pese as mais de 4 (quatro) tentativas de citação” (sic). 

Indeferida a antecipação da tutela recursal, Id 66999025.

Em contrarrazões, Id 69075803, o recorrido defendeu o provimento jurisdicional farpeado, alavancando a tese de dispensa de outorga uxória na hipótese de Contrato de Compra e Venda de Participação Societária, conforme rol taxativo do art. 1.647 do Código Civil, título de lastreia o procedimento executório, considerando a falta de constituição de ônus real.

No particular, alegou que “O caso em tela não convalidou qualquer direito real sobre bens imóveis, visto que o AGRAVANTE não cumpriu suas obrigações contratuais. Pela inexistência dos imóveis propostos para pagamento da aquisição, fez necessário a conversão da entrega de coisa certa por execução em quantia certa.”. 

Pede, ao final, condenação do excipiente, ora recorrente, em honorários advocatícios devido a rejeição integral do incidente.

Elaborado o relatório, na forma do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 Des. Cláudio Césare Braga Pereira 

Relator

05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045900-15.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUEMI KOSHIYAMA
Advogado(s): HUGO PLECH CONDE
AGRAVADO: VALCIR JOAO CANCELIER
Advogado(s): CHARLES CAJAZEIRA MAIA DE BARROS, PEDRO FEITOSA ARAUJO

 

VOTO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. DEBATE ACERCA DA NATUREZA OBRIGACIONAL DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta na execução de título extrajudicial fundado em contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis. A parte agravante sustentou a inexigibilidade do título por ausência de outorga uxória, requerendo o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a controvérsia demanda dilação probatória, inviabilizando o manejo da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de outorga uxória no contrato de compra e venda de quotas sociais com dação em pagamento de imóveis compromete a exigibilidade do título executivo extrajudicial; e (ii) estabelecer se a matéria pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade, à luz da necessidade de dilação probatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.  A exceção de pré-executividade é cabível para suscitar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.110.925/SP).

4.  A análise da exigibilidade do título fundado em contrato com dação em pagamento de imóveis, diante da ausência de outorga uxória, exige exame da natureza jurídica do negócio e da incidência do art. 1.647 do Código Civil, o que demanda aprofundamento jurídico, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade.

5.  A jurisprudência do STJ admite a dispensa da outorga uxória quando o contrato tem natureza meramente obrigacional, afastando a incidência do art. 1.647 do CC (AgInt no REsp 1.972.695/PI), o que reforça a complexidade da matéria e inviabiliza seu exame na via eleita.

6.  É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja condenação em honorários advocatícios (EREsp 1.048.043/SP; AgRg no Ag 1.259.216/SP; REsp 968.320/MG).

IV. DISPOSITIVO E TESE 

7.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  A exceção de pré-executividade não é via adequada para discutir a exigibilidade de título executivo cuja análise demande dilação probatória.

2.  A ausência de outorga uxória em contrato de natureza obrigacional não acarreta nulidade automática, sendo necessária análise aprofundada da relação jurídica.

3.  A rejeição da exceção de pré-executividade não impõe condenação em honorários advocatícios.


 

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.647; CPC/2015, arts. 489 e 803.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009, DJe 04.05.2009; STJ, AgInt no REsp 1.972.695/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 31.03.2025, DJEN 03.04.2025; STJ, EREsp 1.048.043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.06.2009.

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso porque tempestivo, devidamente preparado, impugnando os fundamentos da decisão fustigada.

Nessa via estreita do recurso de agravo de instrumento, discute-se a necessidade de dilação probatória, com consequente inadequação da exceção de pré-executividade, para fins de aferição da exigibilidade do título executado, Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais mediante da dação em pagamento de imóveis, em vista da ausência de outorga uxória.

Também permeia o exame recursal a tese de dispensa de outorga uxória, considerando a falta de constituição de ônus real, afastando, o caso concreto, do rol taxativo do art. 1.647 do Código Civil. 

 

Para facilitar o entendimento, vale a leitura do referido dispositivo.

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

 

Pois bem! Delimitados os pontos controversos, impõe-se relembrar que a exceção de pré-executividade se trata de meio de defesa do executado destinado a adiantar o exame de matéria cognoscível de ofício e que dispense dilação probatória.

Nessa senda, a inexigibilidade do título deve ser avistável de plano, sem demandar digressões doutrinárias ou dilação probatória, resumindo-se às matérias cognoscíveis de ofício, a exemplo da prescrição, quitação, etc.

Bem por isso preleciona o STJ que “ A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009).”.

Na hipótese, o aprofundamento do debate acerca da desnecessidade de outorga uxória no Contrato de Compra e Venda de Quotas Sociais mediante da dação em pagamento de imóveis, que serve de título à execução extrajudicial nº 8004969-90.2019.8.05.0146, revela, por si só, a inviabilidade da exceção de pré-executividade agitada.

Veja-se, transcende ao alcance do incidente o debate sobre a natureza do título extrajudicial, se obrigacional ou real, bem como a não incidência da regra do art. 1.647 do CC.

Tanto há complexidade no debate que o próprio STJ já afastou a exigência da outorga uxória quando a relação jurídica entabulada possuir caráter obrigacional. Observe-se.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. SUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO NCPC. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. NATUREZA OBRIGACIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15.

2. A ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do compromisso de compra e venda, tendo em vista sua natureza obrigacional (AgRg nos EDcl no Ag n. 670.583/PR, relator Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 1/3/2007, DJ de 19/3/2007, p. 322).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.972.695/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  

  Assim, tem-se que o Juízo de base laborou corretamente ao rejeitar a exceção de pré-executividade.

Para mais, é preciso afastar a pretensão deduzida em contrarrazões de condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios em virtude da rejeição da pré-executividade.

É pacífico na jurisprudência pátria “... não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010.

Assim, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.

Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.

Sala das sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

05