PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566799-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA SANTOS LIMA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s):GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PERÍCIA POR SUSPEIÇÃO. ARGUIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONFIGURADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO MÉDICO, NEXO CAUSAL E DANOS INDENIZÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada pela apelante em face dos Apelados, em razão de suposto erro médico em procedimento de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho esquerdo, além de alegada negligência no tratamento pós-operatório.

A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA julgou improcedentes os pedidos, fundamentando-se, essencialmente, no laudo pericial que afastou a ocorrência de erro médico e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados pela autora.

Interposta Apelação, suscitando, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por suspeição do perito. No mérito, pugna pela reforma da sentença, com a reanálise do conjunto probatório para reconhecer o erro médico e condenar os apelados ao pagamento das indenizações pleiteadas.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões centrais em discussão: (i) saber se a alegação de suspeição do perito, arguida somente em alegações finais, deve ser acolhida para anular a prova técnica e a sentença; e (ii) no mérito, saber se as provas dos autos, em especial o laudo pericial, são suficientes para comprovar o erro médico, o nexo causal e os danos alegados, a justificar a reforma da sentença de improcedência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de nulidade da prova pericial por suspeição do perito não merece prosperar. A arguição de suspeição deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos após a ciência do fato, ou no prazo de 15 (quinze) dias da nomeação do perito, sob pena de preclusão, conforme arts. 146 e 465, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a apelante foi intimada para se manifestar sobre o laudo pericial e quedou-se inerte (ID 88916953), vindo a suscitar a suposta parcialidade somente em alegações finais (ID 88917088), mais de quatro anos após a realização da perícia, o que torna a sua alegação manifestamente preclusa.

No mérito, a responsabilidade civil do profissional liberal, como o médico, é apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A responsabilidade objetiva do hospital e do plano de saúde, por sua vez, está condicionada à demonstração de ato culposo do médico a eles vinculado.

O laudo pericial judicial (IDs 88916812 a 88916930), prova técnica de maior relevância em casos de suposto erro médico, foi conclusivo ao afastar a imperícia, imprudência ou negligência dos apelados. O perito atestou que a cirurgia foi corretamente indicada e executada, e que as complicações sofridas pela apelante (dores e migração de pino) decorreram de sua condição clínica preexistente (doença degenerativa, artrose, obesidade), tratando-se de intercorrências descritas na literatura médica e não de falha técnica. O laudo também afastou a existência de invalidez e de nexo causal entre a conduta médica e os danos alegados.

A apelante não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, pois não apresentou qualquer contraprova técnica capaz de infirmar as conclusões do laudo pericial, sobre o qual, repita-se, não se manifestou no momento oportuno.

Diante da ausência de comprovação da conduta culposa e do nexo de causalidade, pressupostos indispensáveis da responsabilidade civil, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade de Justiça.

Tese de julgamento: A arguição de suspeição do perito, não manifestada na primeira oportunidade após a ciência do fato, é atingida pela preclusão, não podendo ser acolhida para anular a prova técnica. A improcedência da ação de indenização por erro médico se impõe quando o laudo pericial, não impugnado oportunamente, afasta a culpa do profissional e o nexo de causalidade, atribuindo as complicações a patologias preexistentes da paciente.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, arts. 146, 373, I, e 465, § 1º.

Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 4º.

Jurisprudência citada: 

TJ-MG - Apelação Cível: 50019045420198130393, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0566799-57.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador (BA), em que figuram como apelante ANA CRISTINA SANTOS LIMA e como apelados PROMÉDICA – PROTEÇÃO MÉDICA A EMPRESAS S/A, PROMÉDICA PATRIMONIAL S.A. – PROPAT (HOSPITAL JORGE VALENTE) e ADRIANO FONSECA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

II

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566799-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA SANTOS LIMA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA SANTOS LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, tombada sob o nº 0566799-57.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS formulados por ANA CRISTINA SANTOS LIMA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade desta condenação enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica da autora, em razão da justiça gratuita deferida (ID 26045.4415), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 12 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar" (ID 88917093).

Pugna pela concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Suscita, preliminarmente, a nulidade da prova pericial por suspeição de parcialidade do perito, alegando ter flagrado uma conversa em tom íntimo e amistoso entre o perito e o médico apelado antes da realização da perícia. Argumenta que este fato, levantado em alegações finais, macula a imparcialidade do laudo e, por conseguinte, a sentença que nele se baseou.

No mérito, pleiteia a reforma da sentença, defendendo a reanálise do conjunto probatório. Aponta inconsistências no laudo pericial, como o erro na identificação do joelho operado em um dos quesitos e a falta de respostas conclusivas sobre o acompanhamento pós-operatório. Sustenta a ocorrência de erro médico na condução da cirurgia e no pós-operatório, o que teria resultado em danos de ordem material, moral e estética, que devem ser indenizados.

Requer: “a) O acolhimento da preliminar de nulidade da prova pericial e da sentença; b) Caso não seja acolhida a preliminar, o recebimento e regular processamento do presente recurso de apelação, com a consequente remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para que seja conhecido e provido, reformando a sentença de forma integral; c) A condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e demais encargos sucumbenciais, conforme os parâmetros legais. (ID 88917095 - fls. 13).

Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença. Alegam a preclusão da arguição de suspeição do perito, por não ter sido levantada no momento processual adequado. No mérito, defendem a correção do laudo pericial, que atestou a ausência de erro médico e de nexo de causalidade, e reiteram que as complicações da autora decorreram de suas condições clínicas preexistentes (IDs 88917098/88917099).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566799-57.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANA CRISTINA SANTOS LIMA
Advogado(s): EDSON HIRSCH NETO, MATHEUS GREGORIO CRUZ
APELADO: PROMEDICA - PROTECAO MEDICA A EMPRESAS S.A. e outros (2)
Advogado(s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES, LUDMILA FERREIRA QUADROS DE OLIVEIRA, DANIELA FERREIRA QUADROS COUTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA CRISTINA SANTOS LIMA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (BA), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS, tombada sob o nº 0566799-57.2017.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Defiro o pedido de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, considerando o seu deferimento na origem.

A apelante suscita a nulidade da prova pericial, e por consequência da sentença, sob o argumento de suspeição do perito, alegando ter presenciado uma "conversa em tom íntimo e amistoso" entre o expert e o médico apelado antes do início do exame pericial. Esta alegação, contudo, foi apresentada de forma manifestamente extemporânea.

Conforme dispõe o artigo 465, § 1º, inciso I, do CPC, incumbe às partes, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ainda que o fato gerador da suspeita tenha ocorrido posteriormente, a arguição deveria ser feita na primeira oportunidade em que a parte teve para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme inteligência do artigo 278 do mesmo diploma legal.

Nos autos, o laudo pericial foi juntado em 10/03/2020 (IDs 88916812 a 88916930). A parte apelante, foi devidamente intimada para se manifestar sobre o referido laudo através do ato ordinatório de ID 88916942, publicado em 03/07/2020 (ID 88916944). Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo para qualquer impugnação, o que foi certificado nos autos em 15/06/2022 (ID 88916953). A questão da suposta parcialidade do perito só foi ventilada pela primeira vez em sede de alegações finais, protocoladas em 19/08/2024 (ID 88917088), mais de quatro anos após a apresentação do laudo.

A inércia da parte em arguir a suspeição no momento processual oportuno acarreta a preclusão do seu direito de fazê-lo. A jurisprudência é neste sentido, visando garantir a segurança jurídica e a razoável duração do processo, evitando que a parte, insatisfeita com o resultado da prova, busque anular o ato de forma tardia e estratégica:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LAUDO PERICIAL - NULIDADE - SUSPEIÇÃO DO PERITO - IMPUGNAÇAO APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - PRECLUSÃO - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. - De acordo com o art. 465, § 1º, I, do CPC, o prazo para as partes arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, é de quinze dias, contado da intimação do despacho de nomeação - O col. STJ firmou-se no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão - A ausência da impugnação específica no momento da nomeação do perito implica preclusão da oportunidade processual de arguir o seu impedimento ou suspeição, sendo descabida a arguição de nulidade da nomeação após produção da prova técnica de forma regular, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa - Sentença mantida . Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019045420198130393, Relator.: Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, Data de Julgamento: 29/08/2024, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2024)”.

Operada a preclusão, não há como acolher a preliminar de nulidade.

Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito recursal.

Cinge-se a controvérsia na análise da responsabilidade civil dos Apelados por suposto erro médico.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil do hospital e do plano de saúde, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC. Contudo, quando a discussão envolve a atuação técnica do profissional médico, a responsabilidade das instituições de saúde é vinculada à comprovação de culpa do profissional, cuja responsabilidade é de natureza subjetiva, conforme exceção prevista no § 4º do mesmo artigo, a saber:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

     (...)

“§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”

No caso em tela, a controvérsia depende da demonstração de que o médico apelado, Dr. Adriano Fonseca Silva, agiu com negligência, imprudência ou imperícia na condução do tratamento da apelante, e que desta conduta culposa resultou o dano alegado (nexo de causalidade).

Para a elucidação de questões técnicas como esta, a prova pericial assume papel de destaque, sendo o juiz o seu destinatário final, a quem cabe valorá-la em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do CPC.

O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório, foi detalhado e conclusivo ao afastar a ocorrência de erro médico. O expert afirmou que:

"Considerando todos os elementos constantes dos Autos, da avaliação semiológica (anamnese e exame físico), exames complementares, diagnosticamos que a Autora sofreu rotura do Ligamento Cruzado Anterior (LCA)." (ID 88916921).

(...)

“Na avaliação pericial, o Teste de Lachman, que é feito para avaliar a estabilidade do joelho na relação com o LCA, deu resultado negativo, comprovando a integridade ligamentar. A Autora é portadora de doença degenerativa dos joelhos, conforme evidenciada pelas Ressonâncias Magnéticas apresentadas.” (ID 88916923).

O perito, ao responder aos quesitos, esclareceu que a técnica cirúrgica foi adequada, que a migração dos pinos é uma intercorrência possível e não necessariamente decorrente de erro, e que inexiste nexo de causalidade entre o procedimento e as queixas contínuas da paciente, as quais são compatíveis com sua patologia de base (doença degenerativa/artrose), agravada por fatores como obesidade (ID 88916926).

O laudo foi categórico ao afastar a existência de invalidez e ao considerar as cicatrizes como consequência natural do ato cirúrgico, sem caracterizar dano estético relevante (ID 88916924). Quanto à alegada reação alérgica, o prontuário médico demonstra que a própria recorrente negou possuir alergias em diversas ocasiões, o que exime o profissional de culpa na prescrição medicamentosa.

A apelante aponta um erro material no laudo, que mencionou "joelho direito" em vez de "esquerdo" em uma resposta. Este equívoco, isolado, não tem o condão de invalidar a totalidade de um trabalho técnico extenso e fundamentado, que, em seu conjunto, analisou corretamente o caso com base nos prontuários e exames referentes ao joelho esquerdo.

A apelante não produziu nenhuma prova técnica que pudesse contrapor as conclusões do perito judicial. Sequer impugnou o laudo no momento oportuno, conforme certidão  de ID 88916953. Diante de um laudo pericial robusto, claro e fundamentado, que não foi abalado por nenhuma outra prova, correta a sentença que o utilizou como principal fundamento para julgar improcedentes as pretensões autorais.

Assim, não comprovada a conduta culposa do médico nem o nexo de causalidade entre o ato e os danos alegados, não há que se falar em dever de indenizar por parte de nenhum dos apelados.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade de justiça deferida.

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema.

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 

RELATORA