PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035426-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILTON DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença proferida sem prévia apreciação fundamentada de pedido de produção de provas, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas em contestação e reiteradas em contrarrazões de apelação, pleiteando manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre preliminares de mérito alegadas pela parte embargante, notadamente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, à luz da nulidade reconhecida por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A finalidade precípua dos Embargos de Declaração é a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre teses prejudicadas pela anulação da sentença.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente a questão devolvida pela apelação, concluindo que houve cerceamento de defesa e anulando a sentença, tornando prejudicado o exame das demais matérias, inclusive as preliminares suscitadas.

A nulidade processual reconhecida é questão prejudicial lógica que impede a análise de mérito, devendo o juízo de origem reapreciar as preliminares após a reabertura da fase instrutória.

A ausência de manifestação sobre teses prejudicadas pela anulação da sentença não configura omissão, mas consequência lógica da própria decisão que reconhece vício processual anterior.

O uso dos embargos com objetivo de prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, o que não ocorreu; a mera insatisfação com a decisão não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

A tentativa de reanálise da causa por meio dos embargos, sem apontamento de omissão, obscuridade ou contradição, configura utilização indevida da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A anulação da sentença por cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais questões, inclusive preliminares de mérito, devolvendo ao juízo de origem a competência para reapreciá-las.

A ausência de exame de questões prejudicadas não configura omissão sanável por Embargos de Declaração.

O prequestionamento não supre a inexistência de vícios formais no julgado, sendo indevida a oposição de embargos com esse único propósito.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81; 370, parágrafo único.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 8035426-55.2019.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Embargado GILTON DE ALMEIDA BARBOSA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o acórdão vergastado.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035426-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILTON DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Embargante MUNICÍPIO DO SALVADOR, em face do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, no bojo da Ação de Cobrança que litiga contra GILTON DE ALMEIDA BARBOSA e SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRÉVIA ANÁLISE EXPRESSA DO PEDIDO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos relativos ao pagamento de adicional por serviços extraordinários, ao reconhecimento de horas subtraídas de intervalo interjornadas e à indenização por danos morais, sem apreciar, de forma fundamentada e em momento processualmente adequado, o pedido de produção de prova documental formulado pela parte autora em réplica. Requereu-se, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos ao juízo de origem para apreciação do requerimento probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de apreciação fundamentada do pedido de produção de prova documental formulado em réplica, antes da prolação do julgamento de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de análise fundamentada sobre o pedido de produção de prova documental, formulado em momento processualmente adequado, caracteriza cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

O saneamento do processo constitui fase indispensável para apreciação dos pontos controvertidos e deliberação quanto à necessidade de produção de provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, o que não foi observado no caso concreto.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo prévio anúncio de julgamento antecipado da lide e não sendo apreciado expressamente o requerimento probatório, impõe-se a nulidade da sentença por error in procedendo.

A aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC/2015) mostra-se incabível quando há necessidade de saneamento do processo e de deliberação fundamentada sobre provas requeridas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A ausência de apreciação fundamentada, em momento processualmente adequado, de pedido de produção de prova formulado pela parte, configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença por error in procedendo.

A produção de prova requerida por qualquer das partes deve ser objeto de decisão fundamentada antes do julgamento do mérito, ainda que indeferida, sob pena de nulidade.

O saneamento do processo é etapa obrigatória quando há pedidos de prova pendentes de apreciação, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura nesse contexto.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, parágrafo único, 933, caput, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.384.971/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; TJ-BA, APL nº 8000832-54.2019.8.05.0182, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 21.09.2021; TJ-BA, APL nº 0369127-80.2013.8.05.0001, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 23.07.2020; TJ-AL, APL nº 0020355-85.2009.8.02.0001, Rel. Des. Alcides Gusmão, j. 16.07.2020.



Ao arrazoar (id. 88002873), o Embargante sustentou, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da alegada ausência de cerceamento de defesa.

Argumentou que o Magistrado de Piso, ao promover o julgamento antecipado da lide, lastreou-se em entendimentos consolidados do STJ, tanto acerca da ilegitimidade do Ente Público Central para figurar no polo passivo de demandas de natureza laboral movidas por servidores autárquicos, quanto em relação à impossibilidade jurídica da pretensão autoral de perceber cumulativamente a gratificação por participação em operações especiais e o adicional pleiteado.

Sustentou que não haveria cerceamento de defesa ensejador da nulidade da sentença, pois o julgado ora embargado não teria verificado que o julgamento antecipado se deu em consonância com o entendimento consolidado e pacífico dos tribunais superiores.

Aduziu que o caso concreto inclusive poderia ser de indeferimento da petição inicial prima facie, uma vez que a pretensão autoral se encontrava em desalinho com entendimento firmado pelo STJ.

Ressaltou que diversos precedentes foram apontados desde a peça contestatória, entre eles o AgInt nos EDcl no REsp 1332508/PB, DJe 18/09/2020; AgRg no AREsp 198.295/PE, DJe 09/08/2016, dentre outros.

Alegou que, para a aplicação da ratio decidendi dos indigitados precedentes ao presente caso, não se faria mister a deflagração da fase instrutória nem, como corolário, que houvesse pronunciamento acerca do pleito de inversão do ônus probatório.

Asseverou que o Magistrado primevo, ao promover o julgamento antecipado da pretensão autoral, não incorreu em error in procedendo, pelo contrário, optou por trilhar o caminho mais consentâneo com o conteúdo dos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.

Ao final, requereu a manifestação expressa para fins de prequestionamento sobre o tema posto em tela, especificamente quanto à aplicação do art. 355 do CPC/2015.

Subsidiariamente, caso mantidas as premissas do acórdão, pleiteou que, para fins de prequestionamento, manifestasse-se expressamente sobre a tese sufragada no tópico 3 da peça recursal, em especial o art. 355 do CPC/2015.

Intimado para manifestação (id. 88392327), o Embargado apresentou contrarrazões, sustentando a improcedência e o não cabimento dos embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador.

Alegou que, para o provimento dos Embargos de Declaração, faz-se necessária a demonstração dos vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC/15, sendo que a omissão evidencia-se quanto aos pedidos formulados pelas partes e não no que tange ao exame das provas e enquadramento jurídico da matéria decidida.

Sustentou que, no caso dos autos, não há vício a ser sanado, tendo em vista a expressa manifestação da Câmara Cível sobre a questão ventilada, transcrevendo trechos do acórdão embargado que demonstrariam a análise fundamentada da questão relativa ao cerceamento de defesa.

Asseverou que não se vislumbra a ocorrência de qualquer omissão no acórdão embargado, ressaltando que a fundamentação adotada implica a rejeição lógica das teses que lhe são incompatíveis (inc. IV, do §1º do art. 489, CPC/15), evitando-se digressões desnecessárias que pudessem afrontar a clareza e objetividade que se espera de uma decisão judicial.

Ao final, requereu sejam rejeitados os Embargos de Declaração do Município de Salvador, na medida em que ausentes os seus pressupostos.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035426-55.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILTON DE ALMEIDA BARBOSA
Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TOM LIMA VASCONCELOS
APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS PRELIMINARES DE MÉRITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos contra acórdão que anulou sentença proferida sem prévia apreciação fundamentada de pedido de produção de provas, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto às preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, suscitadas em contestação e reiteradas em contrarrazões de apelação, pleiteando manifestação expressa para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre preliminares de mérito alegadas pela parte embargante, notadamente ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, à luz da nulidade reconhecida por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

A finalidade precípua dos Embargos de Declaração é a correção de vícios formais da decisão, não se prestando à rediscussão do mérito ou à manifestação sobre teses prejudicadas pela anulação da sentença.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara, fundamentada e exauriente a questão devolvida pela apelação, concluindo que houve cerceamento de defesa e anulando a sentença, tornando prejudicado o exame das demais matérias, inclusive as preliminares suscitadas.

A nulidade processual reconhecida é questão prejudicial lógica que impede a análise de mérito, devendo o juízo de origem reapreciar as preliminares após a reabertura da fase instrutória.

A ausência de manifestação sobre teses prejudicadas pela anulação da sentença não configura omissão, mas consequência lógica da própria decisão que reconhece vício processual anterior.

O uso dos embargos com objetivo de prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, o que não ocorreu; a mera insatisfação com a decisão não autoriza o uso dos aclaratórios como sucedâneo recursal.

A tentativa de reanálise da causa por meio dos embargos, sem apontamento de omissão, obscuridade ou contradição, configura utilização indevida da via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A anulação da sentença por cerceamento de defesa torna prejudicada a análise das demais questões, inclusive preliminares de mérito, devolvendo ao juízo de origem a competência para reapreciá-las.

A ausência de exame de questões prejudicadas não configura omissão sanável por Embargos de Declaração.

O prequestionamento não supre a inexistência de vícios formais no julgado, sendo indevida a oposição de embargos com esse único propósito.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º; 80; 81; 370, parágrafo único.

O Examinando-se os autos, observa-se que a insatisfação atende às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida.

É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores, ou para corrigir erro material.

A sua finalidade precípua é a de aperfeiçoar o julgado, garantindo a clareza, a completude e a coerência da prestação jurisdicional, não se prestando, via de regra, à modificação do mérito da decisão, salvo em situações excepcionais de efeitos infringentes, decorrentes da sanação de um dos vícios elencados.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se apresenta numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados.

Ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante para o deslinde da controvérsia, seja de fato ou de direito, sobre o qual deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento da parte.

A integralidade da prestação jurisdicional exige que todas as questões postas à apreciação do Poder Judiciário sejam devidamente enfrentadas, sob pena de violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.

No caso vertente, a parte Embargante sustenta que o acórdão embargado incorreu em vício de omissão por não ter se pronunciado sobre as preliminares de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial, arguidas em sede de contestação e reiteradas em contrarrazões de apelação.

Alega que o enfrentamento de tais questões era imperativo e antecedia logicamente a análise do cerceamento de defesa, pois, caso acolhida a sua ilegitimidade passiva, a anulação da sentença não lhe alcançaria.

Aponta, ainda, que o julgamento antecipado da lide pelo juízo de primeiro grau não configurou error in procedendo, mas sim a correta aplicação do direito, com base em jurisprudência consolidada que, segundo alega, amparava a improcedência dos pedidos, tornando despicienda a dilação probatória.

Requer, assim, que este Colegiado se manifeste expressamente sobre tais pontos, para fins de prequestionamento e eventual modificação do julgado.

Todavia, razão não assiste à parte Embargante.

A análise detida do acórdão vergastado revela que este Colegiado enfrentou de maneira exauriente e fundamentada a matéria devolvida pelo recurso de apelação, a qual se concentrou, em seu cerne, na nulidade da sentença por cerceamento de defesa.

A decisão embargada concluiu, de forma clara e inequívoca, que o julgamento antecipado da lide, sem a prévia e fundamentada apreciação do pedido de produção de provas formulado pela parte autora, configurou um vício de procedimento insanável (error in procedendo), o que impunha a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para a devida instrução.

A anulação da sentença por vício de procedimento é uma questão prejudicial que antecede a análise de quaisquer outras matérias, inclusive as preliminares de mérito, como a ilegitimidade passiva. Uma vez declarada a nulidade da sentença, todos os atos decisórios nela contidos perdem sua validade jurídica, e o processo retorna ao estado anterior ao vício.

Dessa forma, a competência para apreciar as preliminares arguidas em contestação, bem como para realizar o saneamento do feito, é devolvida integralmente ao Juízo de primeiro grau, que deverá fazê-lo em momento oportuno, após a reabertura da fase instrutória ou em nova decisão saneadora.

Não cabia a este Tribunal, portanto, adentrar no exame da ilegitimidade passiva ou da inépcia da inicial, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a nulidade decretada tornou prejudicada a análise de tais questões em sede de apelação.

No ponto, válida a transcrição de trecho do julgado (id. 86614924):

"(...) Consabido, o Magistrado é o destinatário da prova, sendo certo que é ele quem decide acerca da necessidade ou não da instrução probatória. Assim, julgando estar o feito suficientemente instruído, nada obsta que indefira a produção de provas que entender desnecessárias. Todavia, o pedido probatório deve ser apreciado anteriormente ao julgamento da demanda, deferido ou indeferido, segundo o princípio da livre admissibilidade da prova e do convencimento do Juiz, a quem importa determinar aquelas que são consideradas úteis ou inúteis, para o esclarecimento das questões fáticas, diante do caso em concreto, a teor do quanto preconizado pelo parágrafo único do art. 370 do CPC/2015. [...] Conclui se, portanto, que, ainda que o Julgador entenda que o feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a prova requestada, deverá indeferir o pedido de modo fundamentado, o que não ocorreu no caso. No caso em apreço, verifica se que a parte autora formulou pedido expresso de realização de prova documental, cuja apreciação foi indevidamente postergada para o momento da prolação da sentença, sem prévio despacho saneador ou anúncio formal de julgamento antecipado.

Esse contexto evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo porque a parte, ao formular o pedido, expressamente indicou a prova requerida como necessária à demonstração de sua tese revisional.(...)"

Percebe-se, portanto, que o julgado atacado não incorreu em omissão alguma, pois o Colegiado resolveu a controvérsia que lhe foi submetida, qual seja, a validade processual da sentença de primeiro grau, formando sua convicção de que o cerceamento de defesa era manifesto e impunha a anulação do ato decisório.

A escolha de fundamentar a decisão na nulidade processual, por ser esta questão antecedente e suficiente para o provimento do recurso, não configura omissão sobre as demais teses defensivas, que se tornaram prejudicadas em face da solução adotada.

Verifica-se, portanto, o descontentamento da Embargante com o resultado do julgamento e com a linha de argumentação adotada, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema e forçar este Tribunal a se manifestar sobre questão que, em decorrência da anulação da sentença, foi devolvida à apreciação do juízo de origem. Contudo, os Aclaratórios não se prestam a esse mister.

Gize-se que os Embargos de Declaração, instrumento integrativo, visam, tão somente, corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos a insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador ou a forçar a reanálise do mérito recursal sob uma ótica diversa daquela que já foi expressa e fundamentadamente delineada.

A rediscussão da matéria, com base em inconformismo, deve ser veiculada por meio do recurso apropriado, se cabível.

Ademais, cediço que, mesmo tendo por finalidade prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver, de fato, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorreu no presente caso.

O prequestionamento não prescinde da demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera alegação de sua necessidade para ensejar o reexame do julgado.

Ex positis, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios estatuídos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos os seus termos.

Ficam as partes, desde já, advertidas quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03