PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-05.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: OZORINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s):LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE CAATIBA. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. NULIDADE DO VÍNCULO FUNCIONAL. DIREITO AO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município de Caatiba contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de OZORINA FERREIRA DE SOUSA para reconhecer a nulidade de vínculo funcional no período de 23.03.2009 a 01.10.2012, com a consequente condenação ao recolhimento do FGTS respectivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova testemunhal; definir se é devida a condenação do ente público ao recolhimento do FGTS em razão da nulidade do vínculo funcional por ausência de concurso público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é unicamente de direito ou está suficientemente provada por documentos constantes nos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
  2. Compete ao juiz, como destinatário da prova, aferir a necessidade da produção de provas adicionais, sendo desnecessária, no caso, a oitiva de testemunhas ante a suficiência da prova documental.
  3. O vínculo funcional da parte autora com o Município, sem prévia aprovação em concurso público, revela-se nulo, conforme art. 37, II e §2º, da Constituição Federal.
  4. A jurisprudência do STF reconhece, nos Temas 191 e 916, que, ainda que o contrato seja nulo, é devido ao trabalhador o recolhimento do FGTS como forma de impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública.
  5. Demonstrado documentalmente o vínculo funcional, cabia ao Município o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito ao FGTS, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não foi feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, é válido quando a controvérsia for unicamente de direito ou suficientemente provada por documentos.
  2. A contratação de servidor público sem concurso para exercício de função permanente é nula, nos termos do art. 37, II e §2º, da CF/1988.
  3. Ainda que nulo o contrato por ausência de concurso público, é devido o recolhimento do FGTS, conforme jurisprudência consolidada do STF (Temas 191 e 916).
  4. Comprovado o vínculo funcional, cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas postuladas, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, II e §2º; CPC, arts. 355, I e 373, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478 RG / RR, Tema 191, Repercussão Geral.
STF, RE 705.140, Tema 916, Repercussão Geral. TST, Súmula nº 363. TJ-MG, AC 10000220199459001, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 10/06/2022. TJ-PE, AC 00009262320218173420, Rel. Des. André Oliveira da Silva Guimarães, j. 04/11/2024. TJ-BA, Ap 80018876020188050219, Rel.ª Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07/05/2024. TJ-BA, Ap 80003710620178050133, Rel.ª Des.ª Carmem Lucia Santos Pinheiro, j. 09/12/2021.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8000534-05.2015.8.05.0020, em que figura como apelante MUNICIPIO DE CAATIBA e apelado OZORINA FERREIRA DE SOUSA

 

            ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de acordo com o voto desta Relatoria

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-05.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: OZORINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CAATIBA, em face da sentença de id. 93954460, da lavra do MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra do Choça, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por OZORINA FERREIRA DE SOUSA, em ação de cobrança, para reconhecer a nulidade do vínculo funcional da autora junto ao demandado, estabelecido no período de 23.03.2009 a 01.10.2012, objeto da lide, bem como condená-lo a recolher ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às parcelas compreendidas no referido período.

Em suas razões recursais (id. 93954464), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, tendo em vista que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal, essencial para comprovar a inexistência de inadimplemento. Argumenta que a decisão de mérito foi proferida com base apenas em alegações unilaterais da parte autora, desprovidas de elementos comprobatórios, e que a inversão do ônus da prova operada pelo juízo de origem impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o vínculo da recorrida com a Administração Pública é de natureza estatutária e, portanto, não haveria obrigatoriedade no recolhimento de FGTS. Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.

Em sede de contrarrazões, a apelada requer a manutenção da sentença (id. 93954467).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal.

Salvador, 11 de março de 2026.


Rosita Falcão de Almeida Maia

                 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000534-05.2015.8.05.0020
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CAATIBA
Advogado(s): VANDERLEI RIBEIRO SOUSA
APELADO: OZORINA FERREIRA DE SOUSA
Advogado(s): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA

 

VOTO

 

A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.

 

Conforme relatado, trata-se de insurgência contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por OZORINA FERREIRA DE SOUSA, para reconhecer a nulidade do vínculo funcional da apelada junto ao apelante, estabelecido no período de 23.03.2009 a 01.10.2012, bem como condená-lo a recolher ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referente às parcelas compreendidas no referido período.

 

O cerne da insurgência recursal do Município de Caatiba reside na alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a produção de provas testemunhais, indispensáveis ao esclarecimento dos fatos. Argumenta que a ausência de instrução probatória violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

 

A irresignação não merece acolhimento.

 

A controvérsia debatida nos autos é eminentemente jurídica e a prova documental acostada é suficiente à formação do convencimento judicial. A apelada demonstrou, por meio da declaração constante do id. 93954354, bem como dos contracheques acostados no id. 93954353, que prestou serviços ao Município entre 23/03/2009 e 01/10/2012, circunstância não impugnada de forma eficaz pela parte apelante.

 

De logo, ao contrário do que alega o apelante, não se verifica, no caso, cerceamento de defesa.

 

A matéria em discussão não demandava dilação probatória, tampouco a realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, o julgamento antecipado do mérito encontra amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza tal providência quando a matéria controvertida for unicamente de direito ou estiver suficientemente comprovada por documentos constantes dos autos.

 

Neste ponto, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que a produção de provas é faculdade do juízo, a quem incumbe aferir sua necessidade. Nesse sentido:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. - Ao juiz, como destinatário da prova, compete decidir sobre a necessidade ou não de sua produção para a formação de sua convicção, não havendo cerceamento de defesa pelo fato de o Juiz haver indeferido pedido de prova pericial, oral e documental, que se revelam, ao crivo do Magistrado, desnecessárias à compreensão e ao desfecho da lide - A produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária para o julgamento da lide, na medida em que esta depende do esclarecimento de questões eminentemente de direito, bastando analisar os documentos acostados aos autos e o contrato firmado entre as partes”. (TJ-MG - AC: 10000220199459001 MG, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, j. 10/06/2022)

 

Superada a preliminar, passo à análise do mérito propriamente dito.

 

É incontroverso nos autos que a parte autora foi contratada pelo Município para exercer a função de recepcionista sem prévia aprovação em concurso público, conforme declaração e documentos juntados aos autos.

 

Nos termos do art. 37, II, da Constituição da República, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em comissão.

 

Dispõe a norma constitucional:

 

“Art. 37 (...) II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.”

 

O §2º do mesmo dispositivo prevê: “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.”

 

Diante disso, correta a declaração de nulidade da contratação pela sentença recorrida, eis que a apelada exerceu função de caráter permanente e contínuo, sem se enquadrar nas hipóteses excepcionais de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, inclusive com repercussão geral reconhecida, determina que, mesmo diante de contrato nulo por ausência de concurso público, é devido o pagamento das parcelas referentes ao FGTS, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

 

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no Tema 191:

 

“É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.” (RE 596.478 RG / RR - Repercussão Geral)

 

No mesmo sentido, o STF, ao julgar o Tema 916 de Repercussão Geral, firmou a seguinte tese:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.”

 

E ainda, em consonância com o Enunciado nº 363 do TST, o servidor contratado irregularmente tem direito ao pagamento pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS:

 

“A contratação de servidor público, após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no art. 37, II e §2º, da CF, somente conferindo-lhe direito ao pagamento dos dias efetivamente trabalhados, segundo a contraprestação pactuada, e ao depósito do FGTS.”

 

Acerca da matéria, o entendimento da jurisprudência majoritária:

 

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECEPCIONISTA LOTADA NA SECRETARIA DE SAÚDE E SANEAMENTO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE TABIRA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO, 13º SALÁRIO E FGTS, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO NULO. ATIVIDADE DE CARÁTER PERMANENTE. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EMERGENCIAL OU TEMPORÁRIA QUE JUSTIFIQUE A CONTRATAÇÃO DA FUNÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. SUCESSIVAS E REITERADAS PRORROGAÇÕES CONTRATUAIS QUE DESVIRTUAM A FINALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INCIDÊNCIA DOS TEMAS 916 E 551 DO STF. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS REFERENTE AO PERÍODO DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO, 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. AUSÊNCIA DE PEDIDO EM RELAÇÃO A SALDO DE SALÁRIO. A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES PERDUROU POR QUASE 03 (TRÊS) ANOS, SENDO TAL VÍNCULO OBJETO DE SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS. DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE, EVENTUALMENTE, TER EFETUADO TAIS PAGAMENTOS EM PROL DA parte AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. recurso provido. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A EDILIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL, 13º SALÁRIO E O DEPÓSITO DO FGTS DO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO UNÂNIME.” (TJ-PE - Apelação Cível: 00009262320218173420, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, Data de Julgamento: 04/11/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. MUNICÍPIO DE SANTA BARBARA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONTRATOS NULOS. RECONHECIMENTO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALDOS DE SALÁRIO, DEPÓSITOS DO FGTS, FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13.º SALÁRIO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NÃO COMPROVADA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Santa Bárbara em face de sentença que condenou o Ente Público a pagar à parte autora/apelada, fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e férias proporcionais e os respectivos adicionais do terço constitucional. 2. Cabe a municipalidade comprovar a legalidade da contratação temporária, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. 4. No caso concreto, a contratação temporária perfez o período de 27 de março de 1989 a 02 de dezembro de 2017, sendo notoriamente desvirtuado em razão de sucessivas prorrogações, conforme demonstram os contratos anexados. 5. Nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, as "dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". Recurso conhecido e não provido.” (TJ-BA - Apelação: 80018876020188050219, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 07/05/2024, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/05/2024)

 

Vale anotar que não procede a alegação recursal no sentido de que o ônus da prova caberia à parte autora quanto à inexistência de recolhimento do FGTS. A autora logrou demonstrar nos autos a existência do vínculo funcional com o Município, por meio de prova documental idônea, incumbindo, portanto, ao ente público a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia:

 

“RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ITORORÓ. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECOLHIMENTO DO FGTS E SALÁRIOS DO PERÍODO TRABALHADO. PRECEDENTES DO STF. [...] 3. Dessa forma, caberia ao Município apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores. 4. Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas remuneratórias requeridas.” (TJ-BA - Apelação: 80003710620178050133, Rel.ª Des.ª CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, j. 09/12/2021, Quinta Câmara Cível, DJe 20/08/2024)

 

Ante tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Condeno o apelante na majoração dos honorários advocatícios nos termos do §11 do art. 85 do CPC, fixando-os em 12% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Sala das Sessões,   de             de 2026.

  

    Rosita Falcão de Almeida Maia

            Presidente/Relatora