PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo de Instrumento. Cumprimento individual de sentença coletiva. Piso Nacional do Magistério. Obrigação de fazer e obrigação de pagar. Tema 1169 do STJ. Sobrestamento da obrigação de pagar. Prosseguimento do feito executivo em relação a obrigação de fazer. Recurso provido em parte. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença oriundo de Mandado de Segurança Coletivo, que determinou a suspensão do feito executivo, em observância ao Tema 1169 do STJ. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: III. Razões de decidir A obrigação de fazer — adequação da remuneração da servidora ao Piso Nacional do Magistério — possui parâmetros objetivos e claros definidos no título executivo, não havendo necessidade de liquidação prévia, razão pela qual não se submete ao Tema 1169 do STJ. A obrigação de pagar — diferenças remuneratórias e reflexos — exige apuração do quantum debeatur, com incidência de critérios de atualização, juros e reflexos, inserindo-se na controvérsia do Tema 1169 do STJ, cujo julgamento determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre liquidação prévia de sentença coletiva. A decisão agravada encontra-se em desconformidade com o entendimento consolidado pela Quinta Câmara Cível do TJBA, que tem aplicado a distinção entre obrigações de fazer (execução imediata) e obrigações de pagar (sobrestamento). IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido em parte, mantendo-se o sobrestamento da obrigação de pagar até o julgamento definitivo do Tema 1169 do STJ e determinando o prosseguimento da obrigação de fazer objeto do título executivo. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010415-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE MOURA SILVA FERREIRA
Advogado(s): TARCILIA TEIXEIRA CRUZ, ISABELLA FERNANDES BATISTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
(i) verificar se a obrigação de fazer imposta ao Estado da Bahia demanda prévia liquidação ou se está suficientemente definida no título judicial; e
(ii) definir se a suspensão determinada no Tema 1169 do STJ deve alcançar exclusivamente a obrigação de pagar, permitindo-se o prosseguimento da obrigação de fazer.
“1. O Tema 1169 do STJ restringe-se às obrigações de pagar quantia certa decorrentes de sentença coletiva, não alcançando obrigações de fazer dotadas de parâmetros objetivos definidos no título executivo.”
“2. É legítima a determinação de prosseguimento da execução quanto à obrigação de fazer e de sobrestamento quanto à obrigação de pagar, quando ambas decorrem do mesmo título coletivo.”
CPC/2015, arts. 300, 995 parágrafo único, 1.019, I, 1.037, II, 927, V.
STJ, Tema 1169; TJBA, AI n. 8014936-05.2025.8.05.0000; AI n. 8062391-63.2025.8.05.0000; AI n. 8041970-52.2025.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos. Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Raimunda de Moura Silva Ferreira contra o Estado da Bahia, irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coribe, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1169 do STJ Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que o acórdão proferido no Mandado de Segurança é líquido, ao estabelecer todas as diretrizes para aferição do direito e valor final da execução por meros documentos. Sustenta caber à Exequente demonstrar se, de fato, é um servidor beneficiário, se recebe o valor a menor e se possui paridade. Registra que o Tema 1169 é utilizado em casos que demandam uma liquidação extensa, por artigos, sendo o caso concreto diverso, na medida em que o acórdão executado é perfeitamente liquidável, cabendo apenas a juntada de simples documentos produzidos pelo Executado. Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a decisão no sentido de declarar a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ. A decisão de ID 99201734 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para afastar a determinação de suspensão do processo de origem. Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 103775032. O Agravo é tempestivo. A justiça gratuita foi deferida a Agravante. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC05
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010415-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE MOURA SILVA FERREIRA
Advogado(s): TARCILIA TEIXEIRA CRUZ, ISABELLA FERNANDES BATISTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo: Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso. Do mérito De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade: “(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674). Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). Pois bem. Trata-se a demanda originária de Cumprimento de Acórdão proferido em Mandado de Segurança Coletivo, no qual foi concedida a segurança para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC n.º 41/2003, à percepção da verba vencimento/subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo. Depreende-se do título executivo duas determinações, uma obrigação de fazer, consistente na adequação da remuneração aos parâmetros do piso nacional do Magistério reconhecidos em lei e uma obrigação de pagar, relativa a diferenças remuneratórias pretéritas e seus reflexos. No tocante à obrigação de fazer, depreende-se do julgado que foi reconhecida a paridade vencimental e a percepção de vencimento no valor fixado do Piso Nacional e conforme a Lei 11.738/2008. Assim, a referida obrigação foi fixada de forma clara e objetiva, levando-se em conta os parâmetros estabelecidos na legislação. Desse modo, conclui-se que a obrigação de fazer objeto do título executivo judicial não tem caráter genérico que enseje a necessidade de liquidação do julgado, uma vez que todos os elementos para o seu cumprimento já se encontram devidamente delineados nos autos, em especial o destinatário da obrigação e os parâmetros objetivos de adequação salarial, circunstância que afasta a aplicação do Tema 1169 do STJ no tocante à obrigação de fazer. Já em relação à obrigação de pagar (diferenças remuneratórias e reflexos), considerando que dizem respeito a valores pretéritos, é necessária a apuração, com precisão e objetividade, do valor exequendo devido (quantum debeatur), levando-se em conta os diferentes períodos, critérios de atualização monetária, incidência de juros e reflexos em outras verbas, situação que atrai aplicação do Tema 1169 do STJ, o qual submeteu a seguinte tese a julgamento: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Considerando que o Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que versem sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito para cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, o processo deve ser sobrestado em relação à obrigação de pagar, considerando os fundamentos explicitados acima. A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia assim vem se posicionado, consoante se vê de recentíssimos julgados proferidos por este Órgão Colegiado: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014936-05.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ISMENIA MIRANDA MOTA Advogado(s): FELIPE PASSOS LIRA, GIOVANNA FLAMIANO COSTA DE FIGUEIREDO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão de cumprimento individual de sentença coletiva e remessa ao arquivo provisório, com fundamento no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça. A agravante busca a implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, tratando-se de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão determinada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da necessidade de liquidação prévia em demandas coletivas, aplica-se aos cumprimentos individuais de obrigação de fazer ou se restringe-se exclusivamente às obrigações de pagar quantia certa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre liquidação prévia em obrigações pecuniárias, não abrangendo obrigações de fazer. 4. A implementação do Piso Nacional do Magistério constitui obrigação de fazer de trato sucessivo, com parâmetros objetivos, não se enquadrando no tema repetitivo. 5. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia firmou entendimento de que o sobrestamento do Tema 1169 não se estende às obrigações de fazer relacionadas ao Piso Nacional do Magistério. 6. A suspensão impede a efetivação de direito de natureza alimentar, causando prejuízos contínuos e de difícil reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar decisão que havia determinado o sobrestamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer. Tese de julgamento: O Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos cumprimentos individuais de sentença que veiculam obrigação de fazer, restringindo-se às obrigações de pagar quantia certa. Dispositivos relevantes citados: Artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tema 1169 do STJ; Agravo Interno n. 8042307-46.2022.805.0000.AgInt (TJ-BA). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014936-05.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ISMENIA MIRANDA MOTA e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8014936-05.2025.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 15/12/2025). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062391-63.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: MIRTES MARQUES DOS PASSOS Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. TEMA 1169 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOBRESTAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença movido por servidora aposentada, fundado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito à implantação do piso nacional do magistério e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a necessidade de sobrestamento do cumprimento de sentença individual que versa exclusivamente sobre obrigação de pagar, em razão da determinação de suspensão nacional decorrente do Tema 1169 do STJ, que trata da indispensabilidade de prévia liquidação de sentença coletiva antes da execução individual. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, restou evidenciado que a obrigação de fazer — implantação do piso nos proventos da servidora — já foi integralmente cumprida, remanescendo apenas a obrigação de pagar as diferenças retroativas, cujo cumprimento está sujeito à ordem de suspensão nacional vinculada ao Tema 1169 do STJ. Conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a determinação do STJ impõe o sobrestamento dos feitos executivos que tratam exclusivamente de obrigação de pagar, até o julgamento definitivo do repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento conhecido e provido, para determinar o sobrestamento integral do cumprimento de sentença, em observância à suspensão nacional do Tema 1169 do STJ, até o pronunciamento final da Corte Superior. Tese de julgamento: Nos cumprimentos de sentença fundados em título coletivo que versem exclusivamente sobre obrigação de pagar, deve ser observado o sobrestamento nacional determinado no Tema 1169 do STJ, até o julgamento definitivo da matéria repetitiva. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.037, II, e 927, V. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv, j. 10.08.2023; STJ, Tema 1169. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO de Agravo de Instrumento, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12 (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8062391-63.2025.8.05.0000,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 02/12/2025). g.n. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041970-52.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DA NATIVIDADE PALACIO REAL Advogado(s): MARX PORTELLA PINTO FONTES AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Mandado de segurança coletivo. Piso nacional do magistério. Tema repetitivo 1169/STJ. Sobrestamento integral do feito. Distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. Decisão interlocutória que determinou o sobrestamento integral de cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, sob fundamento de aplicação do Tema Repetitivo 1169 do Superior Tribunal de Justiça. O título executivo contém obrigação de fazer (adequação da remuneração aos parâmetros do piso nacional) e obrigação de pagar (diferenças pretéritas e reflexos). A obrigação de fazer não demanda prévia liquidação, pois todos os elementos necessários ao cumprimento estão delineados no título judicial. A jurisprudência do STJ reconhece a execução individual de título coletivo quando possível a individualização do credor e a definição da obrigação por elementos objetivos já contidos no título ou facilmente aferíveis nos autos. A obrigação de pagar diferenças pretéritas perpassa pela matéria do Tema 1169 do STJ quanto à extensão dos efeitos patrimoniais e forma de cálculo, demandando atividade cognitiva mais ampla para apurar o quantum debeatur. A determinação de sobrestamento não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de inviabilizar o cumprimento de obrigações que já possuem todos os elementos necessários à execução, especialmente quando se trata de obrigação de fazer com parâmetros objetivos definidos e benefício de natureza alimentar. Agravo de instrumento provido parcialmente para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer (adequação da remuneração aos parâmetros do piso nacional do magistério), mantendo-se o sobrestamento quanto à obrigação de pagar (diferenças remuneratórias e reflexos) até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 do STJ. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8041970-52.2025.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 04/12/2025). g.n. No caso concreto, considerando que a decisão agravada suspendeu o feito originário sem dar cumprimento à obrigação de fazer estabelecida no título executivo, deve ser reformada por este Juízo no sentido de aplicar o tema 1169 do STJ somente em relação à obrigação de pagar, devendo prosseguir a demanda executiva em relação à obrigação de fazer. Diante das considerações acima expostas, o Agravo de Instrumento deve ser provido em parte, suspendendo o feito originário somente no tocante à obrigação de pagar a parcela retroativa. Conclusão Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão no sentido de suspender o feito somente em relação à obrigação de pagar a parcela retroativa, devendo prosseguir a demanda executiva no tocante à obrigação de fazer estabelecida no título executivo. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010415-80.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE MOURA SILVA FERREIRA
Advogado(s): TARCILIA TEIXEIRA CRUZ, ISABELLA FERNANDES BATISTA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO