PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043313-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS
Advogado(s): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 587 DO STJ.

Descabida a condenação em sede de execução, por ter sido remunerado o labor do causídico na ação que deu origem à extinção do crédito, não havendo em se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos.

 A tese fixada no Tema 587/STJ aplica-se em execuções promovidas contra a fazenda pública. Nos autos, trata-se de execução fiscal promovida pela fazenda. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




 
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8043313-54.2023.8.05.0000, que tem como Agravante SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS e Agravado ESTADO DA BAHIA
Acordam os desembargadores integrantes da Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto que seguem.

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043313-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS
Advogado(s): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento vertido contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº : 0147536-56.2007.8.05.0001, não condenou a agrava em verbas honorárias por considerar que já houve condenação nos autos dos Embargos à execução, da seguinte forma:



“por força da procedência dos embargos, de maneira que a fixação de novos honorários configuraria bis in idem”



Defende, então, que a ação executiva e os Embargos à Execução são ações autônomas, por isso deveria haver condenação em ambos os processos, com a aplicação do Tema 587 do STJ no caso concreto.



Por seu turno, o agravado, regularmente intimado, juntou suas contrarrazões ao ID 56669946

Não houve pedido de medida liminar.


É o relatório.

Inclua-se em pauta.



Salvador, 04 de julho de 2024



Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043313-54.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SACHA CALMON, MISABEL DERZI E AMARANTE ADVOGADOS
Advogado(s): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONCA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

A questão a ser dirimida no presente agravo de instrumento envolve a análise da possibilidade de cobrança de honorários em sede de execução fiscal e nos embargos à execução.



Defende o agravante a possibilidade de condenação em verbas honorárias tanto na execução fiscal como nos Embargos de Execução. Assim, uma vez que não houve tal condenação em sede de execução fiscal, o presente agravo objetivou a condenação do Estado da Bahia em verbas honorárias.



Compulsando-se os autos, observa-se que, na sentença de procedência dos Embargos à Execução (ID 194764054) nº 0172770-40.2007.8.05.0001 houve condenação ao pagamento de honorários no valor de 10% sobre o valor da causa.

Por seu turno, nos autos da execução fiscal nº 0147536-56.2007.8.05.0001, a sentença de ID 404932977 indeferiu o pedido de condenação na respectiva verba.



De fato, é descabida a condenação em sede de execução, por ter sido remunerado o labor do causídico na ação que deu origem à extinção do crédito, não havendo em se falar em nova condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios nos autos executivos.



E é assim o entendimento jurisprudencial:



TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO em outros AUTOS. MERA DECORRÊNCIA. Sendo a extinção dos embargos à execução fiscal consequência direta do que foi decidido em ação declaratória, ou na própria execução, a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que não há falar em condenação da parte exequente/embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que estes já foram fixados na outra ação. (TRF-4.ª Reg. - ApCiv 5004565-40.2023.4.04.9999 - 2.ª Turma - j. 20/6/2023 - julgado por Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia - DJFe 22/6/2023 - Área do Direito: Processual; Tributário)





Deste modo, a verba honorária deve ser arbitrada de forma única para a execução e para os embargos, a fim de evitar a dupla condenação da parte exequente/embargada.



Também não há de se falar na aplicação da tese fixada no Tema 587 do STJ vez que não se amolda ao caso concreto.



O Tema 587 tratou de processo no qual a discussão versava sobre a cumulação de honorários fixados em execução de sentença contra a Fazenda Pública com aqueles fixados nos embargos à execução opostos pela Fazenda. No caso dos autos, por outro lado, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública, extinta por meio de embargos à execução fiscal, em que foram fixados honorários advocatícios.

Por isso, não situações diversas e que devem ter tratamento diverso. Veja-se nesse sentido a jurisprudência:



TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 587 DO STJ. JULGADO MANTIDO. O Tema 587 do STJ não se amolda ao presente caso, uma vez que aquele tratou de execução de sentença contra a Fazenda Pública enquanto o presente recurso trata de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública. (TRF-4.ª Reg. - ApCiv 5001340-93.2012.4.04.7122 - 2.ª Turma - j. 4/4/2023 - julgado por Rodrigo Becker Pinto - DJFe 10/4/2023 - Área do Direito: Processual; Tributário)



Com isso, não deve haver cumulação no pagamento de verbas honorárias.



Isto posto, voto no sentido de NEGAR-SE PROVIMENTO ao recurso.



Sala das Sessões, data constante do sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator