PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8043615-46.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGADO: JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI APELADO/EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA APLICADA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, contra acórdão que deu provimento à Apelação de JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO, declarando abusiva a capitalização diária de juros e desconstituindo a mora, com determinação de devolução do veículo apreendido, sob pena de multa diária. O Embargante alega omissões quanto à necessidade de instrução probatória e à inexistência de capitalização composta no período de normalidade contratual, além de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a necessidade de prova pericial, objetivando demonstrar a ausência de capitalização composta no período de normalidade; verificar se a decisão violou o duplo grau de jurisdição, por ter se pronunciado sobre matéria estranha à sentença; e estabelecer se a abusividade da capitalização diária de juros é suficiente para descaracterizar a mora do devedor e justificar a devolução do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão hostilizada, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão combatido não viola o duplo grau de jurisdição, pois analisou as teses suscitadas na contestação, ainda que a sentença tenha sido omissa, tampouco implica cerceamento de defesa, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 5. A capitalização diária de juros, quando pactuada, exige a indicação da taxa aplicada, sob pena de violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, segundo entendimento consolidado no STJ (REsp nº 1.826.463/SC). 6. No caso concreto, a capitalização diária de juros foi prevista, apenas, para o período de inadimplência, não integrando os encargos do período de normalidade contratual, o que afasta a descaracterização da mora. 7. O reconhecimento da abusividade da capitalização diária de juros não justifica a devolução do veículo apreendido, pois tal encargo não interfere na mora do devedor. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, com efeitos infringentes, para reformar o pronunciamento hostilizado, reconhecendo a abusividade da capitalização diária de juros, sem, contudo, descaracterizar a mora do Embargado, restabelecendo a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do Embargante. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 81 e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, art. 6º, III; DL 911/69, art. 3º, § 1º. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação nº 8043615-46.2024.8.05.0001, na qual figura como Embargante o BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, sendo Embargado JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 267858/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23.04.2013.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8043615-46.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGADO: JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI APELADO/EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA Trata-se de Declaratórios opostos pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A, diante do acórdão que deu provimento ao Apelo interposto por JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO, em face de sentença (ID. 67967142) prolatada no Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8043615-46.2024.8.05.0001, ajuizada pelo Embargante, julgou procedente os pedidos, consolidando a posse e propriedade do veículo descrito na inicial. Na sequência, deu-se provimento à irresignação do Embargado, declarando a abusividade da capitalização diária de juros, desconstituindo a mora, determinando, por conseguinte, no prazo de 10 dias, a devolução do veículo ao Requerido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), por se mostrar proporcional e razoável (id. 76228399). Irresignado, o Requerido opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, alegando a possibilidade de utilização desta irresignação para efeitos de prequestionamento. Sustentou a existência de omissões no acórdão atacado, porquanto deixou de observar que não há, nos autos de origem, a análise das matérias enfrentadas, o que caracteriza a supressão de instância, bem como viola o princípio do duplo grau de jurisdição. Defendeu que se desconsiderou a necessidade de instrução probatória, uma vez que não foi oportunizada a possibilidade de demonstrar a ausência de capitalização composta no período de normalidade, por meio de perícia, o que, segundo sustenta, caracteriza cerceamento de defesa. Argumentou a presença de confusão acerca dos encargos do período de normalidade contratual com aqueles incidentes na inadimplência, aplicando entendimento equivocado sobre a capitalização composta pro rata die, pois prevista em cláusula contendo os encargos que incidirão no período da inadimplência. Afirmou que, no período de normalidade, os juros foram capitalizados mensalmente, conforme previsão expressa do contrato, e que a cobrança era legítima nos termos da Súmula nº 541, do STJ. Prequestionou a aplicação das Súmulas nº 539 e 541, do STJ, assim como a existência de supressão de instância e art. 5º, LV, da CF. Concluiu, requerendo o conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios. Instado, o Recorrido apresentou contrarrazões, rechaçando o inconformismo integralmente (id. 77375198). Ato contínuo, o Embargante informou que promoveu a venda do veículo, após o transcurso do prazo de 05 (cinco) dias para purga da mora, consoante autoriza o parágrafo primeiro do art. 3º do DL 911/69 (id. 77419623). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 27 de maio de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 8043615-46.2024.8.05.0001 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELANTE/EMBARGADO: JOÃO CARLOS BARBOSA DE ASSUNÇÃO ADVOGADA: ESTHER BUZATO MARQUES, MARIANA MURARI APELADO/EMBARGANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A ADVOGADOS: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. É de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. Segundo Humberto Theodoro Júnior2, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada”. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando: (…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.) In casu, da avaliação respectiva, dessume-se que o julgado recorrido não violou o duplo grau de jurisdição, tampouco houve cerceamento de defesa, pois viável a análise das teses suscitadas pelo Acionado em contestação, ainda que sendo omissa a sentença, consoante afirmado quando do julgamento do recurso: Ab initio, não merece prosperar a tese de inovação recursal, uma vez que o pedido formulado pelo Recorrente, em sede de Apelação, coincide com aquele suscitado em contestação, de natureza revisional. Nesse sentido, argumentou o Demandado ao se manifestar acerca da inicial: […] Ao consultar as CONDIÇÕES GERAIS que regem o contrato do requerido (documento em anexo), é possível observar a pactuação da capitalização diária de juros, sem a devida anotação da taxa utilizada para tanto (Clausula 2 – Caracteristicas da Operação de Crédito), vejamos: […] Desta forma, configura-se abusiva a cobrança da capitalização diária dos juros remuneratórios, tendo em vista que, no caso em comento, conquanto a periodicidade esteja prevista no contrato, não há indicação precisa da taxa diária de juros […] (ID. 67967132). Destarte, deve ser rejeitada a tese do Apelado. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e, em razão da ausência de pleito em momento oportuno, não se justifica o pedido de produção de prova pericial, formulado, somente, em sede de Embargos de Declaração. Contudo, merece acolhimento a tese do Recorrente acerca da inexistência da capitalização diária de juros, durante o período de normalidade do contrato, motivo pelo qual impossível constatar a descaracterização da mora. No caso sob comento, apesar do contrato pactuado, em data posterior a março de 2000 e prever, expressamente, a capitalização diária de juros, inexistiu indicação do índice aplicado, o que implica reconhecimento da abusividade do encargo, por violação ao dever de informação, nos termos de decisão unânime prolatada pela Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.826.463/SC: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). Consequentemente, diante da violação do dever de informação, estatuído no art. 6º, III, do CDC, deve ser reconhecida a abusividade da estipulação da capitalização diária de juros, em razão da ausência de indicação do percentual efetivamente praticado. Todavia, constata-se que essa ilegalidade não é suficiente para descaracterizar a mora do Acionado, porquanto não se trata de encargo previsto para o período da normalidade contratual, requisito indispensável à desconstituição da mora, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, excetoquando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 3.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 4. - Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 5.- Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. 6.- Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 267858 RS2012/0259743-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 23/04/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013). In casu, a análise dos autos evidencia que a capitalização diária de juros foi efetivamente pactuada, somente, para o período de inadimplência, ou seja, como um encargo moratório, incidente sobre parcelas vencidas e não pagas: 2 ATRASOS DE PAGAMENTO – DA MORA: O pagamento de quaisquer das PRESTAÇÕES após os respectivos vencimentos sujeitará o EMITENTE aos seguintes encargos: (I) da TAXA DE JUROS MENSAL em regime de capitalização composta, pro rata die, indicada nesta CÉDULA; (II) dos JUROS DE MORA de 5% (cinco por cento) ao mês, calculados "pro rata tempore"; (III) e da MULTA CONTRATUAL no valor de 2% sobre o total devido. Os pagamentos dos encargos da Mora incidirão sobre o valor das PRESTAÇÕES a partir das datas de seus vencimentos. Poderão, ainda, ser computadas as despesas decorrentes da cobrança da dívida, além dos honorários advocatícios desde já arbitrados em 10% (dez por cento), se antes de proposta ação judicial, ou em 20% (vinte por cento), se após o ingresso da competente medida judicial, reembolsando também as custas e despesas processuais, tudo de acordo com o disposto no artigo 20 e seguintes do Código de Processo Civil. Ao EMITENTE também são asseguradas as mesmas condições de ressarcimento de custos de cobrança das obrigações do BANCO TOYOTA, em conformidade com o que estabelece a Lei nº 8.078/90 (art. 51, inciso XII). Fica facultado ao BANCO TOYOTA, a seu exclusivo critério, reduzir quaisquer dos encargos decorrentes de atrasos de pagamentos. Eventual tolerância do BANCO TOYOTA não significará renúncia, perdão, novação ou alteração do que foi aqui contratado. O não exercício pelo BANCO TOYOTA de quaisquer direitos que lhe asseguram esta CÉDULA e a legislação aplicável não prejudicará o exercício posterior dos mesmos direitos (ID 67964857). Assim, apesar do acertado reconhecimento da abusividade da capitalização diária, em razão da falta de informação clara quanto à taxa aplicada, tal irregularidade não tem o condão de descaracterizar a mora, pois o encargo não integra o período de normalidade contratual. Consequentemente, merece ser afastada a determinação de devolução do veículo ao Acionado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada ao total de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil), restando prejudicada discussão sobre a venda do veículo. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão obliterado, reconhecendo abusividade da capitalização diária de juros, inadmitindo, contudo, a existência da mora do Embargado, bem como a consolidação da posse e propriedade do bem em favor do Embargante. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Sala das Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Curso de Direito Processual Civil - Vol. III - Humberto Theodoro Junior. p. 1330 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
VOTO