PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s):JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO 
ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. EMBARGOS REJEITADOS.


I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia – CONDER contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que determinou a realização de nova perícia em ação de desapropriação diante da significativa divergência entre o valor depositado e o apurado pelo laudo pericial oficial.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou vício de fundamentação ao manter a realização de nova perícia técnica, diante da alegada preclusão da impugnação da parte ré, da ausência de vício técnico no primeiro laudo e da necessidade de delimitação do objeto pericial.


III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.

4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, suficiente e coerente todas as questões suscitadas, assentando que o magistrado, como destinatário da prova, detém poder instrutório (art. 370 do CPC) para determinar nova perícia (art. 480 do CPC) quando entender insuficiente o laudo anterior para o esclarecimento da matéria, sobretudo em ação de desapropriação que visa assegurar a justa e prévia indenização (art. 5.º, inc. XXIV, da CF/1988).

5. O exercício do poder instrutório do magistrado não se sujeita à preclusão das partes quanto à produção de provas necessárias ao seu convencimento, nem exige a demonstração de vício formal no laudo anterior, haja vista que a divergência substancial entre o valor depositado pela expropriante e o apurado na perícia judicial evidencia dúvida razoável quanto ao efetivo valor do bem expropriado.

6. As alegações da embargante traduzem mero inconformismo com a solução jurídica adotada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito do julgado, o que se revela inviável na via estreita dos aclaratórios.


IV. Dispositivo e tese

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

 


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão impõe a rejeição dos aclaratórios.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXIV; CPC, arts. 370, 480 e 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 1.871.694/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4.ª Turma, j. 09.08.2022.




 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8010965-75.2026.8.05.0000, em que figura como embargante COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, e como embargada RENILDA DE JESUS DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.


                     Sala de Sessões, 1.º de setembro  de 2026.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 106631378) em face do acórdão de ID 105810473, proferido por esta Terceira Câmara Cível nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8010965-75.2026.8.05.0000 (ID 99194072), interposto contra decisão interlocutória proferida na Ação de Desapropriação n.º 8000818-74.2022.8.05.0276 (ID 537295417), por meio do qual o colegiado, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que determinou a realização de nova perícia técnica.


O acórdão embargado (ID 105810473) concluiu que a decisão interlocutória que determinou a realização de nova perícia encontra respaldo no art. 480 do Código de Processo Civil, tendo em vista a divergência substancial entre o valor depositado pela expropriante no montante de R$ 327.105,17 e aquele apurado no laudo pericial judicial no importe de R$ 134.870,24, diferença superior a 100%, o que evidencia incerteza relevante quanto ao valor do bem expropriado e justifica a produção de nova prova técnica para garantia da justa e prévia indenização (art. 5.º, inc. XXIV, da Constituição Federal), no âmbito do poder instrutório do magistrado como destinatário da prova (art. 370 do CPC).


Em suas razões recursais de ID 106631378, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições no julgado, alegando, em síntese: a) omissão quanto à preclusão da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte ré, declarada intempestiva pelo Juízo de origem (ID 447258392); b) omissão quanto à ausência de vício técnico no laudo judicial e à inaplicabilidade da mera divergência de valores para fundamentar segunda perícia; c) contradição entre o reconhecimento da higidez do laudo e a manutenção da determinação de nova perícia; d) omissão quanto à necessidade de delimitação objetiva da nova perícia, sob pena de violação ao princípio da especificidade e dano ao erário; e e) afronta ao art. 489, § 1.º, inc. IV, do CPC. Por fim, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão, o prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais e legais invocados (art. 5.º, incs. LIV, LV e LXXVIII, da CF; arts. 9.º, 10, 370, 371, 373, 480, 489, § 1.º, incs. IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC), bem como a exclusividade das publicações e intimações em nome da Dra. Daisy Kelly Sousa Borges, OAB/BA 25.264.


Apesar de intimada para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 106753601, a embargada deixou transcorrer in albis o prazo legal.


Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 



Salvador/BA, 8 de agosto de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010965-75.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER
Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA, PEDRO LUIZ REIS CHAGAS, SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO
AGRAVADO: RENILDA DE JESUS DOS SANTOS
Advogado(s): JOELMA DOS SANTOS SOUZA, CRISTIANE NOVAIS FONSECA SAMPAIO 

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER (ID 106631378) em face do acórdão de ID 105810473, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.º 8010965-75.2026.8.05.0000, por meio do qual este colegiado negou provimento ao recurso interposto contra a decisão que determinou a realização de nova perícia técnica na Ação de Desapropriação n.º 8000818-74.2022.8.05.0276.


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.


De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”


Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.


Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o acórdão embargado apresentou de forma clara, coerente e suficiente os fundamentos que conduziram à conclusão adotada por esta Terceira Câmara Cível, notadamente ao reconhecer que a decisão interlocutória que determinou a realização de nova perícia encontra amparo nos arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, diante da discrepância superior a 100% entre o valor depositado pela desapropriante (R$ 327.105,17) e o apurado pela perita oficial (R$ 134.870,24), circunstância que suscita dúvida razoável quanto à avaliação do bem e justifica a complementação probatória para garantir a justa e prévia indenização constitucional (art. 5.º, inc. XXIV, da CF/1988).


A decisão colegiada foi expressa ao consignar que o magistrado é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), cabendo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório para a formação de seu convencimento motivado, de modo que o exercício do poder instrutório para determinar a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) independe da preclusão das partes quanto à impugnação do laudo anterior e não pressupõe a prévia declaração de nulidade do laudo antecedente.


Verifica-se, portanto, que a controvérsia suscitada nos presentes embargos de declaração foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que analisou os elementos fáticos e jurídicos relevantes ao deslinde da causa, especialmente no que concerne à alegada preclusão da impugnação da parte ré, à higidez do primeiro laudo pericial, ao poder instrutório do juiz e à adequação da nova perícia para apuração do valor justo do imóvel expropriado, apresentando fundamentação suficiente e adequada para a conclusão adotada, não se evidenciando qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.


Ademais, a alegação de necessidade de delimitação do objeto pericial ou de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC igualmente não prospera, porquanto o julgado assentou expressamente que a nova perícia destina-se ao pleno esclarecimento do valor do bem expropriado, cabendo ao Juízo de origem a condução da instrução probatória nos termos da legislação processual.


Com efeito, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais pela via dos aclaratórios exige a demonstração de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, não servindo os embargos para forçar o reexame de teses jurídicas já repelidas pela fundamentação do acórdão.


Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.


Por fim, defere-se o pedido formulado pela embargante para que as futuras publicações e intimações relativas a estes autos sejam promovidas exclusivamente em nome da advogada Dra. Daisy Kelly Sousa Borges, OAB/BA 25.264 (ID 106631378), sob pena de nulidade.


 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.



Salvador/BA, 1.º de setembro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22