PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA, NA ORIGEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE VIA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Dalva Dionísio Menezes, contra a decisão prolatada na Execução Fiscal n° 0008364-81.2007.8.05.0201, manejada pelo Município de Porto Seguro, cujo teor rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se a ilegitimidade passiva da Executada e a nulidade da CDA podem ser discutidas, por meio de Exceção de Pré-Executividade, ou se exige dilação probatória, tornando inadequada a via processual eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Exceção de Pré-Executividade é cabível, apenas, para questões que podem ser examinadas de ofício pelo Juízo e que não demandam dilação probatória. 4. A elucidação da discussão trazida pela Excipiente depende da produção de novas provas, o que não se admite no bojo do supracitado Incidente. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007463-65.2025.8.05.0000, tendo como Agravante DALVA DIONÍSIO MENEZES, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007463-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DALVA DIONÍSIO MENEZES, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro, nos autos da Execução Fiscal nº 0008364-81.2007.8.05.0201, movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO, que dispôs: “Ante ao exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade e, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito. INTIMEM-SE as partes para ciência. Não havendo recursos, bem como transcorridos os prazos (art. 1.003, §5º, do CPC), INTIME-SE o Exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente. Cumpra-se.” Pleiteou fosse concedida a gratuidade de Justiça, por não ter condições de arcar com o preparo respectivo. Em suas razões, sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide primeva, na medida em que jamais exerceu a posse e/ou o domínio sobre o imóvel alusivo ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cobrado pelo Fisco Municipal. Alegou que, embora tenha manifestado a sua intenção de adquirir fração de um terreno agrícola denominado “Fazenda Bela Vista”, tal negócio jurídico não se concretizou, uma vez que a escritura pública de compra e venda não foi registrada no Cartório respectivo, sendo descabido, por conseguinte, atribuir-lhe responsabilidade pelo tributo sub judice. Argumentou que a matrícula do aludido bem (n° 13.320) comprova que a propriedade permaneceu em nome da empresa ENECOL – Construções e Empreendimentos Imobiliários e, posteriormente, foi transferida para outra pessoa jurídica (Paraná Export Indústria e Comércio de Café LTDA – ME). Verberou que o imóvel sub oculi, até o presente momento, está cadastrado como rural, o que, também, torna indevida a exação ora questionada. Defendeu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa – CDA que instruiu a peça vestibular, pois a Fazenda Pública modificou, indevidamente, o sujeito passivo do tributo. Concluiu, pugnando pelo deferimento da suspensividade, e, ao final, buscou o provimento da irresignação. Indeferiu-se o efeito suspensivo postulado (Id. 77544403). Apresentadas contrarrazões (Id. 78213968). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 6 de junho de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007463-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem os pressupostos necessários ao recebimento do Instrumental. Cuida-se de insurgência cuja arguição está elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, segundo o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que reza: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, visando à satisfação do crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa acostada com a exordial, tendo a Magistrada rejeitado a Exceção de Pré-Executividade oposta pela Agravante. Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais questões, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal. Infere-se, da análise detida, que os argumentos agitados pela Insurgente mostram-se irrelevantes. In casu, conforme acertadamente estatuído pela Magistrada a quo, imprescindível a dilação probatória para elucidação da matéria fática deduzida pela Excipiente, denotando a inadequação da via processual por ela eleita, no primeiro grau. Gize-se que a Exceção de Pré-Executividade tem por escopo discutir vícios e erros em questão de ordem pública, sem produção de provas, revelando-se escorreita a decisão guerreada. Nesse sentido, a Súmula n° 393, do Tribunal da Cidadania: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Na mesma toada, os julgados deste Sodalício: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL N.º 6.779/2005. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO PROVIDO. Para a concessão da isenção onerosa do IPTU, prevista na Lei n.º 6.779/2005 do Município do Salvador, não basta a verificação do posicionamento do imóvel na zona de uso especial de parque tecnológico, devendo o interessado demonstrar o atendimento dos requisitos enumerados no Decreto Municipal n.º 16.302/2006, que a regulamenta. A isenção pleiteada revela-se um incentivo fiscal para que a unidade sedie empreendimento de alto tecnologia. A destinação do imóvel é prevista na lei e precisa ser demonstrada, sobretudo considerando que se trata de um terreno, sem construção, desvinculado do objetivo traduzido na norma. A isenção depende do preenchimento de condições e requisitos legais, de forma que, uma vez não demonstrados, o contribuinte não faz jus à isenção do pagamento do IPTU. Imprópria a análise dessa matéria pela via da exceção de pré-executividade, eis que a demonstração do preenchimento dos requisitos depende de dilação probatória, sendo incompatível com a via eleita pelo apelado. Apelo provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0802958-15.2017.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 24/02/2021 ); DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS. IMPOSTO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDREIA BARBOSA SANTIAGO, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0816538-49.2016.8.05.0001 movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, indeferiu o pedido de exceção de pré-executividade, por entender que os fundamentos trazidos pela Excipiente demandam dilação probatória. 2. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal somente em hipóteses restritas que não demandem dilação probatória e em matérias conhecíveis de ofício. Inteligência da Súmula 393 do STJ. 3. A questão relativa à ausência de fato gerador - não prestação do serviço - importa no exame de provas, o que se mostra vedado em sede de exceção de pré-executividade. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0019507-39.2017.8.05.0000,Relator(a): ICARO ALMEIDA MATOS,Publicado em: 01/12/2020 ). Relativamente à nulidade da CDA, vê-se que a Recorrente não apontou vício específico, concreto ou objetivo capaz de infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume o ato judicial vergastado. Salvador, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007463-65.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DALVA DIONISIO MENEZES
Advogado(s): ANA CAROLINA BITTENCOURT MENEZES ROCHA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO
Advogado(s):
VOTO