PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Apelação Cível. Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade ativa da autora e ausência de interesse processual, em ação de exigir contas. Comprovada a condição de herdeira do sócio falecido e a existência de cláusula contratual que autoriza o ingresso dos sucessores no quadro societário, reconhece-se a legitimidade ativa da apelante para a propositura da ação, mesmo que não conste formalmente como sócia. A controvérsia acerca da validade da alteração contratual que formalizou sua retirada da sociedade está pendente de julgamento em outras ações judiciais, o que impede sua utilização como fundamento para exclusão liminar da autora. Ademais, a legitimidade passiva não se restringe ao administrador formal da sociedade, alcançando também aqueles que exercem de fato a gestão, mediante procuração. Presentes os pressupostos legais, impõe-se a reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação de exigir contas. Apelo provido.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: APAN PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s):ANDREI SILVA DE ROCHA, ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PATRICIA NEESER CHEW em face de sentença (ID. 61293148) proferida no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em face da ilegitimidade ativa da autora e da sua ausência de interesse processual, na ação de exigir contas que move em face dos apelados APAN PARTICIPACOES LTDA e outros (3). Em suas razões recursais (ID. 61293152), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida sua legitimidade ativa, bem como o interesse de agir, a legitimidade passiva dos apelados e, finalmente, seja determinado que os apelados prestem contas observando-se as exigências contidas no art. 551, § 2º do CPC. Preliminarmente, a apelante informa que o presente recurso é o segundo interposto contra sentenças exaradas no mesmo processo, na fase de conhecimento, sendo o primeiro da relatoria do Dr. Baltazar Miranda Saraiva da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, alertando para a prevenção, nos termos do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal. A apelante afirma que a presente ação de exigir contas foi ajuizada antes do registro do instrumento contratual do qual o juiz se utilizou para denegar seu pedido. Segundo ela, o documento que formalizou sua saída da empresa (Oitava Alteração Contratual da holding Apan Ltda) e que foi registrado na JUCEB está sendo questionado na Justiça Estadual (autos nº 0539343-69.2016.8.05.0001) e na Justiça Federal (autos nº 1034247-19.2023.4.01.0000), e ambos os processos não transitaram em julgado, encontrando-se em grau de recurso. Sustenta a apelante que, ainda que se considerasse a Oitava Alteração Contratual, ela teria liquidado apenas suas quotas particulares, restando ainda na holding familiar as cotas que tem direito por ser herdeira legítima de seu genitor, que era sócio e dono de 1.240.000 (um milhão duzentos e quarenta mil) cotas do capital social da holding. Argumenta que a relação jurídica entre todos permanece até os dias atuais, uma vez que das cotas referidas, a apelada Maria de Fátima possui 50%, enquanto os apelados André, Adriano e a apelante possuem 16,66% cada um dessas cotas. Defende a apelante que os sócios Adriano e André têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois possuem procurações outorgadas pela administradora, que conta com 88 anos de idade, já dispõe da ajuda de uma cuidadora, e não tem condições físicas de estar à frente da administração dos negócios. Quanto ao interesse processual, a apelante cita entendimento do STJ segundo o qual o interesse de agir na ação de exigir contas pressupõe a existência de controvérsia entre as partes da relação jurídica, caracterizada pela recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou montante do saldo credor ou devedor. A apelante alega ainda que na ação de inventário proposta por ela (autos nº 0566348-95.2018.8.05.001), o juiz determinou à inventariante que, no prazo de quinze dias, ajuizasse ação própria visando a apuração de haveres das sociedades e prestasse contas de sua gestão, observando o procedimento estabelecido pelos arts. 550 e seguintes do CPC, o que, segundo a apelante, não foi cumprido. Por fim, a apelante ressalta que a Apan Ltda é titular do Capital Social das Empresas Tecno Travel Tour Ltda e da Sapucaia Empreendimentos Ltda, e que a prestação de contas que almeja diz respeito à gestão das três empresas. Em contrarrazões (ID. 61293156), os apelados contrapõem as alegações da recorrente, sustentando que a sentença deve ser mantida integralmente. Preliminarmente, impugnam o benefício da justiça gratuita concedido à apelante, alegando que esta possui condições de arcar com as custas do processo. No mérito, afirmam que a apelante se retirou da sociedade através da Oitava Alteração Contratual, devidamente registrada na Junta Comercial, recebendo, para tanto, o pagamento das quotas que possuía. Argumentam que a apelante carece de legitimidade ativa para propor a ação de prestação de contas, já que não integra mais o quadro societário da empresa, e que a função de administrador é exercida exclusivamente por Adriano Neeser Filho, sendo ele o único que deveria ter sido acionado na presente demanda. Em manifestação posterior (ID. 69901109), a apelante impugna os documentos apresentados pelos apelados, afirmando que estes não comprovam sua capacidade financeira, e reitera a conexão do presente processo com os autos nº 0539343-69.2016.8.05.0001, bem como a prevenção do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015. Salvador, 04 de abril de 2025. DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: APAN PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDREI SILVA DE ROCHA, ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa da autora e ausência de interesse processual, na ação de exigir contas originalmente proposta pela ora apelante. Na origem, a parte autora ingressou com ação de exigir contas postulando a prestação de contas pelos réus, ora apelados, com a quebra do sigilo fiscal e bancário dos mesmos, desde o ano de 2009, sob alegação de que seu genitor, em 1996, constituiu a sociedade acionada, tendo como sócios ele e sua esposa, com posteriores alterações que incluíram as demais partes da lide, por se tratarem de seus filhos. O juízo a quo acolheu a tese de ilegitimidade ativa da autora, por entender que ela não mais seria sócia da empresa objeto da lide, em razão da Oitava Alteração Contratual da holding Apan Ltda, registrada na JUCEB, mediante a qual teria se retirado da sociedade, dando plena, geral e irrevogável quitação dos direitos que possuía. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões anteriormente relatadas. Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da legitimidade ativa da apelante para a propositura da ação de prestação de contas, (ii) da legitimidade passiva dos apelados e (iii) da presença de interesse processual da autora. Com esse delineado, passa-se ao exame das questões. Inicialmente, examino a impugnação ao benefício da justiça gratuita apresentada pelos apelados em suas contrarrazões. Os apelados alegam que a apelante possui condições de arcar com as custas processuais, apresentando como indícios de capacidade financeira: (i) a suposta propriedade de veículo e embarcação; (ii) a titularidade de empresa (NEESER PARTICIPAÇÕES EIRELI ME); (iii) a alienação de imóveis; (iv) doação de bens aos filhos; e (v) o recebimento de valores relativos à sua retirada da sociedade. Contudo, verifico que os documentos apresentados pelos apelados não comprovam de modo inequívoco a capacidade financeira da apelante. Os documentos acostados referem-se, em sua maioria, a bens e transações realizadas em passado distante, ou que não estão em nome da apelante, não refletindo sua situação financeira atual. A apelante, em manifestação específica, impugnou os documentos apresentados, esclarecendo que: (i) o veículo VW Beetle não lhe pertence, estando registrado em nome de terceira pessoa; (ii) a embarcação pertencia ao seu ex-marido, não figurando como co-proprietária; (iii) a empresa constituída nunca teve seu capital integralizado, servindo apenas como instrumento formal para eventual recebimento de valores de herança; (iv) os imóveis alienados não eram de sua propriedade; e (v) as doações realizadas aos filhos tinham o intuito de resguardar o patrimônio familiar, não significando abundância de recursos. Ademais, importante destacar que o benefício da justiça gratuita já foi reconhecido anteriormente em favor da apelante, inclusive com ratificação por este Tribunal quando do julgamento do recurso anterior, conforme destacado pela recorrente. No caso em exame, não há nos autos elementos probatórios suficientes a comprovar que a apelante possua capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. Por estas razões, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido à apelante. Mérito. De início, destaco que a sentença recorrida se fundamentou essencialmente na existência da Oitava Alteração Contratual da sociedade Apan Participações Ltda, registrada na JUCEB, pela qual a apelante teria se retirado da sociedade, recebendo como contraprestação determinados bens e outorgando quitação plena. Contudo, verifica-se que a validade da Oitava Alteração Contratual da sociedade Apan Participações Ltda ainda é controversa. Com efeito, a apelante sustenta que o referido documento contratual está sendo questionado judicialmente tanto na Justiça Estadual (autos nº 0539343-69.2016.8.05.0001) quanto na Justiça Federal (autos nº 1034247-19.2023.4.01.0000), não tendo havido trânsito em julgado de tais demandas. Ainda que se pudesse considerar válido e eficaz o instrumento de alteração contratual - questão que, por sua complexidade, não pode ser resolvida de forma incidental na presente demanda -, merece destaque outro relevante argumento suscitado pela apelante: a existência de participação societária decorrente de sua condição de herdeira. A apelante afirma que, mesmo que se considere válida a Oitava Alteração Contratual quanto às suas quotas particulares, remanescem na holding familiar as cotas que tem direito por ser herdeira legítima de seu genitor, que era sócio e dono de 1.240.000 (um milhão duzentos e quarenta mil) cotas do capital social da holding. Sustenta que das referidas cotas, a apelada Maria de Fátima possui 50%, enquanto os demais sócios, incluindo a própria apelante, possuem 16,66% cada. Nesse particular, é necessário examinar a legitimidade da autora sob o prisma de sua condição de herdeira. O herdeiro, ainda que não tenha sido formalmente integrado ao quadro social, possui legitimidade para exigir a prestação de contas da administração do patrimônio social, como corolário dos direitos hereditários que lhe são assegurados por lei. Nesse sentido, alguns precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIGIR CONTAS – SOCIEDADE EMPRESÁRIA – QUOTAS SOCIAIS TRANSMITIDAS POR SUCESSÃO CAUSA MORTIS – AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DAS QUOTAS – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS POR PARTE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-MS - AI: 14094726420228120000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 31/01/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2023) Ação de exigir contas ajuizada por sócia e herdeira de sócio falecido contra outro quotista. Sentença que julgou procedente sua primeira fase. Agravo de instrumento do réu. Herdeira de sócio falecido . Legitimidade ativa. O art. 1.028, I, do Código Civil dispõe que os herdeiros do sócio falecido poderão ingressar na sociedade limitada, caso autorizados pelo contrato social . No caso, há cláusula contratual nesse sentido, de modo que tem a essa autora o direito de exigir contas. Precedentes. Previsão de administração isolada, no contrato social, pelo réu, reforçada por outras provas dos autos. Configurado, desta forma, o dever de prestar contas, na forma do art . 1.020 do Código Civil. Mantença da decisão recorrida "per relationem", tal como autoriza o art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJ-SP - AI: 20174505320228260000 SP 2017450-53.2022.8 .26.0000, Relator.: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 13/09/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/09/2022) Nos termos da jurisprudência acima, o art. 1.028, I, do Código Civil dispõe que os herdeiros do sócio falecido poderão ingressar na sociedade limitada, caso autorizados pelo contrato social. No caso, há cláusula contratual nesse sentido, conforme leitura do contrato social de ID n.61292877, cláusula 15 e seguintes, item VIII e outros, de modo que tem a essa autora o direito de exigir contas. Ademais, observa-se que, conforme apontado pela apelante, na ação de inventário (autos nº 0566348-95.2018.8.05.001), o juízo determinou à inventariante que prestasse contas de sua gestão, observando o procedimento estabelecido pelos arts. 550 e seguintes do CPC, o que, segundo alega, não foi cumprido. Tal circunstância reforça o interesse processual da apelante na obtenção das contas. A ação de exigir contas, na forma dos arts. 550 e seguintes do CPC, representa via processual adequada para que o legitimado obtenha informações sobre a gestão de patrimônio a que tem direito. No caso em exame, não obstante a alegada retirada da apelante do quadro social quanto às suas quotas particulares, persiste o seu direito como herdeira de parcela das quotas sociais deixadas por seu genitor, o que lhe confere inequívoco interesse na fiscalização da gestão do patrimônio social. Destarte, reconhece-se a legitimidade ativa da apelante e seu interesse processual para a propositura da ação de exigir contas. No que concerne à legitimidade passiva, a apelante sustenta que os sócios Adriano Neeser Filho e André da Silveira Neeser possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois possuem procurações outorgadas pela administradora Maria de Fátima da Silveira Neeser e, na prática, exercem atos de gestão. De fato, embora o art. 1.020 do Código Civil estabeleça que "os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração", deve-se reconhecer que a legitimidade passiva na ação de prestação de contas não se restringe apenas àquele que formalmente ocupa o cargo de administrador, mas abrange também aqueles que, de fato, exercem atos de gestão e administração. No caso em tela, a documentação apresentada pela apelante indica a existência de procuração outorgada pela administradora a, pelo menos, um dos sócios, conferindo-lhe amplos poderes de gestão e representação. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença recorrida e, reconhecendo a legitimidade ativa da apelante, seu interesse processual, bem como a legitimidade passiva dos apelados, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da ação de exigir contas. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539463-15.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA NEESER CHEW
Advogado(s): IVONE COELHO DE LIMA registrado(a) civilmente como IVONE COELHO DE LIMA
APELADO: APAN PARTICIPACOES LTDA e outros (3)
Advogado(s): ANDREI SILVA DE ROCHA, ALVARO SANTANA DE QUADROS, MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES, PEDRO CARNEIRO SALES, MARILTON FERREIRA DOS SANTOS JR, ETIDES YURI PEREIRA QUEIROS, TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA registrado(a) civilmente como TASSIO RICARDO COSTA ALMEIDA
VOTO