PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR DO AUTOR PARA UNIDADE HOSPITALAR QUE POSSUA SUPORTE EM INTERNAÇÃO CLÍNICA ONCOLÓGICA.

APELAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DANO MORAL. DEMORA NA REGULAÇÃO PARA INTERNAÇÃO ONCOLÓGICA. PACIENTE UM MÊS INTERNADO COM HISTÓRICO DE TUMORAÇÃO DESDE A INFÂNCIA E DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. URGÊNCIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE DO CASO. DEZ DIAS. TRANSFERÊNCIA EFETUADA ÀS EXPENSAS DO AUTOR. URGÊNCIA ROBUSTECIDA. DEMORA IRRAZOÁVEL E EXCESSIVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E DESESTIMULANTE DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.

 RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

 APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONTRÁRIO A TESE ESTABELECIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA DE Nº 1.002 PELO STF. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DEFENSORIA PÚBLICA COMO REPRESENTANTE DA PARTE VENCEDORA. DEVER DE PAGAMENTO POR QUALQUER ENTE PÚBLICO VENCIDO. MERA APLICAÇÃO DE PRECEDENTE VINCULANTE. TESE DE CARÁTER GERAL. APLICAÇÃO A TODAS AS DEFENSORIAS PÚBLICAS. PREVALÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 80/90, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 132/2009 SOBRE O NORMATIVO ESTADUAL. NORMAS GERAIS DESTINADAS A ORGANIZAÇÃO DAS DEFENSORIAS PÚBLICAS NOS ESTADOS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 24, XII E SEU §2º DA CF/88. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA REGRA ESTADUAL NO QUE É CONFLITANTE. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.

 RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível Nº 8004682-04.2023.8.05.0271, figurando como Apelantes/Apelados RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e ESTADO DA BAHIA ,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO do autor e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do ente público, nos termos do Voto do Relator.

Salvador, de de 2024.

 

PRESIDENTE

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recursos simultâneos de Apelação interpostos, no id. 74329789, pela RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e, no id. 64707035, pelo MUNICIPIO DE CAMAÇARI contra sentença, no id. 64707031, proferida pelo Juízo de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8004682-04.2023.8.05.0271 movida pelo primeiro recorrente contra o segundo, que julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, nos seguintes termos:

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, confirmo a antecipação da tutela anteriormente deferida, e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas.

Condeno os REQUERIDOS ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre a causa a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; caso o valor da causa seja superior a 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões, no id. 74329789, o autor defende a ocorrência de danos morais, afirmando que: “(...) deu entrada no Hospital MaternidadeLuís Eduardo Magalhães com relato de cefaleia aguda decorrente de tumor malignonaface.Devido aos sintomas acima discriminados, possui como diagnóstico de neoplasia malignadosseios da face com lesão invasiva (...)”; “(...) foi inserido na regulaçãoparaunidade hospitalar que possua suporte em internação clínica oncológico (...)”; “(...) diante da demora irrazoável na efetivação da transferência hospitalar, o Recorrente, utilizando seus próprios recursos, foi transferido para o Hospital Aristides Maltez, sem recorrer ao serviço de regulação, que acabou sendo cancelado (...)”; “devido à inércia injustificada da Administração Pública, sofreu abalo psicológico e angústia ao se ver impossibilitado de realizar a transferência hospitalar essencial para o tratamento adequado e preservação de sua saúde, colocando em risco sua vida e agravando seu estado clínico (...)” e que “(...) aguardou mais de 10 (dez) dias uma vaga hospitalar para tratar a sua GRAVE condição clínica, não havendo qualquer conduta do Estado no sentido de cumprir a regulação (...)”. Pugna pelo provimento do recurso, fixando indenização em danos morais, tendo como valor referência a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sem contrarrazões do ente público.

Por sua vez, no id. 74329790, o ente público sustenta a impossibilidade de sua condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, apontando error in judicando, apontando distinguishing deste caso com o caso paradigma do Tema de nº 1002 da repercussão geral, sustentando a validade e eficácia dos art. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e do art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008. Afirma a necessidade de reserva de plenário para afastar a aplicação dos dispositivos legais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões do autor, no id. 74329794, pelo desprovimento dos recursos.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 06 de dezembro de 2024.



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004682-04.2023.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  
APELADO: RAFAEL ALVES FIGUEIREDO e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço de ambos os recursos.

1. RECURSO DO AUTOR

Em relação à pretensão de condenação em danos morais, esta merece acolhida.

Observe que o digno a quo analisou a pretensão a partir do prisma de que a parte autora não aguardou tempo hábil para cumprimento da liminar deferida pelo juízo.

Ocorre que o autor estava internado desde 01/10/2023, como se verifica no relatório de ocorrências, de id. 74327305, em razão de cefaleia aguda decorrente de tumor maligno na face, tendo sido diagnosticado com neoplasia maligna dos seios da face com lesão invasiva e incluído no sistema de regulação para internação clínica oncológica apenas em 01/11/2023.

Deve ser considerado também que, conforme relatório médico, constante às fls. 03 do id. 74327306, o autor apresenta histórico de tumoração em rinofaringe desde a infância.

Observando-se a gravidade do histórico do paciente desde a infância e o diagnóstico atual de neoplasia maligna dos seios da face com lesão invasiva, não se revela razoável que, dentro prazo de uma semana desde a inclusão no sistema de regulação, ele não tenha sido transferido para uma unidade com suporte para internação oncológica, tendo que ingressar com ação, provocando o Poder Judiciário, a fim de que lhe fosse conferido direito que lhe é garantido pela Constituição Federal.

Muito pelo contrário não ter aguardado o cumprimento da liminar, deferida no dia 09/11/2023, e efetuado a transferência no dia 10/11/23 por suas próprias expensas apenas reforça a urgência da regulação, lembrando que se tratando do décimo dia, desde a inclusão no sistema de regulação, a demora se revela irrazoável e excessiva.

Ainda que se alegue que não se trata de caso de negativa do tratamento devido, a demora na regulação no caso de moléstia grave pode se configurar em sentença de morte para paciente que necessita de tratamento para conter o avanço da doença, de modo que resta configurado o dano moral, tanto pela gravidade do sofrimento psíquico imposto, quanto pela própria demora na oferta do tratamento imprescindível para a vida do paciente.

No sentido do reconhecimento do dano moral, a jurisprudência pátria:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA EM DISPONIBILIZAR VAGA PARA CONSULTA E TRATAMENTO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. CONFIGURADO. CEGUEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRADO. DANO MORAL. QUANTUM. 1. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva, na forma do artigo 37, § 6º, da CF, aplicando-se a teoria do risco administrativo, segundo o qual são necessários a demonstração do dano sofrido pelo administrado, o nexo de causalidade entre o evento e a ação do agente público, a oficialidade da conduta lesiva e a ausência de excludentes da responsabilidade, não se perquirindo a respeito da existência de culpa. 2. Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, responsabiliza-se civilmente o Estado, condenando-o ao pagamento de compensação por dano moral. 3. A fixação da compensação por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) atende atendes aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Deu-se provimento ao apelo.

(TJ-DF 07075403720208070018 DF 0707540-37.2020.8.07.0018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/07/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/08/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502455-21.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SANDRA SANTOS DE JESUS Advogado (s): APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATENDIMENTO EM REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA - PACIENTE COM DOIS MESES DE IDADE E EM ESTADO ACENTUADO DE RISCO DE MORTE - REGULAÇÃO QUE NUNCA OCORRERA - LIMINAR JUDICIAL DETERMINANDO A REMOÇÃO DA PACIENTE PARA UNIDADE ESPECIALIZADA EM NEUROCIRURGIA PEDIÁTRICA - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO - OMISSÃO ESPECÍFICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE - NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS EVIDENCIADOS - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - SENTENÇA REFORMADA. 1. No que concerne ao direito à saúde, é dever do Poder Público fornecer atendimento integral para aqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. 2. A demora na regulação e o não cumprimento da ordem judicial que determinou a remoção da paciente, com dois meses de vida e quadro grave de hidrocefalia, crises freqüentes de convulsão e febre, para unidade especializada em neurocirurgia pediátrica, caracteriza omissão específica e a consequente responsabilidade objetiva do Estado, ante o inadimplemento da obrigação constitucional e do dever social do direito à saúde. 3. Configurada a conduta estatal danosa, que viola o direito fundamental à vida, à saúde e à integridade física, resta configurado também o dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, a fim de se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. Nesta ordem de idéias, julga-se por razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), posto que excessivo o pleito de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) formulado. 4. Sem honorários advocatícios, posto se tratar de parte patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia. ( REsp nº 1.108.013/RJ) 5. Apelo parcialmente provido, sentença reformada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502455-21.2015.8.05.0039, em que figuram como apelante SANDRA SANTOS DE JESUS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 05024552120158050039, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/03/2021)

Quanto ao importe requerido, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável, quando se verifica a necessidade de observar o caráter pedagógico e desestimulante da condenação indenizatória por dano extrapatrimonial.

2. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA

O ente público se insurgiu contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia.

Essa questão tem sofrido alterações jurisprudenciais, gerando certa instabilidade jurídica sobre o tema. Em 16/08/2023, contudo, o Supremo Tribunal Federal publicou o resultado do julgamento do Tema n. 1002, fixando a seguinte tese vinculante, in verbis:

“É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.” 

Vê-se que o STF, ao julgar o sobredito tema com repercussão geral, fixou a tese de que é possível a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais ao ente federado ao qual está vinculada, verba com destinação própria dentro da instituição.

Restou superado, portanto, o entendimento, até então prevalecente, extraído do enunciado n. 421 da Súmula do STJ e do Tema n. 433, também do STJ.

O Estado da Bahia tem argumentado que, por força do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), c/c o art. 3º da Lei Estadual n. 11.045/08 (cria o FAJDPE/BA), é isento do pagamento das verbais sucumbenciais, sendo a questão distinta do parâmetro vinculante definido pelo Tema n. 1.002 do STF, além de sustenta a inviabilidade de se afastar regra jurídica estadual sem observância da reserva de plenário.

Essa questão foi levada ao STF, por intermédio da Reclamação n. 68.391/BA, tendo o eminente relator, Ministro Flávio Dino, julgado procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado, ao fundamento de que há especificidade da legislação estadual baiana que deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002, consistente na existência do art. 265 da LC 26/06 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia), que proíbe expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual.

Um mês depois, em 04/07/2024, também foi julgada monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA, tendo o relator, o eminente Ministro Edson Fachin, entendido de maneira diametralmente oposta do entendimento adotado pelo digno Ministro Flávio Dino.

Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidada da Corte.

Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA

Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados.

Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis:

“Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo.

Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal.

Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade.

Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, não há reparo a ser feito na sentença vergastada.

Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ente público, mantendo o restante da sentença por seus próprios fundamentos. Majorem-se os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento).

Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os, posteriormente, ao juízo de origem.

Sala de Sessões, de de 2024.

 

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR