PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA INEXIGIBILIDADE DA PARCELA E DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO. COMPATIBILIDADE DA GEAC COM O REGIME DE SUBSÍDIO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia, contra decisão proferida em ação individual autônoma de cumprimento de título judicial coletivo, que julgou procedente o pedido para determinar a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos proventos da autora, nos termos definidos em mandado de segurança coletivo transitado em julgado, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a inexigibilidade da GEAC sob o argumento de incompatibilidade com o regime de subsídio e ocorrência de bis in idem; (ii) estabelecer se a gratificação deve ser considerada para composição do piso remuneratório ou calculada sobre o vencimento básico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000 reconheceu expressamente o direito à implantação da GEAC no percentual de 31,18%, afastando a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. 4. Em sede de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão de matérias decididas no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada material. 5. A GEAC possui natureza de gratificação calculada sobre o vencimento básico, não integrando o piso salarial do magistério, razão pela qual deve incidir sobre o vencimento básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. É vedada, em sede de cumprimento de sentença, a rediscussão de matérias decididas no título executivo judicial, em razão da coisa julgada material. 2. A Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012 e deve ser calculada sobre o vencimento básico do servidor. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, pub. 06.03.2026; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8051740-69.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 27.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8014826-69.2026.8.05.0000, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA e como agravada ALDA NERI SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDA NERI SILVA
Advogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação individual autônoma de cumprimento de título judicial coletivo ajuizada por ALDA NERI SILVA, assim decidiu: “… Ante o exposto, nestes autos da AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO julgo procedente o pedido aí formulado para determinar que o réu incorpore a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe nos proventos da parte autora, a ser feito nos termos como definido no acórdão do Mandado de Segurança Coletivo 8019104-26.2020.8.05.0000, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte ré deverá no prazo de 15 (quinze) dias fazer prova do cumprimento dessa ordem, sob sanção de adoção de medidas executivas atípicas para efetivação da mesma, a requerimento da parte autora. Condeno a parte ré, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, o que equivale a R$ 1.791,83 (...)...” Em suas razões recursais (ID 100360975), sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que a GEAC seria incompatível com o regime de subsídio, e que sua manutenção configuraria bis in idem, uma vez que a referida gratificação já teria sido incorporada aos vencimentos pela Lei Estadual n.º 12.578/2012. Defende, por outro lado, que a GEAC, sendo gratificação de caráter genérico, deve ser considerada como parte integrante do piso salarial, e não calculada sobre eventual complementação para atingi-lo. Nestes termos, requer o provimento do recurso interposto, para reformar a decisão recorrida, sendo julgado improcedente o cumprimento de sentença. Intimada, a parte agravada apresentou as contrarrazões de ID 101110734, pugnando pelo improvimento do recurso, a fim de manter integralmente a sentença recorrida. Instada, a Douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 101448490, opinando pela desnecessidade de intervenção no feito. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC, salientando a impossibilidade de sustentação oral, vez que o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 937, inciso VIII, do CPC, e do art. 187, inciso I, “c”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 20 de março de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDA NERI SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. O recurso não comporta provimento. O cerne da controvérsia reside, em síntese, no pedido de reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos da execução individual de sentença coletiva n.º 8040732-92.2025.8.05.0001, julgou procedente o pedido e determinou a incorporação da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe – GEAC nos proventos da parte autora. Pois bem. Verifica-se que o acórdão concessivo de segurança, com trânsito em julgado, encerrou título executivo judicial de natureza individual, definindo com precisão a obrigação de fazer a cargo da Administração Pública, qual seja, a implantação da GEAC, no percentual de 31,18%, sobre os proventos da impetrante/agravada. Assim, na fase executiva, deve o Magistrado ater-se estritamente ao título judicial formado, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites objetivos da coisa julgada, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título executivo. A bem da verdade, as alegações do Agravante representam uma tentativa de reabrir a discussão sobre matéria já decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada material, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 502 e seguintes, do CPC. O título executivo que ampara a presente execução é o acórdão prolatado por esta Corte, no julgamento do mandado de segurança coletivo n.º 8019104-26.2020.8.05.0000, cujo teor deixou assentado que inexiste incompatibilidade entre a GEAC e o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, afastando, assim, qualquer óbice jurídico à sua percepção pelos servidores inativos. Conforme constou expressamente do título executivo: "...Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas..." No que diz respeito à forma de cálculo da GEAC, não procede a pretensão de que o seu valor seja incluído no vencimento básico, para fins de equiparação ao piso nacional. A GEAC não integra o vencimento básico, mas é calculada sobre ele. Logo, não assiste razão ao Agravante quando pleiteia que a GEAC deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Nesse mesmo sentido, aliás, tem se orientado a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). PROFESSORA INATIVA. REGIME DE SUBSÍDIO. PARIDADE. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO À DECISÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO PRÉVIA DA VERBA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COMPATIBILIDADE COM O PISO NACIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que rejeitou impugnação à execução individual de sentença coletiva ajuizada por servidora pública inativa, com pedido de implementação da GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, conforme título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a GEAC é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual n.º 12.578/2012; e (ii) saber se a execução individual observa corretamente os parâmetros do título executivo coletivo, especialmente quanto à forma de cálculo da gratificação e à inexistência de bis in idem. III. Razões de decidir 3. O título executivo reconheceu o direito à GEAC a servidores inativos com paridade, afastando expressamente a alegada incompatibilidade com o regime de subsídio. 4. A análise dos contracheques demonstra que a exequente não percebia a GEAC antes da implantação do subsídio, afastando o risco de pagamento em duplicidade (bis in idem). 5. A execução observou os critérios definidos na decisão coletiva, especialmente quanto à base de cálculo da GEAC (vencimento básico) e sua não integração ao piso nacional, em consonância com o entendimento do STF na ADI 4167. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) é compatível com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. 2. A ausência de percepção anterior da GEAC afasta a ocorrência de bis in idem em sua implementação. 3. A execução individual está de acordo com os parâmetros definidos na sentença coletiva, inclusive quanto à base de cálculo da gratificação sobre o vencimento básico.” (Agravo 8057283-53.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS, Terceira Câmara Cível, Publicado em 06/03/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA. GEAC. ALEGAÇÕES DE INEXIGIBILIDADE E BASE DE CÁLCULO JÁ DECIDIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos da execução individual provisória de obrigação de fazer derivada do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, que julgou improcedente a impugnação apresentada pelo ente público, determinando o cumprimento da obrigação de implantar a GEAC e condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível rediscutir, na fase de cumprimento do título judicial, a alegada inexigibilidade da parcela relativa à cumulação da GEAC com o subsídio; e (ii) estabelecer se a GEAC deve ser considerada dentro do piso nacional do magistério ou calculada sobre o vencimento básico da servidora aposentada. II. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se o cumprimento do princípio da dialeticidade, porque o Agravante impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Afirma-se que o Agravo de Instrumento comporta análise apenas perfunctória, limitada à verificação do acerto da decisão agravada. Constata-se que as alegações sobre inexigibilidade da GEAC e sua suposta incompatibilidade com o subsídio foram enfrentadas e rejeitadas no Acórdão do Mandado de Segurança Coletivo, estando acobertadas pela coisa julgada, conforme art. 509, § 4º, do CPC. Verifica-se que o próprio título executivo reconhece expressamente a cumulabilidade da GEAC com o subsídio, afastando as teses de bis in idem e de incorporação da gratificação. Conclui-se que a base de cálculo da GEAC é o vencimento básico da servidora aposentada, de modo que eventuais majorações — como as decorrentes da implantação do piso nacional do magistério — repercutem no valor da gratificação, sendo indevida a inclusão da GEAC dentro do piso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (Agravo 8051740-69.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Publicado em 27/02/2026) Desse modo, estando delineado título individual certo e exigível, e evidenciada a utilização de impugnação para reabrir matérias acobertadas pela coisa julgada, impõe-se a negativa de provimento do recurso interposto. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente, por conseguinte, a decisão agravada. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014826-69.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
AGRAVADO: ALDA NERI SILVA
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO
Afirma-se que não cabe, em cumprimento de sentença, rediscutir matéria de mérito definitivamente decidida, sendo inviável acolher teses incompatíveis com o título judicial.