PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pelo Município de Potiraguá contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do ano de 2024 a servidora pública ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde. 2. O Município sustenta em suas razões recursais teses sobre a natureza jurídica do 'Incentivo Financeiro Adicional', matéria não arguida na contestação, além de alegar que o ônus da prova do inadimplemento caberia à servidora. II. Questão em discussão: 3. A questão consiste em definir se a matéria relativa ao incentivo financeiro constitui inovação recursal vedada pelo ordenamento e se o ônus de provar o pagamento de verbas salariais incumbe ao ente público ou ao servidor. III. Razões de decidir: 4. A tese recursal atinente ao 'Incentivo Financeiro Adicional' não foi objeto de debate na instância de origem, configurando inovação recursal que impede o conhecimento do recurso nesta extensão, sob pena de supressão de instância (Art. 1.013, § 1º, CPC). 5. Os direitos ao décimo terceiro salário e ao terço de férias possuem assento constitucional (Art. 39, § 3º, CF/88). 6. Em ações de cobrança movidas por servidor, comprovado o vínculo funcional, incumbe ao Município o ônus de provar o efetivo pagamento, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, CPC). 7. A ausência de apresentação de recibos, fichas financeiras ou comprovantes de depósito pelo ente municipal importa no reconhecimento da procedência da dívida. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso conhecido em parte e desprovido. 9. Tese de julgamento: "1. É vedado à parte inovar em sede recursal, trazendo argumentos fáticos ou jurídicos não submetidos ao crivo do juízo de origem. 2. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidor público, não sendo admitida a imposição de prova negativa ao trabalhador." Referências: STJ, AgInt no AREsp n. 2.696.658/PE; TJ-BA, Apelação n. 8000364-63.2019.8.05.0191; TJ-BA, Apelação n. 8000694-68.2017.8.05.0114. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000628-59.2025.8.05.0130, originários da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim, figurando como Apelante MUNICÍPIO DE POTIRAGUÁ e, como Apelada, ALESSANDRA COELHO CASTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL e, consequentemente, CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-59.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA COELHO CASTRO
Advogado(s):RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Potiraguá contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itarantim, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Alessandra Coelho Castro. A demanda originária fundamenta-se no vínculo jurídico-funcional existente entre as partes, tendo a autora postulado o pagamento de verbas de natureza remuneratória que, segundo alega, não foram adimplidas pela municipalidade no exercício de 2024. Na petição inicial, a autora, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde, narrou que não recebeu o décimo terceiro salário integral referente ao ano de 2024, tampouco o terço constitucional de férias correspondente ao mesmo período aquisitivo. Além das parcelas de cunho alimentar, pleiteou a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que a ausência de pagamento das verbas essenciais ultrapassou o mero dissabor, atingindo sua dignidade e gerando transtornos de ordem pessoal. Citado, o Município de Potiraguá apresentou contestação (ID 104618734), alegando, preliminarmente, a necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora. No mérito, o réu sustentou que a requerente não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, argumentando que a ausência de juntada de extratos bancários impossibilitaria a verificação da inadimplência. Aduziu, ainda, que o eventual atraso no pagamento de salários não configuraria, por si só, dano moral indenizável, tratando-se de fato isolado e sem repercussão negativa comprovada na vida pessoal da servidora. O Juízo de primeiro grau, ao prolatar a sentença (ID 104618747), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O magistrado fundamentou que o direito ao décimo terceiro salário e ao terço de férias possui natureza constitucional (Art. 7º, incisos VIII e XVII, c/c Art. 39, § 3º, da CF/88) e que o ônus de comprovar a quitação das obrigações salariais pertence à Administração Pública, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC). Diante da ausência de comprovantes de pagamento nos autos, o Município foi condenado ao pagamento das referidas parcelas. Por outro lado, o pedido de reparação moral foi rejeitado, sob o fundamento de que não restou demonstrada ofensa concreta à dignidade ou à honra subjetiva da trabalhadora. Irresignado, o Município de Potiraguá interpôs Recurso de Apelação (ID 104618752). Em suas razões, o apelante trouxe fundamentação substancialmente distinta daquela apresentada na fase de conhecimento, defendendo que o Incentivo Financeiro Adicional para Agentes Comunitários de Saúde não possuiria natureza remuneratória, sendo verba destinada ao custeio de projetos e ações de saúde sem previsão em lei municipal para repasse direto aos servidores. Reiterou, ademais, a tese de que a servidora não se desincumbiu do ônus de provar o não pagamento, insistindo que a ausência de extratos bancários inviabilizaria a procedência da ação. A apelada apresentou contrarrazões (ID 104618757), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento de parte do recurso por inovação recursal, uma vez que a tese relativa ao incentivo financeiro para agentes de saúde é matéria absolutamente estranha à lide original, que versava apenas sobre 13º salário e terço de férias. No mérito, defendeu a manutenção integral da sentença, destacando que o Município, detentor do controle financeiro e contábil, possui o dever de comprovar o pagamento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral. Salvador, 17 de maio de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-59.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA COELHO CASTRO
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço em parte do recurso interposto pelo Município de Potiraguá. Todavia, o conhecimento do apelo deve ser limitado em razão da ocorrência de nítida inovação recursal em parcela substancial das razões apresentadas. Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que a contestação apresentada pelo Município (ID 104618734) limitou-se a fundamentar a defesa na suposta ausência de documentos comprobatórios do inadimplemento e na tese de que o atraso no pagamento não configuraria dano moral indenizável. Em nenhum momento da fase instrutória na origem houve qualquer debate acerca da natureza jurídica do Incentivo Financeiro Adicional para os Agentes Comunitários de Saúde ou sobre a validade de portarias do Ministério da Saúde para tal fim. Surpreendentemente, em sede de apelação, o ente municipal inaugurou tese jurídica inteiramente nova, sustentando que o referido incentivo financeiro seria verba destinada exclusivamente ao custeio de projetos e ações de saúde, e não uma vantagem remuneratória devida aos servidores. Ocorre que tal argumento é absolutamente estranho à lide delimitada na petição inicial e na própria contestação, que versavam estritamente sobre o pagamento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias do ano de 2024. O ordenamento jurídico brasileiro, em especial o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, consagra o efeito devolutivo da apelação, limitando o conhecimento do Tribunal às questões que foram efetivamente suscitadas e discutidas no processo perante o juízo de primeiro grau. A introdução de teses fáticas ou jurídicas inéditas em fase recursal é vedada, sob pena de violação direta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, além de configurar indevida supressão de instância. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que matérias não submetidas ao crivo do magistrado sentenciante não podem ser apreciadas pela instância superior, salvo se comprovado motivo de força maior, o que não se verifica na presente hipótese. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000364-63.2019.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e outros Advogado(s): JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO, JORGE PEREIRA DA SILVA NETO, GILSELANDIA BRITO DE GOIS APELADO: CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP Advogado(s):LAURA CERQUEIRA MASCARENHAS, CLEIDE MASCARENHAS BRANDAO, JOANA MARIA ARAUJO MESQUITA ACORDÃO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. LIDE RESISTIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PERÍODO DEVIDO APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. Palavras-chave: Direito civil; Ação de imissão na posse; Lide resistida; Inovação recursal; Taxa de ocupação; Perdas e danos; Consolidação da propriedade; Liquidação de sentença; Justiça gratuita; Ônus da sucumbência; Revisão da sentença; Apelação cível. Síntese das questões principais: Afastamento da alegação de ausência de lide resistida por configurar inovação recursal; Reconhecimento da resistência à desocupação do imóvel; Fixação da taxa de ocupação a partir da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação; Concessão da justiça gratuita em grau recursal. Conclusão: RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. Número do processo: 8000364-63.2019.8.05.0191. Ano da decisão: 2025. Precedentes utilizados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.010, § 1º. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e OUTRO, insurgindo-se contra sentença que, nos autos de ação de imissão na posse, ajuizada por CREDMOBILE GESTÃO E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS LTDA - EPP, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na sentença recorrida, o Juízo de origem determinou: (i) a imissão definitiva da autora na posse do imóvel localizado na Rua Paraguai, nº 28, bairro Abel Barbosa, Paulo Afonso/BA; (ii) a condenação dos réus ao pagamento de perdas e danos, fixados em 1% ao mês sobre o valor do imóvel, desde a consolidação da propriedade até a efetiva desocupação; (iii) o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa; e (iv) o indeferimento da gratuidade da justiça. Os Apelantes sustentam a nulidade da sentença por ausência de lide resistida, alegam a inaplicabilidade da taxa de ocupação e reiteram o pedido de concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de lide resistida pode ser conhecida em grau recursal, considerando eventual inovação processual; (ii) saber se é cabível a condenação ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel, diante da alegada ausência de resistência dos apelantes; (iii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita nesta fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR Da inovação recursal quanto à ausência de lide resistida: Verifica-se que a tese de ausência de lide resistida não foi suscitada em sede de defesa, constituindo inovação recursal, vedada nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. Assim, a matéria não pode ser conhecida nesta instância. Da taxa de ocupação do imóvel: Restou evidenciado que houve resistência por parte dos Apelantes na entrega do imóvel à Apelada, justificando a condenação ao pagamento de perdas e danos. Contudo, a fixação do termo inicial da obrigação deve observar a data da consolidação da propriedade até a efetiva desocupação, sendo o período exato apurado em sede de liquidação de sentença. Da justiça gratuita: Reconhece-se o direito dos Apelantes à gratuidade da justiça nesta fase recursal, diante da comprovação de hipossuficiência econômica apresentada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para (i) conceder os benefícios da justiça gratuita aos Apelantes e (ii) determinar que a fixação do período de incidência da taxa de ocupação seja apurada em liquidação de sentença. Teses de julgamento: "1. Não se conhece de inovação recursal consistente em alegação de ausência de lide resistida, quando não suscitada na instância de origem." "2. A resistência injustificada na entrega da posse do imóvel justifica a imposição da taxa de ocupação, cujo termo inicial deve corresponder à data da consolidação da propriedade, a ser apurado na liquidação do julgado." "3. É cabível a concessão de justiça gratuita em grau recursal, desde que comprovada a hipossuficiência econômica do recorrente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º; 1.009, § 1º; 1.010, § 1º. Vistos, relatados e discutidos os autos de APELAÇÃO, n. 8000364-63.2019.8.05.0191, da Comarca de Paulo Afonso, em que figura, como Apelantes, MARCOS ALFREDO SOUZA BARROS e OUTRO, e, como Apelada, CREDMOBILE GESTAO E RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM 07 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000364-63.2019.8.05.0191,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 08/09/2025 ) No mesmo sentido: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000148-61.2018.8.05.0119 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJUIPE Advogado(s): PEDRO AUGUSTO VIVAS ARAUJO DOS SANTOS, ANA CLARA ANDRADE ADRY APELADO: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. NECESSIDADE COMPROVADA. MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 704/2004. RÉU REVEL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDEVIDA SUPRESSÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita rejeitada, uma vez que o contracheque apresentado pelo recorrente no intuito de desconstituir a concessão de tal benesse diz respeito à pessoa estranha aos autos, qual seja, Luzinete Evangelista dos Santos, ao passo que a parte autora da presente lide é Maria Jose dos Santos. Além disso, verifica-se que a acionante é profissional do magistério público municipal, que aufere rendimentos inferiores a cinco salários-mínimos, conforme se depreende dos documentos de fls. 05/06 de ID. 3754507, do que se denota a necessidade do benefício da gratuidade judiciária para litigar. II - Em se tratando de apelo manejado por réu revel, somente se revela possível abordar em tal recurso questões já submetidas ao juízo de primeiro grau, matérias de ordem pública ou questões de direito que podem ser conhecidas de ofício, o que, todavia, não é o caso dos autos, eis que se pretende no presente recurso tão somente rediscutir matéria fática. III - Desse modo, se revela inviável o conhecimento da matéria nesta instância ad quem, sob pena de se operar indevida supressão do duplo grau de jurisdição. Precedentes. IV - PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000148-61.2018.8.05.0119, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITAJUIPE e como apelada MARIA JOSE DOS SANTOS. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000148-61.2018.8.05.0119,Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK,Publicado em: 02/10/2019 ) Portanto, em obediência à regra da estabilização da lide e ao dever de lealdade processual, o recurso não merece conhecimento no que tange às alegações sobre o incentivo financeiro adicional e as normas do Ministério da Saúde correlatas, devendo o julgamento cingir-se aos tópicos que foram objeto de regular debate na origem, quais sejam, a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento e a manutenção da condenação relativa ao décimo terceiro salário e ao terço de férias. No mérito da controvérsia que foi regularmente submetida ao crivo deste Tribunal, cinge-se a questão em verificar se houve o correto adimplemento das verbas remuneratórias pleiteadas pela servidora pública municipal, ou se, diante da ausência de provas de quitação, deve ser mantida a condenação imposta na origem. É imperativo destacar que o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias constitui garantia fundamental de natureza social, assegurada a todos os trabalhadores e expressamente estendida aos servidores ocupantes de cargo público, conforme estabelecem o artigo 7º, incisos VIII e XVII, e o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. Tais verbas possuem natureza alimentar e são direitos mínimos, não sujeitos à discricionariedade da Administração Pública ou à conveniência do gestor. No que tange à instrução probatória em demandas de cobrança contra a Fazenda Pública, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, o que, no presente caso, foi plenamente satisfeito com a comprovação do vínculo estatutário com o Município de Potiraguá no cargo de Agente Comunitário de Saúde. Uma vez estabelecido o vínculo, as verbas ora pleiteadas decorrem logicamente da prestação do serviço. Por outro lado, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. O pagamento de verbas salariais é fato extintivo da obrigação, e sua comprovação deve ser feita pelo devedor mediante a apresentação de documentos idôneos. A Administração Pública possui o dever legal de manter a guarda de seus registros financeiros e contábeis, dispondo de plena facilidade para apresentar fichas financeiras, contracheques ou comprovantes de depósitos bancários. Exigir que a servidora comprove o não recebimento das verbas significaria impor-lhe a produção de uma prova negativa, também denominada pela doutrina como prova diabólica, dada a extrema dificuldade ou impossibilidade de sua realização. Por outro lado, a municipalidade detém todos os meios para demonstrar o adimplemento, bastando colacionar aos autos o recibo de quitação. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma o dever probatório do ente público: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000694-68.2017.8.05.0114 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITACARE Advogado(s): JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR, MARIA ARAUJO ALMEIDA, LUDIMILA VIANA VIEIRA APELADO: MIGUEL CARVALHO QUADROS Advogado(s):ABEL SANTANA DOS REIS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR COMISSIONADO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. ART. 39, §3º, DA CF. CONHECIDO E IMPROVIDO. REFORMA EX OFFICIO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor comissionado contra o Município de Itacaré, visando ao pagamento de salário do mês de março de 2015, 13º salários de 2013 e 2014 e proporcional de 2015, bem como férias acrescidas de um terço de 2013/2014 e 2014/2015, e férias proporcionais de 2015. 2. Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itacaré julgou procedentes os pedidos. 3. Apelação interposta pelo Município alegando ausência de previsão legal para pagamento de férias e 13º salário a ocupantes de cargos comissionados, e inaplicabilidade do art. 7º da CF/88 sem autorização legal. 4. Apelado não apresentou contrarrazões. Autos remetidos ao Tribunal e distribuídos à Primeira Câmara Cível. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se servidor ocupante de cargo comissionado tem direito a verbas remuneratórias como férias e 13º salário; (ii) saber se o Município se desincumbiu do ônus de provar o pagamento das verbas pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 7. Demonstrado vínculo funcional do servidor comissionado e a prestação dos serviços, incumbe ao Município a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 8. Jurisprudência pacífica do STJ e deste Tribunal reconhece que o ônus da prova do pagamento incumbe à Administração Pública em ações de cobrança. 9. O art. 39, § 4º, da CF/88 aplica-se a membros de Poder, detentores de mandato eletivo, Ministros e Secretários, não abrangendo servidores comissionados em geral. 10. O art. 39, § 3º, da CF/88 estende aos servidores públicos os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, da CF/88, inclusive aos comissionados, como reconhecido por jurisprudência consolidada. 11. Ausente comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, subsiste a condenação. 12. Consectários da mora devem seguir a sistemática da EC 113/2021, com aplicação do IPCA-E e juros da poupança até sua vigência, e, posteriormente, da Taxa Selic. 13. Honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença parcialmente reformada ex officio, em sede de reexame necessário, para adequar os consectários da mora e os honorários advocatícios. 15. Tese de julgamento: O servidor comissionado faz jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88, independentemente de autorização legal local, não se aplicando a ele a vedação do art. 39, § 4º. Compete à Administração Pública o ônus de comprovar o pagamento das verbas pleiteadas em ação de cobrança. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000694-68.2017.8.05.0114, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITACARE e como apelada MIGUEL CARVALHO QUADROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000694-68.2017.8.05.0114,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 28/04/2025 ) No mesmo sentido, colhe-se o seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000144-96.2021.8.05.0255 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES, MARCELO AUGUSTO ALBUQUERQUE LEITE APELADO: SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO Advogado(s):HIGOR COSTA PINTO, SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO, IAGO BARRETO CATARINO ACORDÃO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E SALÁRIO DEVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que o condenou ao pagamento de décimo terceiro salário, férias e terço constitucional a servidor comissionado, incluindo o salário de dezembro de 2020, com juros e correção pelo índice IPCA-E. O Município sustenta a ausência de previsão para o pagamento das verbas devidas e a existência de quitação quanto ao vencimento de dezembro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há dever de pagamento pelo ente público de décimo terceiro, férias e terço constitucional a servidor comissionado; (ii) se o Município comprovou o pagamento do salário de dezembro de 2020; e (iii) se, a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização de valores devidos pela Fazenda Pública deve seguir o índice da taxa Selic. III. Razões de decidir 3. Não se comprovou nos autos a quitação do salário de dezembro de 2020 pelo Município, que não se desincumbiu do ônus de prova conforme o art. 373, II, do CPC. 4. O art. 39, §3º, da Constituição Federal garante a servidores comissionados o direito ao décimo terceiro salário e às férias remuneradas, como direitos constitucionais mínimos, independentemente da natureza do cargo. 5. A EC nº 113/2021 estabelece que juros e correção monetária de débitos da Fazenda Pública devem ser calculados pela taxa Selic para parcelas posteriores a 09/12/2021. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Inclusão na sentença da aplicação da taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021, para atualização de valores a partir de 09/12/2021. Mantém-se a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias devidas e do salário de dezembro de 2020. Tese de julgamento: "1. O servidor comissionado faz jus ao recebimento de décimo terceiro e férias com terço constitucional, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988. 2. Na ausência de prova de quitação, presume-se devido o pagamento de salário ao servidor. 3. A EC nº 113/2021 determina a aplicação da taxa Selic para atualização de débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 27.04.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000144-96.2021.8.05.0255, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TAPEROA e como apelado SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000144-96.2021.8.05.0255,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 10/12/2024 ) A jurisprudência também é uníssona em afastar documentos unilaterais insuficientes: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500921-82.2013.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPE Advogado(s): APELADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO Advogado(s):MORENA JULIA DE JESUS RIBEIRO, KITIAN DE JESUS RIBEIRO ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS E FÉRIAS. MUNICÍPIO DE ITAPÉ. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO IMPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Itapé contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal, determinando a apresentação de cronograma de fruição de férias e condenando o Município ao pagamento de metade do 13º salário de 2012 e do salário de dezembro/2012. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se o Município de Itapé comprovou o pagamento do salário de dezembro/2012 e se demonstrou que o servidor usufruiu das férias referentes aos períodos aquisitivos reconhecidos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais recai sobre o devedor, in casu a Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato extintivo da obrigação. A negativa de pagamento constitui fato negativo de difícil comprovação pela parte autora. 4. As fichas financeiras apresentadas pelo Município constituem documentos de controle interno, produzidos unilateralmente pela própria administração pública, sem qualquer confirmação externa ou assinatura do servidor, não possuindo força probatória necessária para comprovar a efetiva quitação de obrigações salariais. 5. Para se desincumbir do ônus probatório, deve a Fazenda Pública apresentar comprovantes de pagamento, tais como recibos assinados pelo servidor ou comprovantes de depósito bancário em conta de sua titularidade, sendo insuficiente a mera apresentação de fichas financeiras. 6. A prova da concessão das férias é ônus que compete exclusivamente ao empregador, cabendo à Administração Pública Municipal apresentar escalas de férias, recibos de férias assinados pelo servidor ou avisos de concessão. Exigir que o servidor prove que não gozou férias seria impor-lhe a produção de prova diabólica. 7. Não tendo o Município apresentado escala de férias, recibos assinados pelo servidor ou avisos de concessão, limitando-se a juntar fichas financeiras, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe compete, sendo devida a determinação de apresentação de cronograma para fruição das férias. 8. Em sede de reexame necessário, a sentença merece reparo quanto à fixação dos honorários advocatícios. Diante da iliquidez do julgado, a definição do respectivo percentual somente pode ocorrer na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. 10. Em reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II e 85, §4º, II; CC, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.132.750/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 5/11/2024; TJ-BA, Apelação nº 00054216320138050110, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 27/03/2024; TJ-BA, Apelação nº 09606024420158050113, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, 2ª Câmara Cível, j. 10/06/2021; TJ-BA, Apelação nº 00000365720148050092, Rel. Des. Mariana Varjão Alves Evangelista, 1ª Câmara Cível, j. 26/08/2024; TJ-BA, Apelação nº 00004872820098050102, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, j. 18/06/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0500921-82.2013.8.05.0113, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITAPÉ e como apelado JOSÉ RAIMUNDO PEREIRA CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Em sede de Reexame Necessário, por unanimidade, em MODIFICAR PARCIALMENTE a sentença para determinar a fixação do percentual relativo aos honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, ante a iliquidez do decisum, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, tudo nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0500921-82.2013.8.05.0113,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 07/11/2025 ) No caso concreto, o Município de Potiraguá permaneceu inerte durante toda a fase de conhecimento, limitando-se a apresentar defesas genéricas sem acostar um único comprovante de quitação referente ao décimo terceiro e ao terço de férias do ano de 2024. Tal omissão probatória conduz inevitavelmente ao reconhecimento da inadimplência. Assim, a manutenção da sentença de procedência quanto às verbas remuneratórias é medida que se impõe, ante a ausência de prova de fato extintivo do direito da recorrida. Quanto à atualização do débito, a sentença de origem corretamente aplicou os índices vigentes para as condenações impostas à Fazenda Pública. Deve ser ratificada a incidência da Taxa SELIC como índice único para fins de juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da vigência da referida norma. No que concerne à verba honorária, o desprovimento do recurso interposto pelo Município atrai a incidência da regra prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que a sentença recorrida postergou a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por se tratar de decisão ilíquida contra a Fazenda Pública (Art. 85, § 4º, II, do CPC), a majoração ora imposta deverá ser igualmente considerada pelo Juízo da execução no momento oportuno. Assim, ao percentual que vier a ser fixado na origem em favor do patrono da apelada, deverá ser acrescido o montante relativo ao trabalho desempenhado nesta instância colegiada. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL e, consequentemente, CONHECER EM PARTE do recurso de apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devendo o percentual ser fixado na fase de liquidação do julgado, juntamente com o percentual da fase de conhecimento, em observância ao artigo 85, § 4º, II, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000628-59.2025.8.05.0130
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE POTIRAGUA
Advogado(s):
APELADO: ALESSANDRA COELHO CASTRO
Advogado(s): RENNE DANTAS DE CERQUEIRA, CLAUDIO SANTANA PEIXOTO, GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
VOTO