PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ÔNIBUS ESCOLAR A MUNICÍPIO NO ÂMBITO DO PROGRAMA CAMINHOS DA ESCOLA. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL. ENTREGA COMPROVADA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a efetiva entrega e incorporação do veículo ao patrimônio municipal, e (ii) estabelecer se, comprovada a entrega, subsiste o dever de pagamento ainda que ausente contrato administrativo formalizado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.666/1993. III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 59, parágrafo único, e 60, parágrafo único; CC, arts. 884 a 886; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 373, I e II. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-63.2010.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOPOLO SA
Advogado(s): MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS (OAB:BA36636-A), SADI BONATTO (OAB:PR10011-A), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB:PR25698-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208-A), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050-A), BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167-A)
ACORDÃO
1 - O recurso. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por empresa fabricante de veículos em face de município, visando ao recebimento de R$ 114.000,00, referente ao fornecimento de ônibus escolar no âmbito do Programa Caminhos da Escola.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - A convergência dos elementos probatórios — nota fiscal emitida em nome do município com desonerações tributárias específicas do Programa Caminhos da Escola (Convênio ICMS 53/CONFAZ e Decreto nº 6.287/2007), ficha de entrega preenchida na sede do município com carimbo de servidor, registro do veículo no DETRAN em nome da prefeitura e defesa contraditória do ente público (que alegou tanto desconhecimento da transação quanto recebimento a título gratuito por doação do FNDE, sem provar esta última alegação) — demonstra a efetiva entrega e incorporação do bem ao patrimônio municipal.
4 - A ausência de contrato administrativo formalizado não exime a administração do dever de indenizar o fornecedor pelo que houver executado, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, que consagra a vedação ao enriquecimento sem causa no âmbito das contratações públicas.
5 - O município não pode invocar a própria falha em formalizar a contratação para se eximir do pagamento por bem efetivamente recebido e utilizado por quase duas décadas, sob pena de se valer da própria torpeza, em afronta ao princípio da boa-fé objetiva.
6 - A eventual irregularidade administrativa na recepção do bem sem prévio empenho e formalização contratual é imputável ao gestor que a praticou, ensejando sua responsabilização nas vias próprias, e não ao fornecedor de boa-fé que entregou o bem no contexto de programa federal regular.
7 - Recurso a que se dá provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o município ao pagamento de R$ 114.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde 12/09/2008 e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança desde a citação, observada a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com inversão da sucumbência.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 450.983/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 04/11/2014; STJ, REsp 1.148.463/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26/11/2013; STF, Tema 810 da Repercussão Geral, RE 870.947.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-63.2010.8.05.0064, sendo parte Apelante MARCOPOLO SA e parte Apelado MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE,
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCOPOLO S/A contra sentença (ID 97646021) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, de Família e Sucessões, de Registros Públicos e Fazenda Pública da Comarca de Conceição do Jacuípe, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária de cobrança c/c pedido de tutela antecipada, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (ID 97646024), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, alegando que a certidão de trânsito em julgado expedida nos autos estaria equivocada, porquanto os prazos processuais deveriam ser contabilizados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução nº 569/2024 do CNJ. Aduz que a intimação da sentença foi disponibilizada em 28/08/2025 e publicada em 29/08/2025, iniciando-se o prazo no dia útil subsequente (01/09/2025), de modo que o protocolo em 19/09/2025 estaria dentro do prazo legal de 15 dias úteis previsto no art. 219 do CPC. Afirma, ainda, que o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante anexo (ID 97646025), ressalvando que, na hipótese de eventual insuficiência, requer intimação para complementação. No mérito, a apelante alega que o juízo de primeiro grau teria sido induzido em erro pela forma desordenada de digitalização dos autos, o que teria comprometido a análise dos documentos comprobatórios do direito alegado, já juntados desde a distribuição do feito. Sustenta que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) realizou licitação na modalidade de Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 53/2007, do tipo menor preço por item, visando à aquisição de 3.000 ônibus escolares destinados a diversos municípios do país, no âmbito do Programa Caminhos da Escola, tendo a apelante sagrado-se vencedora do certame. Aduz que, em decorrência do referido pregão, providenciou a entrega do veículo — ônibus Marcopolo/Volare V6 ESC, ano/modelo 2008/2008, chassi nº 93PB36D2M8C025917 — ao município apelado, em 15 de agosto de 2008, nas mãos do chefe de gabinete do prefeito, Sr. Agnaldo da Motta Rosa, conforme ficha de entrega constante dos autos (ID 16073512), acompanhada de nota fiscal eletrônica. Argumenta que, para além da ficha de entrega, a prova do recebimento do veículo pelo município residiria no próprio registro de propriedade junto ao DETRAN, constando o veículo emplacado sob a placa JRQ-7322 (RENAVAM 980795036), em nome da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe, circunstância que, a seu ver, tornaria inconteste a efetiva entrega e incorporação do bem ao patrimônio público. Prossegue alegando que a obrigação de pagamento pelo veículo recai sobre o município, nos termos das Cláusulas 12 e 13 do Anexo I do Edital de Pregão Eletrônico nº 53/2007 (ID 16073714), segundo as quais o pagamento deveria se dar em parcela única, cabendo à licitante vencedora apresentar a primeira via da nota fiscal de venda juntamente com a comprovação da entrega. Sustenta que cumpriu integralmente os requisitos editalícios, ao passo que o município apelado não adimpliu a obrigação que lhe cabia, sendo o edital de licitação o contrato principal que rege a relação entre as partes. Alega que a prova do pagamento constitui ônus do devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, combinado com os arts. 319 e 320 do Código Civil, e que o município jamais comprovou ter quitado o débito, sendo a inadimplência fato incontroverso nos autos. Sustenta que a simples alegação do município de que teria recebido o veículo por meio de doação do FNDE não encontra respaldo em qualquer documento, argumentando que não existe nos autos elemento que sustente a tese de aquisição a título gratuito. Argumenta que a sentença não poderia ter julgado improcedente a demanda sob o fundamento de dúvidas acerca do responsável pelo pagamento (município ou governo federal), cabendo ao magistrado, se as tivesse, determinar a produção de provas para elucidação da controvérsia, na qualidade de destinatário final das provas, em vez de resolver a questão desfavoravelmente à parte autora. Sustenta a configuração de enriquecimento sem causa por parte do município, uma vez que o ente público teria recebido o veículo, emplacado em seu nome e utilizado continuamente para transporte de estudantes da rede pública de ensino, sem efetuar qualquer contraprestação, depreciando e desgastando o bem ao longo dos anos. Alega que o acolhimento da sentença equivaleria a um "perdão" da dívida, configurando enriquecimento ilícito vedado pelo ordenamento jurídico. Invoca, nesse ponto, precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba (Apelação nº 0001177-42.2009.8.15.0211, 4ª Câmara Especializada Cível) e do Tribunal de Justiça do Pará (Apelação Cível nº 0000920-23.2010.8.14.0045, 1ª Turma de Direito Público), ambos em casos análogos envolvendo a própria empresa apelante em ações de cobrança por fornecimento de ônibus escolares a municípios, nos quais se reconheceu o dever de pagamento pelo ente público diante da comprovação da entrega do bem, assim como jurisprudência que atribui ao STJ a tese de que a administração pública deve indenizar por bens efetivamente entregues, ainda que ausente contrato formal, sob pena de enriquecimento ilícito. A título de prequestionamento, invoca os arts. 313, 314, 315, 331, 391 e 394 do Código Civil; o art. 789 do CPC/2015; o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (ato jurídico perfeito); o art. 170 da Constituição Federal (princípio da livre iniciativa); o princípio do venire contra factum proprium; e o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que o juízo deve considerar as consequências práticas da decisão. Por fim, requer "seja conhecido e provido o presente recurso de apelação, com a reforma in totum da r. Sentença de primeiro grau, julgando procedente a demanda, pelas razões acima expostas, com inversão dos ônus sucumbenciais". Em contrarrazões (ID 97646035), o município apelado sustenta a higidez da sentença, alegando que o processo tramitou em observância às normas processuais e que as preliminares de incompetência e inépcia da inicial, por ele próprio suscitadas, foram corretamente rejeitadas pelo juízo de primeiro grau, encontrando-se saneadas. Aduz que a referência da apelante à tempestividade e ao preparo de seu recurso não constitui preliminar apta a invalidar o processo ou a sentença. No mérito, o apelado defende a inexistência de error in judicando, sustentando que a sentença aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ausência de instrumento contratual escrito, cuja exigência decorreria do art. 60 da Lei nº 8.666/93, norma cogente para contratações com a administração pública. Argumenta que a ficha de entrega assinada pelo chefe de gabinete do prefeito carece de robustez jurídica, porquanto não teria sido demonstrada a competência formal do signatário para vincular o erário municipal, tampouco a ratificação do ato pela autoridade competente. Sustenta que a apelante não comprovou a adesão formal do município à ata de registro de preços do FNDE, elemento que reputa essencial para a constituição de vínculo obrigacional direto. Alega que os documentos apresentados — edital de pregão, termo de homologação, nota fiscal eletrônica — demonstram procedimento licitatório em esfera mais ampla (FNDE), sem configurar contrato diretamente vinculante com o município apelado. Refuta a tese de enriquecimento sem causa, argumentando que a ausência de formalização contratual conforme as exigências legais impede a configuração de enriquecimento ilícito, porquanto a administração pública estaria vinculada ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser compelida a pagar por bens cuja aquisição não observou os trâmites legais. Sustenta que a simples utilização do veículo não convalida ato nulo nem cria obrigação de pagamento onde inexiste relação jurídica validamente constituída. Alega, ainda, a impropriedade da invocação dos princípios do ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e do venire contra factum proprium, argumentando que o primeiro pressupõe ato constituído conforme a lei vigente — o que não teria ocorrido dada a ausência de contrato formal —; que o segundo não confere ao particular o direito de impor obrigações à administração sem observância das normas de contratação pública; e que o terceiro exige ato anterior válido gerador de expectativa legítima, o que não se verificaria na espécie, uma vez que o município sempre teria pautado sua defesa na ausência de formalização contratual. Ao final, requer o não provimento da apelação e a manutenção integral da sentença de improcedência. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A15
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-63.2010.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOPOLO SA
Advogado(s): MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS (OAB:BA36636-A), SADI BONATTO (OAB:PR10011-A), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB:PR25698-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208-A), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050-A), BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária de cobrança, por meio da qual a autora, ora apelante, busca a condenação do Município de Conceição do Jacuípe ao pagamento de R$ 133.751,09, referente à aquisição de ônibus escolar Marcopolo/Volare V6, ano/modelo 2008/2008, chassi nº 93PB36D2M8C025917, no valor unitário de R$ 114.000,00, acrescido de encargos moratórios. Na origem, a autora ingressou com ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada, postulando o recebimento do valor correspondente ao veículo que alega ter entregue ao município em 15 de agosto de 2008, no âmbito do Programa Caminhos da Escola, após sagrar-se vencedora do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 53/2007, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE, sob a alegação de que o ente público, a despeito de ter recebido e incorporado o bem ao seu patrimônio, não efetuou o pagamento devido. O juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), destacando a ausência de comprovação de vínculo jurídico direto com o município, a falta de demonstração de adesão formal à ata de registro de preços do FNDE e a insuficiência da prova da entrega do bem, considerando que a ficha de entrega assinada pelo chefe de gabinete do prefeito não estaria acompanhada de elementos que comprovassem a legitimidade do signatário para receber o bem em nome do ente público. Irresignada, a apelante pugna pela reforma integral da sentença, sustentando a comprovação da entrega mediante ficha de entrega, nota fiscal e registro do veículo junto ao DETRAN em nome do município, invocando a vedação ao enriquecimento sem causa e precedentes de tribunais estaduais e do STJ em casos análogos envolvendo a mesma empresa e o mesmo programa federal. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se em verificar (i) se o conjunto probatório dos autos é suficiente para demonstrar a efetiva entrega e incorporação do veículo ao patrimônio municipal, e (ii) se, demonstrada a entrega, subsiste o dever de pagamento ainda que ausente contrato administrativo formalizado nos termos do art. 60 da Lei nº 8.666/93. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo, porquanto, conforme demonstrado pela apelante, a intimação da sentença se deu por meio do DJEN, com disponibilização em 28/08/2025 e publicação em 29/08/2025, iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente — 01/09/2025 —, de sorte que a interposição em 19/09/2025 observou o prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 219 do mesmo diploma e a Resolução nº 569/2024 do CNJ. O preparo está comprovado nos autos (ID 97646025). O juízo a quo fundamentou a improcedência, em larga medida, na insuficiência da prova da entrega, reputando que a ficha assinada pelo chefe de gabinete, desacompanhada de demonstração de poderes específicos para vincular o erário, não constituiria prova robusta e inequívoca do recebimento do bem pelo ente público. Sem embargo do cuidado analítico da sentença, o exame dos documentos constantes dos autos — agora cotejados com informação de registro veicular obtida em consulta pública — revela que o conjunto probatório, avaliado em sua inteireza e convergência, aponta de forma consistente para a efetiva entrega e incorporação do veículo ao patrimônio municipal, conforme passo a demonstrar. A nota fiscal nº 185640, emitida pela Marcopolo S/A em 28/07/2008 (ID 97644813), tem como destinatária a Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe, identificada pelo CNPJ 14.222.574/0001-19, e descreve o veículo com as mesmas especificações que constam do Item 1 do Pregão Eletrônico nº 53/2007 — ônibus Marcopolo/Volare V6 ESC, cor amarela, diesel, capacidade para 23 passageiros mais auxiliar, ano 2008/2008, chassi 93PB36D2M8C025917 —, pelo valor exato de R$ 114.000,00, correspondente ao preço negociado e homologado naquele certame (ID 97646030), que registra a adjudicação do Item 1 à Marcopolo S/A "pelo melhor lance de R$ 120.790,00, com valor negociado a R$ 114.000,00." A nota fiscal consigna, ainda, informações tributárias que vinculam a operação ao Programa Caminhos da Escola, quais sejam a isenção de ICMS por força do Convênio ICMS 53 do CONFAZ e a alíquota zero de PIS/COFINS com fundamento no Decreto nº 6.287/2007 — desonerações previstas no próprio edital do pregão (item 1.1.2 e Termo de Referência, item 10.1), cuja concessão pressupõe enquadramento da operação no programa federal. A ficha de entrega de ônibus (ID 97644810) constitui formulário padronizado da fabricante, com checklist detalhado de acessórios e ferramentas conferidos, indicando como destinatária a "Prefeitura Municipal de Conceição", com endereço na "Pça Manoel T de Freitas S/N" — que corresponde ao endereço da sede do município constante da contestação (ID 97645932). O campo de recebimento contém declaração impressa de que o veículo foi recebido "em perfeitas condições de uso e funcionamento," com indicação de local e data — "C. Jacuípe, BA, 15.08.2008" — e carimbo que, conquanto de difícil leitura integral pela qualidade da digitalização, permite identificar referência a "Agnaldo da Motta Rosa" e à função de "Chefe de Gabinete do Prefeito", acompanhado de assinatura. A esses elementos soma-se a informação, não contraditada pelo apelado, de que o veículo se encontra registrado junto ao DETRAN em nome da Prefeitura Municipal de Conceição do Jacuípe, sob a placa JRQ-7322 e RENAVAM 980795036, com o mesmo chassi descrito na nota fiscal e na ficha de entrega. O emplacamento de veículo automotor em nome de ente público pressupõe a prática de atos registrais perante o órgão de trânsito que demandam, no mínimo, a apresentação da nota fiscal e do CRV em nome do adquirente, circunstância que constitui indício de elevada força probatória quanto ao recebimento e incorporação do bem ao patrimônio municipal. Não se pode desconsiderar, ademais, que o próprio município, em sua contestação, adotou linhas defensivas internamente contraditórias: de um lado, alegou "desconhecimento da transação"; de outro, sustentou que "a aquisição do veículo teria sido realizada a título gratuito através de doação pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação." A primeira tese nega a existência da transação, ao passo que a segunda pressupõe o recebimento do bem — apenas disputando o título jurídico sob o qual teria ocorrido. Essa contradição, longe de fortalecer a defesa, revela, ao menos implicitamente, o reconhecimento de que o veículo efetivamente ingressou na esfera patrimonial do ente público, porquanto não se alega ter recebido algo a título gratuito sem antes admitir o próprio fato do recebimento. E a alegação de doação pelo FNDE, convém registrar, não foi acompanhada de qualquer elemento probatório — não há nos autos convênio de doação, termo de cessão gratuita, nem qualquer documento emanado do FNDE que ampare essa tese, cujo ônus de demonstração incumbia ao município, na qualidade de fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A sentença, ao exigir demonstração formal dos poderes do chefe de gabinete para receber bens em nome do município, adotou critério que, embora formalmente coerente com as exigências de publicidade e legalidade que regem a administração pública, acabou por desconsiderar a convergência dos demais elementos probatórios — nota fiscal emitida em nome do ente público com desonerações tributárias específicas do programa federal, ficha de entrega preenchida na sede do município com carimbo de servidor, registro veicular junto ao DETRAN e ausência de negativa categórica do recebimento pelo próprio demandado —, os quais, avaliados em conjunto, conduzem à conclusão de que o veículo foi, sim, entregue e incorporado ao patrimônio do Município de Conceição do Jacuípe. Demonstrada a entrega, resta examinar se a ausência de contrato administrativo formalizado — circunstância em que a sentença também se amparou, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.666/93 — constitui óbice ao reconhecimento do dever de pagamento. A exigência de formalização contratual escrita para ajustes com a administração pública, prevista no art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, é norma de observância obrigatória e constitui garantia de transparência e controle da despesa pública, não podendo ser relativizada como mera formalidade dispensável. A sentença, ao invocar esse dispositivo, o fez com acerto no plano normativo abstrato. Todavia, o mesmo diploma legal que exige a formalização contratual prevê, em seu art. 59, parágrafo único, que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa." Essa norma consagra, no âmbito das contratações públicas, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa — positivado, no plano civilista, nos arts. 884 a 886 do Código Civil —, impedindo que a administração se beneficie de bens ou serviços efetivamente recebidos sem a correspondente contraprestação, ainda que o vínculo contratual seja nulo ou inexistente por vício formal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido de que, na ausência de contrato formal entre as partes, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito quando comprovada a execução do contrato e a entrega do bem. Tais precedentes, embora extraídos dos autos e não verificados de forma independente, traduzem orientação reiterada daquela Corte Superior, cuja aplicabilidade ao caso dos autos se mostra pertinente. "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONVÊNIO. RESCISÃO. PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ANÁLISE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o parágrafo único do art. 59 da Lei n. 8.666/1993, preconiza que, em caso de nulidade, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, reformou a sentença para reconhecer que o ente público deve ser responsável pelo pagamento de serviços de assistência à saúde realizados apenas até a data na qual a parte autora foi devidamente comunicada da rescisão do convênio. 4. Agravo interno desprovido." "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência. III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'), na espécie. IV. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013. VI. Agravo interno improvido." PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Locavel Serviços Ltda. contra o Estado do Tocantins objetivando o pagamento de valores referentes à locação de veículos e multas de trânsito, decorrentes do contrato firmado com o ente federado. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas quanto ao índice e termo inicial da correção monetária e juros de mora incidentes na condenação. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." V - O posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça Estadual encontra-se em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. Nesse sentido, os seguintes julgados: (STJ, AgRg no AREsp n. 542.215/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 9/3/2016, REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 6/12/2013 e AgRg no REsp n. 1.383.177/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013). VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) ADMINISTRATIVO. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO SEM O NECESSÁRIO FORMALISMO. NÃO-PAGAMENTO. COBRANÇA JUDICIAL. PRINCÍPIO DO NÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO DEVIDO.1. Há que se diferenciar o interesse público e o interesse da Administração (ou interesse público secundário). No caso em tela, trata-se de ação de cobrança da empresa recorrida em face de mercadorias entregues ao Município e não adimplidas, em nítida persecução ao seu próprio interesse, consistente em minimizar o dispêndio de numerário. Tal escopo não se coaduna com o interesse público primário da sociedade. 2. Apesar de ser necessária a existência de empenho para configurar a obrigação, o Tribunal a quo constatou que, no caso, houve a efetiva entrega das mercadorias com a existência de recibos devidamente assinados por funcionários municipais, além da comprovação da utilização dessas mercadorias em obras do município. (fls. 472/473). 3. Se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico por conta do prestígio da boa-fé objetiva (orientadora também da Administração Pública). 4. Por isso, na ausência de contrato formal entre as partes - e, portanto, de ato jurídico perfeito que preservaria a aplicação da lei à celebração do instrumento -, deve prevalecer o princípio do não enriquecimento ilícito. Se o acórdão recorrido confirma a execução do contrato e a realização da obra pelo recorrido, entendo que deve ser realizado o pagamento devido pelo Município recorrente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.148.463/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.) No caso concreto, a conjugação dos elementos probatórios anteriormente analisados conduz à conclusão de que o veículo foi entregue ao município no contexto de programa governamental federal legítimo, com pregão eletrônico regular, homologação documentada e preço negociado abaixo da estimativa administrativa, tendo sido incorporado ao patrimônio público, sem que o ente público tenha efetuado qualquer contraprestação. A manutenção da sentença de improcedência, nesse contexto, equivaleria a chancelar o enriquecimento ilícito do município. Convém registrar, neste ponto, que o acolhimento da pretensão da apelante não implica chancela da irregularidade administrativa que pode ter ocorrido na esfera interna do município. Se o gestor que recebeu o veículo em 2008 o fez sem a prévia formalização contratual, sem nota de empenho e sem dotação orçamentária adequada, tais circunstâncias configuram, em tese, violação às normas de gestão fiscal — notadamente à Lei Complementar nº 101/2000 — e podem ensejar a responsabilização pessoal do agente público nas vias próprias, seja perante o Tribunal de Contas, seja por meio de ação de improbidade administrativa ou ação regressiva. O que não se admite é que o ônus dessa irregularidade — imputável exclusivamente à administração — seja transferido ao fornecedor de boa-fé que entregou o bem no contexto de programa federal regular, com lastro em pregão eletrônico homologado por autoridade competente do FNDE. Como bem assentou o STJ no REsp 1.148.463/MG, "se o Poder Público, embora obrigado a contratar formalmente, opta por não fazê-lo, não pode, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, porque isso configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza." A responsabilização deve recair sobre quem deu causa ao vício — o gestor que recebeu sem formalizar —, e não sobre quem forneceu legitimamente. Quanto aos encargos moratórios, o valor principal de R$ 114.000,00 — correspondente ao preço do veículo — deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora. A correção monetária, por constituir mera recomposição do valor real da moeda, deve incidir desde a data em que o pagamento se tornou exigível — que, à míngua de contrato formal fixando prazo diverso, corresponde ao vencimento da fatura consignada na nota fiscal nº 185640, qual seja 12/09/2008 (ID 97644813). Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os índices aplicáveis devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947): correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ressalvada, a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), a incidência exclusiva da taxa SELIC, que abrange simultaneamente a correção monetária e os juros moratórios. Com a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência. Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, observadas as faixas previstas para condenação contra a Fazenda Pública, incidentes sobre o valor da condenação. Registro, por fim, que o valor da condenação, conforme apurado em liquidação, deverá ser confrontado com os limites do art. 496, § 3º, III, do CPC, para fins de aferição da necessidade de submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Quanto aos encargos moratórios, o valor de R$ 114.000,00 — correspondente ao preço do veículo — deve ser acrescido de correção monetária desde a data da entrega (15/08/2008), pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Com a reforma da sentença, inverte-se a sucumbência. Condeno o município apelado ao pagamento das custas processuais (isenção) e dos honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, observadas as faixas do § 3º do mesmo dispositivo. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial, condenando o Município de Conceição do Jacuípe ao pagamento do valor de R$ 114.000,00 (cento e quatorze mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC desde 15/08/2008 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 27 de março de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000199-63.2010.8.05.0064
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCOPOLO SA
Advogado(s): MILTON JOSE FREIRE FERRAZ PASSOS (OAB:BA36636-A), SADI BONATTO (OAB:PR10011-A), FERNANDO JOSE BONATTO (OAB:PR25698-A)
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE
Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208-A), GLAUCO ALVES MENDES registrado(a) civilmente como GLAUCO ALVES MENDES (OAB:BA16050-A), BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167-A)
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
DA EFETIVA ENTREGA DO VEÍCULO AO MUNICÍPIO
DO DEVER DE PAGAMENTO E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
(AgInt no AREsp n. 2.505.076, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 26/08/2024)
(AgInt no AREsp n. 2.106.476, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJEN de 11/11/2022)
DA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA E DA RESPONSABILIZAÇÃO DO GESTOR
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA SUCUMBÊNCIA
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E DA SUCUMBÊNCIA
DISPOSITIVO