PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111973-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO 1.059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. MAJORADO O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DE PRIMEIRO GRAU. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida Lojas Ipê Ltda. contra decisão unipessoal do Relator que deixou de conhecer do recurso de apelação cível do Banco Bradesco S.A. por erro grosseiro. A embargante aponta omissão no julgado ao não se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios em grau de recurso deduzido nas contrarrazões apresentadas.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em saber se a decisão monocrática de inadmissibilidade recursal padece de omissão ao não arbitrar honorários de sucumbência incidentais e se cabe a fixação ou majoração da verba honorária na hipótese em que o recurso principal não foi conhecido pelo Tribunal.

III. Razões de decidir

3. O Código de Processo Civil autoriza a oposição de embargos de declaração para suprir omissão de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, restando demonstrado o vício diante do silêncio sobre a verba honorária recursal postulada na defesa da apelada.

4. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.059, a majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC é cabível nos casos em que o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, seja por decisão colegiada, seja por deliberação monocrática.

5. Demonstrada a atuação adicional em grau de recurso e a sucumbência do recorrente, impõe-se a integração da decisão unipessoal para sanar a omissão e majorar os honorários fixados originalmente em primeiro grau para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão indicada, majorando os honorários advocatícios incidentes na fase recursal para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa. 

Referências:

Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 11; artigo 1.022, inciso II.

Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.059, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 04 de abril de 2023.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Embargos de Declaração Cível nº 8000246-14.2020.8.05.0010, relatora Desembargadora Maria de Fátima Silva Carvalho, julgado em 19 de dezembro de 2024.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 0111973-79.1999.8.05.0001, em que figuram como embargante MASSA FALIDA DAS LOJAS IP LTDA e como embargado o BANCO BRADESCO SA


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 

(Assinado eletronicamente)

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111973-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida Lojas Ipê Ltda. (ID 104377725) contra a decisão monocrática (ID 103887085), que não conheceu do recurso de apelação cível do Banco Bradesco S.A. por erro grosseiro (ID 103887085). A embargante aponta omissão quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais formulado em contrarrazões (ID 100126375), pleiteando sua elevação para 20% (ID 104377725).

O embargado apresentou contrarrazões (ID 104708550), sustentando a ausência de vício e, subsidiariamente, postulando a fixação moderada de eventual majoração (ID 104708550).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0111973-79.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA

 

VOTO

 

Os embargos de declaração atendem a todos os requisitos legais exigidos para a sua admissão processual.

Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. 

Assiste razão à embargante. A análise detalhada da decisão de ID 103887085  demonstra que, de fato, este juízo omitiu-se sobre o pleito de majoração de honorários advocatícios recursais expressamente deduzido nas contrarrazões apresentadas no ID 100126375.  

O Código de Processo Civil prevê que os embargos de declaração constituem a via processual adequada para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar de ofício ou a requerimento das partes.

Para fundamentar essa base normativa, cita-se o disposto no texto da legislação processual civil:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.  

O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar as regras para aplicação do dispositivo legal mencionado, fixou tese vinculante em sede de recursos repetitivos. No julgamento do Tema 1.059, aquela Corte Superior assentou que o trabalho adicional em grau de recurso e a sucumbência do recorrente impõem a elevação dos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, inclusive nas hipóteses de inadmissibilidade ou de não conhecimento da via recursal eleita.

Como precedente de caráter vinculante, cita-se a orientação do Tribunal Superior:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 1059 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. — Paradigma: REsp 1865553/PR

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha na mesma direção jurídica, reconhecendo que a ausência de manifestação acerca da verba honorária recursal na decisão que não conhece do recurso constitui inequívoca omissão que deve ser suprida mediante o provimento dos aclaratórios.

Para corroborar o entendimento desta Corte de Justiça, colacionam-se os seguintes precedentes aplicáveis à espécie:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8000246-14.2020.8.05.0010.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: VASCONCELOS SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s): JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO registrado(a) civilmente como JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCUGE Advogado(s):LARA ROCHA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. FIXAÇÃO. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME A decisão embargada não conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Município de Mucugê, com fundamento na inovação recursal e preclusão consumativa, deixando de fixar honorários sucumbenciais recursais. Opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, §11, do CPC. A parte embargada apresentou contrarrazões refutando os argumentos da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a omissão sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC deve ser suprida. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil admite o acolhimento de Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se manifestar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059, firmou o entendimento de que a majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC aplica-se inclusive quando o recurso não é conhecido. Verificada a omissão quanto à fixação dos honorários recursais, é imperiosa a complementação do julgado para majoração da verba advocatícia em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, totalizando 20% (vinte por cento) em favor da parte embargante, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Precedente jurisprudencial corroborando a tese: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS." (STJ - EDcl no REsp: 2010618 RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/04/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos para suprir a omissão apontada, majorando os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor da condenação, totalizando 20%. Tese de julgamento: "A omissão relativa à majoração dos honorários advocatícios recursais nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser suprida mediante acolhimento de Embargos de Declaração, ainda que o recurso principal não tenha sido conhecido. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 1.022, inciso II. Constituição Federal, art. 5º, inciso LV. Jurisprudência relevante citada STJ - EDcl no REsp: 2010618 RS, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação nº. 8000246-14.2020.8.05.0010.1.ED, da Comarca de Mucugê (BA), embargante VASCONCELOS SIMOES ADVOGADOS ASSOCIADOS e embargado MUNICIPIO DE MUCUGE. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8000246-14.2020.8.05.0010,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 19/12/2024 )

Em precedente diverso deste Tribunal de Justiça da Bahia, restou igualmente reconhecido o dever de integrar o julgado quando evidenciada a omissão na fixação da sucumbência devida na fase recursal:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0566295-51.2017.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível EMBARGANTE: DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA EMBARGADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s):WILSON BELCHIOR ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Daniel Lucas de Souza Ribeiro contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância inferior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve omissão no acórdão recorrido em relação à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, conforme previsão do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração têm cabimento para sanar omissão, obscuridade ou contradição, bem como para corrigir erro material evidente. 4. Observa-se omissão no acórdão embargado ao não se pronunciar sobre a majoração dos honorários recursais, conforme requerido pelo embargante e previsto no art. 85, § 11, do CPC, especialmente em face da sucumbência integral da parte embargada. 5. A majoração dos honorários recursais é devida, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, como forma de remunerar adequadamente o trabalho realizado pelo advogado na fase recursal e em respeito ao princípio da valorização da advocacia. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, com majoração dos honorários advocatícios em favor do embargante para o valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Tese de julgamento: 1. A omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, deve ser corrigida por meio de embargos de declaração. 2. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência é devida quando a parte sucumbe integralmente na fase recursal, em respeito ao trabalho realizado pelo advogado. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº. 0566295-51.2017.8.05.0001.1, em que é Embargante o DANIEL LUCAS DE SOUZA RIBEIRO e Embargado SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A e Outro. A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER os embargos de declaração, na esteira do voto do Relator. RM07 ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0566295-51.2017.8.05.0001,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 17/12/2024 )

Desse modo, a decisão de ID 103887085 deve ser integrada para sanar o vício verificado, procedendo-se ao exame da verba honorária recursal devida aos patronos da embargante.

Superada a omissão, impõe-se a análise da fixação dos honorários sucumbenciais incidentais em sede recursal. No caso concreto, o juízo de primeiro grau, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, condenou o executado, ora embargado, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (ID 100126367).

Com a interposição de recurso de apelação manifestamente incabível pelo executado, restou caracterizado o trabalho adicional dos patronos da Massa Falida, os quais apresentaram contrarrazões consistentes e requereram a condenação devida (ID 100126375), obtendo o não conhecimento da apelação por meio do reconhecimento de erro grosseiro.

A fixação da verba deve respeitar a disciplina do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, observando-se, no cômputo geral, os limites dos parágrafos 2º e 3º. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese vinculante no Tema Repetitivo 1.076, determinando ser obrigatória a observância dos percentuais legais calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, sobre o valor atualizado da causa, vedando-se o arbitramento por equidade fora das restritas hipóteses em que o proveito for irrisório, inestimável ou o valor da causa for muito baixo.

No cenário em exame, em consideração à natureza e importância da causa, que tramita há tempo substancial, e sopesando as diretrizes legais de proporcionalidade e razoabilidade previstas no artigo 8º do Código de Processo Civil, a elevação da verba honorária sucumbencial para o patamar de 12% sobre o valor atualizado da causa atende de maneira justa à remuneração do trabalho advocatício exercido na fase recursal, restando acolhida a irresignação integrativa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Massa Falida Lojas Ipê Ltda. (ID 104377725), com efeitos integrativos, para sanar a omissão apontada na decisão monocrática de ID 103887085 e, por conseguinte, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente arbitrados no ID 100126367 de 10% para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil e em consonância com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça.

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)