PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089450-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO MANOEL SANDOVAL
Advogado(s):JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. PLANO VERÃO E PLANO BRESSER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO STJ (TEMAS 723 E 724). AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONTA POUPANÇA. ÍNDICE APLICADO INFERIOR AO DEVIDO PARA RECOMPOR A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO. NECESSÁRIA APLICAÇÃO DOS TEMAS 298 E 304, DO STJ. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO PACIFICADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 300, 302, 685 E 891, DO STJ. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O VALOR NÃO CREDITADO DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0089450-92.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada JOAO MANOEL SANDOVAL.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089450-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO MANOEL SANDOVAL
Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de cobrança ajuizada por JOAO MANOEL SANDOVAL, nos seguintes termos:

 

“...Diante das razões aqui expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença de remuneração do(s) depósito(s) em contas de poupança citadas nesta sentença, no percentual de 26,06% (Plano Bresser), em junho de 1987,quanto às cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, e no percentual de 42,72% (Plano Verão), em janeiro de 1989, quanto às cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário até 15/01/89, corrigido(s) monetariamente, conforme a remuneração das cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros remuneratórios 0,5% desde o vencimento da obrigação e de juros moratórios a partir da citação (art. 406, CC), nos exatos termos do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação...”


Irresignado, em suas razões recursais (ID 31644131) o apelante aduz, preliminarmente, ilegitimidade passiva, aduzindo que apenas cumpriu as determinações emanadas das autoridades monetárias e que eventual responsabilidade pelo pagamento das diferenças de correção deveria ser atribuída à União, e, não, à instituição financeira.


Alega, também, a ocorrência da prescrição, com fundamento no prazo quinquenal previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


No mérito, defende que os índices aplicados foram aqueles determinados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo BACEN, inexistindo ato ilícito ou retenção indevida de valores que justifique a condenação imposta.


Aduz que a aplicação dos índices requeridos pela parte autora implicaria indevido enriquecimento sem causa, visto que os bancos apenas seguiram as diretrizes do governo e não poderiam alterar unilateralmente os critérios de atualização das contas de poupança.


Argumenta, ainda, que a sentença recorrida desconsiderou o entendimento consolidado nos tribunais superiores acerca da matéria e aplicou juros remuneratórios e moratórios de forma inadequada, onerando excessivamente a instituição financeira.


Diante de tais fundamentos, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença, para que seja julgada totalmente improcedente a ação.


Preparo recursal recolhido, IDs 31644134 e 31644138.


A apelada apresentou contrarrazões (ID 31644144), ratificando a legitimidade passiva do Banco depositário, conforme entendimento consolidado no STJ. Defende a inaplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC, prevalecendo o prazo vintenário do Código Civil de 1916, nos termos da jurisprudência do STJ (Tema 300) e , por fim, argui a existência de direito adquirido ao índice vigente à época da formação da expectativa de direito de remuneração dos depósitos.


Diante do exposto, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0089450-92.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: JOAO MANOEL SANDOVAL
Advogado(s): JOAO MANOEL SOUZA SANDOVAL

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

Prefacialmente, aprecio a questão preliminar e a prejudicial suscitadas pelo apelante, referentemente à ilegitimidade ativa do poupador e prescrição.

 

Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já determinou que as instituições financeiras depositárias possuem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que visem corrigir os critérios de rendimentos da caderneta de poupança no período assinalado na exordial, in verbis:

 

"A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II." (STJ - Resp: 1147595 RS 2009/0128515-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 08/09/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2011.

 

 

Quanto à prejudicial de mérito, entendo pela não ocorrência da prescrição, pois a ação de cobrança, por ser pessoal, prescreve em vinte anos, na forma do art. 177, do CC/1916 (este com ultratividade, em face da regra de transição do art. 2.028, do CC/2002), tendo a ação sido distribuída em 31 de maio de 2007 (ID 31643842), referente a diferenças relativas aos Planos Verão e Bresser,  entre 1987 e 1989, não havendo, também, prescrição sobre os juros remuneratórios, por constituírem o próprio crédito em si.

 

Ultrapassadas as questões prefaciais, as quais rejeitei, passo ao exame do mérito.

 

O juízo de origem reconheceu o direito da autora ao recebimento das diferenças de correção monetária referentes ao Plano Bresser (junho e julho de 1987, índice de 26,06%) e ao Plano Verão (janeiro e fevereiro de 1989, índice de 42,72%), valores a serem corrigidos monetariamente pelo Índice de Remuneração da Poupança (IRP) desde a época devida, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.

 

Como antes relatado, o banco apelante visa reformar a sentença que julgou procedente ação de cobrança de expurgos inflacionários, isso porque entende que os índices utilizados para remunerar a caderneta de poupança no mês de junho de 1987 não merece alteração, pois agiu em função de determinações do poder público à época, inexistindo violação ao direito adquirido, uma vez que as normas instituidoras do Plano Bresser deveriam incidir de imediato.

 

É cediço que o contrato de depósito em caderneta de poupança se traduz em obrigação de trato sucessivo, em que os índices dos juros remuneratórios e correção monetária são previamente pactuados, observando-se a legislação vigente à época da contratação.

 

Assim, a norma editada depois da contratação não pode prejudicar os poupadores, que fazem jus à aplicação dos índices previamente estabelecidos.

 

Desta forma, a aplicação da lei, sem observância ao período aquisitivo pretérito, viola o princípio da irretroatividade das leis e, por consequência, o direito do apelado e demais consumidores.

 

Portanto, apesar da insurgência da instituição financeira Ré, a controvérsia levantada encontra-se pacificadas por meio de julgamento em sistema de recursos repetitivos pelo E. STJ, senão vejamos:

 

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. I - Preliminar de suspensão do julgamento, para aguardo de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, afastada, visto tratar-se, no caso, de julgamento de matéria infraconstitucional, preservada a competência do C. STF para tema constitucional. II - No julgamento de Recurso Repetitivo do tipo consolidador de jurisprudência constante de numerosos precedentes estáveis e não de tipo formador de nova jurisprudência, a orientação jurisprudencial já estabilizada assume especial peso na orientação que se firma. III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio. 2a) É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública. 3a) Quanto ao Plano Bresser (junho/1987), é de 26,06%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária para as cadernetas de poupança iniciadas ou com aniversário na primeira quinzena de junho de 1987, não se aplicando a Resolução BACEN n.º 1.338/87, de 15/06/87, que determinou a atualização dos saldos, no mês de julho de 1987, pelo índice de variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN). 4a) Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).5a) Quanto ao Plano Collor I (março/1990), é de 84,32% fixado com base no índice de Preços ao Consumidor (IPC), conforme disposto nos arts. 10 e 17, III, da Lei 7.730/89, o índice a ser aplicado no mês de março de 1990 aos ativos financeiros retidos até o momento do respectivo aniversário da conta; ressalva-se, contudo, que devem ser atualizados pelo BTN Fiscal os valores excedentes ao limite estabelecido em NCz$ 50.000,00, que constituíram conta individualizada junto ao BACEN, assim como os valores que não foram transferidos para o BACEN, para as cadernetas de poupança que tiveram os períodos aquisitivos iniciados após a vigência da Medida Provisória 168/90 e nos meses subsequentes ao seu advento (abril, maio e junho de 1990).6a) Quanto ao Plano Collor II, é de 21,87% o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, nas hipóteses em que já iniciado o período mensal aquisitivo da caderneta de poupança quando do advento do Plano, pois o poupador adquiriu o direito de ter o valor aplicado remunerado de acordo com o disposto na Lei n. 8.088/90, não podendo ser aplicado o novo critério de remuneração previsto na Medida Provisória n. 294, de 31.1.1991, convertida na Lei n. 8.177/91. IV - Inviável o julgamento, no presente processo, como Recurso Repetitivo, da matéria relativa a juros remuneratórios compostos em cadernetas de poupança, decorrentes de correção de expurgos inflacionários determinados por Planos Econômicos, porque matéria não recorrida. V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido.

(REsp 1107201/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).

 

Logo, tendo o apelado mantido caderneta de poupança como banco apelante durante o período do Plano Bresser e, uma vez que os documentos acostados aos autos apontam a existência de saldo no período contestado na conta poupança da autora, deve ser reconhecido seu direito adquirido ao parâmetro de correção diante da crise econômica daquela época.

 

Dessa forma, estando a sentença em consonância com o entendimento do STJ deve ser mantida.

 

Outrossim, a Medida Provisória nº 32, de 15 de janeiro de 1989, convertida na Lei n.º 7.730, de 31/01/1989, instituiu o Plano Verão, determinando, no art. 17, que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT), e não mais pelo IPC.

 

O referido regramento atingiu indevidamente os poupadores cujo período aquisitivo já havia se iniciado anteriormente à edição da referida Medida Provisória. 

 

Deste modo, o STJ consignou que, para as cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989, a correção deveria ocorrer com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), equivalente a 42,72%.

 

Neste sentido, vejamos o disposto ao Tema 302:

 

Tema 302, STJ - Quanto ao Plano Verão (janeiro/1989), é de 42,72%, percentual estabelecido com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC), índice de correção monetária das cadernetas de poupança com período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1989, não se aplicando a Medida Provisória n. 32/89 (Plano Verão), que determinava a atualização pela variação das Letras Financeiras do Tesouro (LFT).

 

O apelante argumenta que os índices aplicados pelo juízo de origem estão equivocados, sustentando a exclusão dos expurgos subsequentes.

 

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.314.478/RS (Tema 891), definiu que a execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários deve incluir os índices de correção monetária subsequentes, assegurando plena atualização do débito judicial.

 

Assim dispõe o referido tema:

 

Tema Repetitivo 891. Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente.

 

Portanto, correta a sentença ao aplicar os referidos percentuais.

 

O apelante questiona o termo inicial dos juros moratórios, alegando que estes deveriam incidir apenas a partir da citação na ação de liquidação, e, não, desde a citação na ação coletiva.

 

Por outro lado, em relação ao termo inicial do juros de mora, deve ser aplicado a tese nº 685, firmada pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.370.899/SP, sob o rito dos recursos repetitivos.

 

Neste sentido:

 

"...os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior…"

(Ministro SIDNEI BENETI, julgado em 21/5/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014).

 

Também em sede de recurso repetitivo, no Tema nº 891, a Corte Cidadã consolidou o entendimento, veja-se:

 

“...na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente...” 

(REsp 1314478 RS, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015)

 

Dessa forma, o Juízo de origem aplicou os referidos entendimentos do STJ, não cabendo modificação ao quanto determinado na decisão objurgada.

 

Quanto aos juros remuneratórios, a jurisprudência é clara ao reconhecer a incidência de 0,5% ao mês sobre os saldos de poupança, conforme previsto no contrato firmado entre as partes.

 

Assim, a sentença observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis.

 

Por fim, sedimentado o dever de pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos pela aplicação dos índices corretos e as remunerações já pagas, tem-se, quanto aos juros moratórios, que estes devem incidir desde a citação, tratando-se de responsabilidade contratual, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a partir de quando incidirá juros de 1% ao mês.

 

Feitas tais considerações, entendo que a parte autora, apelada, faz jus às diferenças de correção monetária em relação aos valores discutidos nestes autos, relativos aos mencionados Planos Econômicos, nos moldes determinados pelo Juízo primevo.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e a PREJUDICIAL ARGUIDAS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, via de consequência.

 

E, considerando o não provimento do recurso, majorar a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser paga pelo apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator