PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE DIRETA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEIS CONTÍGUOS E INTEGRADOS. AMEAÇA DE TURBAÇÃO. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência em interdito proibitório exige demonstração da posse e do justo receio de turbação ou esbulho, sendo irrelevante a discussão dominial. 2. A análise de questões complexas fáticas, como delimitação de imóveis contíguos, demanda dilação probatória e não se admite em agravo de instrumento. 3. A ausência de risco de dano irreparável ao agravante e a presença de periculum in mora inverso justificam a manutenção da liminar. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.210, § 2º; CPC, arts. 300, 567 e 568. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI nº 10000211896386001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 01.02.2022. Vistos, relatados e discutidos os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, n. 8003416-14.2026.8.05.0000, da Comarca de Itacaré, em que figuram, como Agravante, JOSEMAR DE SOUZA SANTOS, e, como Agravado, AURORA SUPERMERCADOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003416-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
AGRAVADO: AURORA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s):CARINE SILVA PEREIRA FRANKLIN
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Josemar de Souza Santos em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Itacaré/BA que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Tutela de Urgência nº 8002799-37.2025.8.05.0114, movida por AURORA SUPERMERCADOS LTDA em face do ora Agravante, deferiu o pedido de tutela de urgência (liminar) para determinar que o réu se abstenha de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho à posse da autora sobre a integralidade do imóvel situado na Rua Joaquim Vieira, nº 186, Centro, Itacaré/BA, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão agravada foi fundamentada na presença dos requisitos do art. 300 do CPC, reconhecendo como probabilidade do direito o contrato de locação firmado com a Sra. Rosângela Maria de Jesus como instrumento suficiente a conferir à autora a qualidade de possuidora direta do imóvel, bem como a verossimilhança da ameaça de turbação decorrente da narrativa da inicial, corroborada pela Ata Notarial de ID 533109079. Quanto ao perigo de dano, a decisão considerou urgente o risco de prejuízo face à inauguração do empreendimento agendada para 08/12/2025. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade ativa da Agravada, uma vez que o contrato de locação foi celebrado em nome das pessoas físicas Arlinda Oelia Sousa Ramos e Luciano dos Santos, não da pessoa jurídica Aurora Supermercados Ltda; (ii) a inexistência de turbação ou ameaça de sua parte, pois a conduta que lhe é atribuída consubstancia mero exercício regular do direito de propriedade sobre imóvel que lhe é exclusivo (inscrição imobiliária nº 01.01.016.0525.001), distinto e confrontante ao imóvel objeto da locação (inscrição imobiliária nº 01.01.016.0525.002), pertencente aos Srs. Rosângela/Juarez; (iii) que a fusão física dos espaços ao longo dos anos não os tornou um único imóvel, possuindo cada qual inscrição imobiliária, ligações individualizadas de água e energia e acessos independentes; (iv) que o juízo a quo se equivocou ao tratar o imóvel do Agravante como mera fração em copropriedade; e (v) que é a própria Agravada quem pratica esbulho ao se apoderar do imóvel que pertence exclusivamente ao Recorrente. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para revogar a liminar e determinar a reintegração do Agravante na posse de seu imóvel. Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a Relatoria. Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 97892720) O ora Agravado apresentou contrarrazões (id 101212945), pelas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida. Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente) Desª. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003416-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
AGRAVADO: AURORA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): CARINE SILVA PEREIRA FRANKLIN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A irresignação não prospera. Pois bem, consoante se depreende dos autos, a controvérsia central instaurada nos autos de origem tem como pano de fundo uma situação fática que se afigura complexa, qual seja, a existência de dois imóveis fisicamente contíguos e integrados que, ao longo de décadas, foram utilizados conjuntamente como estabelecimento comercial único, embora possuam inscrições imobiliárias individualizadas no cadastro municipal de Itacaré/BA. Ainda do caderno processual de origem, consta que a ora Agravada, Aurora Supermercados Ltda, celebrou contrato de locação com os Srs. Rosângela Maria de Jesus e Juarez de Jesus Santos Silva relativamente ao imóvel de inscrição nº 01.01.016.0525.002. Daí, se iniciou a controvérsia, a qual reside no fato de que, à época da locação, o espaço físico ocupado pelo imóvel locado e aquele de titularidade do Agravante (inscrição nº 01.01.016.0525.001) encontravam-se integrados em um único ambiente, sem divisão física interna evidente, fruto de obras realizadas no passado para viabilizar o funcionamento do "Supermercado Gigantão". A partir dessa perspectiva fática, a decisão agravada se apresenta adequada, na medida em que a douta magistrada a quo reconheceu, com acuidade, que as próprias fichas cadastrais juntadas pela Agravada indicavam o Agravante como titular de fração do imóvel no mesmo endereço, e afastou expressamente a possibilidade de autotutela, ressalvando que eventual conflito de direitos reais deveria ser resolvido pelas vias processuais adequadas. Desta forma, a fundamentação manejada na decisão agravada para o deferimento da vindicada proteção possessória combatida está em harmonia com o entendimento consolidado no sentido de que aquela medida é concedida independentemente da questão dominial, consoante o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. As alegações do Agravante — em especial a distinção entre os imóveis e a inexistência de ameaça — revelam questão que demanda dilação probatória, com a produção de prova pericial e documental aprofundada, sendo inviável seu exame definitivo na estreita via do Agravo de Instrumento, que é recurso secundum eventum litis, ou seja, ao órgão ad quem somente é possível a análise da legalidade do pronunciamento judicial agravado. Neste diapasão, vislumbra-se que a farta documentação trazida pelo Recorrente certamente será sopesada pelo juízo de origem no transcurso do processo, mas sua análise não é suficiente, a priori, para afastara probabilidade do direito reconhecida na origem.. Quanto à alegada ilegitimidade ativa da Agravada, a questão merece análise mais detida. O contrato de locação, de fato, foi assinado pelas pessoas físicas Arlinda Oelia Sousa Ramos e Luciano dos Santos. Contudo, a Agravada alega que aquelas pessoas integram o quadro societário da empresa, o que poderá ser examinado em conjunto com a teoria da aparência e as circunstâncias do caso concreto. Trata-se, igualmente, de matéria a ser enfrentada pelo juízo de origem, não se revelando manifesta a ilegitimidade a ponto de afastar, de plano, a plausibilidade da tutela concedida, não sendo permitida a análise por este Sodalício, sob pena de supressão de instancia. O Agravante sustenta que o dano de difícil reparação decorre do esbulho que afirma estar sofrendo em relação ao imóvel de sua exclusiva titularidade, bem como da impossibilidade de desenvolver atividade comercial no local. Entretanto, não se vislumbra o risco de dano grave e irreparável que justifique a da decisão concessiva da liminar proibitória. A decisão agravada não determina a demolição de benfeitorias, o desapossamento compulsório do Agravante de qualquer imóvel que já estivesse ocupando, nem impõe obrigação de natureza irreversível ao Recorrente. Limita-se a uma ordem de abstenção — que o Agravante não pratique atos de turbação ou esbulho —, a qual, por sua própria natureza, não gera dano irreparável caso venha a ser cassada ao final. De outro lado, a eventual suspensão da liminar poderia impor risco de dano grave à Agravada, que, confiando na proteção possessória concedida, realizou vultosos investimentos em reformas para a instalação do empreendimento comercial. O periculum in mora inverso, portanto, milita em sentido contrário à concessão da pleiteada reforma da decisão recorrida. Ademais, caso sobrevenha ao final o reconhecimento das razões do Recorrente, o eventual dano por ele sofrido em razão de não ter podido utilizar seu imóvel poderá ser objeto de reparação pelas vias adequadas, o que afasta o pressuposto de dano de difícil ou impossível reparação. Assim, à maneira de conclusão, evidencia-se que na origem restaram comprovados os requisitos essenciais à concessão da combatida medida de urgência, quais sejam, a prova da posse, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de concretização da ameaça, nos termos dos arts. 567 e 568 do CPC. Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - LIMINAR - DEFERIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Comprovada a posse sobre o imóvel e o justo receio que ela seja molestada, turbada ou esbulhada, nos termos do art. 567, do Código de Processo Civil, impõe-se o deferimento da liminar de interdito proibitório.” (TJ-MG - AI: 10000211896386001 MG, Relator: Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 01/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2022) Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação. Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão interlocutória combatida. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente) DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003416-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSEMAR DE SOUZA SANTOS
Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA
AGRAVADO: AURORA SUPERMERCADOS LTDA
Advogado(s): CARINE SILVA PEREIRA FRANKLIN
VOTO