PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007020-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Agravo de Instrumento e Agravo Interno. Concurso Público da Embasa (Edital 001/2022). Terceirização de funções em período de validade do certame. Preterição de candidato aprovado. Recurso de agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.

I. Caso em exame 

1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer. O agravante, aprovado na 9ª colocação para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto (Santo Amaro), pleiteia nomeação e posse diante da contratação de 408 profissionais terceirizados para as mesmas funções na respectiva Unidade Regional. 

II. Questão em discussão

2.A questão em discussão consiste em saber se a contratação de mão de obra terceirizada para o exercício de funções idênticas às previstas no edital, dentro da mesma unidade regional de classificação do candidato e durante o prazo de validade do certame, configura preterição arbitrária e imotivada, gerando direito subjetivo à nomeação. 

III. Razões de decidir 

3. O Supremo Tribunal Federal, na Suspensão de Liminar 1816/BA, e o Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia, na Suspensão de Liminar 8015357-92.2025.8.05.0000, reconheceram que a manutenção de terceirizados em funções idênticas às de concursados durante a vigência do certame da Embasa constitui preterição ilegítima.

4. A prova documental demonstra a existência de 408 terceirizados na Unidade Regional de Salvador e Região Metropolitana, executando tarefas sobrepostas às do cargo licitado, o que, conforme o Tema 784 do STF, convola a expectativa em direito subjetivo.

5. O julgamento de mérito do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar recursal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento provido. Agravo interno julgado prejudicado.

Tese de julgamento: “1. A contratação de terceirizados para o desempenho de funções idênticas às de cargo ofertado em concurso público vigente, na mesma região de abrangência da vaga, configura preterição arbitrária e imotivada. 2. Tal conduta administrativa gera o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado”. 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 37, inciso 2; Código de Processo Civil, artigo 300, artigo 932, inciso 3, e artigo 1015, inciso 1.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 (RE 837.311); STF, SL 1816/BA; TJBA, SL 8015357-92.2025.8.05.0000; STJ -AgInt no AgRg no AREsp: 315308 ES;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80747005320248050000;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048308120258050000;TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752071420248050000.


Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 8007020-17.2025.8.05.0000 e do respectivo Agravo Interno, em que figuram como recorrente Maicon dos Santos Oliveira e como recorrida a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o agravo interno e dar provimento ao agravo de instrumento, nos exatos termos do voto proferido pelo Relator.

 

Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007020-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maicon dos Santos Oliveira contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Salvador nos autos da ação ordinária 8021858-59.2025.8.05.0001 . Na peça vestibular da ação principal , o autor argumentou ter sido aprovado em 9º lugar na lista de Ampla Concorrência para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto, na localidade de Santo Amaro (Região Metropolitana de Salvador), conforme Edital de Resultado Final (ID 85800702). Ressaltou que, embora o 3º Edital de Convocação(ID.77285005) tenha chamado apenas 4 candidatos, a Embasa mantém o Contrato de Prestação de Serviços 460021142 com a empresa Tubonews (ID 77285006), abrangendo 408 terceirizados para a Unidade Regional de Salvador e Região Metropolitana nas mesmas funções do certame vigente.

A decisão agravada (ID 77284992) indeferiu a tutela de urgência sob o fundamento de que a terceirização possuiria natureza transitória e que não restaria demonstrada a preterição imediata.

Em suas razões recursais (ID 77284973), o agravante sustenta que a vigência do contrato afasta a transitoriedade e que a jurisprudência recente do STF e do TJBA corrobora sua pretensão.

Distribuído o recurso, foi proferida a decisão (ID.82780935) indeferindo o pleito suspensivo recursal. 

Regularmente intimada, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. apresentou as contrarrazões ao agravo de instrumento(ID.85800689) aduzindo pela ausência de evidência ao direito pleiteado e ratificando pela manutenção da decisão agravada.

Ato contínuo, houve a interposição do recurso de agravo interno(ID. 86238433), com pedido de efeito regressivo na finalidade de retratação da decisão de indeferimento liminar.

O Agravante, ainda, acostou petições incidentais (IDs. 86238434 e 86238583) com informações a respeito de julgados correlatos.

Em observância ao contraditório, foram apresentadas as respectivas contrarrazões ao agravo interno(ID. 87819638) pela EMBASA. 

Por fim, sobrevieram os autos para julgamento colegiado definitivo.

 É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.

 

 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007020-17.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICON DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA
AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Passo ao exame dos recursos. Cumpre destacar, preliminarmente, que o julgamento colegiado do mérito do presente agravo de instrumento enseja a perda superveniente do objeto do agravo interno (ID.86238433), outrora interposto contra a decisão liminar proferida nestes autos.

Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, julgo prejudicado o referido agravo interno, com fulcro no artigo 932, inciso 3, do CPC, e direciono a cognição exauriente para o recurso principal.

O agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade. O recurso é tempestivo, foi processado sob os auspícios da gratuidade da justiça e encontra amparo na hipótese taxativa do artigo 1015, inciso 1, do Código de Processo Civil.

A controvérsia jurídica em exame reside na configuração da preterição arbitrária e imotivada decorrente da contratação de mão de obra terceirizada durante a vigência de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311 (Tema 784 da Repercussão Geral), fixou que o direito subjetivo à nomeação exsurge quando a Administração Pública realiza contratações precárias para o exercício das mesmas atribuições do cargo licitado, demonstrando a inquestionável necessidade de pessoal e a existência de vagas ocupadas de forma irregular.

No caso concreto, o cotejo entre as provas documentais e as alegações revela que a Embasa procedeu à convocação de apenas 4 candidatos na Ampla Concorrência(ID.77285005), ao passo que o Contrato 460021142 (ID 77285006) demonstra a utilização contínua de 408 terceirizados na Unidade Regional de Salvador e Região Metropolitana para a idêntica função operacional. 

A tese de transitoriedade acolhida na decisão de 1º grau e repisada nas contrarrazões (ID 85800689) não resiste à análise do instrumento contratual, que prevê vigência de 720 dias, evidenciando uma substituição perene de cargos de carreira por mão de obra precária, em afronta direta ao ditame do artigo 37, inciso 2, da Constituição Federal.

Destarte, conforme as provas colacionadas aos autos, a validade do Edital nº 001/2022 estendeu-se até 25 de março de 2025 (ID 77284998). Nesse contexto, a manutenção de 408 terceirizados em detrimento de candidatos aprovados em cadastro de reserva — em pleno vigor de contrato de terceirização correlato — revela um comportamento contraditório da Administração Pública. Tal conduta, ocorrida durante o prazo de validade do certame, configura a preterição arbitrária e imotivada sedimentada pelo Tema 784 do STF, ante o desrespeito à prioridade dos concursados.

A decisão proferida em Suspensão de Liminar  nº 1.816/BA no STF,  específica para o Edital 001/2022 da Embasa, embora não integre o rol de precedentes vinculantes do Art. 927 do CPC, harmoniza-se à jurisprudência pacificada pela Corte. Naquela decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente do Supremo Tribunal Federal, assentou que a manutenção de arranjos híbridos — consubstanciados na coexistência de concursados e terceirizados nas mesmas funções — configura nítida evasão ao dever constitucional de contratar via concurso público.

Em sintonia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a terceirização de serviços para o exercício de atribuições idênticas ao cargo público licitado, na mesma localidade e durante o lapso de vigência do edital, subtrai o caráter discricionário do ente público, porquanto atesta de forma incontestável a necessidade imperiosa da mão de obra (AgInt no AgRg no AREsp: 315308 ES).

Esse entendimento foi perfilhado e ratificado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Bahia na Suspensão de Liminar 8015357-92.2025.8.05.0000, em 15 de outubro de 2025. O colegiado máximo desta Corte estabeleceu que a comprovação de quantitativo de terceirizados que alcance a classificação do candidato na respectiva unidade regional impõe, de forma peremptória, o reconhecimento da preterição.

Outrossim, esta Terceira Câmara Cível já pacificou o tema em casos idênticos oriundos do mesmo certame, a exemplo do julgamento do Agravo de Instrumento 8074700-53.2024.8.05.0000(vide ementa), declarando que a magnitude das contratações evidencia burla ao concurso e confere ao candidato aprovado o direito subjetivo à nomeação imediata. Confira-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074700-53.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: DANIEL DE SENA LIMA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA EXERCÍCIO DAS MESMAS FUNÇÕES DO CARGO DISPUTADO. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária proposta por candidato aprovado em 2º lugar, na cota destinada a pessoas pretas ou pardas, para o cargo de Operador de Processos de Água e Esgoto da Embasa, regional de Alagoinhas/BA. Alegou o agravante que, durante a validade do certame, a Embasa contratou mais de 100 terceirizados para desempenhar funções idênticas às do cargo para o qual foi aprovado, configurando preterição . II. Questão em discussão 2. Discute-se se a contratação de terceirizados, em quantidade expressiva, durante a validade do concurso público, configura preterição arbitrária e imotivada do candidato aprovado, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação. III . Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a contratação de terceirizados para funções idênticas às ofertadas em concurso público vigente caracteriza preterição arbitrária e imotivada (RE 598.099, Pleno; SL 1.816/BA) . 4. A prova documental demonstra que a Embasa contratou cerca de 108 terceirizados apenas na regional de Alagoinhas e quase 7 mil em todo o Estado, para exercer atribuições idênticas às do cargo disputado. 5. A magnitude das contratações evidencia não se tratar de medida temporária, mas de burla ao concurso público, violando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência ( CF/88, art . 37). 6. Presentes a plausibilidade do direito e o perigo de dano, diante do caráter alimentar da remuneração e da situação de desemprego do agravante, impõe-se a concessão da tutela recursal para garantir a nomeação imediata. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A contratação de terceirizados para exercer funções idênticas às de cargo previsto em concurso público vigente configura preterição arbitrária e imotivada. O candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada a preterição pela Administração . Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e caput; CPC, art. 300; CPC, art. 1 .019, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 598.099, Pleno, Rel. Min . Gilmar Mendes; STF, SL 1.816/BA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; TJBA, AI nº 8072418-42 .2024.8.05.0000 . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8188042-39.2024.8.05 .0001, em que figuram como parte recorrente DANIEL DE SENA LIMA e parte recorrida EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Salvador/BA, 03 de setembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80747005320248050000, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2025)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004830-81.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DE CARVALHO SILVA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÕES – INOCORRÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não configuradas omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que apreciou de modo suficiente todas as questões relevantes à solução da lide. O acórdão embargado reconheceu, com base em prova documental, a preterição do candidato em razão da contratação de terceirizados para funções idênticas, aplicando corretamente a tese fixada no Tema 784 do STF . Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração 8034782-08.2025 .8.05.0000.1 .EDCiv, nos quais figuram como Embargante o EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e Embargado BRUNO RAFAEL DE CARVALHO SILVA. Acordam os Desembargadores e Magistrados Convocados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, nos termos do voto da relatora. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR06(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80048308120258050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2025)

Outras Câmaras Cíveis, desta Corte, também seguem o entendimento:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075207-14.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ENOQUE SOUZA PEREIRA Advogado (s): LUIG ALMEIDA MOTA AGRAVADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA, LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS . I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por ENOQUE SOUZA PEREIRA, para determinar a sua nomeação e posse no cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto (Unidade Regional de Jequié – Piraí do Norte), em virtude de sua aprovação em concurso regido pelo Edital nº 01/2022. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, ao reconhecer a existência de preterição de candidato aprovado em concurso público em razão da contratação de terceirizados para as mesmas funções. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4 . O Acórdão embargado apreciou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, inclusive a documentação que comprovou a terceirização irregular para o exercício de funções idênticas às do cargo pretendido. 5. A jurisprudência do STF reconhece a preterição arbitrária e inconstitucional quando constatada a contratação de terceirizados para atividades idênticas às dos cargos efetivos, conforme decidido na SL 1816/BA, Rel. Min . Luís Roberto Barroso. 6. Não há contradição entre a decisão recorrida e a jurisprudência dos Tribunais Superiores, que condiciona o reconhecimento da preterição à existência de prova concreta da substituição indevida de concursado por terceirizado. 7 . A alegação de periculum in mora reverso e a tentativa de aplicar decisão de suspensão de liminar proferida pela Presidência do TJBA (Proc. nº 8015357-92.2025.8 .05.0000) não se aplicam ao presente caso, por se referirem a processos distintos e em grau diverso de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8075207-14.2024.8 .05.0000, em que figuram, como embargante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e, como embargado, ENOQUE SOUZA PEREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des . JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80752071420248050000, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2025)


Cumpre frisar que o regramento de regionalização inserto no edital (ID.77284993) vincula a localidade de Santo Amaro à Unidade Regional da Região Metropolitana de Salvador, tornando a terceirização massiva nesta unidade prova irrefutável da necessidade de serviço para a vaga pleiteada.

No que tange aos requisitos do artigo 300 do diploma processual civil, a probabilidade do direito decorre da prova escorreita da classificação do autor na 9ª posição e da existência de centenas de terceirizados na mesma regional. O perigo de dano revela-se imanente à natureza eminentemente alimentar da remuneração, cuja privação mensal afeta a subsistência digna do recorrente, somando-se à impossibilidade de percepção retroativa de vencimentos em caso de nomeação judicial tardia. Lado outro, inexiste perigo de irreversibilidade, pois a Administração Indireta usufruirá da contraprestação laboral correspondente ao pagamento dos estipêndios.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO o agravo interno(ID. 86238433) e CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto, para, reformando in totum a decisão de primeiro grau, deferir a tutela de urgência e determinar que a Embasa proceda, no prazo de 15 dias corridos, à convocação, nomeação e posse de Maicon dos Santos Oliveira no emprego público de Operador de Processos de Água e Esgoto na localidade de Santo Amaro, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000 (hum mil) reais, com teto limitador fixado no montante de 10.000(dez mil reais) reais.

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

É como voto.


Salvador/(BA), 15 de abril de 2026. 

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Substituto de 2º grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 

Relator 

  

  

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