PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. PLANSERV. CIRURGIA DE ARTRODESE COM DESCOMPRESSÃO MEDULAR. FORNECIMENTO INTEGRAL DOS MATERIAIS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE. PROCEDIMENTO JÁ AUTORIZADO NA REDE CREDENCIADA. ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. VALOR PROPORCIONAL. PRAZO DE 48 HORAS. GRAVIDADE E PROGRESSIVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, gestor do PLANSERV, contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por beneficiário acometido por graves fraturas costais e vertebrais, determinou a autorização, no prazo de 48 horas, de cirurgia de artrodese póstero-lateral com descompressão medular tóraco-lombar, com o fornecimento de todos os materiais indicados pelo médico assistente, sob multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravante requereu a limitação do custeio à rede credenciada, a redução das astreintes e a ampliação do prazo para cumprimento da ordem. Interpôs, ainda, agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão deve restringir expressamente o cumprimento da obrigação à rede credenciada do PLANSERV e limitar eventual reembolso aos valores da tabela contratual; (ii) estabelecer se a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00, é excessiva ou desproporcional; (iii) determinar se o prazo de 48 horas para autorização da cirurgia e liberação dos materiais é inexequível diante das dificuldades administrativas alegadas pelo gestor público; e (iv) verificar se o julgamento colegiado do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. A inexistência de pedido para realização da cirurgia fora da rede credenciada afasta a necessidade de limitar expressamente o custeio ou eventual reembolso, pois a controvérsia restringe-se ao fornecimento de quatro materiais cirúrgicos recusados em procedimento já autorizado pelo PLANSERV. A decisão agravada não autoriza a livre escolha de estabelecimento particular nem determina reembolso integral e irrestrito, mas apenas assegura a realização efetiva do tratamento indicado pelo médico assistente. Os arts. 139, IV, e 537 do CPC autorizam a imposição de medidas coercitivas, inclusive multa diária, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, sem excepcionar a Fazenda Pública. A multa cominatória possui natureza coercitiva, e não punitiva, e busca superar eventual resistência ao cumprimento da ordem judicial, ainda que a demora decorra de entraves administrativos internos. A gravidade do quadro clínico, o risco de agravamento da saúde do paciente e a fixação de limite máximo tornam proporcional e razoável a multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O art. 537, § 1º, do CPC permite ao juízo de origem revisar eventual excesso no curso da execução, preservando a proporcionalidade da medida sem justificar sua redução antecipada. Os arts. 20 e 22 da LINDB devem ser interpretados em harmonia com a dignidade da pessoa humana, a máxima efetividade dos direitos fundamentais e o direito à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal, não podendo as dificuldades administrativas retardar tratamento médico urgente. O quadro clínico grave e progressivo, com risco concreto de agravamento, justifica o prazo de 48 horas para cumprimento da ordem, pois os procedimentos internos da Administração não prevalecem sobre a proteção imediata da saúde do paciente. O julgamento definitivo do agravo de instrumento esgota a utilidade do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, impondo o reconhecimento de sua prejudicialidade. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação de fornecimento integral dos materiais necessários a procedimento já autorizado pelo plano de saúde não implica autorização para tratamento fora da rede credenciada nem reembolso irrestrito. 2. A multa diária pode ser imposta à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, desde que fixada em valor razoável e com limitação máxima. 3. As dificuldades administrativas previstas nos arts. 20 e 22 da LINDB não justificam o retardamento de tratamento médico urgente quando demonstrado risco concreto de agravamento do quadro clínico. 4. O julgamento definitivo do recurso principal prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 139, IV, 537, caput e § 1º, e 1.007, § 1º; LINDB, arts. 20 e 22; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.827.009/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019, DJe 13.09.2019; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8058034-11.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, publicação em 25.09.2024.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033068-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s):MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV, em face da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 8059847-65.2026.8.05.0001, ajuizada por RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS, determinou que o plano de saúde autorizasse, em até 48 (quarenta e oito) horas, a cirurgia com liberação de todos os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas, inclusive bloqueio de valores. Consta dos autos originários que o autor, beneficiário do PLANSERV, sofreu queda em 17/02/2026, ocasião em que utilizava andador, passando a sentir fortes dores na coluna. Submetido a exames em 25/02/2026, foi constatada fratura de 3º ao 9º arcos costais, com desvio na 7ª e 8ª costelas e derrame pleural, redução de altura vertebral de T3 a T9 entre 15% e 20%, redução superior a 90% em T8 com deslocamento do muro posterior, fratura de T7 com acunhamento anterior e osteopenia. Diante do agravamento do quadro, o especialista que acompanha o paciente solicitou, em 11/03/2026, a realização de cirurgia de artrodese pôstero lateral com descompressão medular tóraco-lombar (T5 a T11). Em 22/03/2026, todavia, o PLANSERV autorizou apenas parcialmente os materiais cirúrgicos indicados, negando a cobertura de 4 (quatro) itens – cânulas para injeção de cimento, brocas cortantes, enxerto ósseo em biovidro e cânulas de nivelação residual –, sob a justificativa de ausência de comprovação técnica de sua imprescindibilidade. Diante da negativa, o autor ajuizou a ação originária postulando a antecipação dos efeitos da tutela para que o demandado autorizasse a realização da cirurgia com liberação de todos os materiais cirúrgicos solicitados pelo médico cirurgião. Irresignado, o Estado da Bahia interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que a decisão agravada deveria ter constado expressamente que a obrigação de custeio do procedimento ocorreria dentro da rede credenciada ao PLANSERV, com reembolso limitado aos valores da tabela contratual na hipótese de atendimento fora da rede, invocando precedentes do STJ e desta Corte sobre a excepcionalidade do custeio fora da rede credenciada; (ii) que a multa diária fixada é excessiva e desproporcional, requerendo sua redução para R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e (iii) que o prazo de 48 (quarenta e oito) horas é materialmente inexequível, em violação aos arts. 20 e 22 da LINDB, requerendo sua dilação para 15 (quinze) dias. Esta Relatoria, em cognição sumária, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, naquele momento processual, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Contra a referida decisão monocrática, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno, reiterando os argumentos recursais. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033068-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido. Preparo dispensado em razão da parte apelante possuir isenção legal prevista no art. 1.007, §1º. Sustenta o Estado da Bahia que a decisão agravada deveria ter consignado expressamente que a obrigação de custeio do procedimento ocorreria exclusivamente dentro da rede credenciada ao PLANSERV, sob pena de o beneficiário utilizar-se da decisão para custear tratamento em estabelecimento particular com reembolso integral, em afronta ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O argumento, contudo, não se sustenta diante dos elementos constantes dos autos. No caso em exame, não há notícia de que o agravado pretenda realizar a cirurgia com profissional ou em estabelecimento estranho à rede credenciada. Ao contrário, os documentos que instruem os autos originários demonstram que a operadora já autorizou a realização da cirurgia, negando apenas parcialmente 4 (quatro) itens dentre os materiais cirúrgicos indicados. A controvérsia, portanto, não diz respeito à liberdade de escolha de prestador fora da rede, mas à extensão da cobertura de insumos cirúrgicos dentro de procedimento já autorizado pela própria autogestão. Não se pode perder de vista que a decisão agravada, tal como já observado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, não conferiu ao agravado autorização irrestrita para escolha arbitrária de estabelecimento particular, tampouco determinou reembolso ilimitado de despesas médicas. Por outro lado, limitou-se a assegurar a efetiva realização do tratamento indicado, mediante disponibilização dos materiais reputados indispensáveis pelo médico assistente. Não merece prosperar, portanto, a insurgência. Quanto à multa diária, sustenta o agravante, em síntese, que a fixação de astreintes em R$3.000,00 não observou a proporcionalidade, acarretando uma maior onerosidade ao Poder Público. A tese, todavia, não encontra amparo no ordenamento jurídico. O art. 537 do CPC não excepciona os entes públicos de sua incidência, e o art. 139, IV, do mesmo diploma autoriza expressamente o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao cabimento de multa cominatória contra a Fazenda Pública como mecanismo de efetivação de obrigações de fazer, notadamente naquelas relacionadas ao direito fundamental à saúde, cuja urgência não se compadece com a demora inerente aos trâmites administrativos ordinários: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058034-11.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): LUIZ CARLOS BINI MATOS AGRAVADO: VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. TETO . MANUTENÇÃO. Cabe à Administração Pública, em todas as suas esferas (tratando-se de competência comum entre a União, Estados e Municípios, conforme previsão do art. 23, II, da CF), a preservação do direito à vida. Tratando-se de paciente em situação de risco é cabível a internação compulsória a fim de resguardar a saúde do paciente e de seus familiares . É entendimento do STJ que é “cabível a cominação de multa diária (astreinte) contra a Fazenda Pública como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa” (STJ - REsp: 1827009 PE 2019/0208749-4, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2019). Multa arbitrada com razoabilidade, sendo estipulado um teto máximo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8058034-11 .2023.8.05.0000, em que figuram como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada VERA MARGARIDA SOUZA DOS SANTOS . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do Recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80580341120238050000, Relator: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) Ademais, a natureza da astreinte é eminentemente coercitiva, e não punitiva, destinando-se a vencer eventual resistência ao cumprimento da obrigação, independentemente de a demora decorrer de má-fé ou de entraves administrativos internos do ente público. Considerando a gravidade do quadro clínico do agravado, evidenciada pelos relatórios médicos e exames de imagem constantes dos autos originários, a multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não se revela, em análise perfunctória, exorbitante ou dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumpre registrar, por oportuno, que eventual excesso na execução da multa poderá ser objeto de revisão pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, o que resguarda a proporcionalidade da medida sem justificar, neste momento processual, sua redução ou afastamento. No que concerne ao prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sustenta o agravante violação aos arts. 20 e 22 da LINDB, ao argumento de que a decisão agravada não considerou as dificuldades administrativas concretas enfrentadas pelo gestor público. Não assiste razão ao agravante. Os arts. 20 e 22 da LINDB, conquanto relevantes instrumentos de contenção do decisionismo judicial e de valorização das dificuldades práticas da gestão pública, devem ser interpretados em harmonia com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, não servindo de fundamento apto a justificar o retardamento indevido de tratamento médico urgente. O art. 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que assegurem o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, norma que prepondera sobre os entraves meramente administrativos. Os documentos acostados aos autos originários revelam quadro clínico grave e progressivo, com risco concreto de agravamento de agravamento da saúde do paciente, conforme se extrai do relatório médico de ID 552039752. Embora a Administração Pública deva observar os trâmites internos e os procedimentos administrativos que lhe são próprios, tais circunstâncias não podem se sobrepor ao direito fundamental à saúde quando demonstrado risco concreto de agravamento do quadro clínico do paciente, tal como ocorre na espécie. Por fim, tendo em vista que o mérito do Agravo de Instrumento é apreciado nesta assentada pelo órgão colegiado, exaure-se o objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo, cuja utilidade se esgotou com o julgamento definitivo do recurso principal. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de sua prejudicialidade. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033068-76.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: RAIMUNDO JORGE DOS SANTOS
Advogado(s): MANUELE COSTA MARQUES DE JESUS
VOTO