PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s):GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES OFENSIVAS EM REDE SOCIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-los ao pagamento de R$ 40.000,00, em razão de publicações ofensivas em rede social. A sentença rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, reconheceu a ocorrência de dano moral e fixou sucumbência recíproca.

 II. Questão em discussão

 2. As controvérsias consistem em: (i) verificar a tempestividade do recurso interposto por uma das rés; (ii) definir a legitimidade passiva do provedor de aplicação de internet diante de conteúdo gerado por terceiro; e (iii) apurar a necessidade de ordem judicial para caracterização de responsabilidade civil do provedor.

 III. Razões de decidir

 3. O recurso interposto por DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS é intempestivo, pois apresentado após o prazo legal de 15 dias úteis, não sendo aplicável a suspensão de prazos prevista em Decreto Judiciário (nº. 375 de 15 de maio de 2025) que expressamente excepcionou os prazos já iniciados (parágrafo único do art. 1º).

 4. Nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a responsabilidade civil do provedor de aplicação por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica.

 5. A notificação expedida por autoridade policial não se equipara à ordem judicial, não sendo apta a gerar o dever de remoção do conteúdo nem a responsabilidade civil do provedor.

6. Ausente ordem judicial prévia, inexiste ato ilícito imputável ao provedor, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

7. Mantém-se a condenação da usuária responsável pelas publicações ofensivas, diante do trânsito em julgado da sentença em relação a ela.

IV. Dispositivo e tese

 8. Recurso de DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS não conhecido. Recurso de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA conhecido e provido.

Tese de julgamento:“1. A responsabilidade civil do provedor de aplicação de internet por conteúdo de terceiros depende do descumprimento de ordem judicial específica, nos termos do art. 19 do Marco Civil da Internet.

2. Notificação extrajudicial ou policial não supre a exigência legal de ordem judicial para fins de responsabilização do provedor.

3. É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal, não se aplicando suspensão de prazos a processos cujo prazo já havia se iniciado antes da vigência do ato normativo.”

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 485, VI, 85, § 2º, e 98, § 3º; Lei nº 12.965/2014, art. 19. Jurisprudência relevante citada: Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ.



                                                                       ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos RECURSOS DE APELAÇÃO nº 0001329-73.2013.8.05.0035 em que figuram como partes recorrentes FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS e parte recorrida CÍNTIA MARIA ARAÚJO RIBEIRO:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR CONHECIMENTO ao recurso de DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS e DAR PROVIMENTO ao recurso do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito (art. 485, inciso VI, do CPC), em relação ao mesmo, nos termos do voto da eminente Relatora.

 

Sala das Sessões,      de                 de 2026.


Des. Presidente


Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação interpostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS contra a sentença (ID 98787998) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0001329-73.2013.8.05.0035, ajuizada por CÍNTIA MARIA ARAÚJO RIBEIRO, julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto:

a) REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos requeridos;

b) REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela primeira requerida;

c) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR os requeridos DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS e FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada requerido, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), qual seja, a data da primeira postagem ofensiva.

Defiro a gratuidade de justiça  em favor DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS.

Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 1/3 (um terço) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, e os requeridos ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a condição suspensiva de exigibilidade em relação à parte autora e a requerida  DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo código.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema.”

 

O FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. apresentou seu apelo (ID 98788003), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva. Sustenta que, na qualidade de provedor de aplicação de internet, sua responsabilidade civil por conteúdo gerado por terceiros é subjetiva e condicionada ao descumprimento de ordem judicial específica para remoção do material, conforme o art. 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Afirma que a mera notificação expedida por autoridade policial não tem o condão de gerar o dever de indenizar, pleiteando sua exclusão da lide e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Inconformada, DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação (ID 98788008), no qual reitera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, nega a autoria das ofensas. Argumenta que a sentença se baseou em erro de julgamento, fundamentada em provas frágeis e depoimentos contraditórios, sem a devida análise de seus próprios argumentos. Aponta a ausência de prova técnica conclusiva, como a identificação do endereço de IP de onde partiram as publicações, e requer a anulação ou reforma integral da decisão.

A Apelada apresentou contrarrazões a ambos os recursos (ID 98788012 e 98788013), pugnando pela manutenção da sentença e arguindo, preliminarmente, a intempestividade do apelo de Dorivânia Alves dos Santos.

Instada a se manifestar (ID 99042514), a Apelante - Dorivânia Alves dos Santos - defendeu a tempestividade de seu recurso, juntando o Decreto Judiciário nº 375/2025 (ID 99624266 e 99624267).

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

Salvador,23 de março de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001329-73.2013.8.05.0035
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outros
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO, ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA, ROBERVAL MANOEL CORREIA, EDSON PEREIRA SANTOS
APELADO: CINTIA MARA ARAUJO RIBEIRO
Advogado(s): GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO, MURILO MARTINS CAMELO

 

VOTO


Analiso, separadamente, a admissibilidade de cada um dos recursos interpostos.

I- Do Recurso de Apelação de DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS

O recurso interposto pela Apelante, Sra. Dorivânia Alves dos Santos, não deve ser conhecido, por manifesta intempestividade.

A sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/05/2025 (Edição 3806), e considerada publicada em 14/05/2025 (quarta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso, previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, iniciou sua contagem em 15/05/2025 (quinta-feira).

A Apelante alega que seu recurso, protocolado em 11/06/2025, seria tempestivo devido à suspensão dos prazos processuais entre 19 e 23 de maio de 2025, determinada pelo Decreto Judiciário nº 375, de 15 de maio de 2025 (ID 99624267).

Contudo, a tese da Apelante ignora a regra de exceção expressamente prevista no referido ato normativo. O parágrafo único do artigo 1º do Decreto Judiciário nº 375/2025 estabelece de forma inequívoca:

 

Art. 1º Suspender, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a contagem dos prazos processuais, no período compreendido entre os dias 19 e 23 de maio de 2025.

Parágrafo único. Não se aplica a regra do caput aos prazos já iniciados antes da publicação deste Decreto. (grifos nossos)

 

O Decreto foi publicado em 16 de maio de 2025. O prazo recursal da Apelante, como visto, começou a fluir em 15 de maio de 2025, ou seja, antes da publicação do Decreto.

Dessa forma, a suspensão de prazos não se aplica ao caso da Apelante. A contagem de seu prazo ocorreu de forma ininterrupta, e o termo final para a interposição do apelo foi o dia 04/06/2025 (quarta-feira).

Tendo o recurso sido protocolado somente em 11/06/2025, é forçoso reconhecer sua intempestividade.

 

II. Do Recurso de Apelação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

O recurso interposto pelo Apelante preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo (ID 98788003) e devidamente preparado (ID 98788004/05). Portanto, CONHEÇO do recurso.

- Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

O Apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, como provedor de aplicação de internet, sua responsabilidade por conteúdo gerado por terceiros somente surge com o descumprimento de ordem judicial específica, o que não ocorreu.

A preliminar merece acolhimento.

O ponto central da controvérsia é definir o momento a partir do qual nasce o dever de um provedor de aplicação de internet, como o Facebook, de remover conteúdo ofensivo publicado por um de seus usuários e, consequentemente, sua responsabilidade civil por eventuais danos.

A matéria é regulada pelo artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que dispõe:

 

Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.(grifos nossos)

 

A redação do dispositivo é clara e estabelece um regime de responsabilidade civil subjetiva e condicionada para os provedores. A lei optou por criar um "porto seguro" (safe harbor), no qual o provedor não é obrigado a exercer controle prévio sobre o conteúdo postado por usuários, nem a atender a notificações extrajudiciais para remoção, exceto nas hipóteses legais específicas (como a do art. 21, para divulgação não autorizada de material íntimo, que não é o caso dos autos).

A responsabilidade do provedor nasce, portanto, de sua inércia qualificada, ou seja, de sua omissão em cumprir uma ordem judicial específica.

No caso em análise, os documentos dos autos demonstram que o Facebook foi notificado pela autoridade policial para remover o conteúdo e identificar os responsáveis (ID 28175310, p. 18-22, autos de origem). O juízo de primeiro grau entendeu que a desobediência a essa notificação seria suficiente para gerar o dever de indenizar.

Contudo, tal entendimento contraria a literalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet. Uma notificação policial, embora seja um ato oficial de uma autoridade pública, é um ato de natureza administrativa e não se confunde nem se equipara a uma ordem judicial. A lei foi taxativa ao exigir o comando do Poder Judiciário, após a devida análise do caso concreto, como condição para a responsabilização do provedor.

Dessa forma, ao não atender a uma solicitação da autoridade policial, o Facebook não praticou o ato ilícito previsto no art. 19 da Lei nº 12.965/2014, pois não havia ordem judicial a ser cumprida. Sua conduta, nesse contexto, estava amparada pela legislação, que visa proteger a liberdade de expressão e evitar que provedores se tornem censores privados, removendo conteúdo com base em simples notificações.

Por não estar presente a condição legal para sua responsabilização – o descumprimento de ordem judicial –, o FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. é parte ilegítima para responder pela reparação dos danos morais causados exclusivamente pela conduta da usuária que criou e publicou o conteúdo ofensivo.

Como o recurso da Apelante, Sra. Dorivânia Alves dos Santos, não foi conhecido, a sentença condenatória proferida em seu desfavor transita em julgado, mantendo-se sua obrigação de indenizar a autora no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com os acréscimos de correção monetária e juros de mora definidos na decisão de origem.

Com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do segundo Apelante, a sentença deve ser reformada para excluir o Facebook da condenação. Consequentemente, os ônus de sucumbência devem ser redistribuídos.

A autora sagrou-se vencedora em relação à ré - Dorivânia Alves dos Santos -, que deverá arcar com a integralidade dos honorários de sucumbência em favor do patrono da autora. Por outro lado, a autora foi integralmente vencida em sua pretensão contra o réu Facebook, devendo arcar com os honorários em favor dos advogados deste. A exigibilidade de ambas as verbas sucumbenciais impostas à autora e à ré Dorivânia permanece suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida (ID 98787998).

Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto por DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS, em razão de sua manifesta intempestividade; CONHECER do recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, por consequência, extinguir o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 Por fim, redistribuir os ônus da sucumbência, para: 1) Condenar a ré DORIVÂNIA ALVES DOS SANTOS ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 2) Condenar a autora CÍNTIA MARIA ARAÚJO RIBEIRO ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; 3) Suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à autora e à ré Dorivânia Alves dos Santos, por serem beneficiárias da justiça gratuita, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.


Sala das Sessões,      de                  de 2026.


Desa Cynthia Maria Pina Resende

Relatora