PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304689-97.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSCAR ROBERTO DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO, GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO
APELADO: GEDALVO OLIVEIRA MATOS e outros
Advogado(s):CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA PRECLUSA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONFIRMADA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM TRÂNSITO EM JULGADO. MÉRITO. REQUISITOS LEGAIS. POSSE COM ANIMUS DOMINI INEXISTENTE. OCUPAÇÃO DECORRENTE DE PERMISSÃO E TOLERÂNCIA DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. COMODATO VERBAL CONFIGURADO. MERA DETENÇÃO. ÁREA DO IMÓVEL SUPERIOR AO LIMITE CONSTITUCIONAL DE 250M². LAUDO TÉCNICO CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Ação de usucapião especial urbana ajuizada por cinco autores, visando o reconhecimento da propriedade de imóvel urbano alegadamente ocupado de forma mansa, pacífica e com animus domini desde o ano de 1993.

  2. Sentença da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna-BA julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade da justiça.

  3. Apelação interposta pelos autores, alegando ilegitimidade passiva de um dos réus, configuração da revelia do espólio e preenchimento dos requisitos legais da usucapião especial urbana.

  4. Contrarrazões apresentadas pelo réu Gedalvo Oliveira Matos e pela Curadoria Especial, ambas pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se Gedalvo Oliveira Matos poderia figurar no polo passivo da demanda, diante da ausência de reconhecimento legal da união estável alegada; (ii) saber se os requisitos da usucapião especial urbana foram efetivamente preenchidos, em especial a posse com animus domini e o limite legal da área do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A preliminar de ilegitimidade passiva foi rejeitada, uma vez que já decidida em sede de agravo de instrumento, com trânsito em julgado, operando-se a preclusão consumativa da matéria.
7. No mérito, restou comprovado que a posse exercida pelos apelantes não se deu com animus domini, mas por mera permissão ou tolerância da antiga proprietária, caracterizando detenção precária, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.
8. A ausência de inversão do título da posse impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, conforme jurisprudência consolidada.
9. A área do imóvel ultrapassa o limite de 250m² exigido pelo art. 1.240 do Código Civil e pelo art. 183 da Constituição Federal para a usucapião especial urbana.
10. A manutenção das contas de consumo em nome da proprietária falecida e a ausência de comprovação de domínio pelos ocupantes reforçam a tese de ausência de animus domini.
11. Jurisprudência citada reforça o entendimento de que a posse derivada de mera tolerância e a extrapolação da metragem legal inviabilizam o pedido de usucapião:
"APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA SUPERIOR A 250 M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO [...]" (TJ-PB - Apelação Cível nº 0003809-74.2007.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível).

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Tese de julgamento: "Não se reconhece usucapião especial urbana quando ausente o animus domini na posse exercida, decorrente de mera tolerância do proprietário, e quando a área do imóvel ultrapassa o limite legal de 250m², nos termos do art. 1.240 do Código Civil e art. 183 da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados:

Jurisprudência relevante citada:

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0304689-97.2013.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figuram como Apelantes ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS e OUTROS e como Apelados ESPÓLIO DE ADELINA BARBOSA MARQUES e GEDALVO OLIVEIRA MATOS.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304689-97.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSCAR ROBERTO DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO, GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO
APELADO: GEDALVO OLIVEIRA MATOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por Isabel Ribeiro dos Santos, José Roberto de Andrade, Denivaldo Roberto de Andrade, Maria das Graças Andrade Sales e Marivalda Ribeiro de Andrade sucessores de OSCAR ROBERTO DE ANDRADE em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna -  BA, nos autos da Ação de Usucapião Especial Urbana, tombada sob nº 0304689-97.2013.8.05.0113, nos seguintes termos:

“JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de usucapião especial urbana proposta por MARIA DAS GRAÇAS ANDRADE SALES, ISABEL RIBEIRO DOS SANTOS, MARIVALDA RIBEIRO DE ANDRADE, DENIVALDO ROBERTO DE ANDRADE e JOSÉ ROBERTO DE ANDRADE em face do ESPÓLIO DE ADELINA BARBOZA MARQUES e GEDALVO OLIVEIRA MATOS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida no ID 222268649 (art. 98, §3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Juiz Antônio Carlos Rodrigues de Moraes.’ (id. 92289610)

Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam a ilegitimidade passiva de Gedalvo Oliveira Matos, afirmando que a união estável declarada por este carece de eficácia jurídica.Alegam a configuração da revelia do Espólio de Adelina Barbosa Marques.

No mérito, defendem o preenchimento de todos os requisitos da Usucapião Especial Urbana, asseverando que a posse é exercida com animus domini desde o ano de 1993, de forma mansa e pacífica, e que a área ocupada respeita o limite legal. Refutam o parecer ministerial, alegando que os débitos de energia elétrica referem-se ao pavimento superior e que inexistia relação de subordinação com os proprietários.

Requerem : “ a total reforma da sentença de primeiro grau, a fim de que sejam reconhecidos os direitos dos Apelantes.(ID. 92289615)

Apresentadas contrarrazões pelo apelado Gedalvo Oliveira Matos (ID 92289668) e pela Curadoria Especial (ID 92289617), ambos pelo desprovimento do recurso.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.


Salvador/BA, data certificada no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304689-97.2013.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: OSCAR ROBERTO DE ANDRADE e outros (5)
Advogado(s): JORGE HARLEY GARCIA DE FIGUEIREDO, GEORGIA DAMASCENO FIGUEIREDO
APELADO: GEDALVO OLIVEIRA MATOS e outros
Advogado(s): CLAUDIO LUIZ GOES DE ALMEIDA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

Analiso, inicialmente, a insurgência quanto à legitimidade passiva de Gedalvo Oliveira Matos. Inexiste espaço para rediscussão desta matéria, uma vez que a legitimidade do apelado foi reconhecida em sede de Agravo de Instrumento nº 8025239-25.2018.8.05.0000, com decisão transitada em julgado. Opera-se, no ponto, a preclusão consumativa, impedindo nova apreciação judicial sobre o tema já decidido de forma definitiva.

No mérito, a controvérsia reside na presença dos requisitos da usucapião especial urbana. Compulsando os autos, concluo que a posse exercida pelos apelantes carece de animus domini.

O acervo probatório demonstra que a ocupação do imóvel decorreu de atos de mera permissão e tolerância da proprietária registral, Adelina Barbosa Marques.

Inexiste prova de inversão do título da posse, ônus que incumbia aos autores por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

O artigo 1.208 do Código Civil estabelece que tais atos de liberalidade do proprietário não induzem posse ad usucapionem, configurando detenção precária que impossibilita a prescrição aquisitiva.

Nesta senda, a jurisprudência decide no sentido correlato:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DE ÁREA SUPERIOR A 250 M² - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO .- Os autores pretendem usucapião especial urbano de imóvel de 385,875 metros quadrados. O imóvel possuir tamanho inferior a 250 metros quadrados é condição sine qua non para o ajuizamento da usucapião especial, nos termos do art. 1.240 do Código Civil .- Para a caracterização da usucapião extraordinária, é necessária a prova da posse mansa, pacífica e ininterrupta da coisa, com ânimo de dono, art. 1.238 do CC, além da matrícula individualizada do bem, art. 176 da Lei 6 .015/73, requisitos legais não preenchidos.- Inexistindo prova suficiente para demonstrar a posse mansa e pacífica decorrente da sucessio possessionis nem o transcurso do prazo aquisitivo, resulta inviável a declaração da aquisição de domínio pelo usucapiente.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0003809-74.2007 .8.15.2001, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível)

Outrossim, as faturas de consumo de água e energia em nome da falecida proprietária e a existência de débitos prolongados (ID 92288972) reforçam a ausência de comportamento típico de dono. Desse modo, a manutenção das obrigações acessórias em nome da proprietária registral indica que os ocupantes exerciam apenas a posse direta subordinada, sem a intenção de domínio pleno.

Acrescente-se que o requisito objetivo da área do imóvel falta ao caso concreto.

O levantamento planimétrico georreferenciado (ID 92289392), subscrito por profissional habilitado, atesta que a área total do terreno é de 254,87 m², ultrapassando o limite de 250 m² fixado pelo artigo 183 da Constituição Federal e pelo artigo 1.240 do Código Civil para esta modalidade específica de usucapião.

Com efeito, a ausência de qualquer um dos requisitos legais cumulativos impõe o indeferimento do pleito autoral. Concluo que a fundamentação da sentença de primeiro grau encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação.

Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, aplico o disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida aos Recorrentes.

Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador, data certificada no sistema

                    DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
                    RELATORA