Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Apelação nº 8003750-16.2024.8.05.0001

Apelante: Lorena Reis dos Santos

Defensor Público: Leonardo Alves de Toledo

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Guacira Pires Vasconcelos Gavazza de Carvalho

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONFISSÃO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA REJEITADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação criminal interposta por Lorena Reis dos Santos contra sentença condenatória que a julgou incursa nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do CP, impondo-lhe pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado no interior de estabelecimento comercial em Salvador/BA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há elementos suficientes para a condenação da apelante, ou se deve ser acolhida a pretensão absolutória por insuficiência de provas; e (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância, ante o valor da res furtiva e a condição pessoal da ré.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria foram comprovadas por provas testemunhais consistentes, corroboradas pela confissão da ré e pelo auto de exibição e apreensão.

4. A tese de insuficiência probatória não se sustenta diante da coerência dos relatos dos seguranças e policiais, bem como do reconhecimento da res furtiva em poder da ré.

5. A aplicação do princípio da insignificância foi corretamente afastada, diante da habitualidade delitiva da acusada, que responde a outros processos por delitos patrimoniais semelhantes, revelando reprovabilidade da conduta.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos.

Tese de julgamento: “1. A confissão judicial, aliada a prova testemunhal firme e coerente, é suficiente para fundamentar condenação por furto qualificado. 2. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, os quais se mostram ausentes em casos de reiteração delitiva.”

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/2/2025

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8003750-16.2024.8.05.0001, em que são partes as acima citadas.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos apelos, nos termos do Voto do relator.

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LORENA REIS DOS SANTOS, tendo em vista sua irresignação com a sentença condenatória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal n° 8003750-16.2024.8.05.0001, na qual foi condenada como incursa nas sanções do art. 155, § 4°, IV, do Código Penal, em regime aberto.

De início, a fim de evitar repetição desnecessária, adoto o relatório da Sentença (Id. 82237831 – PJe 2º Grau), in verbis:

[…]

Trata-se de Ação Penal em que o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu Denúncia em face de LORENA DOS REIS SANTOS, devidamente qualificada, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 155, §4º, I, do Código Penal - CP (ID 426917595).

Conforme narrado na Denúncia, no dia 12/05/2023, por volta das 22 horas, no interior da Lojas Americanas, situada no Salvador Shopping, em Salvador/BA, a denunciada, em comunhão de desígnios com duas mulheres não identificadas, subtraiu 71 peças de roupas íntimas, avaliadas no total em R$ 1.888,80 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos). A acusada saiu da loja com a res furtiva acondicionada em um saco e foi alcançada pelos seguranças do shopping, enquanto suas comparsas fugiram.

Presa em flagrante, a liberdade provisória foi concedida em sede de audiência de custódia no curso do APF n. 8059906-58.2023.8.05.0001.

Em razão do descumprimento das medidas cautelares, a prisão preventiva da acusada foi decretada, estando atualmente presa por este Juízo (ID 472518406).

A Denúncia foi recebida em 01/02/2024 (ID 428802733).

A acusada foi pessoalmente citada e apresentou resposta à acusação (IDs 464266041 e 467380290).

No curso da instrução processual, foram ouvidas três testemunhas da acusação (IDs 478132376 e 484831404) e a ré foi interrogada (ID 484831404).

Em sede de Alegações Finais, o Ministério Público Estadual requereu a condenação da acusada nos termos do artigo 155, §4º, IV, do CPB (ID 486319292).

A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da acusada por insuficiência probatória. Em caso de condenação, requereu a desclassificação do delito de furto qualificado para o delito de furto na modalidade tentada, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade relativa, além do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime de cumprimento da pena e da concessão da gratuidade de justiça (ID 490850905).

[…]

Concluída a instrução criminal, sobreveio a Sentença Condenatória em desfavor da ré Lorena Reis dos Santos, impondo-lhe pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, arbitrados cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, sanção penal decorrente do crime previsto no art. 155, §4°, IV do Código Penal.

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, mediante as seguintes considerações:

[...]

Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça, réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias judiciais favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada pelo Juízo da Execução, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, também a ser designada pelo Juízo da Execução.

[...]

Registra-se ainda que o direito de recorrer em liberdade foi concedido à ré.

A ré foi intimada, pessoalmente, acerca da condenação em seu desfavor (Id. 82237852 – PJe 2° Grau).

Inconformada com o teor da Sentença, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 82237836 – PJe 2º Grau). Em suas razões recursais, pleiteou absolvição com fundamento na insuficiência de provas, alegando que os relatos testemunhais são frágeis e contraditórios, que não houve testemunhas presenciais do fato, e que a confissão da acusada não seria suficiente para embasar o édito condenatório. Requereu ainda a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da mínima ofensividade da conduta, ausência de prejuízo à vítima e contexto de vulnerabilidade social da acusada.

Foi proferida a Decisão que recebeu o Recurso de Apelação (Id: 82237853 – PJe 2º Grau).

Nas Contrarrazões Recursais (Id: 82237862 – PJe 2º Grau), o Ministério Público refutou as alegações defensivas e manifestou-se pelo improvimento do Recurso de Apelação, mantendo-se a Sentença em todos os seus termos.

Instada a se manifestar em sede recursal, a Procuradoria de Justiça, em seu Parecer (Id: 83151526 – PJe 2° Grau), manifestou-se pelo retorno dos autos à origem, a fim de que o Ministério Público de 1º grau pudesse avaliar o oferecimento do acordo de não persecução.

Foi proferido Despacho (Id: 83271148/84989401 – PJe 2° Grau) para que o Ministério Público de 1º grau se manifestasse sobre a viabilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal à acusada, ocasião em que o Parquet manifestou-se pelo não cabimento.

A Defesa não provocou a instância superior do Ministério Público quanto à recusa do oferecimento do referido benefício legal (Id. 87573824 – PJe 2° Grau).

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça, em Parecer (Id: 88873251 – PJe 2º Grau) do Dr. RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA, posicionou-se pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, opinando pela manutenção da Sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.


VOTO

Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), nada obsta que seja conhecido o recurso interposto.

Exsurge dos autos a imputação do crime de furto qualificado (art. 155, §4°, IV, do Código Penal) contra a ré LORENA REIS DOS SANTOS, julgada procedente, impondo-lhe pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa arbitrados cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignada com a condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões recursais, pleiteou absolvição com fundamento na insuficiência de provas, alegando que os relatos testemunhais são frágeis e contraditórios, que não houve testemunhas presenciais do fato, e que a confissão da acusada não seria suficiente para embasar o édito condenatório. Requereu ainda a aplicação do princípio da insignificância, em virtude da mínima ofensividade da conduta, ausência de prejuízo à vítima e contexto de vulnerabilidade social da acusada.

De início, cumpre elucidar que a materialidade delitiva foi devidamente comprovada através do Auto de Prisão em Flagrante (Id. 82237553/fl. 09 – PJe 2° Grau), bem como pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 82237553/fl. 14 – PJe 2° Grau) no qual constam os bens subtraídos (71 peças íntimas sendo 69 cuecas e 02 topes).

No tocante a autoria delitiva, ao analisar o teor probatório dos autos, constata-se que efetivamente existem provas suficientes para imposição da condenação à acusada pelos fatos narrados na Denúncia, tendo em vista que a prova oral, produzida nas fases investigativa e judicial, apresenta-se apta para sustentar a condenação.

A testemunha, Joab da Silva Pereira, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), relatou que a Loja Americanas acionou a equipe de segurança do shopping após um furto cometido por três mulheres, entre elas Lorena, já conhecida por práticas semelhantes. Esclareceu que recebeu via rádio as características das suspeitas e, durante sua ronda externa, identificou Lorena atravessando a pista com uma sacola branca, realizando de imediato a abordagem e confirmando que ela portava os produtos furtados. Explicou que o funcionário da loja reconheceu as mercadorias e a suspeita foi conduzida para a parte interna do shopping até a chegada da polícia militar, que a levou à delegacia. Por fim, ressalvou que os funcionários da loja se recusaram a acompanhar o caso até a delegacia, cabendo à segurança do shopping formalizar a ocorrência:

[…]

Que essa Lorena já é conhecida no shopping, com as práticas que ela vem cometendo, e nesse dia a gente, não só eu, como toda equipe foi acionada pela própria loja Americanas, que havia acontecido um furto na interna da loja. Caso envolvido tinha três mulheres, entre elas três, a Lorena estava envolvida nesse furto das Lojas Americanas. Foi passado imediato sobre a situação do furto na interna da loja. Eu estava nesse dia num perímetro do meu posto, Alameda de serviço, na saída principal do shopping, aí os colegas foram na busca, e via rádio foi passada as características dela e das outras duas. Aí na minha ronda, no meu curso de serviço, na parte externa do shopping, eu identifiquei pela característica, a tal da Lorena atravessando a pista com a sacola branca. Ai imediato eu modulei para minha central de segurança para me dar cobertura com as imagens, imediato atravessei a pista, né? Era de frente o shopping, na parte externa. Aí eu realizei uma abordagem. Como eu já conhecia ela, por causa da característica que foi passada (inaudível) realizei a abordagem; nessa abordagem minha foi identificado o material do furto da interna da Lojas Americanas. Logo de imediato teve um suporte de um colega que a gente levou ela para interna do shopping para fazer o processo, tudo certinho. A gente solicitou o funcionário da loja Americana para ir ao local, para reconhecer o furto. Foi confirmado, e logo após nossa liderança entrou em contato com autoridade da polícia militar para fazer a condução dela no devido central de flagrante. (...) Não sei informar porque a mercadoria ficou na delegacia. (...) Não, doutor, não, ela não estava com nada para perfurante, nem com algum tipo de arma, que possa correr o risco. (...) Bom, doutor, meu posto de serviço é o piso G1, piso G1, conhecido como Alameda Salvador, a entrada principal do shopping. (...) Eu estava fora da loja. (...) Nas proximidades distante da loja. (...) Eu estava no meu posto de serviço na Alameda Salvador, no G1, na entrada principal do shopping. (...) Não era nas Lojas Americanas. (...) A comunicação foi através do próprio funcionário da loja Americanas, que acionou a segurança do Salvador shopping, relatando sobre a situação do furto cometido na interna da loja Americanas. Aí foi passado para toda equipe da segurança Salvador shopping, via rádio. (...) No momento, eles se recusaram a fazer acompanhamento até a delegacia. (...) Eu acabei indo, doutor, por conta que já era uma conhecida nossa, já vinha praticando várias situações de furto, e a gente, nesse momento da situação da ocorrência, a gente chamou o funcionário para que acompanhasse a ocorrência, eles relataram para a gente que não tinha efetivo suficiente para deslocar um funcionário para ir até a delegacia. (...) Foi passado que a Lorena, com mais duas mulheres, tinha cometido um furto na interna da loja, levando diversas peças íntimas. (...) Sempre, com certeza, que era até conhecida deles também. (...) Sim. Ele chamou um colega nosso, e passou para o colega que três mulheres estavam no interior da loja. (...) Sim, sim, já era conhecida nossa. (...) Eu recebi a informação depois que ela saiu da loja, depois que ela saiu da loja, eu tive a informação via rádio.

[…]

Corroborando a tese acusatória, a testemunha PM Wallace de Jesus Rocha, responsável pela prisão em flagrante, em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), reconheceu a ré. Explicou que a acusada foi encontrada na “doca” do Shopping, já contida por seguranças, em poder de dois sacos grandes contendo os produtos subtraídos. Ainda destacou que a ocorrência lhe chamou atenção por conta da expressiva quantidade de peças subtraídas da loja do shopping:

[…]

Que se lembra apenas vagamente, que há muitas ocorrências desse tipo. Que acontecem umas duas, três situações dessa todos os dias, por isso não se lembra da situação. Que se lembra mais ou menos. Que foram setenta peças de roupa. Que foram chamados. Que o pessoal já tinha segurado a ré. Que nessa situação só tinha a ré. Que se lembra da acusada. Que ela estava já com o material furtado, que se lembra porque a quantidade foi incomum.

[…]

A testemunha PM Marcelo de Souza Correia, em juízo (gravação audiovisual via PJe Mídias), não foi capaz de recordar dos fatos em apuração. Explicou que na região existem vários shoppings com muitas ocorrências similares ao caso em apuração.

Ao ser interrogada em juízo (transcrição conferida em gravação audiovisual via PJe Mídias), a ré, Lorena Reis dos Santos, além de ter admitido a prática do furto, confirmou que durante a ação estava acompanhada por outras duas mulheres:

[…]

Que é verdade a acusação; que estava a interrogada e mais duas meninas, mas só que eles só perceberam que ela estava com as meninas na hora que saiu da loja. Que não desconfiaram dela de início, só desconfiaram depois que as meninas falaram com ela. Que aí os seguranças perceberam que elas estavam juntas. Que no momento em que saiu da loja, eles não tinham desconfiado ainda. Que as coisas estavam dentro do saco; que estava tudo dentro de um saco só. Que as outras pegaram também; que elas que encheram e saiu; mas elas saíram correndo e ficou. Que foi abordada na rua já. Que essas roupas iria vender onde mora.

[…]

Com visto, o conjunto fático-probatório colhido sob o crivo do contraditório revela-se suficientemente robusto para embasar a responsabilização penal da apelante pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal.

A versão apresentada pela acusada em juízo, na qual confessa expressamente ter participado da subtração das mercadorias, mostrou-se plenamente harmônica com os demais elementos de prova, em especial com o depoimento firme e coerente prestado pelo segurança Joab da Silva Pereira. Este a identificou no momento da abordagem nas imediações do Shopping Salvador, ocasião em que a acusada se encontrava na posse dos itens subtraídos, consistentes em sessenta e nove cuecas e dois tops.

Ainda que os policiais militares que realizaram a condução da ré até a delegacia tenham declarado não se recordar de detalhes específicos do episódio, tal circunstância não compromete a higidez do suporte probatório formado nos autos. Destaca-se que um dos policiais, Wallace de Jesus Rocha, confirmou que sua guarnição foi acionada para comparecer ao shopping e que, ao chegar ao local, a acusada já estava detida em posse do material subtraído, acondicionado em sacolas plásticas. Esta informação, aliada ao Auto de Exibição e Apreensão regularmente lavrado, ao reconhecimento realizado por funcionário da loja no momento da abordagem e à confissão circunstanciada da própria acusada, permite concluir pela existência de prova da autoria e da materialidade do delito, afastando, assim, qualquer margem para a dúvida razoável exigida para aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Por fim, o depoimento do segurança responsável pela abordagem da ré revela-se dotado de especial credibilidade, por ter sido prestado de forma firme, coerente e sem contradições relevantes, sendo confirmado por outros elementos de convicção judicialmente colhidos. A narrativa por ele apresentada foi precisa ao descrever que a acusada foi visualizada fora do estabelecimento comercial, carregando a sacola branca com os produtos subtraídos, após comunicação recebida por rádio da ocorrência do furto.

Esta sequência lógica de eventos corrobora a tese de consumação do delito, portanto, o argumento de fragilidade da prova não se sustenta diante do acervo probatório seguro e harmônico, devendo ser rejeitado o pedido de absolvição.

Importante destacar que nos crimes patrimoniais, os depoimentos dos agentes policiais que atuam na ocorrência revestem-se de especial importância, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com as demais provas dos autos. Por serem os primeiros a intervir no cenário da infração, suas declarações, dotadas de presunção de veracidade, contribuem significativamente para a formação da convicção judicial, especialmente em contextos de flagrância e apreensão imediata da res furtiva, como se verifica no presente caso.

Em consonância com o entendimento exposto, extrai-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto qualificado com base em provas inquisitoriais corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode ser mantida com base em provas colhidas na fase inquisitorial, quando corroboradas por depoimentos judiciais e confissão extrajudicial.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte Superior admite a utilização de provas inquisitoriais para fundamentar a condenação, desde que corroboradas por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu no caso.

4. A palavra dos policiais é considerada apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações.

5. A análise do acervo fático-probatório dos autos é vedada nesta via especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

6. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, configurando deficiência nas razões do recurso especial.

7. Para transposição das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, o patrono deve indicar como o acórdão recorrido enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, o que não ocorreu na espécie.

8. A jurisprudência do STJ admite a aplicação da Súmula 83 tanto nos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

9. A reincidência específica da recorrente e seus maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. É possível a utilização de provas colhidas durante a fase inquisitiva para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em juízo. 2. A palavra dos policiais é apta a alicerçar o decreto condenatório, na ausência de elementos concretos que ponham em dúvida suas declarações. 3. A ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 4. A reincidência específica do agente e os maus antecedentes justificam a imposição de regime inicial mais gravoso e a vedação da conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; art. 157; art. 647-A, caput; art. 654, § 2º; CRFB, art. 105, inc. III, al. "a" e "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.793.730/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.482.572/PI, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.551.589/RS, Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.126.748/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.720.056/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.09.2024.

(AgRg no AREsp n. 2.753.431/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)

Diante do conjunto probatório harmônico e suficiente, composto por confissão da ré, apreensão da res furtiva em sua posse e depoimentos consistentes das testemunhas, revela-se incabível a tese absolutória por insuficiência de provas, sendo plenamente demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.

No que tange ao pleito de aplicação do princípio da insignificância, cumpre desde logo consignar que tal tese não encontra respaldo no caso em análise. O postulado da insignificância, embora amplamente aceito no ordenamento jurídico nacional como excludente da tipicidade material, exige, para sua incidência, a presença de requisitos estritos, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, conforme firmou o Supremo Tribunal Federal nos precedentes paradigmáticos sobre a matéria.

De acordo com a jurisprudência consolidada, para que se reconheça a atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, é imprescindível a demonstração cumulativa de quatro requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) ausência de periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. A ausência de qualquer desses elementos obsta o reconhecimento da atipicidade material.

No presente feito, embora o valor exato dos bens subtraídos, consistentes em cuecas e tops, não tenha sido comprovado mediante nota fiscal ou outros meios probatórios, consta nos autos uma estimativa de que o montante seria de R$ 1.888,80 (mil oitocentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), valor que, por si só, não pode ser considerado irrisório, especialmente quando se leva em conta o contexto de reiteração delitiva por parte da acusada.

Com efeito, verifica-se que Lorena Reis dos Santos figura como investigada ou acusada em processos, inclusive por crimes da mesma natureza (Ações Penais: 8124182-98.2023.805.0001 e 8096083-50.2025.8.05.0001), o que evidencia uma conduta reiterada voltada à prática de delitos contra o patrimônio. Tal circunstância afasta, de forma categórica, a possibilidade de se reconhecer a ausência de periculosidade social e de reprovabilidade do comportamento, critérios indispensáveis à configuração da atipicidade material.

A habitualidade criminosa, ainda que não configuradora de reincidência formal nos moldes legais, é circunstância que demonstra maior grau de reprovabilidade e revela um padrão de comportamento voltado à transgressão da norma penal.

Nessa senda, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o histórico delitivo do agente constitui óbice à aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem jurídico lesado seja reduzido, conforme pode ser visto no seguinte precedente:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com base na inaplicabilidade do princípio da insignificância.

2. O Tribunal a quo considerou que, apesar do valor da res furtiva ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, a habitualidade delitiva do agravante, evidenciada por diversas ações penais em curso, impede a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva do agravante afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

III. Razões de decidir

4. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e por diversas ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

5. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância.

6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A habitualidade delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância, mesmo quando o valor da res furtiva é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A presença de ações penais em curso e inquéritos policiais em andamento por crimes patrimoniais denota maior reprovabilidade da conduta, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.822/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.022.596/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 3/10/2022.

(AgRg no AREsp n. 2.853.027/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)

Dessa forma, à luz da orientação firmada pelas Cortes Superiores, não há como se reconhecer a atipicidade material da conduta perpetrada pela ré, seja em razão da quantia envolvida, seja, sobretudo, em razão da contumácia demonstrada por sua ficha criminal. Em vista disso, deve ser rejeitado o pedido de absolvição com fundamento no princípio da insignificância.

Em conclusão, exaurida a análise das questões invocadas pela Defesa, CONHEÇO o Recurso de Apelação e julgo IMPROVIDO, nos termos do Voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema].

 

Des. Mario Alberto Simões Hirs

Relator