PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051251-32.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS | ||
| Advogado(s):BARBARA LAIS SAMPAIO RIBEIRO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSALIDADE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DE HONORÁRIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a concursalidade do crédito quanto à empresa em recuperação judicial, determinando habilitação no juízo universal, e manteve a execução contra as demais corrés. Alegação de omissão na análise de subtópicos da impugnação, erro material no cálculo dos honorários e discussão sobre termo inicial dos juros de mora.
II. Questão em discussão:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material na fixação dos honorários de sucumbência imputados à empresa em recuperação judicial (OAS Empreendimentos S.A.); e (ii) saber se os juros de mora, quanto às corrés não sujeitas à recuperação judicial, devem incidir a partir da citação individual de cada executada ou da primeira citação válida no processo.
III. Razões de decidir:
3. Constatado erro material no valor dos honorários de sucumbência atribuídos à OAS, sendo o montante correto R$ 925,20, conforme critério adotado na decisão original.
4. Em relação ao termo inicial dos juros de mora das corrés solidárias, aplica-se a regra da responsabilidade solidária: os juros incidem a partir da primeira citação válida no processo de conhecimento, não havendo respaldo legal para modificação na fase de cumprimento.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso parcialmente provido para correção do valor dos honorários imputados à OAS Empreendimentos S.A. para R$ 925,20, mantida, no mais, a decisão recorrida quanto à concursalidade e ao prosseguimento da execução contra as demais corrés.
Tese de julgamento: “1. O erro material no cálculo de honorários pode ser corrigido diretamente pelo Tribunal quando os critérios adotados no decisum não correspondem ao resultado numérico. 2. Em caso de obrigação solidária, os juros de mora incidem a partir da primeira citação válida, sendo inaplicável, na fase de cumprimento, a redefinição do termo com base na data de citação individual de cada coexecutado.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, 494, I, e 1.013, § 3.º; CC, arts. 275 e 405.
Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI 0709794-03.2021.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 07.07.2021.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8051251-32.2025.8.05.0000, em que é agravante, OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL , sendo agravado, MARVIO PEDROSO SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.
Sala de Sessões, 04 de fevereiro de 2026.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051251-32.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros (2) | |
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | |
| AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS | |
| Advogado(s): BARBARA LAIS SAMPAIO RIBEIRO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outras, em face de MARVIO PEDROSO SANTOS, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0520154-42.2015.8.05.0001, na qual o Juízo de origem reconheceu a concursalidade do crédito em relação à OAS Empreendimentos S.A., reduzindo o valor exequendo para R$ 24.349,20 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), R$ 23.130,03 (vinte e três mil cento e trinta reais e três centavos) de principal e R$ 1.219,17 (hum mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) de honorários, com determinação para habilitação no juízo universal; e manteve o prosseguimento da execução quanto às corrés Ondina Lodge SPE e América Construção e Engenharia Ltda.
Os agravantes alegam, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação dos subtópicos “II.2.1” e “II.2.2” da impugnação (excesso de execução: termo inicial dos juros e honorários recursais); erro material no cálculo dos honorários incidentes sobre a OAS, sustentam que o valor correto seria R$ 925,20 (novecentos e vinte e cinco reais), e não R$ 1.219,17 (hum mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos); e risco de bloqueio de valores (Sisbajud) com difícil recomposição, pugnando por efeito suspensivo.
Afirma ainda que o Juízo a quo, ao julgar embargos de declaração, rechaçou a existência de vícios, afirmando, entre outros pontos, que o montante de honorários de R$ 1.219,17 teria sido indicado pelos próprios executados em peça anterior e que as corrés deveriam prosseguir na execução.
Decisão que concedeu o efeito suspensivo, ID 89534968.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID 91383751.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
É o Relatório.
Salvador, 09 de dezembro de 2025.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051251-32.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ONDINA LODGE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e outros (2) | ||
| Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR | ||
| AGRAVADO: MARVIO PEDROSO SANTOS | ||
| Advogado(s): BARBARA LAIS SAMPAIO RIBEIRO, JOSE EDUARDO NASCIMENTO DE OLIVEIRA |
| VOTO |
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outras, em face de MARVIO PEDROSO SANTOS, contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n.º 0520154-42.2015.8.05.0001, na qual o Juízo de origem reconheceu a concursalidade do crédito em relação à OAS Empreendimentos S.A., reduzindo o valor exequendo para R$ 24.349,20 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos, sendo R$ 23.130,03 (vinte e três mil cento e trinta reais e três centavos) de principal e R$ 1.219,17 (hum mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) de honorários, com determinação para habilitação no juízo universal; e manteve o prosseguimento da execução quanto às corrés Ondina Lodge SPE e América Construção e Engenharia Ltda.
O Juízo de 1.º grau reconheceu a concursalidade do crédito discutido no cumprimento de sentença (Tema 1.051/STJ), vez que não pode ser executado de forma isolada no juízo cível comum, porque ele se submete ao concurso universal de credores da empresa em recuperação judicial (OAS), ou seja, que a dívida deve ser submetida às condições do plano de recuperação judicial e não pode ser cobrada de forma autônoma pelo exequente.
Assim, o exequente não pode prosseguir com atos de constrição contra a OAS fora do juízo universal, devendo habilitar seu crédito no processo de recuperação.
Contudo, quanto às demais empresas (Ondina Lodge SPE e América Construção e Engenharia Ltda.), que não estão em recuperação judicial, o juízo entendeu que não há concursalidade. Nesses casos, a execução pode prosseguir normalmente.
As agravantes, porém, sustentam excesso de execução e erro de critérios (juros/ honorários) também quanto às coexecutadas, o que alegam não ter sido enfrentado.
Sustentam as agravantes que o Juízo de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de apreciar os subtópicos “II.2.1” e “II.2.2” da impugnação ao cumprimento de sentença, nos quais se discutem o termo inicial dos juros de mora e o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência devidos pelas corrés que não se encontram em recuperação judicial.
De fato, da leitura da decisão que acolheu em parte a impugnação, reconhecendo a concursalidade do crédito em relação à OAS Empreendimentos S.A. e reduzindo o valor exequendo para R$ 24.349,20 (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), bem como determinando a habilitação no juízo universal, verifica-se que o magistrado concentrou sua fundamentação nesse ponto, deixando de enfrentar, de forma expressa e individualizada, as teses de excesso de execução relativas ao termo inicial dos juros de mora e à majoração dos honorários de sucumbência em desfavor de Ondina Lodge Empreendimentos SPE Ltda. e América Construção e Engenharia Ltda.
Todavia, tal deficiência de fundamentação não conduz, necessariamente, à nulidade do decisum. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.013, § 3.º, autoriza o Tribunal a apreciar desde logo as questões que, embora não tenham sido expressamente enfrentadas na origem, se encontrem em condições de imediato julgamento, evitando-se a indesejável anulação de atos processuais e observando-se os princípios da economia e celeridade processuais.
No caso, as matérias suscitadas – erro material no cálculo dos honorários de sucumbência e definição do termo inicial dos juros de mora em relação às corrés não submetidas à recuperação judicial – são estritamente de direito e se encontram suficientemente delineadas nos autos, de modo que podem ser analisadas por esta instância revisora, sem prejuízo ao contraditório.
Assim, afasto a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, superando-a para apreciar o mérito recursal.
Do erro material no cálculo dos honorários de sucumbência – OAS Empreendimentos S.A.
No que tange à OAS Empreendimentos S.A., o Juízo de origem, ao acolher a concursalidade do crédito, fixou o valor exequendo em R$ 24.349,20, (vinte e quatro mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos, sendo R$ 23.130,03 (vinte e três mil cento e trinta reais e três centavos) de principal e R$ 1.219,17 (hum mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos) a título de honorários advocatícios, determinando, ainda, a habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial.
As agravantes apontam que houve erro material de cálculo, pois os honorários de sucumbência devidos pela OAS corresponderiam a 40% sobre 10% do valor principal (R$ 23.130,03), o que resultaria em R$ 925,20 (novecentos e vinte e cinco reais), e não em R$ 1.219,17 (hum mil duzentos e dezenove reais e dezessete centavos), como lançado na decisão impugnada.
Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão às agravantes. Tomando-se como base o próprio critério adotado no decisum – 10% de honorários sobre a condenação principal, com limitação à parcela exigível em relação à OAS –, chega-se ao seguinte:
Valor principal: R$ 23.130,03;
10% de honorários sobre o principal: R$ 2.313,00;
40% desse montante (parcela imputada à OAS): R$ 925,20.
Portanto, o valor de R$ 1.219,17 não guarda correspondência aritmética com o critério jurídico utilizado, revelando tratar-se de típico erro material, passível de correção a qualquer tempo, nos termos do art. 494, in. I, do CPC/2015.
Não se trata, aqui, de rediscussão do quantum fixado a título de honorários ou de modificação dos critérios definidos na sentença ou na decisão de impugnação, mas apenas de ajustar o resultado numérico ao próprio comando decisório, de forma a preservar a coerência lógica do julgado.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento do erro material, com a consequente adequação do valor dos honorários de sucumbência devidos pela OAS Empreendimentos S.A. para R$ 925,20 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), mantido, no mais, o reconhecimento da concursalidade do crédito e a determinação de habilitação no juízo universal da recuperação judicial.
Do termo inicial dos juros de mora em relação a Ondina Lodge Empreendimentos SPE Ltda. e América Construção e Engenharia Ltda.
Em relação às corrés Ondina Lodge Empreendimentos SPE Ltda. e América Construção e Engenharia Ltda., as agravantes alegam excesso de execução, sustentando que o exequente teria adotado termo inicial equivocado para incidência dos juros moratórios, utilizando data anterior à efetiva triangularização da relação processual, quando, segundo defendem, o marco temporal adequado seria a data da juntada do último mandado de citação, ocorrida em 04/12/2019, momento em que se teria aperfeiçoado a citação válida de todos os devedores.
A controvérsia, portanto, cinge-se à verificação de eventual excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o débito executado em face das corrés que não se encontram em recuperação judicial.
Cumpre recordar que o presente cumprimento de sentença decorre de ação de conhecimento na qual já houve trânsito em julgado da condenação imposta às executadas, com definição do regime de atualização monetária e dos juros de mora, seja na própria sentença, seja em eventual acórdão que a tenha reformado ou mantido. O título executivo judicial, assim formado, deve ser cumprido tal como proferido, sob pena de se vulnerar a coisa julgada material (arts. 502 e 503 do CPC).
No âmbito da responsabilidade contratual em obrigação de pagar quantia certa, a regra geral é que os juros de mora fluam a partir da citação válida do devedor na fase de conhecimento (art. 405 do Código Civil c/c art. 240 do CPC/2015), salvo se o próprio título houver fixado marco diverso (p. ex., data do inadimplemento ou de vencimento da obrigação).
No caso concreto, não se extrai dos autos que o título executivo tenha fixado, para as corrés não submetidas à recuperação judicial, termo inicial distinto daquele que ordinariamente decorre da citação no processo de conhecimento. O que se verifica é que, na fase de cumprimento, o exequente elaborou planilha observando os parâmetros constantes do título, ao passo que as executadas, em impugnação, buscaram alterar tal marco para a data da juntada do último mandado citatório na própria fase executiva (04/12/2019), vinculando o termo inicial dos juros de mora à data em que se teria completado a citação de todos os coobrigados.
Tal raciocínio, entretanto, não se mostra compatível com a natureza do título e com o regime da solidariedade obrigacional. Tendo as corrés sido condenadas solidariamente na fase de conhecimento, os juros de mora incidentes sobre o débito foram definidos pela sentença (e eventual acórdão) de forma una.
Ademais, em se tratando de devedores solidários, o credor pode exigir de qualquer deles a totalidade do débito (art. 275 do Código Civil), e os efeitos da mora se irradiam de forma unitária, não havendo amparo normativo para, na fase de cumprimento, redefinir o termo inicial dos juros de acordo com a data de citação de cada coexecutado na execução, principalmente quando a própria condenação já contemplou critérios de atualização e juros.
Portanto, o termo inicial dos juros de mora em caso de pluralidade de réus é a primeira citação, a propósito a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
AGRAVOS DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO MANTIDA.
1 . O Código Civil estabelece que o termo inicial para contagem dos juros moratórios é a data da citação e que nos casos de condenação solidária os devedores respondem de forma conjunta pelos juros (artigos 405 e 280 do Código Civil).
2. Os juros são decorrência natural da obrigação e da mora, e, conforme o princípio da unidade da obrigação, ainda que somente um dos devedores solidários tenha sido constituído em mora, todos responderão pelos juros daí decorrentes.
3 . O termo inicial para contagem dos juros de mora é a data da efetiva citação do primeiro devedor. Precedentes
4. Recursos conhecidos e não providos. Decisão mantida.
(TJ-DF 0709794-03.2021.8.07.0000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Julgamento: 07/07/2021, 1.ª Turma Cível, Publicado no DJE : 22/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. SENTENÇA QUE CONDENA UM DOS RÉUS AO ADIMPLEMENTO DO VALOR CONTRATADO E, AMBOS OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . PLEITO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA DE UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PROCEDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .
“Tratando-se de responsabilidade solidária, contam-se os juros de mora para todos os devedores a partir da primeira citação válida”
(STJ. AgInt no REsp 1362534/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018) .
(TJPR - 2.ª C.Cível - 0005209-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.05.2022, 2.ª Câmara Cível, Publicação: 09/05/2022).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA . PLURALIDADE DE RÉUS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA . DECISÃO MANTIDA.
1. Na responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos a contar da citação, consoante o disposto no art. 405 do Código Civil e no art . 240 do CPC.
2. Tratando-se de condenação solidária de restituir valores, na hipótese de pluralidade de réus, o termo inicial dos juros de mora será a data da primeira citação válida realizada nos autos.
3 . Agravo de Instrumento não provido. Unânime.
(TJ-DF 0732545-13.2023 .8.07.0000 1796466, Relatora: FÁTIMA RAFAEL, Julgamento: 30/11/2023, 3ª Turma Cível, Publicação: 19/12/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – PLURALIDADE DE RÉUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DATA DA PRIMEIRA CITAÇÃO VÁLIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Em se tratando de obrigação solidária os juros de mora devem ser estabelecidos a partir da primeira citação cumprida, pois é neste momento que os devedores foram constituídos em mora.
(TJ-MT 10183171720218110000 MT, Relatora: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Publicação: 05/03/2022).
Face ao exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para adequação do valor dos honorários de sucumbência devidos pela OAS Empreendimentos S.A. para R$ 925,20 (novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), mantendo o termo inicial dos juros de mora em relação as corrés em caso de pluralidade de réus é a primeira citação
Salvador, 04 de fevereiro de 2026.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19