PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. JUÍZO A QUO RECONHECEU ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELANTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - ASFEB. REPRESENTAÇÃO DIFERE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS. RE 573232/SC. TEMA 499 DO STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PELO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. A controvérsia dos autos resume-se à alegação do apelante de que teria legitimidade ativa para propor Execução de título executivo judicial para o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo coletivo n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como determinou o pagamento de valores retroativos.

2. Da leitura do dispositivo depreende-se que este delimitou a extensão da decisão apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - ASFEB. Conforme dispõe o art. 506 do CPC, em regra, os efeitos da coisa julgada estendem-se apenas às partes, não alcançando terceiros.

3. A ASFEB configura-se como uma associação e, portanto, atua representando, e não substituindo, os seus filiados judicial e extrajudicialmente, sendo necessária autorização expressa dos associados, na forma do art. 5.º, inc. XXI, da Constituição Federal.

4. Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que a ASFEB, em verdade, ajuizou uma ação ordinária e não uma ação civil pública como sustenta o apelante. Assim, descabida a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação.

Recurso improvido. Sentença mantida.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8043234-14.2019.8.05.0001, em que figuram como Apelante ADILSON DE AMORIM SANTOS e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,


Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 16  de  outubro de 2023.

 


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Presidente e Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Outubro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ADILSON DE AMORIM SANTOS contra a sentença prolatada na Execução de Título Judicial n.º 8043234-14.2019.8.05.0001, em trâmite na 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito proposto em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos:


Ex positis, a) rejeito a impugnação preliminar do benefício à assistência judiciária gratuita, mantendo a decisão de ID 39671894; b) acolho a impugnação ao cumprimento de sentença ao fundamento de ilegitimidade ativa do Exequente e c) na sequência, dou por extinta a execução, com fundamento no art. 924, I do Código de Processo Civil. Determino à parte autora que pague à parte executada os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 3% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3.º, IV do Código de Processo Civil, o que equivale a R$1.775,70 (mil setecentos e setenta e cinco reais e setenta centavos), porém resta suspensa a sua exigibilidade tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça, art. 98, § 3.° do Código de Processo Civil.


Irresignado, o Autor interpôs este apelo, aduzindo que “Através da Sentença, o MM Juízo a quo extinguiu o presente feito por suposta ilegitimidade ad causam, sob o fundamento de que a Autora não comprovou a sua condição de associado até o momento da propositura da ação de conhecimento”.


 Pontua que “a associação defendeu, por meio de ação civil coletiva, direito alheio em nome próprio. Estamos tratando de direitos individuais homogêneos, os quais prescindem da autorização individualizada e abarcam todos os envolvidos, sem a exigência de comprovação da condição de filiação”.


Assevera que “A ação coletiva deve favorecer a ampliação da sua abrangência, tanto para melhor atender ao seu propósito, como para evitar que sejam ajuizadas múltiplas ações com o mesmo objeto. Entender de maneira diversa implica em negar o alcance à atuação representativa das associações na defesa de direitos. Não se revela adequado exigir que cada cidadão tenha que promover individualmente sua ação constitutiva, fechando-se os olhos para a sua fragilidade frente à parte contrária”.


Sustenta que “A manutenção da determinação ora rechaçada, incentivará, cada vez mais, os cidadãos, um a um, a ingressar com processos repetidos, sobrecarregando-se o Poder Judiciário com ações judiciais idênticas, que encontrariam no processo coletivo uma solução mais célere, mais inclusiva e mais eficiente, evitando-se a multiplicação desnecessária de demandas e garantindo-se, ainda, maior uniformidade e coerência para a solução de conflitos de massa”.


O Apelado ofertou contrarrazões (ID 45903996), pugnando pelo improvimento do apelo.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.



Salvador/BA,  26 de setembro de 2023.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043234-14.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DE AMORIM SANTOS
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por ADILSON DE AMORIM SANTOS contra a sentença prolatada na Execução de Título Judicial em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que extinguiu o feito proposto em face do ESTADO DA BAHIA.


A controvérsia dos autos resume-se à alegação do Apelante de que teria legitimidade ativa para propor Execução de título executivo judicial para o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo coletivo de n.º 0077343-89.2002.8.05.0001, que reconheceu aos servidores públicos do Estado da Bahia o direito a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 11,98%, bem como determinou o pagamento de valores retroativos.


No caso dos autos, o título judicial cuja execução individual pretende o Apelante assim decidiu (ID 41743074, fls. 22):


“Isto posto e de tudo o mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, condenando o Réu a incorporar aos vencimentos dos Associados dos Autores o percentual de 11,98%, bem como a pagar a diferença do referido índice relativo aos vencimentos pretéritos, valores esses contados a partir de 19.07.97, em face da prescrição quinquenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20 do CPC”.


Assim, da leitura do dispositivo depreende-se que delimitou-se a extensão da decisão apenas aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia – ASFEB.


Neste ponto é válido ressaltar que, conforme dispõe o art. 506 do CPC, em regra, os efeitos da coisa julgada estendem-se apenas às partes, não alcançando terceiros. Vejamos:


Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

Noutro giro, esclarece-se que a ASFEB configura-se como uma associação e, portanto, atua representando, e não substituindo, os seus filiados judicial e extrajudicialmente, sendo necessária autorização expressa dos associados, na forma do art. 5.º, XXI, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 5.º

(...)

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


Ademais, da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que a ASFEB, em verdade, ajuizou uma ação ordinária e não uma ação civil pública como sustenta o apelante. Assim, descabida a alegação de que o título executivo deve beneficiar toda a categoria, independentemente de filiação.


Por fim, cumpre esclarecer que o STF, no julgamento do RE 612.043/PR, sob a sistemática da repercussão geral (TEMA 499), firmou tese no sentido de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados. Vejamos:


EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(STF - RE: 612043 PR, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/05/2017, Tribunal Pleno, Publicação: 06/10/2017).


Neste sentido também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SENTENÇA PROLATADA NO PROCESSO N.º 0077343-89.2002.8.05.0001, AJUIZADO SOB O RITO ORDINÁRIO PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA BAHIA - ASFEB. REPRESENTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DOS ASSOCIADOS EXPRESSA NO DISPOSITIVO DO TÍTULO EXECUTIVO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO. PRECEDENTES DO STF. RE 573232/SC. TEMA 499. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80418268520198050001 5.ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/08/2022).


Assim, verificando-se que o apelante não comprovou nos autos sua condição de filiado à ASFEB, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo, que reconheceu a sua ilegitimidade ativa para propor execução individual.


Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Na oportunidade, majoro os honorários advocatícios, conforme § 11 do art. 85 do CPC, para o valor de 5% sobre o valor da causa.



Salvador/BA, 16  de  outubro de 2023.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11