PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s):IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

PJ - 02

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. NULIDADE DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora. O acórdão anulou a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido a ação revisional sem resolução de mérito devido à falta de depósito do valor incontroverso da dívida. A instituição financeira alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado o argumento de que a extinção do processo ocorreu devido à inércia da parte autora em cumprir uma ordem judicial expressa, e não apenas pela natureza jurídica do depósito.

II. Questão em discussão

2. A questão central consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ao não tratar de forma isolada a alegada desobediência a uma determinação judicial, quando o próprio acórdão já havia afastado a validade do fundamento legal que sustentava a referida ordem.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem natureza restrita e servem exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não sendo o instrumento adequado para demonstrar insatisfação com o resultado do julgamento ou tentar modificar o entendimento adotado pelo órgão colegiado.

4. Não existe omissão no acórdão. A decisão colegiada foi clara ao estabelecer que o depósito do valor incontroverso, previsto no artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não é uma condição para a existência ou o desenvolvimento válido do processo revisional. A consequência de não realizar o depósito é a manutenção dos efeitos da inadimplência, e não a extinção da ação.

5. Se a exigência do depósito como condição para a continuidade do processo é legalmente indevida, a ordem judicial que impõe esse depósito sob pena de extinção torna-se insubsistente. Logo, não é possível punir a parte autora com a extinção do processo por não cumprir uma determinação que a lei não autoriza para aquele fim. A análise da natureza do depósito engloba e afasta, por lógica direta, o argumento de preclusão ou abandono de causa.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Não há omissão em acórdão que, ao afastar a validade jurídica de uma exigência processual, deixa de aplicar a penalidade imposta pelo juízo de origem para o descumprimento dessa mesma exigência, pois a anulação da premissa legal contamina a penalidade dela decorrente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0503489-43.2018.8.05.0001, em que figura como Embargante DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A e como Embargada MOTO ITABERABA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026.

 

 

Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

PJ - 02

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A (ID 102990588) em face do acórdão de ID 102002577, proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso de apelação interposto por MOTO ITABERABA LTDA.


O acórdão ora embargado anulou a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador. A sentença de primeiro grau havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, e no artigo 330, parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a empresa autora não cumpriu a determinação judicial de depositar o valor incontroverso da dívida (R$ 2.668.056,55) no prazo estipulado.


O órgão colegiado desta Primeira Câmara Cível, ao julgar a apelação, firmou o entendimento de que a exigência de depósito do valor incontroverso não configura condição de procedibilidade da ação revisional ou pressuposto processual de validade. O acórdão destacou que a consequência para o não recolhimento do montante incontroverso é apenas a manutenção dos efeitos da mora, não servindo como fundamento para extinguir o processo e impedir a análise do pedido de compensação de créditos formulado pela empresa autora, que alega ter sofrido prejuízos por culpa da própria instituição financeira.


Inconformada com a decisão colegiada, a instituição financeira opôs os presentes embargos de declaração. Em suas razões recursais, a Embargante sustenta que o acórdão padece de omissão. Argumenta que a decisão colegiada se limitou a analisar a natureza jurídica do depósito do valor incontroverso sob a ótica do artigo 330, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Contudo, afirma que o acórdão deixou de enfrentar o ponto central abordado em suas contrarrazões: a extinção do processo teria sido motivada pela inércia deliberada da parte autora em cumprir uma ordem judicial expressa, a qual estabelecia a penalidade de extinção do feito em caso de desobediência.


A Embargante defende que o comportamento da empresa autora configurou preclusão e abandono, pois, ao ser intimada para realizar o depósito (despacho de ID 514237970), a empresa limitou-se a apresentar petição solicitando a suspensão do processo ou novo prazo (ID 515745730). Para a instituição financeira, essa desobediência à ordem judicial constitui fator autônomo para a extinção do processo, fato que não teria sido apreciado pelo acórdão. Requer, com base nisso, o suprimento da alegada omissão e a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para que seja restabelecida a sentença que extinguiu o processo.


Devidamente intimada para apresentar resposta (Ato Ordinatório de ID 102995767, disponibilizado no DJEN em 08/04/2026), a empresa MOTO ITABERABA LTDA apresentou suas contrarrazões (ID 103652818). A Embargada argumenta, em síntese, que o recurso não merece prosperar, pois não existe qualquer omissão no acórdão. Sustenta que o colegiado, ao definir que o depósito do valor incontroverso não é requisito para o andamento do processo, declarou implicitamente a ilegalidade da ordem judicial que impôs essa obrigação sob pena de extinção.


A Embargada ressalta que não se pode punir uma parte por deixar de cumprir uma determinação judicial que se baseia em uma premissa legal equivocada. Alega ainda que a instituição financeira utiliza os embargos de declaração de maneira imprópria, com o nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão e evitar a fase de produção de provas, momento em que a empresa pretende comprovar os danos materiais sofridos e o seu direito à compensação de valores. Pede a rejeição integral dos embargos.


Os autos retornaram conclusos para julgamento.


É o relatório detalhado e circunstanciado dos fatos processuais.


Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503489-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MOTO ITABERABA LTDA
Advogado(s): JULIA D AFFONSECA BARREIROS, HUGO VALVERDE MELO
APELADO: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A
Advogado(s): IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, RODRIGO CHAVES ESTRELA, ALINE BARBAGELATA DRUMMOND OLIVEIRA

PJ - 02

VOTO

 

Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos de declaração. O recurso é tempestivo, tendo sido interposto no prazo legal de cinco dias úteis após a publicação do acórdão.


O cerne da controvérsia instaurada nestes embargos de declaração consiste em verificar se o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (ID 102002577) foi omisso ao deixar de analisar, de forma isolada, a tese de que a extinção do processo se justificaria pela simples inércia da parte autora em cumprir uma determinação do juízo de primeiro grau.


Após análise aprofundada das razões apresentadas pela instituição financeira e dos fundamentos que estruturam o acórdão embargado, concluo que não assiste razão à Embargante. O acórdão não padece de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que se observa é uma clara tentativa de reabrir o debate sobre questões já decididas pelo colegiado, utilizando uma via recursal inadequada para esse fim.


O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece de forma muito clara e restritiva as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Este recurso serve apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual o juiz ou tribunal deveria se pronunciar, ou para corrigir erro material. Não é um recurso destinado a manifestar inconformismo com a justiça da decisão, nem serve para forçar o órgão julgador a responder a questionários elaborados pelas partes ou a rebater, palavra por palavra, todos os argumentos levantados, quando a decisão já encontrou fundamento jurídico suficiente para resolver a lide.


No caso concreto, a Embargante argumenta que a decisão colegiada falhou ao não reconhecer que a empresa autora foi intimada para fazer um depósito sob pena de extinção (ID 514237970) e, em vez de depositar, protocolou uma petição pedindo a suspensão do processo (ID 515745730), caracterizando preclusão e desobediência. Segundo a instituição financeira, essa conduta omissiva validaria a sentença de extinção, independentemente da discussão sobre se o artigo 330 do Código de Processo Civil exige ou não o depósito como condição para o processo existir.


Esse argumento não se sustenta sob a lógica processual e foi plenamente abarcado, e consequentemente afastado, pela fundamentação central do acórdão.


O acórdão foi expresso, detalhado e contundente ao firmar a tese de que o depósito do valor incontroverso não constitui condição de procedibilidade da ação revisional nem pressuposto processual de validade. A decisão desta Câmara Cível esclareceu que a penalidade prevista na lei para a falta de depósito da parte que o autor entende devida não é a extinção do processo, mas tão somente a incapacidade de afastar os efeitos da inadimplência (mora). O devedor que não deposita sofre as consequências de estar em dívida, mas não perde o seu direito constitucional de ter a sua ação analisada e julgada pelo Poder Judiciário.


A partir dessa premissa, solidamente construída no acórdão, a alegada "omissão" desaparece por completa dedução lógica. Vejamos com clareza: o juiz de primeiro grau ordenou o depósito de R$ 2.668.056,55 sob pena de extinção do processo, acreditando que a lei exigia esse depósito para que o processo pudesse continuar. O acórdão deste Tribunal declarou que essa interpretação da lei está equivocada. Ora, se o fundamento legal que sustentou a ordem judicial é inválido, a ordem judicial que determina a extinção em caso de descumprimento torna-se igualmente inválida e abusiva.


Não é juridicamente viável punir a parte autora com a extinção do seu direito de ação por deixar de cumprir uma determinação judicial que ultrapassa os limites da lei. O Código de Processo Civil não autoriza o magistrado a criar causas de extinção do processo que não estejam expressamente previstas. Portanto, ao afastar a premissa de que o depósito é condição para o andamento do processo, o acórdão, de forma indissociável, afastou a validade da penalidade imposta pela desobediência a essa exigência. Não houve omissão; houve a resolução completa do problema na sua raiz.


Além disso, é fundamental contextualizar a conduta da empresa autora, que a Embargante tenta rotular como "inércia deliberada". O contexto fático da lide, minuciosamente registrado no relatório e no voto condutor do acórdão, demonstra que a exigência do depósito de mais de dois milhões e seiscentos mil reais era manifestamente desproporcional.


O litígio envolve uma Cédula de Crédito Bancário no valor original de R$ 5.000.000,00 destinada à construção de uma nova sede da concessionária. A empresa autora alega que a instituição financeira reteve indevidamente R$ 1.399.123,03, valor este que a empresa teve que retirar do seu próprio capital de giro para não ver a obra paralisada. A essência da Ação Revisional é o pedido de indenização pelos danos materiais causados por essa conduta do banco e a posterior compensação desse valor indenizatório com o saldo devedor do financiamento. O valor de R$ 2.668.056,55 não era uma simples parcela mensal atrasada, mas sim o saldo final hipotético apontado pela autora após realizar a compensação que ela busca ver reconhecida na Justiça.


Nesse cenário, quando o juiz de primeiro grau determinou que a empresa depositasse integralmente esse valor final em apenas 15 dias, a atitude da empresa de protocolar uma petição requerendo a suspensão do feito para tratativas de acordo ou dilação de prazo (ID 515745730) não representou abandono da causa ou inércia maliciosa. Representou o exercício legítimo do direito de defesa e de petição contra uma determinação judicial que impunha um ônus financeiro de difícil cumprimento naquele momento e que contrariava a própria natureza do pedido de compensação. O acórdão registrou expressamente esse panorama, destacando que obrigar a empresa a desembolsar a quantia milionária antes mesmo de o juiz analisar se ela tem razão no pedido de compensação equivaleria a uma verdadeira denegação de justiça.


Importa ressaltar que a lide corre apensada a uma Ação de Execução de Título Extrajudicial (Processo nº 0547310-34.2017.8.05.0001), na qual o patrimônio da empresa já se encontra sujeito a penhora. O acórdão observou muito bem que impor o depósito em dinheiro na ação revisional ao mesmo tempo em que a execução já avança sobre os bens da empresa configura onerosidade excessiva.


O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto na Constituição Federal, e o princípio da primazia do julgamento de mérito, inserido no Código de Processo Civil, exigem que os conflitos sejam resolvidos no seu mérito sempre que possível. A extinção prematura de um processo dessa magnitude, baseada em um rigor formal indevido, impede que se descubra a verdade sobre os fatos: quem efetivamente descumpriu o contrato primeiro, se a retenção das parcelas foi legal ou não, e qual é o real saldo devedor da relação jurídica. O acórdão garantiu que o processo retorne ao primeiro grau para que a fase de produção de provas ocorra e essas perguntas essenciais sejam respondidas.


Diante desse quadro longo e fundamentado, percebe-se claramente que a instituição financeira não aponta um verdadeiro vício na decisão colegiada. O que ela pretende é fazer com que seus argumentos, que já foram superados pela fundamentação adotada pela Câmara, prevaleçam, alterando o resultado final para manter a extinção do processo. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não comportam pedido de revisão do julgado por mera insatisfação da parte.


Se a instituição financeira entende que a interpretação dada por esta Câmara ao artigo 330, parágrafos 2º e 3º, e ao artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, violou a legislação federal, deve buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados direcionados aos Tribunais Superiores, e não tentar forçar uma rediscussão do mérito através de embargos de declaração infundados.


Desta forma, reitero que a decisão desta Câmara foi clara, coerente, não apresentou contradições internas e esgotou a prestação jurisdicional necessária para anular a sentença de primeiro grau. Todos os fundamentos apresentados no acórdão de ID 102002577 são mantidos em sua integralidade.


Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos.


É como voto.


Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator