PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO PERCENTUAL DA GCET. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de Acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60% sobre o soldo de 1º Sargento. O embargante sustenta a existência de erro material, alegando que o percentual correto, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, seria de 45%, uma vez que o embargado, na graduação de 1º Sargento em atividade operacional, não comprovou o exercício da função de motorista de viatura, requisito para o patamar de 60%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar o percentual da GCET em 60%, em vez de 45%, de acordo com a normativa aplicável e as provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material apontado pelo embargante merece ser sanado. Conforme a Resolução COPE nº 153/2014, o percentual da GCET para a graduação de 1º Sargento varia conforme a atividade desempenhada: 25% para funções administrativas, 45% para atividade operacional e 60% para o exercício da condução de veículos. O acórdão embargado, embora tenha reconhecido o direito à gratificação com base no posto imediatamente superior, aplicou o percentual de 60% sem que houvesse nos autos prova de que o embargado exercesse a função específica de motorista de viatura. A documentação apresentada, notadamente os contracheques (ID 74615969) e o ato de transferência para a reserva (ID 74615970), demonstra que o impetrante ocupava a graduação de 3º Sargento, em atividade operacional (PM-Reserva/Praça PM-QPPM), fazendo jus ao percentual de 45%, correspondente à sua atividade. 4. A decisão original, ao conceder o percentual de 60%, extrapolou os limites da prova documental, configurando erro material na aplicação da norma ao caso concreto. A correção se impõe para adequar o julgado à legislação de regência e aos fatos comprovados nos autos, garantindo a correta aplicação do direito sem implicar rediscussão do mérito já decidido quanto ao direito à gratificação em si. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de Declaração acolhidos para, sanando o erro material, corrigir o dispositivo do acórdão e determinar que a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do embargado seja no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), mantendo-se os demais termos da decisão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8074504-83.2024.8.05.0000, em que figura, como embargante, ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, ANGELO GONÇALVES POLON, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99563507) opostos pelo ESTADO DA BAHIA, onde figura como embargado ANGELO GONÇALVES POLON, em face do Acórdão (ID 98314054) que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 60% (sessenta por cento) a incidir sobre o seu soldo de 1º Sargento. Em suas razões, o embargante alega a existência de erro material no Acórdão, que teria fixado percentual equivocado para a GCET. Sustenta que o embargado, transferido para a reserva como 3º Sargento com proventos de 2º Sargento, faria jus ao percentual de 45%, correspondente à atividade operacional, e não de 60%, que seria específico para a função de motorista de viatura, condição não comprovada nos autos. Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso para corrigir o erro material e reduzir o percentual da gratificação para 45%. Recurso próprio e tempestivo. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 100108721), defendendo a inexistência de qualquer vício no acórdão e a manifesta tentativa de rediscussão do mérito, pugnando pela rejeição dos embargos. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, nos termos consignados no Relatório. O recurso clama por acolhimento. É sabido que os Embargos de Declaração constituem modalidade de recurso horizontal, dirigido ao próprio órgão prolator da decisão, com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. A oposição nos presentes autos é pertinente para sanar o erro material apontado. No que se refere ao mérito, notadamente quanto à assertiva de que o Acórdão incorreu em erro material ao fixar o percentual da GCET, assiste razão ao embargante. De fato, o julgado de mérito (ID 98314054), embora tenha concedido a segurança para determinar a implantação da gratificação, fixou o percentual em 60% (sessenta por cento) com base no pedido inicial. A análise dos autos, contudo, revela que o embargado, policial militar inativo, foi transferido para a reserva na graduação de 3º Sargento PM, percebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Sargento (IDs 74615970 e 74615969). A Resolução COPE nº 153/2014, que estabelece os percentuais da GCET, dispõe em sua alínea “B” que o percentual de 45% é destinado aos ocupantes dos postos de Soldado, Cabo e 1º Sargento que estejam em efetiva atividade operacional. A alínea “C” da mesma resolução prevê o percentual de 60% para os mesmos postos, mas especificamente para aqueles “no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação”. O impetrante, ora embargado, não apresentou provas de que exercia a função específica de motorista de viatura, limitando-se a comprovar sua condição de policial militar em atividade operacional (Praça PM - QPPM). [ID 74615969] Desse modo, o enquadramento correto de sua situação, para fins de percepção da GCET, corresponde ao percentual de 45%, previsto para a atividade operacional geral de sua graduação. A fixação do percentual em 60% pelo acórdão embargado, portanto, configurou um erro material, pois aplicou um percentual que não correspondia à situação fática comprovada nos autos, havendo um equívoco na aplicação da norma ao caso concreto. A correção desse erro não implica em rediscussão do mérito já consolidado quanto ao direito à percepção da gratificação, mas apenas ajusta o valor ao patamar legalmente devido, em conformidade com as provas produzidas. A jurisprudência pátria consolidada e pacífica consagra o entendimento de que os efeitos financeiros decorrentes da concessão de Mandado de Segurança devem retroagir à data de sua impetração. Tal posicionamento encontra-se sedimentado nas Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança, mas asseguram os efeitos patrimoniais a partir da propositura da demanda. Súmula 271, STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Nesse sentido, o direito do servidor às diferenças remuneratórias decorrentes da implantação da GCET deve ser reconhecido a partir de 09 de dezembro de 2024, data em que foi impetrado o presente Mandado de Segurança (ID 74615614). Saliente-se, ainda, que segundo a atual e predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Nestes lindes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração. (STJ - EDcl no MS: 21822 DF 2015/0132715-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/08/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/08/2017) Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração para, sanando o erro material apontado e com efeitos infringentes, retificar o dispositivo do Acórdão embargado (ID 98314054), para determinar que a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos do impetrante, ANGELO GONÇALVES POLON, seja no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), a incidir sobre o seu soldo de 1º Sargento, mantendo-se os demais termos do julgado, inclusive quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros a partir da data da impetração e aos consectários legais. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8074504-83.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANGELO GONCALVES POLON
Advogado(s): RAFAEL FRAGA BERNARDO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO