PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. ENDIVIDAMENTO CRÍTICO E DESPESAS ESSENCIAIS COMPROMETEDORAS. VULNERABILIDADE ECONÔMICA EVIDENCIADA. ART. 98 E 99, §3º DO CPC. TEMA 1178 STJ. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré em ação de cobrança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante, pessoa natural com renda bruta média, mas com grave comprometimento financeiro por dívidas e despesas essenciais, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º do CPC, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade quando houver fundadas razões para tanto, conforme o Tema Repetitivo 1178 do STJ. 4. O benefício da gratuidade de justiça, previsto no art. 5º, LXXIV da CF e no art. 98 do CPC, não se restringe ao miserável econômico. Abrange toda pessoa que se encontre em situação de não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou da de sua família. 5. Embora a agravante tenha renda bruta média, os descontos mensais com empréstimos consignados e dívidas bancárias reduzem substancialmente seu rendimento líquido. O passivo total de R$ 267.369,06 e as despesas com essenciais demonstram quadro de endividamento crítico que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem sacrifício da subsistência digna. 6. Não há nos autos qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência da agravante, devendo, por ora, prevalecer a presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º do CPC. IV. Dispositivo 7. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido para conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8020075-98.2026.8.05.0000, figurando, como agravante, SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO e, agravado, BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020075-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, IGOR NUNES COSTA E COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão recorrida, conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. UNÂNIME
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Lauro de Freitas que, nos autos da ação ordinária nº 8009358-33.2024.8.05.0150, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor da agravante, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado, nos seguintes termos: “[...] Indefiro o benefício da gratuidade da justiça à requerida SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO, por não restar comprovada a situação de hipossuficiência financeira diante dos rendimentos declarados.” Em suas razões recursais, a parte autora alegou, em síntese, que: (i) embora possua renda bruta de aproximadamente R$ 21.000,00, sofre diversos descontos em folha e em conta corrente que reduzem seu rendimento líquido para R$ 11.878,21; (ii) possui um passivo bancário superior a R$ 267.000,00, evidenciando situação de superendividamento; (iii) recentemente seu plano de saúde foi cancelado por inadimplência, reforçando a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento (iv) encontra-se, assim, em situação de dificuldade financeira, de modo que seus recursos atuais são destinados apenas ao custeio de despesas básicas e à sua sobrevivência digna; (v) o acesso à justiça é um direito fundamental e a lei não exige estado de miserabilidade extrema para a concessão do benefício, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as custas no momento do pedido; (vi) existe uma contradição direta no juízo de origem, pois a mesma magistrada, em decisão datada de 25/06/2025, deferiu o benefício da gratuidade à agravante nos autos dos Embargos à Execução nº 8000704-23.2025.8.05.0150, que trata da mesma relação jurídica. Requereu, destarte, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, concedendo-lhe o benefício da gratuidade da justiça. Através do despacho de id. 102744509, foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, tendo a agravante juntado documentação de ids. 103347022/103347027. Através da decisão de id. 103926940, foi concedido o efeito suspensivo para obstar a exigibilidade do pagamento das custas processuais do processo de origem. Intimado, o agravado não se manifestou (id. 110083712). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2º, do RITJBA. Salvador, 27 de de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020075-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, IGOR NUNES COSTA E COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ressaltando que, como o objeto recursal se perfaz na concessão dos benefícios da justiça gratuita, o preparo é dispensado, de acordo com o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, em desfavor de SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO, ora agravante. A parte ré, em sua contestação, requereu os benefícios da gratuidade de justiça ao fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. O magistrado singular indeferiu o aludido requerimento, o que ensejou a propositura da presente insurgência. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Pois bem. Consoante delineado, trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Cumpre lembrar que o benefício da gratuidade de justiça é previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe: "LXXIV - O Estado prestará Assistência Jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Em convergência com o aludido comando constitucional, o art. 98 do CPC disciplinou a matéria, prevendo expressamente a possibilidade de a gratuidade ser deferida à pessoal natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Assim, o benefício da gratuidade de justiça somente deve ser concedido àqueles que, realmente, não possuam condições de suportar as despesas processuais. Não obstante, o STJ já se posicionou no sentido de que a declaração de hipossuficiência de rendas tem presunção relativa, podendo o juiz determinar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ vem entendendo que, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta que o postulante afirme não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões para tanto, conforme reza o art. 5°, da Lei 1.060/1950. 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. 4. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no voto condutor do aresto, da lavra do Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, assentou que não está presente o estado de miserabilidade necessário para a concessão do benefício. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/07/2015) Não se pode olvidar que o deferimento da gratuidade de justiça deve ser feito com parcimônia, em favor da parte que efetivamente não possua condições de arcar com as despesas do processo, sob pena de se onerar indevidamente a coletividade e encarecer ainda mais a prestação jurisdicional. Outrossim, é importante destacar que o STJ, através do Tema Repetitivo nº 1178, fixou as seguintes teses: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” Extrai-se do aludido julgado que: (i) o magistrado não pode indeferir de imediato o pedido de gratuidade judiciária com base exclusivamente em parâmetros objetivos pré-estabelecidos, como um teto de rendimento mensal. A análise da insuficiência de recursos deve ser casuística, levando em conta as peculiaridades do caso concreto; (ii) a declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade; (iii) caso existam elementos que coloquem em dúvida a necessidade do benefício, o magistrado tem o dever de intimar a parte para que ela comprove o preenchimento dos requisitos antes de proferir uma decisão de indeferimento, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC; (iv) o magistrado não pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária baseando-se exclusivamente em parâmetros objetivos, como um teto de rendimento mensal, uma faixa de isenção do imposto de renda ou no limite de atendimento da Defensoria, permitindo-se a utilização de tais critérios apenas em caráter suplementar. Logo, depreende-se que o entendimento consolidado pelo STJ reafirma que a insuficiência de recursos não se limita à miséria extrema, mas abrange qualquer situação, na qual o pagamento das custas comprometa a dignidade humana ou o acesso às necessidades vitais básicas do indivíduo e de sua família Estabelecidas tais premissas, cumpre salientar que, da análise dos autos de origem e da documentação encartada nestes autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha um rendimento bruto alto, os descontos em folha (incluindo diversos empréstimos consignados e dívidas bancárias) reduzem o valor líquido para R$ 11.878,21, conforme contracheque de fevereiro de 2026. Inclusive, é importante destacar que, na demanda originária, ela está sendo cobrada por uma dívida no valor de R$ 316.879,80. Em paralelo, observa-se que a recorrente encontra-se em situação de endividamento crítico, considerando que a declaração de imposto de renda de 2024 aponta um passivo total de R$ 267.369,06 em empréstimos e renegociações com instituições como Bradesco, Nubank e Caixa Econômica. Outrossim, a agravante comprovou despesas fixas elevadas, como aluguel de R$ 3.500,00, além de ter demonstrado o cancelamento do plano de saúde por falta de pagamento das mensalidades de outubro e novembro de 2025, sinais evidentes de sua incapacidade financeira. Neste sentido, a recorrente demonstrou que, apesar da média renda nominal, possui um grave comprometimento financeiro por dívidas e despesas essenciais que a impedem de arcar com as custas processuais, em uma eventual condenação, sem sacrifício de sua sobrevivência digna. Ressalta-se, como bem entendido pelo STJ, que o conceito de miserabilidade jurídica, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, não se restringe ao miserável economicamente, mas abrange pessoa de condição modesta ou até da classe média que se encontre em situação de não poder prover as despesas do processo. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS DEMONSTRADA. AGRAVO PROVIDO. A assistência judiciária gratuita deve ser concedida à parte que, além de se valer da presunção de necessidade a que se referia o art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente prevista no art. 99, § 3º, do CPC/15, comprova a hipossuficiência financeira por meio de documentos que indiquem a impossibilidade de custear o processo sem prejuízo de sua subsistência. Comprovação na espécie. Decisão cassada. Agravo provido.” (TJ-BA - AI: 00179736020178050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2018) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SEUS DEPENDENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.” (TJ-BA - AI: 80239297620218050000, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2021) Noutro giro, não há nos autos qualquer elemento a infirmar a hipossuficiência da agravante, devendo, por ora, prevalecer a presunção relativa de veracidade, na forma do art. 99, §3º do CPC. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a decisão recorrida, conceder à recorrente o benefício da gratuidade de justiça. Isenta do pagamento das custas recursais, diante da gratuidade ora concedida. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020075-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SILVIA DA VEIGA PESSOA BARRETTO
Advogado(s): CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR, IGOR NUNES COSTA E COSTA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO