PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179070-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARY DE BRITO LEAO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE DEMANDAS FUNDADAS NO MESMO TÍTULO COLETIVO. FRACIONAMENTO TEMPORAL INJUSTIFICADO. AMPLIAÇÃO OBJETIVA DO PRIMEIRO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença ajuizado por professora aposentada da rede estadual de ensino da Bahia para liquidação individual do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, referente ao Piso Nacional do Magistério, com fundamento na litispendência em relação ao processo nº 8027202-21.2025.8.05.0001, anteriormente distribuído ao Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre duas ações de liquidação individual de sentença coletiva ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, fundadas no mesmo título coletivo, quando a distinção entre elas repousa apenas nos marcos temporais dos períodos reclamados. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O fracionamento do cumprimento de sentença em razão de marcos temporais distintos somente seria tecnicamente obrigatório para os servidores que executassem diretamente o título mandamental, hipótese em que as Súmulas 269 e 271 do STF impõem a limitação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento do writ, de modo que o período anterior à impetração somente pode ser cobrado pela via ordinária autônoma. 

4 - A apelante não executa diretamente o mandado de segurança coletivo, mas promove liquidação individual de sentença coletiva, via ordinária própria (CPC, art. 509, § 2º), na qual não há impedimento jurídico à cumulação, em uma única demanda, de todos os pedidos de diferenças remuneratórias — independentemente de o período ser anterior ou posterior ao ajuizamento do writ —, desde que observado o prazo prescricional quinquenal. O suposto fracionamento temporal invocado como fundamento para a manutenção de duas ações paralelas não existe como imperativo jurídico no âmbito da liquidação individual. 

5 - Configurada a litispendência — mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido essencial de apuração de diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo título coletivo —, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe (CPC, art. 485, V). A solução processualmente adequada é a ampliação objetiva do primeiro cumprimento de sentença em tramitação (processo nº 8027202-21.2025.8.05.0001), mediante petição nos respectivos autos, para abranger a totalidade do período reclamado, sem necessidade de duplicação de demandas. 

IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso conhecido e não provido. 

  

  

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8179070-46.2025.8.05.0001, sendo parte Apelante IRENE MARY DE BRITO LEÃO e parte Apelada ESTADO DA BAHIA, 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179070-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARY DE BRITO LEAO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por IRENE MARY DE BRITO LEÃO contra sentença (ID. 103483191) proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que extinguiu o presente cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento na litispendência em relação ao processo nº 8027202-21.2025.8.05.0001, anteriormente distribuído ao Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. 

A apelante sustenta, em síntese, a inexistência de identidade entre as demandas, ao argumento de que o primeiro processo teria por objeto a implantação do piso salarial com retroativos apenas a contar do ajuizamento do próprio cumprimento de sentença, ao passo que a presente ação versaria sobre o período integral compreendido entre 17/08/2019 — data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo — e a data da efetiva implantação do piso. 

O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões (ID. 103483196). 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). 

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora 

  


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179070-46.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: IRENE MARY DE BRITO LEAO
Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO, GINALDY GOMES DO NASCIMENTO COELHO, PRISCILA CORREIA COSTA, BRISA GOMES RIBEIRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A apelante busca reformar a sentença que reconheceu a litispendência entre o presente feito e o processo nº 8027202-21.2025.8.05.0001, sustentando que os pedidos seriam distintos em razão dos marcos temporais considerados em cada demanda. 

O argumento não prospera. 

A distinção que a apelante pretende traçar entre os dois cumprimentos de sentença — um voltado à implantação do piso com retroativos a contar do próprio ajuizamento da execução, e outro destinado à cobrança do período de 17/08/2019 até a implantação — não justifica a manutenção de duas ações autônomas. Isso porque o fracionamento do cumprimento de sentença pelos marcos temporais descritos somente seria tecnicamente obrigatório para os servidores que estivessem executando diretamente o título coletivo formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, hipótese em que as Súmulas 269 e 271 do STF impõem a limitação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento do writ, vedando a produção de efeitos retroativos ao período anterior à impetração. 

Nessa hipótese específica — execução direta do título mandamental —, o período anterior a 17/08/2019 somente pode ser cobrado pela via ordinária autônoma, e o fracionamento das pretensões se impõe por força da natureza do título executivo. 

A situação da apelante, contudo, é diversa.  

Trata-se de ação de liquidação individual de sentença coletiva, proposta com fundamento no art. 509, § 2º, do CPC, em que a apelante não está executando diretamente o mandado de segurança, mas sim promovendo a liquidação das diferenças remuneratórias por via ordinária própria.  

Nesse contexto, não há qualquer impedimento jurídico à cumulação, em uma única demanda, dos pedidos de implantação do piso e de pagamento de todas as diferenças retroativas — independentemente de o período abranger data anterior ou posterior ao ajuizamento do writ coletivo — desde que observado o prazo prescricional quinquenal. 

Em outras palavras: o suposto fracionamento temporal que a apelante pretende invocar como fundamento para a manutenção de duas ações paralelas não existe como imperativo jurídico no âmbito da liquidação individual.  

Não se justifica, portanto, a coexistência de dois cumprimentos de sentença ajuizados pela mesma parte, contra o mesmo réu, fundados no mesmo título coletivo e voltados à apuração das mesmas diferenças remuneratórias — ainda que com marcos temporais nominalmente distintos —, quando a integralidade da pretensão poderia e deveria ser veiculada em uma única ação. 

A solução adequada, portanto, não é a manutenção de ambas as demandas, mas sim a ampliação objetiva do primeiro cumprimento de sentença já em tramitação (processo nº 8027202-21.2025.8.05.0001), mediante petição nos respectivos autos, para abranger a totalidade do período reclamado, desde que não alcançado pela prescrição.  

Essa é a via processualmente correta e suficiente para a satisfação integral da pretensão da apelante, sem necessidade de duplicação de demandas. 

Configurada a litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC — presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e, em sua essência, o mesmo pedido de apuração de diferenças remuneratórias decorrentes do mesmo título coletivo — a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, é medida que se impõe. 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. 

  

  

Salvador, datado e assinado eletronicamente. 

  

  

  

Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora