PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL ("GOLPE DO FALSO ADVOGADO"). TRANSAÇÕES POR CARTÃO DE CRÉDITO E TRANSFERÊNCIA VIA PIX. OMISSÃO DO BANCO QUANTO AO PROCEDIMENTO DE REVERSÃO (CHARGEBACK) NO CARTÃO. FORTUITO INTERNO CONFIGURADO NESSE PONTO. TRANSFERÊNCIA VIA PIX REALIZADA VOLUNTARIAMENTE MEDIANTE ENGENHARIA SOCIAL EXTERNA. FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADOS QUANTO AO PIX. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. REFORMA DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (LEI Nº 14.905/2024). I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Edson dos Santos Reis e Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais. O juízo de origem condenou o banco réu à restituição de R$ 10.633,48 correspondentes a pagamentos de boletos por cartão de crédito, sob o fundamento de que a instituição foi inerte em adotar medidas de reversão (chargeback) pós-fraude. Por outro lado, o juízo rejeitou o pedido de restituição de R$ 11.471,28 transferidos via Pix, por entender que o golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado" via WhatsApp) configurou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, bem como afastou a indenização por danos morais por ausência de violação a direito da personalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação do banco à restituição dos valores pagos por boleto via cartão de crédito é devida em razão de falha pós-fraude, ou se incide excludente de responsabilidade; (ii) saber se o valor transferido voluntariamente via Pix pelo consumidor, induzido em erro por estelionatários fora do sistema bancário, configura fortuito interno ou fortuito externo; (iii) saber se a inércia administrativa ou o prejuízo financeiro sofrido ensejam direito à indenização por danos morais presumidos (in re ipsa); e (iv) saber quais os índices aplicáveis para a correção monetária e juros de mora em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O processamento de pagamentos efetuados por cartão de crédito possui mecanismos de contestação e estorno junto às bandeiras administradoras (chargeback). Demonstrado que o consumidor notificou tempestivamente a gerência bancária sobre a fraude e que a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de comprovar a adoção de medidas eficazes para reverter o débito, resta configurado o defeito na prestação do serviço e o fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). 4. No tocante à transferência efetuada via Pix, o próprio autor realizou a operação voluntariamente, utilizando dispositivo autorizado e senha pessoal, inserido em contexto de engenharia social pura praticada inteiramente fora do ambiente e do controle técnico do banco, sem invasão de sistemas. Ademais, a instituição ré agiu diligentemente ao acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), exaurindo os meios cabíveis, tratando-se, portanto, de hipótese de culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal. 5. A ocorrência de fraude bancária ou desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de desdobramentos graves que atinjam os direitos de personalidade, o que não ocorreu no caso, limitando-se o evento a um prejuízo patrimonial e dissabor cotidiano. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser reformados de ofício a fim de aplicar a nova sistemática do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, determinando que, a partir de 30.08.2024, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. De ofício, determinada a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para fixar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o índice de atualização, a partir de 30.08.2024. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 373, I, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479, Segunda Seção, j. 27.06.2012; STJ, REsp nº 2.238.532/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026; STJ, AgInt no AREsp nº 3.071.399/PB, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado), Quarta Turma, j. 22/04/2026; TJBA, Apelação nº 8000622-91.2023.8.05.0172, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, Terceira Câmara Cível, j. 25.11.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis nº 8067209-55.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante EDSON DOS SANTOS REIS e ITAÚ UNIBANCO S.A., e, como apelados, OS MESMOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL, e, de ofício, aplicar, a partir do dia 30.08.2024, o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067209-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis (IDs 104939780 e 104939775) interpostas por EDSON DOS SANTOS REIS e ITAÚ UNIBANCO S.A. contra a r. sentença (ID 104939768), proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8067209-55.2025.8.05.0001, ajuizada por EDSON DOS SANTOS REIS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando o banco no pagamento de dano material no valor de R$ 10.633,48 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos pagamentos realizados via cartão de crédito mediante boleto, devidamente corrigido pelo INPC desde a data das transações e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 4% sobre o valor da condenação, que fica suspensa por ser ela beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC e o réu no pagamento de honorários no percentual de 6% do valor da condenação e 60% das custas processuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa." Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que as transações via cartão de crédito demandavam o dever de segurança e mitigação pós-fraude pelo banco. Verificou-se que o autor notificou tempestivamente a gerência no dia do fato, cabendo ao banco demonstrar que adotou medidas para reverter os pagamentos de boletos perante as bandeiras (chargeback), ônus do qual não se desincumbiu, gerando o dever de restituir R$ 10.633,48. Quanto à transferência via Pix (R$ 11.471,28), considerou que a fraude por engenharia social ocorreu fora do sistema bancário (via WhatsApp), o que caracteriza fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), pois o autor confirmou as operações mesmo sob alertas sistêmicos. Por fim, afastou os danos morais sob a premissa de que a omissão bancária restou limitada ao inadimplemento patrimonial, incapaz de ferir os direitos de personalidade do autor. Opostos Embargos de Declaração por ambas as partes (ID 104939771 pelo autor e ID 104939770 pelo réu), estes foram rejeitados pela decisão de ID 104939772 / 104939773, sob o entendimento de que os embargantes pretendiam a mera rediscussão do mérito, mantendo-se íntegra a sentença de primeiro grau. Insatisfeitas, ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação. Em suas razões, a instituição financeira ré, ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 104939775), sustenta que a sentença incorreu em manifesta contradição lógica ao reconhecer a excludente de nexo de causalidade por fato de terceiro na transação realizada via Pix e, ao mesmo tempo, condenar o banco à restituição dos valores adimplidos por meio de cartão de crédito, embora ambas as operações tenham decorrido do exato mesmo golpe de engenharia social. Defende a inaplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, asseverando que o fortuito externo, como o ocorrido no caso concreto, é totalmente alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou a execução do serviço, o que exclui, portanto, a responsabilidade civil do agente. Argumenta a sentença desconsidera a necessária distinção entre riscos inerentes à atividade bancária e fatos totalmente alheios à esfera de atuação do recorrente. Ressalta a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, por desídia do autor na guarda do seu cartão e senha pessoal e intransferível, como no caso em tela, por via de terceiros sem qualquer relação com o banco. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja julgado totalmente improcedente o pleito inicial, reformando-se o capítulo que determinou o ressarcimento das quantias do cartão de crédito. Por sua vez, o autor, EDSON DOS SANTOS REIS (ID 104939780), recorre alegando erro de julgamento no capítulo que afastou o ressarcimento da quantia de R$ 11.471,28 transferida via Pix. Sustenta que o golpe de engenharia social não configura fortuito externo, mas sim fortuito interno, pois o risco da atividade bancária abrange fraudes praticadas por terceiros, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Acresce que, mesmo após a comunicação imediata do golpe pelo apelante à sua gerente bancária, o banco apelado nada fez para tentar reverter a transferência PIX, limitando-se a informar genericamente sobre prazo de análise de 120 dias. Destaca que existem mecanismos de reversão e rastreamento de valores transferidos via PIX, especialmente quando a comunicação é tempestiva, como o Mecanismo de Devolução Especial (MED), previsto na regulamentação do PIX pelo Banco Central, bem ainda que o banco réu foi culposamente omisso ao deixar de processá-lo. Por fim, defende que jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falha bancária que resulta em prejuízo financeiro ao consumidor configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova específica do abalo psicológico. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a ação seja julgada totalmente procedente, determinando-se a restituição de R$ 11.471,28 (Pix), bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais recursais para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. Regularmente intimado, o apelado ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou contrarrazões (ID 104939782), defendendo, em suma, a manutenção da sentença no tocante à improcedência do pedido do Pix, por se tratar de transação instantânea e consumada de forma voluntária pelo autor. Sustenta a inexistência de danos morais sob o argumento de mero dissabor cotidiano, pleiteando o desprovimento integral do recurso do autor. Igualmente intimado, o apelado EDSON DOS SANTOS REIS apresentou contrarrazões (ID 105623321), defendendo a regularidade do recurso e arguindo que o golpe sofrido configura fortuito interno e falha do serviço pela inércia pós-fraude do banco. Pugna, ao final, pelo desprovimento do apelo do réu. Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067209-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. Na origem, o autor ajuizou ação indenizatória em face do Itaú Unibanco S.A., aduzindo ter sido vítima de um golpe de engenharia social ("golpe do falso advogado"). O autor alega ter recebido, no dia 16 de janeiro de 2025, mensagens via WhatsApp de um falsário que se passava por seu patrono em causa judicial (Dr. Luís Felipe Cunha), alegando que haveria o montante de R$ 71.000,00 a ser levantado. Sob o pretexto de ser necessário o adiantamento de taxas e custas para a liberação do crédito, o autor foi induzido a realizar três transações financeiras: uma transferência instantânea via Pix no montante de R$ 11.471,28 em favor de terceira pessoa (Maria Veronica Silva Gomes), e dois pagamentos de boletos bancários utilizando seus cartões de crédito (finais 8415 e 8203, das marcas Extra e Magazine Luiza, administrados pela ré), nos valores de R$ 5.285,48 e R$ 5.348,00, totalizando R$ 10.633,48. Ao constatar a fraude, o autor assevera ter entrado em contato imediato com a gerência do banco réu solicitando o bloqueio e a recuperação das quantias. Diante do não ressarcimento administrativo, requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 22.104,77 e de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. A instituição ré ofereceu contestação, sustentando que o autor efetuou as transações de forma voluntária, mediante o uso de suas senhas pessoais e intransferíveis e do dispositivo com iToken cadastrado, inexistindo invasão de sistemas ou falha de segurança. Argumentou a ocorrência de fortuito externo decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC) e requereu a improcedência integral da demanda. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a instituição financeira ré à devolução do valor de R$ 10.633,48, correspondente aos pagamentos de boletos realizados por meio de cartões de crédito, rejeitando as pretensões de ressarcimento do montante transferido via Pix e de indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram. O apelo manifestado pela instituição financeira ré cinge-se a afastar sua condenação à restituição dos valores de R$ 10.633,48, correspondentes às duas transações efetuadas mediante pagamento de boletos no cartão de crédito do autor. A irresignação recursal, contudo, não merece prosperar. Inexiste qualquer contradição ou vício de motivação na sentença recorrida. O juízo de primeiro grau realizou uma precisa e didática diferenciação jurídica entre os meios de pagamento empregados pelo consumidor, estabelecendo que cada modalidade possui regramentos operacionais e níveis de controle de segurança distintos. Ao contrário do sistema de transferências instantâneas, o processamento de pagamentos efetuados com cartões de crédito não se encerra com a mera autorização da transação pelo titular da conta. Trata-se de operação que admite, por sua própria natureza operacional e contratual, o manejo de mecanismos de contestação de transações e estornos junto às bandeiras administradoras, o que é tecnicamente denominado de chargeback. O conjunto fático-probatório comprova que o autor realizou contato imediato com os gerentes de sua conta bancária ainda no curso do evento danoso, fornecendo todos os detalhes da fraude antes mesmo da conclusão do golpe. A comunicação e a solicitação de bloqueio e contestação das transações dos cartões foram registradas de forma célere e inequívoca, conforme restou documentado nas conversas por aplicativo com o suporte oficial do banco réu (ID 104939678). A despeito da comunicação ágil e tempestiva, a instituição financeira ré incorreu em inércia prejudicial ao consumidor. O banco réu limitou-se a registrar uma ocorrência com prazo de análise de até 120 dias, deixando de comprovar que adotou qualquer medida imediata e eficaz de contestação da transação (pagamento dos boletos através do cartão) junto às bandeiras de cartão de crédito para bloquear o repasse dos valores ou reverter o débito gerado pelos boletos fraudulentos. Essa omissão na adoção das medidas operacionais de reversão que se encontravam ao exclusivo alcance da instituição financeira constitui nítido defeito na prestação de serviços. A falha no dever de segurança e no gerenciamento de fraudes pós-aviso atrai a incidência da responsabilidade civil objetiva da instituição de crédito, enquadrando-se perfeitamente no âmbito do fortuito interno por se relacionar diretamente com o risco do empreendimento, nos exatos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia impõe às instituições financeiras o dever de reparar os danos decorrentes de fraudes não obstadas por falhas em seus mecanismos de segurança e resposta, configurando fortuito interno: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRAS FRAUDULENTAS NÃO AUTORIZADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. IMPROVIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- Reconhecida a responsabilidade objetiva do banco apelante em razão da falha na prestação do serviço de segurança nas operações com cartão de crédito, configurada pelo não cancelamento de compras indevidas realizadas por terceiro e sem autorização do titular. 2- Aplicável ao caso a Súmula 479 do STJ, que determina a responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fortuito interno, advindo de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000622-91.2023.8.05.0172, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada ANTONIO FRANCISCO PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto do relator. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000622-91.2023.8.05.0172, Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Publicado em: 25/11/2024) Assim, a inércia injustificada do banco réu em acionar os meios de chargeback rompe qualquer pretensão de exclusão de sua responsabilidade civil pelas transações de cartão de crédito, impondo-se, pois, a manutenção de sua condenação. O autor, por sua vez, em suas razões recursais, postula a reforma da sentença para que a instituição financeira ré também seja condenada a restituir o montante de R$ 11.471,28, relativo à transferência efetuada via PIX. Nesse ponto, contudo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Evidenciada a relação de consumo envolvendo as partes, em se tratando de produção de provas, a inversão não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, à luz do art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o dever de comprovar o fato que fundamenta seu direito. Ainda que a relação discutida seja caracterizada como de consumo e, portanto, sujeita ao CDC, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor somente pode ser determinada pelo juiz caso a alegação seja plausível ou o consumidor se encontre em situação de vulnerabilidade, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A aplicação da teoria da responsabilidade objetiva no direito do consumidor, em que pese prescindir da comprovação de culpa do prestador de serviços, não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano suportado pelo cliente. No caso em apreço, constata-se que o pagamento de R$ 11.471,28 foi efetuado via PIX de forma voluntária pelo próprio autor, por meio de seu aparelho celular móvel previamente cadastrado e autorizado, mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível. O próprio autor admite expressamente que foi vítima de golpe de engenharia social e que realizou a operação de transferência de maneira espontânea, ludibriado pelas falsas informações fornecidas por terceiros estelionatários. Neste cenário de engenharia social pura, praticada inteiramente fora do ambiente ou do controle técnico da instituição financeira, não se vislumbra nenhuma falha de segurança ou vulnerabilidade nos sistemas eletrônicos do banco réu. As transações foram validadas regularmente pelas barreiras de segurança do aplicativo bancário, não havendo que se cogitar de invasão de conta ou de falha técnica imputável ao banco. Ademais, a prova dos autos revela que o banco réu agiu de forma diligente após a comunicação da fraude no âmbito do sistema PIX. O banco réu acionou os protocolos do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previstos na regulamentação do Banco Central, o que culminou no bloqueio e na devolução parcial do valor de R$ 7,28 da conta destino pertencente à suposta beneficiária da fraude, em 21/01/2025, conforme extrato ID 104939680, esgotando os recursos disponíveis para a modalidade instantânea. A conduta voluntária da vítima em realizar transferência de alto valor para terceira pessoa desconhecida, mesmo induzida a erro por estelionatários, caracteriza culpa exclusiva do consumidor e fato de terceiro, configurando hipótese de fortuito externo que afasta o nexo de causalidade e o dever de reparação da instituição de origem. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o rompimento do nexo causal e a excludente de responsabilidade em transações efetuadas voluntariamente pelo correntista em contexto de engenharia social externa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA POR ENGENHARIA SOCIAL COM TRANSAÇÕES VIA PIX. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível, provido para reconhecer a ilicitude das operações e condenar o banco à restituição de valores, afastando dano moral. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, em que a autora pleiteou declarar a ilicitude das transações via PIX, reconhecer a inexigibilidade das operações não autorizadas e condenar o banco à restituição dos valores, além de indenização por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a regularidade dos serviços e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar o banco à devolução de R$ 69.700,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, afastou dano moral, reconheceu sucumbência recíproca e fixou honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiro; (ii) saber se os fatos revelam defeito na prestação de serviços ou fortuito externo que rompe o nexo causal; (iii) saber se é aplicável a Súmula n. 479 do STJ ao golpe da falsa central com uso de senha e dispositivos de segurança do consumidor; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da responsabilidade do banco em transações realizadas com credenciais legítimas do correntista .III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Reconhece-se fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, que forneceu dados, seguiu orientações de terceiros e realizou pessoalmente as operações com senha e dispositivos habilitados, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 8. Afasta-se a aplicação da Súmula n. 479 do STJ, por inexistir falha do sistema bancário, e confirma-se a orientação dos precedentes que atribuem ao consumidor o ônus de demonstrar negligência do banco quando as transações se dão com cartão/senha ou credenciais legítimas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a excludente do art. 14, § 3º, I e II, do CDC quando a fraude decorre de engenharia social e as transações são realizadas com senha e dispositivos legítimos do consumidor, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. 2. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando inexistente defeito do serviço bancário ou violação dos sistemas de segurança, cabendo ao consumidor comprovar negligência do banco nas operações contestadas. "Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 § 1, § 3 I, II; CC, art. 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 479; STJ, Recurso especial n. 1.633.785/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017; STJ, Agravo em recurso especial n . 2.062.316/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 31/3/2022; STJ, Agravo interno no recurso especial n. 2 .045.629/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/11/2023. (STJ - REsp: 00000000000002238532 SP 2025/0376331-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/03/2026) Portanto, irretocável a sentença que reconheceu o fortuito externo e julgou improcedente a pretensão de restituição dos valores transferidos via PIX, devendo o recurso autoral ser desprovido, no particular. O autor postula, ainda, a reforma da sentença para condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00. O pleito indenizatório imaterial, todavia, foi corretamente rejeitado na origem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a ocorrência de fraude bancária ou desconto indevido de valores, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). Para o acolhimento do pedido indenizatório, faz-se indispensável a demonstração inequívoca de desdobramentos fáticos graves ou de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor e atinjam diretamente os direitos da personalidade do consumidor. No caso concreto, o autor não logrou demonstrar qualquer repercussão extraordinária que violasse sua dignidade ou honra. Não há nos autos elementos que comprovem a inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes, protesto indevido, restrição severa ao crédito ou qualquer exposição a situação vexatória extraordinária decorrente do fato. O prejuízo vivenciado pelo autor ostenta natureza estritamente patrimonial, o qual será integralmente reparado por meio da devolução dos valores de R$ 10.633,48 determinada em primeiro grau. A frustração decorrente de fraude perpetrada por terceiros, embora cause inegável aborrecimento, insere-se nos dissabores cotidianos das relações sociais modernas, não sendo apta a gerar o dever de reparação imaterial. Nesse diapasão, colaciona-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que afasta a configuração de abalo extrapatrimonial presumido na ocorrência de fraudes financeiras desprovidas de agravamento fático sério: Direito do consumidor e processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos relativos a título de capitalização não contratado. Dano moral in re ipsa. Honorários sucumbenciais. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos em conta bancária/benefício previdenciário referentes a "título de capitalização" não contratado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: saber se descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de título de capitalização não contratado, mas resgatável, configuram dano moral in re ipsa ou mero aborrecimento, de modo a autorizar a reforma do acórdão recorrido em recurso especial; saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerados adequados pelas instâncias ordinárias à luz da baixa complexidade da demanda e da celeridade do trâmite, sem afronta à vedação de reexame de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem consignou que os descontos referem-se a investimento em título de capitalização não autorizado, porém resgatável a qualquer tempo, com juros e correção, e que não houve demonstração de prejuízo a direitos da personalidade, enquadrando o fato como mero aborrecimento, o que afasta, no plano fático, a configuração de dano moral indenizável. 4. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a fraude bancária ou o desconto indevido, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo a presença de circunstâncias agravantes, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa, afastando a qualificação dos fatos como mero aborrecimento e reconhecendo circunstâncias agravantes, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à majoração dos honorários sucumbenciais, o acórdão estadual emitiu juízo concreto de valor, reputando adequada a fixação em 10% sobre o valor da condenação, em razão da baixa complexidade da causa e da celeridade do julgamento; a alteração desse percentual, ausente demonstração de valor irrisório ou exorbitante, igualmente exigiria reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.399/PB, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) Mantém-se, por conseguinte, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por derradeiro, a sentença merece reparo, de ofício, quanto aos consectários legais, eis que se trata de matéria de ordem pública. A Lei nº 14.905/2024 alterou o art. 406 do Código Civil, estabelecendo uma nova sistemática para o cálculo dos juros legais, que agora devem ser calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Em sentença, o julgador de origem decidiu: “[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial, condenando o banco no pagamento de dano material no valor de R$ 10.633,48 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e quarenta e oito centavos), correspondente aos pagamentos realizados via cartão de crédito mediante boleto, devidamente corrigido pelo INPC desde a data das transações e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.” Assim, promovo a correção da sentença, de ofício, para determinar que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir de acordo com os artigos 389 e 406 do Código Civil, observando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, a partir do dia 30.08.2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024), sendo que o índice de correção monetária será o IPCA, e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzido o referido índice de atualização monetária. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO A AMBOS RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. Ainda, de ofício, aplicar, a partir do dia 30.08.2024, o IPCA para a correção monetária e a taxa Selic para os juros de mora, deduzido o referido índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em atenção ao que estabelece o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela instituição financeira ré para 12% sobre o valor da condenação, enquanto os honorários devidos pelo autor ficam majorados para 10% sobre o valor da condenação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067209-55.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS REIS e outros
Advogado(s): LUCAS SILVA DE OLIVEIRA, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA, LUCAS SILVA DE OLIVEIRA
VOTO