PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555701-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER, MANUELA TREVISAN CARDOSO
APELADO: PCP - PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS LTDA e outros
Advogado(s):MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1051/STJ. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS. ART. 278, §1º, DA LEI Nº 6.404/76. LIMITAÇÃO CONTRATUAL COM EFEITOS APENAS INTERNOS. TERMO INICIAL DA MORA. SUCUMBÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COERENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.


1 – Para a interposição de embargos declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.

2 – Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

3 – A embargante ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA sustenta omissão quanto à correta aplicação do regime jurídico da recuperação judicial, afirmando que o crédito reconhecido seria concursal, por possuir fato gerador anterior ao pedido recuperacional.

4 – A irresignação não merece acolhimento. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, embora o inadimplemento contratual seja anterior, não houve comprovação de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, nem demonstração de sua constituição e exigibilidade antes do processamento de recuperação judicial. Destacou-se que a controvérsia exigiu apuração judicial do valor, circunstância que afasta a aplicação automática do Tema 1051/STJ.

5 – Inexistente, portanto, qualquer omissão. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

6 – A segunda embargante ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva, à limitação de sua responsabilidade ao percentual de 30%, bem como contradição no termo inicial da mora e omissão sobre a sucumbência recíproca.

7 – Os argumentos igualmente não prosperam. O Acórdão foi claro ao consignar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, destacando que a limitação de responsabilidade prevista no contrato do consórcio possui efeitos apenas internos, não oponíveis a terceiros. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, foi expressamente afastada.

8 – Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, inexiste contradição, pois o acórdão manteve os marcos fixados na sentença com base nas datas comprovadas de inadimplemento, conforme artigo 397 do Código Civil.

9 – No tocante à sucumbência, também não há omissão. O voto condutor reafirmou a aplicação do princípio da causalidade, destacando que a improcedência de pedidos acessórios não afasta a responsabilidade integral das rés pelas verbas sucumbenciais, por terem dado causa à instauração da demanda.

10 – Verifica-se que todas as questões apontadas foram devidamente apreciadas, sendo os embargos utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito.

11 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada

12 – Recurso conhecido e rejeitado.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Apelação n.º 0555701-46.2015.8.05.0001, embargantes ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, embargados PCP – PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS LTDA e BASITA MINERAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

III

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555701-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER, MANUELA TREVISAN CARDOSO
APELADO: PCP - PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração apresentado por ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA e ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A em face de acórdão que negou provimento ao Apelo, nos seguintes termos da ementa:

“APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E ADVERTÊNCIA QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO – ART. 355, I, DO CPC – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CONSÓRCIO – PERSONALIDADE JUDICIÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS CONSORCIADAS PERANTE TERCEIROS – ART. 278, § 1º, DA LEI Nº 6.404/76 – LIMITAÇÃO CONTRATUAL DE RESPONSABILIDADE – EFEITOS APENAS INTERNOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS DE ACORDO COM O INADIMPLEMENTO COMPROVADO – SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – INAPLICABILIDADE DO TEMA 1051/STJ – AUSÊNCIA DE PROVA DE HABILITAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSOS DESPROVIDOS – MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.

1 – Tratam-se de Apelações interpostas por ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0555701-46.2015.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a demanda para: a) condenar as recorrentes ao pagamento à recorrida PCP PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS LTDA da quantia de R$ 978.666,64, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde 01/07/2014; b) condenar as recorrentes ao pagamento à recorrida EXPLOBRAS ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA da quantia de R$ 247.848,79, corrigida pelo INPC e acrescida de juros de 1% ao mês desde 02/05/2014; c) condenar as recorrentes ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Foram rejeitados os pedidos de indenização por danos morais e lucros cessantes.

2 – Da preliminar de cerceamento de defesa suscitada por ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA. A recorrente sustenta nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do CPC, alegando que houve julgamento antecipado sem prévia delimitação das questões de fato e de direito e sem apreciação do requerimento de especificação de provas.

3 – O argumento não merece acolhimento. O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, por se tratar de matéria exclusivamente de direito ou quando as provas documentais já constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento do Juiz.

4 – No caso vertente, além de as questões controvertidas se restringirem a obrigações contratuais, cujos elementos probatórios são essencialmente documentais, verifica-se que a douta Magistrada de Primeiro Grau oportunizou às partes a manifestação sobre a produção de provas e sobre a possibilidade de conciliação, advertindo expressamente que, na ausência de requerimento de outras provas, o feito seria concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, consoante se observa dos despachos exarados nas datas de 30/08/2021 e 08/09/2022, constante nos ID’s 82491102 e 82491112.

5 – Houve, portanto, regular intimação e ciência inequívoca das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

6 – Da ilegitimidade passiva arguida por ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A. A recorrente alega que a obrigação seria exclusiva do Consórcio Rodobahia, não havendo solidariedade entre as consorciadas.

7 – De igual modo, a alegação não merece guarida. O consórcio de empresas não possui personalidade jurídica, mas personalidade judiciária para fins processuais, nos termos do art. 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976.

8 – Com efeito, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária das empresas consorciadas perante terceiros, quando a obrigação decorre da execução conjunta do objeto do consórcio e assim se configure perante o contratante.

9 – In casu, restou incontroverso que as apelantes integravam o Consórcio Rodobahia e que a obrigação inadimplida decorreu diretamente da execução do objeto contratual comum (ID 82491088, 82491089, 82491090 e 82491091). O contrato de constituição, embora discipline a divisão interna de responsabilidades, não pode ser oposto a terceiros estranhos à relação consorcial (art. 265 do CC). Nestas condições, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

10 – Do pedido de limitação da responsabilidade da ENGEVIX ao percentual de 30%. O pleito também não merece acolhimento. A limitação prevista no contrato de constituição do consórcio vincula apenas os consorciados entre si, não podendo ser imposta a terceiros. Trata-se de ajuste interno, sem eficácia externa para restringir a responsabilidade civil solidária decorrente da atuação conjunta.

11 – Do marco inicial dos encargos (juros e correção monetária). Ambas as recorrentes questionam a fixação do termo inicial para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, alegando divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença. Examinando a decisão, constata-se que não há contradição. A Magistrada fixou para cada obrigação data específica a partir da qual incidem os encargos, em consonância com os documentos comprobatórios do inadimplemento: 01/07/2014 para a dívida em favor da PCP e 02/05/2014 para a dívida em favor da Explobras. Tal definição encontra amparo no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação positiva e líquida.

12 – Da alegação de sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial. A recorrente ISOLUX alega que por se tratar de crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser submetido ao plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051/STJ. Contudo, embora o fato gerador seja anterior, a sentença reconheceu obrigação decorrente de relação contratual não quitada, cujo crédito foi constituído apenas com o reconhecimento judicial do inadimplemento e apuração do valor devido, após a instauração da demanda. O Tema 1051/STJ se aplica a créditos ilíquidos com causa anterior, desde que comprovada sua existência antes do pedido de recuperação. No presente caso, o crédito decorre de apuração judicial e não há prova de habilitação ou comunicação no processo recuperacional, circunstância que afasta a competência do juízo universal. Neste sentido, a execução deverá prosseguir no presente feito.

13 – Da sucumbência recíproca. A ENGEVIX postula a redistribuição dos honorários advocatícios, sob alegação de que houve improcedência de parte dos pedidos (danos morais e lucros cessantes). O referido pedido não procede. Restou consignado na sentença que embora alguns pedidos tenham sido rejeitados, a relação processual foi instaurada por culpa exclusiva das rés, devendo prevalecer o princípio da causalidade (art. 85, caput e § 2º, CPC). A sucumbência mínima da parte autora não afasta a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais quando esta deu causa à demanda.

14 – Recursos conhecidos desprovidos. Sentença mantida. Honorários advocatícios de sucumbência majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador dos apelados, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC”. (ID 91419341).


A primeira embargante ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA, sustenta em suas razões que o Acórdão incorreu em omissão ao não aplicar corretamente o regime jurídico da recuperação judicial. Argumenta que a existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, conforme legislação e jurisprudência. Aduz que o crédito é inequivocamente concursal e deve se submeter aos ditames do Plano de Recuperação Judicial aprovado, mediante habilitação retardatária.

Requer o acolhimento do recurso para sanar as referidas omissões (ID 92996883).

A segunda embargante ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A, aponta omissão quanto à análise da ilegitimidade passiva fundamentada na natureza jurídica do consórcio. Defende que o consórcio possui personalidade judiciária e negocial própria, devendo responder isoladamente pelas obrigações contraídas. Subsidiariamente, alega omissão no tocante ao pedido de limitação de sua responsabilidade ao percentual de 30%, conforme previsto no instrumento de constituição do CONSÓRCIO RODOBAHIA CONSTRUCTION (CCRB). Defende, ainda, contradição no marco inicial da mora fixado no dispositivo da sentença mantida, bem como omissão sobre a sucumbência recíproca, uma vez que as autoras decaíram integralmente dos pleitos indenizatórios por danos morais e materiais.

Por tais razões, pugno pelo provimento do recurso para sanar os vícios apontados (ID 93277721).

As embargadas apresentaram contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios no julgado e a pretensão de rediscussão do mérito por via inadequada. Afirmam que a solidariedade das consorciadas decorre da lei e que o crédito, por ser ilíquido, não se sujeita à suspensão da recuperação judicial (ID’s 93277365 e 93622378).

O feito se encontra em condições de proferir voto, solicito, portanto, sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555701-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A e outros
Advogado(s): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU, RENATO OLIVEIRA MARTINS BOGNER, MANUELA TREVISAN CARDOSO
APELADO: PCP - PLANEJAMENTO E CONTROLE DE PROCESSOS LTDA e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA

 

VOTO

Para a interposição de Embargos Declaratórios se faz imperiosa a existência de algum dos vícios insertos no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, in verbis:

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material”.


Impõe destacar que a omissão que legitima a oposição dos Embargos de Declaração se refere a matérias sobre as quais o órgão julgador deveria ter se manifestado, não constituindo via adequada à simples rediscussão do caso em razão de discordância da parte quanto ao que foi decidido.

A embargante ISOLUX PROJETOS E INSTALAÇÕES LTDA sustenta omissão quanto à correta aplicação do regime jurídico da recuperação judicial, afirmando que o crédito reconhecido seria concursal, por possuir fato gerador anterior ao pedido recuperacional.

A irresignação não merece acolhimento. O Acórdão enfrentou expressamente a matéria ao consignar que, embora o inadimplemento contratual seja anterior, não houve comprovação de habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, nem demonstração de sua constituição e exigibilidade antes do processamento de recuperação judicial. Destacou-se que a controvérsia exigiu apuração judicial do valor, circunstância que afasta a aplicação automática do Tema 1051/STJ.

Confira-se:

“No caso vertente, além de as questões controvertidas se restringirem a obrigações contratuais, cujos elementos probatórios são essencialmente documentais, verifica-se que a douta Magistrada de Primeiro Grau oportunizou às partes a manifestação sobre a produção de provas e sobre a possibilidade de conciliação, advertindo expressamente que, na ausência de requerimento de outras provas, o feito seria concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, consoante se observa dos despachos exarados nas datas de 30/08/2021 e 08/09/2022, constante nos ID’s 82491102 e 82491112. (…) Houve, portanto, regular intimação e ciência inequívoca das partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado, afastando-se qualquer alegação de cerceamento de defesa, razão pela qual rejeita-se a preliminar.

2. Da ilegitimidade passiva arguida por ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A.

A recorrente alega que a obrigação seria exclusiva do Consórcio Rodobahia, não havendo solidariedade entre as consorciadas.

De igual modo, a alegação não merece guarida.

O consórcio de empresas não possui personalidade jurídica, mas personalidade judiciária para fins processuais, nos termos do art. 278, §1º, da Lei n.º 6.404/1976, in verbis (…) om efeito, tal circunstância não afasta a responsabilidade solidária das empresas consorciadas perante terceiros, quando a obrigação decorre da execução conjunta do objeto do consórcio e assim se configure perante o contratante.

In casu, restou incontroverso que as apelantes integravam o Consórcio Rodobahia e que a obrigação inadimplida decorreu diretamente da execução do objeto contratual comum (ID 82491088, 82491089, 82491090 e 82491091). O contrato de constituição, embora discipline a divisão interna de responsabilidades, não pode ser oposto a terceiros estranhos à relação consorcial (art. 265 do CC).

Nestas condições, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

3. Do pedido de limitação da responsabilidade da ENGEVIX ao percentual de 30%.

O pleito também não merece acolhimento.

A limitação prevista no contrato de constituição do consórcio vincula apenas os consorciados entre si, não podendo ser imposta a terceiros. Trata-se de ajuste interno, sem eficácia externa para restringir a responsabilidade civil solidária decorrente da atuação conjunta.

4. Do marco inicial dos encargos (juros e correção monetária).

Ambas as recorrentes questionam a fixação do termo inicial para cálculo dos juros de mora e da correção monetária, alegando divergência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença.

Examinando a decisão, constata-se que não há contradição. A Magistrada fixou para cada obrigação data específica a partir da qual incidem os encargos, em consonância com os documentos comprobatórios do inadimplemento: 01/07/2014 para a dívida em favor da PCP e 02/05/2014 para a dívida em favor da Explobras.

Esta definição encontra amparo no art. 397 do Código Civil, segundo o qual o devedor responde por juros de mora a partir do inadimplemento da obrigação positiva e líquida.

5. Da alegação de sujeição do crédito ao juízo da recuperação judicial.

A recorrente ISOLUX alega que por se tratar de crédito com fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser submetido ao plano aprovado, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema 1051/STJ.

Contudo, embora o fato gerador seja anterior, a sentença reconheceu obrigação decorrente de relação contratual não quitada, cujo crédito foi constituído apenas com o reconhecimento judicial do inadimplemento e apuração do valor devido, após a instauração da demanda.

O Tema 1051/STJ se aplica a créditos ilíquidos com causa anterior, desde que comprovada sua existência antes do pedido de recuperação. No presente caso, o crédito decorre de apuração judicial e não há prova de habilitação ou comunicação no processo recuperacional, circunstância que afasta a competência do juízo universal.

Neste sentido, a execução deverá prosseguir no presente feito.

6. Da sucumbência recíproca.

A ENGEVIX postula a redistribuição dos honorários advocatícios, sob alegação de que houve improcedência de parte dos pedidos (danos morais e lucros cessantes).

O referido pedido não procede.

Restou consignado na sentença que embora alguns pedidos tenham sido rejeitados, a relação processual foi instaurada por culpa exclusiva das rés, devendo prevalecer o princípio da causalidade (art. 85, caput e § 2º, CPC). A sucumbência mínima da parte autora não afasta a condenação exclusiva da parte ré ao pagamento das verbas sucumbenciais quando esta deu causa à demanda” (ID 91419341).

 

Inexistente, portanto, qualquer omissão. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios.

A segunda embargante ENGEVIX ENGENHARIA E PROJETOS S/A aponta omissão quanto à ilegitimidade passiva, à limitação de sua responsabilidade ao percentual de 30%, bem como contradição no termo inicial da mora e omissão sobre a sucumbência recíproca.

Os argumentos igualmente não prosperam. O Acórdão foi claro ao consignar a responsabilidade solidária das empresas consorciadas, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76, destacando que a limitação de responsabilidade prevista no contrato do consórcio possui efeitos apenas internos, não oponíveis a terceiros. A tese de ilegitimidade passiva, portanto, foi expressamente afastada.

Quanto ao termo inicial dos juros e da correção monetária, inexiste contradição, pois o acórdão manteve os marcos fixados na sentença com base nas datas comprovadas de inadimplemento, conforme artigo 397 do Código Civil.

No tocante à sucumbência, também não há omissão. O voto condutor reafirmou a aplicação do princípio da causalidade, destacando que a improcedência de pedidos acessórios não afasta a responsabilidade integral das rés pelas verbas sucumbenciais, por terem dado causa à instauração da demanda.

Verifica-se que todas as questões apontadas foram devidamente apreciadas, sendo os embargos utilizados como via inadequada para rediscutir o mérito.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada:

““PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)”.


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos Declaratórios (ID 93277721), mantendo-se por consectário incólume o Acórdão.

Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento com baixa na distribuição.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada no sistema

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

Relatora