PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. ATRASO NA ENTREGA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA contra sentença que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por IVONETE SANTOS BALDUINO e DANIELA DE ANDRADE SANTOS, reconhecendo o inadimplemento contratual da ré, determinando a resolução do contrato e condenando-a à restituição integral das quantias pagas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. A sentença também fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e condenação por danos materiais, a título de lucros cessantes, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de cerceamento de defesa, a configuração de caso fortuito ou força maior para justificar o inadimplemento, a possibilidade de retenção de valores pagos, e a legitimidade das condenações por danos morais e materiais (lucros cessantes). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juiz é o destinatário da prova e considerou suficiente o acervo documental para o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 370). 4. A alegação de caso fortuito ou força maior foi afastada por ausência de prova concreta e por tratar-se de riscos inerentes à atividade da construtora. 5. Conforme a Súmula 543 do STJ, na hipótese de inadimplemento por culpa exclusiva do promitente vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos. 6. A jurisprudência reconhece que o atraso injustificado e prolongado na entrega do imóvel gera dano moral indenizável. 7. Os lucros cessantes são devidos, dada a presunção de prejuízo pela impossibilidade de fruição do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento contratual por atraso injustificado na entrega de lote acarreta a rescisão do contrato com restituição integral dos valores pagos, sem retenção. A ausência de entrega do imóvel dentro do prazo, mesmo com período de tolerância, enseja indenização por danos morais quando configurada frustração relevante à legítima expectativa do consumidor. Presume-se o prejuízo decorrente da impossibilidade de uso do bem, sendo devidos lucros cessantes na hipótese de inadimplemento contratual por culpa do vendedor." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 393; CDC, arts. 6º, VI; 14, §1º e §3º, II; CPC, arts. 370 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Súmula 543/STJ; TJBA, Apelação 8000984-53.2022.8.05.0229; Apelação 8000751-90.2021.8.05.0229; Apelação 8002212-97.2021.8.05.0229; Apelação 8000764-89.2021.8.05.0229. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8002677-38.2023.8.05.0229 em que figuram como recorrente LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA e recorridas IVONETE SANTOS BALDUINO e DANIELA DE ANDRADE SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das sessões, Presidente A2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória ajuizada por IVONETE SANTOS BALDUINO e DANIELA DE ANDRADE SANTOS. Na decisão recorrida (ID 82107094), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo o inadimplemento contratual por parte da ré, ora apelante, determinando a resolução do contrato e condenando-a à restituição integral das quantias pagas pelas autoras, com acréscimos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. Além disso, a sentença impôs ao réu o pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, consistentes no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel, por mês de atraso, desde outubro de 2020 até a data da rescisão contratual, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, o réu foi condenado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais (ID 82107105), a parte apelante aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que lhe foi tolhido o direito de produzir prova pericial, a qual seria, segundo afirma, essencial para demonstrar o efetivo andamento das obras no imóvel objeto do contrato. No mérito, sustenta inexistir qualquer ato ilícito de sua parte que justifique as condenações impostas. Alega que o atraso na entrega do lote se deu por eventos imprevisíveis e irresistíveis, como longos períodos de chuvas intensas entre 2018 e 2021 e, posteriormente, as restrições provocadas pela pandemia de COVID-19, as quais, a seu ver, caracterizam caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade nos termos do art. 393 do Código Civil e do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Destaca que o contrato celebrado entre as partes previa prazo de tolerância, bem como possibilidade de prorrogação contratual em razão de eventos externos alheios à vontade do promitente vendedor. Defende que não houve abandono das obras, e que jamais agiu com desídia no cumprimento das obrigações contratuais. Aduz, ainda, que a condenação à restituição integral dos valores pagos pelas autoras viola a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que admite a possibilidade de retenção de percentual sobre os valores adimplidos, principalmente quando há encargos administrativos e despesas comprovadas pelo vendedor. Com relação à indenização por danos morais, sustenta não haver nos autos qualquer demonstração de prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse os limites do mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a caracterização de dano moral indenizável. Requer, por fim, a exclusão da condenação por lucros cessantes, argumentando que não foi demonstrada a destinação do imóvel para fins de uso próprio ou geração de renda, não sendo admissível presumir prejuízo financeiro em tais condições. Ao final, requer o provimento integral do recurso, com a total improcedência dos pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a redução dos valores condenatórios, com limitação da restituição das parcelas e exclusão das condenações por danos morais e materiais. Em contrarrazões (ID 82107110), as autoras apeladas pugnam pela manutenção integral da sentença, rebatendo, ponto a ponto, os fundamentos deduzidos no apelo. Sustentam que o julgamento antecipado da lide não representou cerceamento de defesa, uma vez que os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar o inadimplemento contratual, e a ausência de evolução nas obras, inclusive com provas fotográficas da paralisação total do empreendimento. Argumentam que a empresa ré não logrou demonstrar minimamente os efeitos concretos das supostas intempéries climáticas ou das restrições sanitárias sobre o cronograma da obra, de modo que a tese de caso fortuito ou força maior se mostra absolutamente genérica e destituída de substrato fático-probatório. Alegam que os prejuízos materiais e morais experimentados são evidentes e excedem os meros dissabores cotidianos, uma vez que o inadimplemento contratual frustrou legítimas expectativas de acesso à moradia, com impactos emocionais e financeiros significativos. Reafirmam que os lucros cessantes decorrentes da não fruição do imóvel prescindem de prova específica, dada a presunção juris tantum reconhecida pela jurisprudência do STJ, cabendo à ré, e não às autoras, o ônus de afastar tal presunção. Defendem a aplicação da Súmula nº 543 do STJ, que assegura a restituição integral das quantias pagas pelo promitente comprador, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor. Assim, requerem a rejeição do recurso e a confirmação da sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta. Salvador, 20 de agosto de 2025 ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A2
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, tratando-se de apelação própria, tempestiva, com regularidade formal e comprovação do recolhimento do preparo recursal. A presente apelação visa reformar sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória, promovida pelas ora apeladas, condenando o réu e ora apelante à restituição integral dos valores pagos pelas autoras, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes), além das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Na origem, a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do lote 02 da quadra 07 do empreendimento denominado “Loteamento Portal Residence II”, firmado em 07 de abril de 2018, no valor de R$ 55.413,13, ante o inadimplemento contratual pela não entrega do imóvel até outubro de 2020, conforme previsto. Alegaram que, decorrido o prazo contratual e mesmo o período de tolerância, a obra permanecia inacabada, o que ensejou não apenas prejuízos materiais, mas também danos de ordem moral. Requereu-se a devolução de todos os valores pagos (R$ 59.966,51), bem como indenização por lucros cessantes (R$ 12.017,92) e danos morais (R$ 10.000,00 para cada autora). O Juízo a quo reconheceu a relação de consumo entre as partes, aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Rejeitou a preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual, afastando o argumento de que a ausência de notificação extrajudicial obsta o ajuizamento da demanda. No mérito, destacou que o descumprimento contratual da ré é incontroverso, já que não houve entrega do imóvel até o momento da prolação da sentença, muito além do prazo inicialmente estipulado, mesmo incluído o período de tolerância contratual. Com base nas provas dos autos, especialmente nas fotografias acostadas, entendeu comprovado que o empreendimento encontrava-se em completo abandono à época do ajuizamento da ação. No tocante à preliminar suscitada pelo apelante, de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria indispensável a designação de audiência de instrução e a produção de prova pericial para comprovação do estágio das obras e eventual ausência de culpa pelo atraso na entrega do imóvel, entendo que não assiste razão à recorrente. Isso porque o juiz é o destinatário das provas (CPC, art. 370), cabendo-lhe aferir, com base em critérios de conveniência e necessidade, a suficiência do acervo probatório já existente nos autos para o deslinde da controvérsia. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à ausência de entrega do imóvel no prazo contratualmente estipulado, circunstância que se mostra documentalmente comprovada, não havendo necessidade de dilação probatória. Ressalte-se, ainda, que o Juízo de origem já detém pleno conhecimento da situação fática envolvendo o referido empreendimento, diante da multiplicidade de ações idênticas em trâmite na mesma unidade judicial, o que reforça a prescindibilidade de instrução probatória complementar. Assim, inexistindo controvérsia fática relevante a ser dirimida por prova técnica ou oral, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. Em relação ao mérito recursal, a tese defensiva do apelante, no sentido de que o atraso na entrega do imóvel decorreria de caso fortuito ou força maior, em especial as chuvas intensas entre 2018 e 2021 e a pandemia de COVID-19, foi corretamente afastada pelo Juízo sentenciante. Como assentado na sentença, as intempéries climáticas são previsíveis e inerentes à atividade de construção civil, não se caracterizando como caso fortuito externo, mas como fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pelo empreendedor. Da mesma forma, a pandemia, embora tenha afetado diversos setores econômicos, não pode ser invocada de forma genérica e dissociada da realidade concreta do empreendimento. No caso específico, o prazo contratual para entrega do imóvel findou-se em abril de 2020, sendo que o decreto de calamidade pública foi publicado apenas em março daquele ano, restando evidente que o atraso já estava configurado antes mesmo das restrições sanitárias. Além disso, não foram apresentados elementos probatórios que comprovassem, de forma minimamente consistente, o nexo de causalidade entre a pandemia e a paralisação das obras. Quanto aos lucros cessantes, observa-se que a sentença reconheceu adequadamente a presunção de prejuízo decorrente da impossibilidade de fruição do bem, entendimento também consolidado no âmbito do STJ. Cabe à parte ré, nestas hipóteses, afastar essa presunção mediante prova efetiva da ausência de prejuízo ou da inexistência de finalidade econômica no uso do bem, ônus que não foi sequer minimamente atendido nos autos. Dessa forma, diante da ausência de elementos fáticos e jurídicos novos capazes de infirmar a fundamentação exarada na sentença, deve ser mantida a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, os quais ora se incorporam ao presente voto, por se mostrarem adequados à solução da controvérsia. Vejamos, a respeito, o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema, cujos recursos foram interpostos pela parte ora apelante: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. MÉRITO. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE ATRASOS DECORRENTES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO . RISCO DO NÉGOCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONFIGURADA. REPSONSABILIDADE OBJETIVA . LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PREJUÍZO MATERIAL PRESUMIDO. TEMA REPETITIVO 966/STJ. DANO MORAL. CONFIGURADO. ATRASO EXCESSIVO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. INDENIZAÇÃO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Apelante expôs de modo claro os fatos e o direito discutidos, bem como as razões do pedido de reforma da sentença, impugnando especificamente seus fundamentos, pelo que não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal . Preliminar rejeitada. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da Ré pelo atraso na conclusão das obras e se o Autor faz jus às indenizações pelos lucros cessantes e pelo dano moral estabelecidas na sentença. 3 . O atraso na conclusão das obras, extrapolando o prazo de tolerância, não pode ser justificado pela ocorrência de chuvas e intempéries climáticos, assim como suposta ausência de material de construção e mão de obra qualificada, uma vez que tais fatos são previsíveis e se inserem no risco da atividade empresarial, não configurando hipótese de caso fortuito ou força maior a elidir a responsabilidade da construtora pela mora. Precedentes TJBA. 4. A pandemia do COVID-19, por si só, também não caracteriza hipótese de força maior ou caso fortuito, uma vez que a Apelante não logra êxito em demonstrar concretamente os entraves relativos à escassez de insumos e de mão de obra para dar andamento à construção do empreendimento durante o contexto pandêmico, além de que o prazo inicial para a conclusão da obra era em abril de 2020, apenas um mês após a publicação do Decreto n . 06/2020, em 20 março de 2020, que reconheceu a situação de calamidade pública. 5. É inegável a falha na prestação do serviço, o que enseja a responsabilidade objetiva da Apelante, nos termos do art. 14, § 3º, I e II do CDC, pelo que se mostra devida a sua condenação ao pagamento de lucros cessantes em favor do Apelado . Precedentes TJBA. 6. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. Tema repetitivo n . 966/STJ. 7. O atraso na conclusão da obra não gera, por si só, dano moral in re ipsa, no entanto, este ocorrerá quando o atraso for expressivo, o que demanda análise à luz das particularidades de cada caso. Precedentes TJBA . 8. No caso em apreço, constatou-se que o prazo originalmente previsto para a entrega dos imóveis era outubro de 2020 (já considerando o prazo de tolerância de 180 dias), todavia, até o presente momento, não se tem notícias da conclusão das obras, razão pela qual, sendo o atraso superior a pelo menos 03 (três) anos, mostra-se devida a condenação da Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por danos morais. 9. A indenização fixada pelo juízo primevo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) está em consonância com as balizas para dosimetria do dano moral e com a jurisprudência desta Corte, tratando-se de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende às finalidades pedagógica-preventiva da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa do ofendido. Precedentes TJBA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 80009845320228050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: ABEL LUCAS BRITO DA SILVA; Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 18/01/2024, Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13 .786/2018. APLICAÇÃO CDC. TERRENO NÃO EDIFICADO. ATRASO NA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. EMPREENDIMENTO NÃO ENTREGUE. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR. CHUVA E PANDEMIA COVID-19. IRRELEVÂNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO MATERIAL. DANO MORAL. CABIMENTO. VALOR ARBITRADO NO IMPORTE DE R$10 .000,00 (DEZ MIL REAIS). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 80007519020218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: DANIEL MACEDO DOS SANTOS; Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, Quinta Câmara Cível , Data de Publicação: 03/04/2024). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE PERDAS E DANOS. ATRASO NA CONCLUSÃO DE OBRA. PRAZO DE TOLERÂNCIA SUPERADO. ALEGAÇÕES DE FORTES CHUVAS E DA PANDEMIA DO COVID-19 . CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. TEMA REPETITIVO 966/STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80022129720218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: JOSENILDO DOS SANTOS LIMA Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR/CONSTRUTOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 543 DO STJ . RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. O atraso na entrega de loteamento adquirido em construção configura inadimplemento contratual. Assim sendo, impõe-se a restituição do valor pago, nos termos da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça - STJ . No caso de descumprimento do prazo para entrega do imóvel, o prejuízo do consumidor é presumido, sendo devida a indenização por lucros cessantes, correspondendo a aluguéis mensais, conforme entendimento pacificado no Tema Repetitivo 996 - STJ, mantidos no percentual de 0,5% do valor atualizado do imóvel. O atraso na entrega de loteamento adquirido na planta e, consequentemente, a necessidade de ingressar com ação judicial para formalizar o distrato, configura nítido desperdício de tempo útil do consumidor, configurando o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. (TJ-BA - Apelação: 80007648920218050229, Apelante: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA; Apelado: DEISINARA BARBOSA OLIVEIRA; Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, Terceira Camara Cível, Data de Publicação: 09/07/2024). Assim, mostram-se devidos os lucros cessantes no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor do imóvel atualizado por mês de atraso, desde outubro de 2020, até a data desta rescisão, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde quando deveriam ter sido pagos e juros de 1% ao mês, desde a citação. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, data registrada em sistema. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002677-38.2023.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA
Advogado(s): NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: IVONETE SANTOS BALDUINO e outros
Advogado(s): ALEX PEREIRA DA CUNHA SANTOS, JOAO LUCAS ROCHA DE OLIVEIRA
VOTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, na hipótese de inadimplemento contratual por culpa exclusiva do promitente vendedor, o consumidor faz jus à restituição integral das quantias pagas, nos termos da Súmula 543, não havendo espaço para retenção de valores. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento de que o descumprimento contratual injustificado, especialmente quando prolongado e sem justificativa plausível, enseja indenização por danos morais, mormente quando ultrapassados os limites do mero aborrecimento e configurado abalo à esfera extrapatrimonial do adquirente.
A2