PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO SUSCITADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I – Em seus aclaratórios, o embargante suscita vícios no julgado. Entretanto, não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, analisando todos os argumentos das partes e provas produzidas no feito, conclui pela manutenção da sentença de 1º Grau. II – O recurso horizontal manejado pretende o rejulgamento da causa, absolutamente dissociada do escopo normativo previsto pelo artigo 1.022, do CPC vigente, inclusive quando os aclaratórios são versados para fins de prequestionamento. III- Descabem embargos de declaração para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. IV – Embargos de declaração não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0002825-55.2007.8.05.0001, em que figuram como apelante UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA e como apelado ESTADO DA BAHIA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Versam os autos em exame sobre embargos de declaração opostos contra o ACÓRDÃO que negou provimento à apelação interposta, mantendo incólume a sentença atacada. Reproduzo, a propósito, a ementa do julgamento: 1. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. UNIRB. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PUBLICIDADE ENGANOSA E INSERÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, PRÁTICAS ABUSIVAS, COMO APLICAÇÃO DE SANÇÕES PEDAGÓGICAS A ALUNOS INADIMPLENTES, VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E COBRANÇA VEXATÓRIA. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 2. O Ministério Público possui legitimidade ativa para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, na forma do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, e do art. 82, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Educação. Direito universal de segunda geração; dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, com o escopo de propiciar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, cujo ensino tem por base, dentre outros, os princípios da igualdade de condições para o acesso e permanência na instituição e o da liberdade do aprendizado, assegurada a coexistência de instituições públicas e privadas de ensino. Artigos 205 e 206 da Constituição Federal/1988. 4. Exploração da atividade privada dos serviços de educação (Art. 209 da Constituição de 1988). PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESUDANTIL. Política privada institucional com o propósito de atender ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da Instituição de Ensino Superior (IES), visando afastar a injusta situação de desigual acesso às oportunidades ao nível educacional superior (STF: ADPF 45/DF). 5. Propaganda veiculada do programa de financiamento de mensalidades. Publicidade. A informação é um direito básico do consumidor. Precedentes do STJ: REsp n. 1.447.301/CE, DJe de 26/8/2020; REsp 1.317.338/MG; REsp 1.428.801/RJ; REsp 1.342.571/MG; REsp 1.329.556/SP. 6. Configura propaganda enganosa a veiculação de informações imprecisas ou inverídicas acerca da elegibilidade de cursos ao Programa de Financiamento Estudantil – FIES, violando o art. 30 e o art. 6º, inciso III, do CDC. 7. A aplicação de sanções pedagógicas a alunos inadimplentes, como a proibição de frequentar aulas ou realizar avaliações, afronta o art. 6º da Lei n.º 9.870/99 e é prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico. 8. Cláusula penal que prevê retenção de 50% do valor da primeira mensalidade em caso de desistência do curso antes do início das aulas é abusiva, por configurar desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC. 9. A condenação por danos morais coletivos é cabível quando há lesão significativa a direitos homogêneos ou transindividuais, com caráter punitivo e pedagógico, sendo prescindível a demonstração de prejuízo concreto. 10. Recurso desprovido. Em seu arrazoado, a embargante alega vícios no aresto recorrido. Pede, com base nesse fundamento, a reforma do acórdão vergastado. Intimado para responder ao recurso, o embargado rechaça a pretensão recursal, realçando a natureza procrastinatória do recurso horizontal. Vieram os autos conclusos para julgamento. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da deste Órgão para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Tribunal de Justiça da Bahia, Em 23 de janeiro de 2026 Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa.[1] Reexaminei os autos e o pronunciamento embargado. Entrementes, nele não vislumbro a ocorrência do vício apontado, até porque, um exame mais acurado dos embargos deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. Pela argumentação insurgente, verifico que o julgamento do feito se revelou contrário aos interesses do embargante, inexistindo a contradição apontada. Como cediço, os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato, nem se prestam para reexaminar a matéria de mérito ou, tampouco, para obrigar o Juízo a renovar a fundamentação do decisório. O julgador deve apresentar as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento, todavia, não está obrigado a responder e fazer referência de forma minuciosa às alegações das partes, quando já tenha encontrado argumentos suficientes para embasar seu entendimento como, equivocadamente pretende o embargante. Precedente: STJ - EDcl no REsp: 413998/SC, Rel.: Min. VICENTE LEAL, j.: 24/06/2002. No caso em exame, o acórdão hostilizado abarcou todos os pontos objurgados, não se revelando nenhuma contradição, obscuridade ou omissão. No aresto há expressa fundamentação em relação à “cláusula contratual que previa a retenção de 50% do valor da primeira mensalidade em caso de desistência antes do início das aulas”, nula, por violar o artigo 51, inciso IV, do CDC, que proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Igualmente, a justificativa da redução da multa para 20%, determinada na sentença, porquanto em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, bem como com a jurisprudência do STJ, considerando-se o disposto no artigo 413 do Código Civil que autoriza a revisão judicial de cláusula penal por excessiva onerosidade, de modo a garantir o equilíbrio da relação contratual. E, em relação ao fundamento da condenação por danos morais coletivos, esta Corte ressaltou que as práticas abusivas da apelante atingem um número indeterminado de alunos, configurando direitos individuais homogêneos com relevância social, especialmente diante da natureza essencial do serviço educacional. A indenização por danos morais coletivos arbitrada em R$ 80.000,00, em razão das práticas abusivas constatadas considerou o caráter punitivo e pedagógico, visando desestimular a repetição de condutas lesivas aos direitos difusos e coletivos. Dessa forma, há fundamentação no julgado. Nesse sentido, jurisprudência específica: STJ - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO. NÃO INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. 1. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 2. As funções dos embargos de declaração, por sua vez, são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. 3. Inexistência, na petição dos embargos, de indicação de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. O fato de este Tribunal, por intermédio de outra Turma Julgadora, ter se posicionado em sentido oposto à decisão embargada, não alberga a aplicação do art. 462, do CPC, por não se enquadrarem no contexto de fato superveniente decisões divergentes de Tribunais. Impossível se acolher, na via dos embargos declaratórios, pretensão de se rediscutir a matéria de mérito, tomando por base orientação jurisprudencial divergente. 5. Descabe nas vias estreitas de embargos declaratórios o reexame da matéria no intuito de ser revista ou reconsiderada a decisão proferida. Não preenchimento dos requisitos necessários e essenciais à sua apreciação. 6. Embargos rejeitados. Decisão: Acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 445806/RS (2002/0086434-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado. j. 26.11.2002, DJU 16.12.2002, p. 261). Nesse contexto, descabe o manejo de embargos aclaratórios, para fins de correção de suposta omissão, obscuridade, ou contradição entre o julgado vergastado e teses jurídicas sustentadas pelo embargante. Não havendo, portanto, qualquer vício no acórdão atacado, revela-se injustificável a oposição do presente recurso horizontal, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, porquanto tal medida só se legitima na presença de um dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Conquanto descabidos os embargos aclaratórios, não vislumbro, in casu, a hipótese de recurso com nítido caráter protelatório. Contudo, desde já fica a parte advertida de que a persistir com prática de atos processuais com nítido caráter protelatório, será condenado a pagar multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma preconizada no art. 1.026, do CPC. Nessa linha de ideias, revela-se o posicionamento deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria já decidida. O recurso horizontal visa garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do art. 1.022, do CPC. 2. Descabe a rediscussão, por meio de embargos declaratórios, da matéria já decidida. A inocorrência de vícios no julgado impõe a rejeição de embargos declaratórios. 3. Considerados meramente protelatórios os embargos, aplica-se a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC. ( Embargos de Declaração, Número do Processo: 0548840-44.2015.8.05.0001/50000, Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 17/07/2019 ) Desde já, fica o embargante ciente de que, acaso reiterados embargos aclaratórios manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa. Também, não serão admitidos novos embargos de declaração se os precedentes houverem sido considerados protelatórios, conforme preceituam os §§3º e 4º do art. 1.026, do CPC, acima reproduzido. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acórdão atacado, por estes e pelos seus próprios fundamentos. Tribunal de Justiça da Bahia Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora [1] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos, v. XVI (arts. 976 ao 1.044). In Capítulo V Dos embargos de declaração. Direção: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenação:Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: RT, 2017, 1 Ed em e-book baseada na 1. Ed impressa. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002825-55.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: UNIRB - UNIDADES DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA S/C LTDA
Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS, MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, JURANDI BATISTA PEREIRA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO