PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 165. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES. TEMAS 284 E 285 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Banco contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que o condenara ao pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança (expurgos inflacionários) referentes aos Planos Bresser, Verão e Collor I. O embargante sustenta a existência de omissão e a necessidade de adequação do julgado ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal proferido na ADPF 165. II. Questão em discussão A questão consiste em definir se, diante do julgamento de mérito da ADPF 165 e dos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral pelo STF, subsiste o fundamento jurídico para a condenação da instituição financeira ao pagamento de diferenças de correção monetária decorrentes de planos econômicos. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 165, declarou a plena constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991 (Bresser, Verão, Collor I e Collor II), sob o fundamento de que as medidas estatais visaram proteger a ordem econômica e controlar a hiperinflação, agindo nos limites da competência constitucional. A decisão da Suprema Corte possui eficácia vinculante e efeito erga omnes, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição Federal, superando o entendimento anterior que fundamentava as condenações baseadas em suposto direito adquirido a índices de correção específicos. Em decorrência da constitucionalidade das normas, as instituições financeiras atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao aplicar os índices determinados pelo Poder Público, o que afasta a ilicitude da conduta e o dever de indenizar. A percepção de valores pelos poupadores, em processos ainda sem trânsito em julgado, ficou condicionada exclusivamente à adesão voluntária ao Acordo Coletivo homologado pelo STF, conforme teses firmadas nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso de apelação do banco e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: "1. Os planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são constitucionais, conforme decidido pelo STF na ADPF 165. 2. A condenação compulsória das instituições financeiras ao pagamento de expurgos inflacionários carece de fundamento jurídico, sendo o recebimento de valores condicionado à adesão voluntária ao acordo coletivo homologado pela Suprema Corte." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVI, art. 102, § 2º e art. 170; CPC, art. 927 e art. 1.022. Jurisprudência citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 26/05/2025; STF, RE 631.363 (Tema 284) e RE 631.367 (Tema 285). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0194136-04.2008.8.05.0001, em que figuram como apelante Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros SA e como apelada SERGIO PINHEIRO NEDER e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194136-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, SORAYA JONES EL CHAMI, PATRICIA CARVALHO SILVA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, MILENA FERRAZ GARCIA CORES, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO PINHEIRO NEDER e outros
Advogado(s):JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Unibanco União dos Bancos Brasileiros S/A (ID 23197434) contra o acórdão (ID 23197432) que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 31ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. A demanda originária é uma Ação de Cobrança ajuizada por Orlando José Neder e Sérgio Pinheiro Neder (fl. 02 do processo de origem), objetivando a restituição de expurgos inflacionários incidentes sobre saldos de caderneta de poupança durante a implementação de planos econômicos governamentais. Em primeiro grau, o magistrado julgou o pedido parcialmente procedente, condenando a instituição financeira a recompor o saldo das contas dos autores utilizando a diferença dos percentuais de junho/1987 (08,04%) e janeiro/1989 (42,72%), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (fl. 49, transcrita no ID 23197432). O banco interpôs recurso de apelação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade jurídica do pedido por suposta quitação e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade dos índices aplicados em obediência às normas de ordem pública vigentes à época (ID 23197432, pág. 2-3). O acórdão embargado (ID 23197432) rejeitou todas as preliminares, reafirmando a legitimidade do banco depositário para responder pelas atualizações e a aplicação da prescrição vintenária para as ações pessoais de cobrança de expurgos. No mérito, confirmou o direito dos poupadores aos índices de 26,06% (junho/1987 - Plano Bresser) e 42,72% (janeiro/1989 - Plano Verão), além de analisar os impactos dos Planos Collor I e II. Inconformado, o Unibanco opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 23197434), alegando a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de compensação dos índices, defendendo que, do percentual de 42,72% definido pelo STJ para janeiro/1989, deve ser abatido o montante de 22,97% já creditado na época, restando apenas 19,75%; b) a ocorrência de omissão quanto à prescrição trienal dos juros remuneratórios, com base no art. 206, § 3º, III, do Código Civil; c) a necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento, visando o acesso às instâncias superiores. Posteriormente, houve o sobrestamento do feito. Em 09/03/2026, foi certificado o levantamento da suspensão (ID 100666134). Este relator proferiu despacho (ID 100777457) determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse em aderir ao acordo coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 165 e no Tema 284 da Repercussão Geral (RE 631.363/SP). A Secretaria da Segunda Câmara Cível apresentou certidão (ID 103216688) informando que o prazo legal transcorreu sem qualquer manifestação da parte autora quanto ao interesse na autocomposição. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194136-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, SORAYA JONES EL CHAMI, PATRICIA CARVALHO SILVA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, MILENA FERRAZ GARCIA CORES, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO PINHEIRO NEDER e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração são próprios e tempestivos, devendo ser conhecidos. No mérito, assiste razão ao banco embargante, sendo necessária a atribuição de efeitos infringentes para adequar o julgado à orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. O fundamento central que amparava as condenações por expurgos inflacionários era o entendimento de que os poupadores possuíam direito adquirido ao índice de correção vigente ao início do período aquisitivo da aplicação. Todavia, esse entendimento foi substancialmente superado pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 (ADPF 165), a Suprema Corte, exercendo seu papel de guardiã da Constituição, declarou a plena constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991. O teor da ementa do julgado paradigma é esclarecedor: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COLETIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame 1. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, CONSIF, com a participação de múltiplos amici curiae, para questionar a constitucionalidade dos planos econômicos adotados entre 1986 e 1991, Cruzado, Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e a eventual existência de direito à recomposição de diferenças de correção monetária nos depósitos de caderneta de poupança em decorrência dos chamados expurgos inflacionários. A ação foi suspensa por sucessivos acordos firmados entre instituições bancárias e poupadores, homologados pelo STF, com a interveniência da AGU, FEBRABAN, IDEC e FEBRAPO, alcançando mais de 326 mil adesões e pagamentos superiores a cinco bilhões de reais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II são compatíveis com a Constituição Federal; (ii) estabelecer os efeitos jurídicos do acordo coletivo homologado no curso da ADPF, especialmente quanto à sua aplicação aos poupadores que ainda não aderiram. III. Razões de decidir 3. O julgamento definitivo da ADPF se impõe, mesmo após o amplo êxito do acordo coletivo, para assegurar a segurança jurídica e extinguir a relação processual inaugurada. 4. A constitucionalidade dos planos econômicos deve ser aferida à luz do contexto socioeconômico vivido entre 1986 e 1991, período de tentativa de controle da hiperinflação, com políticas heterodoxas de congelamento de preços, contenção da emissão de moeda e reformas institucionais. 5. Os planos econômicos são compatíveis com o art. 170 da CF/88, que impõe ao Estado o dever de preservar a ordem econômica e financeira. 6. O Supremo já reconheceu a constitucionalidade de normas associadas à mudança do regime monetário, como o art. 38 da Lei 8.880/94 (Plano Real), em precedentes como a ADPF 77. 7. A autocomposição homologada no curso da ADPF, apesar de não tratar da constitucionalidade dos planos, teve papel central na solução consensual de conflitos massificados e na pacificação social, consolidando a jurisdição constitucional consensual como caminho legítimo no STF. 8. A representatividade das entidades signatárias do acordo coletivo foi validamente reconhecida no momento da homologação, conferindo eficácia coletiva à solução negociada. 9. O STF reafirma a constitucionalidade dos planos e a validade do acordo coletivo como instrumento legítimo e eficaz de superação de litígios estruturais. IV. Dispositivo e tese 10. Pedido procedente. (STF, ADPF: 00000000000000000165 DF, DISTRITO FEDERAL, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 26/05/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025). A decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade possui eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário. Ao declarar que os planos são constitucionais, o STF estabeleceu que as instituições financeiras atuaram no estrito cumprimento do dever legal ao aplicar as normativas editadas pelo Estado na época. Com o reconhecimento da constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, esvazia-se qualquer alegação de ilicitude na conduta dos bancos. Não há que se falar em reparação ou pagamento de diferenças quando a conduta da instituição financeira seguiu rigorosamente a lei declarada constitucional. Consequentemente, para os processos que ainda não transitaram em julgado, como é o caso dos presentes autos, o recebimento de qualquer valor ficou condicionado à adesão voluntária do poupador ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal. Essa obrigatoriedade foi consolidada nos Temas 284 e 285 da Repercussão Geral: O Tema 284 do Supremo Tribunal Federal, que trata especificamente do Plano Collor I, define com clareza a restrição do direito pleiteado: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor I na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento da referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos planos econômicos de processos já transitados em julgado. Na mesma linha de raciocínio lógico e jurídico, o Tema 285 do Supremo Tribunal Federal disciplinou a matéria em relação ao Plano Collor II: Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado. Importante destacar que essa lógica jurídica se aplica integralmente aos Planos Bresser e Verão, os quais também compõem o escopo de deliberação da ADPF 165 e integram o Acordo Coletivo. O julgamento do Supremo Tribunal Federal pacificou o conflito histórico sobre os expurgos inflacionários e definiu que a solução patrimonial para os processos pendentes ocorre estritamente pela via da autocomposição, disponível na plataforma digital oficial criada para tal finalidade. Diante das diretrizes absolutas fixadas pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, torna-se insustentável a manutenção da sentença de primeiro grau. A referida decisão condenou o banco com base em teses jurídicas agora declaradas superadas e inconstitucionais na sua essência. Ademais, no estrito cumprimento ao princípio do contraditório e em observância ao espírito de conciliação fomentado pelo Supremo Tribunal Federal, este juízo oportunizou expressamente à parte apelada o direito de manifestar seu interesse em aderir ao Acordo Coletivo, que deve ser formalizada diretamente na plataforma oficial (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/). Ressalta-se que o provimento deste recurso não impede a parte autora de buscar a solução consensual diretamente no ambiente extrajudicial apropriado, desde que respeite os prazos fixados pela Suprema Corte, mas afasta por completo a exigibilidade do direito via imposição judicial contenciosa nestes autos. Portanto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a atribuição de efeitos infringentes, para: a) Dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco; b) Reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; c) inverter o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da instituição financeira; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais no montante equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa, ressaltando que a exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa, por força do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos; e) consignar a expressa ressalva de que a presente improcedência da via judicial contenciosa não prejudica o direito de a parte apelada aderir voluntariamente ao Acordo Coletivo homologado na ADPF 165, desde que o faça no prazo regulamentar definido pelo Supremo Tribunal Federal, devendo referida adesão ser formalizada diretamente na plataforma oficial correspondente (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/); Advirto as partes de que a oposição de eventuais recursos que se mostrem manifestamente inadmissíveis, infundados ou que busquem rediscutir teses contrárias aos precedentes obrigatórios do Supremo Tribunal Federal configurará expediente de caráter protelatório e abuso do direito de recorrer. Tal conduta ensejará a imediata aplicação da multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fixada na razão de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme pacífico entendimento dos Tribunais Superiores (ARE 951.191-AgR e ARE 955.842-AgR); Na mesma diretriz, a oposição de embargos de declaração com o mero propósito de provocar a rediscussão de matéria já julgada de forma alinhada à repercussão geral caracterizará intuito manifestamente protelatório, sujeitando a parte embargante às sanções processuais cabíveis, nos moldes delineados pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1410839/SC). É o voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0194136-04.2008.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: Unibanco Uniao dos Bancos Brasileiros SA
Advogado(s): CELSO DAVID ANTUNES, LUCIANA ROCHA DE ABREU, ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, SORAYA JONES EL CHAMI, PATRICIA CARVALHO SILVA, CAROLINA MONTEIRO ANIAS, MILENA FERRAZ GARCIA CORES, JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: SERGIO PINHEIRO NEDER e outros
Advogado(s): JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO