PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020036-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ROMULO VIEIRA
Advogado(s):MILENA SPINASSE SCARPATI, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA DE URGÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES EXORBITANTES. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA HISTÓRICA DE CONSUMO DA UNIDADE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA SOLAR. INVERSÃO LÓGICA DE LEITURA DO MEDIDOR. CONSUMO POSTERIOR REGISTRADO EM PATAMAR INFERIOR AO ANTERIOR EM MEDIDOR CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE FÍSICA. INDÍCIOS DE ERRO DE FATURAMENTO. EMISSÃO DE DUAS FATURAS NA MESMA DATA COM VENCIMENTO SIMULTÂNEO. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 281 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA ANEEL. ADESÃO A PARCELAMENTO SOB AMEAÇA DE CORTE QUE NÃO IMPEDE O QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. COAÇÃO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO EVIDENCIADO PELO PROTESTO EFETIVADO DE TÍTULO DE ALTO VALOR E AMEAÇA DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ASSEGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência na origem para determinar a suspensão da exigibilidade de faturas exorbitantes (R$ 33.617,88, R$ 37.068,89 e R$ 43.787,75), a abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e o cancelamento de protesto cartorário lavrado contra o consumidor.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência em favor do consumidor.

III. Razões de decidir: 1. A probabilidade do direito do consumidor resta evidenciada pela flagrante desproporção entre as faturas impugnadas e a média histórica de consumo da unidade (4.959,16 kWh), que conta com sistema de microgeração solar fotovoltaica. 2. A existência de inversão lógica de leitura em medidor cumulativo (leitura em data posterior indicando consumo inferior ao registrado em data anterior) constitui indício de erro de faturamento ou falha grave na prestação do serviço de medição. 3. A emissão de duas faturas na mesma data com vencimento conjunto viola o parágrafo único do art. 281 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, caracterizando prática abusiva. 4. O parcelamento de débito realizado sob a iminente ameaça de interrupção de serviço essencial e restrição de crédito não configura reconhecimento inequívoco da dívida, ante a vulnerabilidade do consumidor. 5. O perigo de dano é manifesto, diante do protesto já lavrado contra o autor e do risco de corte no fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial. 6. A reversibilidade da medida afasta o perigo de dano reverso, pois a concessionária poderá cobrar os valores caso a regularidade das leituras seja demonstrada após a instrução processual.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: "1. A cobrança de faturas de energia elétrica em valores significativamente superiores à média histórica de consumo do usuário, associada a contradições físicas nas leituras do medidor cumulativo, confere verossimilhança às alegações do consumidor, autorizando a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos débitos e obstar medidas restritivas de crédito. 2. O parcelamento de faturas exorbitantes realizado sob coação de corte de serviço essencial não obsta a discussão judicial acerca da legitimidade da cobrança."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020036-04.2026.8.05.0000, em que figuram como Agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como Agravado ROMULO VIEIRA.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020036-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ROMULO VIEIRA
Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em face da decisão proferida nos autos da ação nº 8000334-03.2026.8.05.0120, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte Agravada, nos seguintes termos:

“(...) 

Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a Requerida, NEOENERGIA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA:

Suspenda imediatamente as faturas nos valores de R$ 33.617,88 (outubro/2025), R$ 37.068,89 (novembro/2025), ambas com vencimento em 12 de janeiro de 2026, e R$ 43.787,75 (janeiro/2026), com vencimento em 03 de março de 2026, bem como quaisquer outras faturas emitidas com a mesma periodicidade e/ou inconsistências de leitura e consumo durante o curso deste processo.

Abstenha-se de inserir o nome do Autor ROMULO VIEIRA nos cadastros de inadimplentes (SERASA, SCPC e outros).

Proceda ao imediato cancelamento do protesto efetivado referente à fatura de R$ 37.068,89, junto ao Cartório de Tabelionato de Notas Cumulado com Protesto do Prado.

Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o cumprimento das determinações acima, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertida em favor do Autor.

(...)” 

Em suas razões recursais (Id. 101878441), a Agravante sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. 

Alega que a probabilidade do direito do Agravado não existe, pois o faturamento foi realizado corretamente, conforme a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e a concessionária não tem responsabilidade sobre variações de energia consumida ou injetada. 

Destaca que o pagamento do consumo de energia elétrica é uma obrigação contratual do Autor e aduz que a reclamação administrativa do Agravado (nº 700002460289, de 14/01/2026) foi indeferida em 28/01/2026, por não terem sido identificadas inconformidades nas leituras ou no faturamento, e que uma nota de aferição (nº 4101675277, de 15 a 20/01/2026) e uma nota de verificação (nº 4803314262, de 17 a 20/01/2026) atestaram o funcionamento normal do medidor e a ausência de alterações nas leituras em campo. 

Afirma que o Agravado aderiu a um parcelamento (nº 405004204527 em 20/02/2026), o que implicaria no reconhecimento do débito, conforme o artigo 344 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Alegou a ausência de perigo de dano em favor do Agravado, afirmando que não há risco de perecimento do direito ou de ineficácia do provimento jurisdicional. Por outro lado, argumentou a existência de perigo de dano reverso para a concessionária, pois a suspensão das faturas implica na ocorrência do fato gerador de tributos que a distribuidora é obrigada a recolher, independentemente do pagamento. 

Assevera que a inadimplência afeta as contas da empresa, prejudicando a qualidade do serviço e ferindo o princípio da isonomia entre os consumidores, conforme o artigo 5º da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Pugna pela concessão de tutela antecipada recursal, “para que seja revogada a tutela de urgência, como forma de evitar que a manutenção da decisão recorrida cause danos irreparáveis à agravante, que terá de atuar em sentido contrário à regra aplicada pela ANEEL, bem como, à toda coletividade, tendo em vista a reversão dos valores não pagos para a modicidade tarifária”.

No mérito, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada recursal.

Preparo recursal recolhido (Id. 101878447).

Na decisão de Id. 101949565, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (Id. 105216871).

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020036-04.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ADRIANA CATANHO PEREIRA
AGRAVADO: ROMULO VIEIRA
Advogado(s): MILENA SPINASSE SCARPATI, THIAGO ELOI DE OLIVEIRA

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se em analisar o acerto da decisão de primeiro grau que deferiu a tutela de urgência em favor do autor, ora agravado, determinando a suspensão da exigibilidade de faturas de energia elétrica impugnadas, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e o cancelamento do protesto de título já efetivado.

O Código de Processo Civil, em seu art. 300, estabelece as diretrizes autorizadoras da concessão da tutela de urgência. O citado dispositivo preceitua que, para efeito de concessão de tutela de urgência, deve existir a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a possibilidade de reversibilidade da medida. Cuida-se de requisitos cumulativos.

Analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios constantes dos autos de origem, verifica-se que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau mostra-se irrepreensível, devendo ser mantida.

A probabilidade do direito do autor, ora agravado, repousa na grande discrepância entre os valores cobrados nas faturas impugnadas e o seu histórico de consumo de energia elétrica.

Conforme se extrai do relatório de faturamento e histórico de consumo fornecido pela própria concessionária, o consumo cobrado em apenas dois meses equivale ao consumo histórico de quase um ano inteiro da unidade do autor, sem que a concessionária agravante tenha apresentado qualquer justificativa técnica ou demonstração de alteração drástica na estrutura do imóvel que justificasse tamanho incremento na demanda de energia.

Ademais, constata-se uma grave inconsistência técnica nas leituras efetuadas pela concessionária, caracterizando uma inversão lógica de leitura do medidor. Conforme faturas oficiais presentes nos autos de origem, a fatura de novembro de 2025 registrou como leitura atual em 14 de novembro de 2025 o índice de 260.427 kWh. Todavia, em fotografia tirada diretamente do medidor cumulativo em 14 de janeiro de 2026 (sessenta dias após a suposta leitura de novembro), o medidor registrava o índice de 257.669 kWh. Do mesmo modo, a fatura de janeiro de 2026 indicou como leitura atual em 15 de janeiro de 2026 o índice de 333.206 kWh, ao passo que, em fotografia tirada do medidor em 20 de fevereiro de 2026, o consumo acumulado registrado era de 301.313 kWh.

Tratando-se de medidor cumulativo de consumo contínuo, é fisicamente impossível que o registro de consumo em data posterior seja inferior ao registro de data anterior. Essa contradição lógica evidencia indício de falha grave na aferição das leituras pela concessionária, o que afasta a presunção de legitimidade e exatidão das cobranças.

Embora argumente que foram realizadas uma "nota de aferição" (nº 4101675277) e uma "nota de verificação" (nº 4803314262), que teriam atestado o funcionamento normal do medidor, o Agravante não juntou aos autos os laudos técnicos detalhados dessas inspeções.

Ademais, a alegação da agravante de que a adesão do autor a um parcelamento de débito (nº 405004204527) importaria no reconhecimento da dívida não merece prosperar. No âmbito das relações de consumo, a assinatura de termo de parcelamento sob a ameaça iminente de suspensão de serviço essencial (energia elétrica) e de negativação do nome configura consentimento maculado pela coação e pela premente necessidade do consumidor, não impedindo o questionamento judicial da legitimidade do débito, sobretudo diante de provas de erro de faturamento.

Outrossim, verifica-se, ainda, que a conduta da agravante violou as normas regulamentares do setor elétrico. A concessionária emitiu e faturou ambas as faturas de outubro e novembro de 2025 na mesma data de 30 de dezembro de 2025, com vencimento conjunto para o dia 12 de janeiro de 2026. Tal prática viola o parágrafo único do art. 281 da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, que veda expressamente a realização de mais de um faturamento no mesmo mês civil, bem como compromete a organização financeira e o planejamento do consumidor, caracterizando conduta abusiva.

Quanto ao perigo de dano, este decorre do fato de que já houve o protesto das faturas impugnadas, com risco de inserção do nome do Agravado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como da ameaça de interrupção do fornecimento de energia elétrica, que constitui serviço público essencial.

Por fim, a medida não é irreversível, considerando que, se a regularidade das cobranças for comprovada, os valores poderão ser exigidos da parte Agravada e o protesto, se for o caso, poderá ser refeito pela Agravante.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXORBITANTE. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. SERVIÇO ESSENCIAL. DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou (i) o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ao imóvel da parte autora, (ii) a abstenção de negativação do nome do consumidor, e (iii) a suspensão da cobrança de faturas emitidas com valores significativamente superiores à média registrada entre 2019 e 2022. A parte agravada alega irregularidades nas medições e leitura dos medidores a partir de julho de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a existência de controvérsia sobre a legalidade de cobranças exorbitantes nas faturas de energia justifica a manutenção do fornecimento do serviço até decisão definitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de indícios de irregularidades nas medições de consumo, notadamente a disparidade entre os valores cobrados a partir de julho de 2022 e o histórico de consumo da unidade consumidora, confere verossimilhança às alegações do consumidor, autorizando a concessão da tutela de urgência. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial, é medida excepcional e inadmissível enquanto pendente discussão judicial sobre a legalidade dos débitos, conforme jurisprudência consolidada. O deferimento da tutela não causa prejuízo irreversível à concessionária, pois, reconhecida a legalidade das cobranças ao final da demanda, será possível a cobrança dos valores discutidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A constatação de indícios de irregularidade nas faturas de energia elétrica autoriza a concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento do serviço durante a tramitação da ação. A cobrança de valores significativamente superiores à média histórica de consumo, sem justificativa técnica comprovada e sem oportunizar contraditório prévio ao consumidor, configura falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Ag. Inst. 10083669120248110000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 18.06.2024; TJ-RJ, Ag. Inst. 0077589-29.2024.8.19.0000, Rel. Des. Álvaro Henrique Teixeira de Almeida, j. 01.04.2025. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8021894-07.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 23/07/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator