PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-03.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON SILVA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s):RAFAEL DA SILVA ROSA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL: 8000211-03.2024.8.05.0111

COMARCA:       Itabela

APELANTE:       Estado da Bahia

APELADO:                  Defensor Dativo, Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086)

RELATOR:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal

 

 

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DA BAHIA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM BENEFÍCIO DE DEFENSOR DATIVO. PRELIMINARES: NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. MÉRITO: VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO INDEPENDENTEMENTE DE SUA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO - PRIMAZIA DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU - VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO TRABALHO DESENVOLVIDO - PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO APELO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 

 

I. CASO EM EXAME: 

1.            Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que o condenou ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários advocatícios ao Bel. Rafael da Silva Rosa, defensor dativo nomeado em processo criminal. O Estado da Bahia pleiteia, preliminarmente, a nulidade da sentença quanto à fixação dos honorários, sob o argumento de inadequação da nomeação de defensor dativo diante da existência de Defensoria Pública para atuação em Plenário (Resolução n. 011/2019, para o Tribunal do Júri), e, no mérito, a impossibilidade de arbitramento por ter sido condenado em processo no qual não figurou como parte. A Procuradoria de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a nomeação de defensor dativo foi inadequada em comarca sem Defensoria Pública atuante no caso concreto; (ii) se a condenação do Estado ao pagamento de honorários a defensor dativo, em processo no qual não foi parte, viola o devido processo legal; e (iii) se o valor arbitrado a título de honorários é razoável e proporcional ao trabalho desempenhado pelo defensor.

III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade, pois a Resolução n. 011/2019 da Defensoria Pública da Bahia, que criou Grupo Especializado, refere-se à atuação em Plenário do Tribunal do Júri, enquanto o crime objeto dos autos é de ameaça, não abrangido por essa competência específica, e não há registro da presença de Defensor Público na comarca de origem para o caso. 4. A nomeação de advogado dativo para defender necessitado é respaldada pelo art. 5º da Lei nº 1.060/50, e o direito aos honorários fixados judicialmente e pagos pelo Estado está previsto no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), em caso de impossibilidade de atuação da Defensoria Pública no local. 5. A sentença que arbitra honorários a defensor dativo constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, independentemente da participação do Estado no processo ou de prévia submissão à esfera administrativa, conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência de defesa constitui nulidade absoluta no processo penal, nos termos da Súmula nº 523 do STF, o que justifica a nomeação do defensor dativo para garantir a ampla defesa do réu desassistido. 7. A fixação da verba honorária pelo próprio Juízo criminal é cabível, pois o Magistrado condutor do feito possui a melhor condição para valoração dos critérios determinantes para a remuneração, não sendo necessário submeter a questão ao Juízo cível.

IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e improvido para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo Bel. Rafael da Silva Rosa, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Tese de julgamento: “1. A nomeação de defensor dativo e o consequente arbitramento de honorários pelo Estado são cabíveis na ausência de Defensoria Pública atuante para a demanda específica na comarca de origem, em observância ao direito à ampla defesa e ao disposto na Lei nº 8.906/94. 2. A sentença que arbitra honorários a defensor dativo possui natureza de título executivo judicial. 3. O valor dos honorários de defensor dativo, arbitrado pelo juízo de origem, deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade do trabalho efetivamente desempenhado.

 

DISPOSITIVOS CITADOS: Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), arts. 22, § 1º, 23 e 24; Código de Processo Civil, art. 515, V. 

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do apelo.

 

 

PRELIMINAR REJEITADA.

RECURSO DESPROVIDO.

 

 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n. 8000211-03.2024.8.05.0111, da Comarca de Itabela, interposta pelo Estado da Bahia em face do Defensor Dativo, Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086).

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-03.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON SILVA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL: 8000211-03.2024.8.05.0111

COMARCA:       Itabela

APELANTE:       Estado da Bahia

APELADO:                  Defensor Dativo, Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086)

RELATOR:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal

 

 

 

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 84048880, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086), nomeado defensor dativo na Decisão lavrada sob o ID 84048353.

Preliminarmente, o Estado da Bahia sustenta a nulidade do capítulo da sentença que estabelece os honorários referenciados, considerando que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri e a condenação do Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios.

Ainda em preliminar, sustenta que os honorários têm nítido caráter indenizatório, razão pela qual o seu estabelecimento não seria da competência do Juízo Criminal.

No mérito, afirma que o valor arbitrado é irrazoável e desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzido.

Regularmente intimado, o Defensor Dativo nomeado apresentou contrarrazões buscando o não provimento do apelo.

A Douta Procuradoria de Justiça ofertou Parecer pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000211-03.2024.8.05.0111
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON SILVA DE ALMEIDA e outros
Advogado(s): RAFAEL DA SILVA ROSA

 

VOTO

 

APELAÇÃO CRIMINAL: 8000211-03.2024.8.05.0111

COMARCA:       Itabela

APELANTE:       Estado da Bahia

APELADO:                  Defensor Dativo, Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086)

RELATOR:                  Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador: Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal

  

Cuida-se de Apelação Criminal interposta contra a Sentença lavrada sob o ID 84048880, que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários ao Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086), nomeado defensor dativo na Decisão lavrada sob o ID 84048353.

O Estado da Bahia requer, preliminarmente, que seja declarada a nulidade da Sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios.

A esse respeito, afirma o Estado da Bahia que existe Defensoria Pública para atuação em Plenário, haja vista a criação de Grupo Especializado para a defesa do Tribunal do Júri (Resolução n. 011, de 07 de outubro de 2019), revelando-se, portanto, inadequada a nomeação de Defensor Dativo para atuar nos processos do Tribunal do Júri.

Contudo, verifica-se que crime de furto, objeto dos presentes autos, não é da competência do Tribunal do Júri. Nessa trilha, rejeita-se a preliminar aventada.

No mérito, a alegação de impossibilidade de arbitramento de honorários ante a violação às garantias inerentes ao devido processo legal, dado que o Estado da Bahia foi condenado em processo no qual, sequer, figurou como parte, não merece prosperar.

Com efeito, a possibilidade de nomeação direta, pelo Juízo, de advogado para promover a defesa de necessitado tem respaldo nas disposições do art. 5º da Lei nº 1.060/50:

 

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

 

Já a previsão de pagamento de honorários advocatícios a Defensor Dativo encontra-se sedimentada no art. 22, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94), nos seguintes termos:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

 

De mais a mais, consoante entendimento pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos artigos 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título (STJ – AgRg no REsp n. 1.370.209/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2013; AgRg no REsp n. 1.537.336/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/9/2015; AgInt no REsp n. 1.742.893/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020).

Ressalta-se, novamente, que não há registro da presença de Defensor Público específico na Comarca de origem. Assim, cumpre observar a premência da efetivação do direito à ampla defesa em processo criminal cujo réu se encontrava desassistido.

Não é demais destacar o teor do Enunciado da Súmula n° 523, do STF, segundo a qual “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta”.

Assim, não havendo o Estado da Bahia desacreditado, nas razões recursais, a necessidade de nomeação do aludido patrono, com a hipotética presença de Defensores Públicos destinados ao atendimento de jurisdicionados na Comarca de origem, não há de se cogitar da extirpação dos honorários a que foi condenado, os quais são, de fato, devidos, com amplo e expresso respaldo legislativo, a teor do disposto no art. 22 a 24 da Lei 8.906/1994[1] (Estatuto da Advocacia) e no art. 515, V, do Código de Processo Civil[2] em vigor.

Ademais, no caso em apreço, não há que se falar na inviabilidade de arbitramento da verba honorária pelo próprio Juízo Criminal, porquanto é despiciendo submeter tal providência ao Juízo Cível, uma vez que o Magistrado condutor do feito, em razão de sua proximidade com a causa, é o mais indicado para a valoração dos vetores determinantes para a fixação da remuneração. Veja-se:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.

2. Trata-se de inconformismo contra decisão que não admitiu o Recurso Especial sob o fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

3. Com efeito, as razões recursais dizem respeito à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo em processo criminal. Nessa senda, o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias está de acordo com a jurisprudência do STJ: AgInt no REsp 1.435.762/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; REsp 893.342/ES, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ de 2/4/2007, p. 258; AREsp 1.757.637, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 2/8/2021.

4. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.165.063/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.).

 

 

No que se refere ao valor arbitrado, é imprescindível a análise da marcha processual empreendida. A cominação de verba honorária, no caso em que for nomeado Defensor Dativo para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, deverá constituir remuneração compatível com o trabalho.

A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 984), firmou entendimento segundo o qual “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.

In casu, o Defensor dativo apresentou a resposta à acusação sob o ID 84048357, integrou a audiência de instrução (ID 84048868) e formulou as alegações finais em memoriais, conforme ID 84048879. Desta forma, constata-se que o valor arbitrado a título de honorários não extrapola a razoabilidade e a proporcionalidade.  

 

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto pela rejeição da preliminar suscitada e, no mérito, para manter a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários ao defensor dativo Bel. Rafael da Silva Rosa (OAB-BA 57.086), arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

É como voto.

 

 

 

Des. Nilson Castelo Branco 

Relator

 



[1] Estatuto da OAB – Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. […]

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que o estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.  […].

[2] CPC 2015 – Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…) V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.