PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022290-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s):WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

Os documentos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, sucessivos problemas mecânicos no veículo adquirido pelos consumidores e reiteradas intervenções da rede autorizada, conferindo plausibilidade à alegação de vício do produto.

Os elementos probatórios indicam que o veículo permaneceu indisponível por período significativo, circunstância que, em tese, extrapola o prazo previsto no art. 18, § 1º, do CDC e justifica a adoção de medidas voltadas à preservação da utilidade prática do processo.

A discussão acerca da existência de vício de fabricação e da efetiva aptidão do veículo para uso demanda dilação probatória incompatível com a cognição limitada própria do agravo de instrumento.

O fornecimento de veículo substituto mantém vínculo instrumental com a pretensão deduzida na ação principal, por preservar a situação fática dos consumidores e mitigar os prejuízos decorrentes da alegada indisponibilidade prolongada do bem.

O perigo de dano decorre da alegada privação de veículo utilizado como instrumento de trabalho em atividade rural, situação capaz de gerar prejuízos de difícil reparação.

O alegado risco de irreversibilidade da medida não afasta a tutela concedida, pois eventual improcedência da demanda permite, em tese, a recomposição patrimonial da parte adversa.

A multa diária fixada em R$ 1.000,00, limitada ao valor do bem, mostra-se proporcional à natureza da obrigação, à capacidade econômica da Agravante e à necessidade de assegurar a efetividade da ordem judicial.

A legislação processual autoriza a revisão posterior das astreintes pelo juízo de origem, o que afasta a necessidade de modificação imediata da penalidade nesta instância.

Agravo de Instrumento não provido. Agravo Interno prejudicado.

  

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022290-47.2026.8.05.0000, em que figuram, como Agravante - NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e, como Agravados - LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, julgando, por consequência, PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 104641805, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA

 

R

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022290-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8001948-64.2026.8.05.0113, contra si ajuizada por LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem aos autores veículo reserva do tipo caminhonete, com cabine dupla, tração 4x4 e motorização a diesel, sem custo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.

 

Em suas razões recursais (Id. 102633280), a Agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência deferida, com o afastamento da obrigação de fornecimento de veículo reserva, bem como da multa fixada, ou, subsidiariamente, sua redução, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Aduziu, inicialmente, a ausência de correlação entre a tutela de urgência deferida e o pedido final da demanda originária, sustentando que os Agravados postularam, ao final, a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, ao passo que a medida liminar deferida consiste no fornecimento de veículo reserva, o que não possuiria natureza satisfativa nem cautelar nos termos dos arts. 294 a 310 do CPC.

 

Argumentou que tal incongruência compromete a própria viabilidade da tutela antecipada, por ausência de nexo entre a providência deferida e a utilidade do provimento final, invocando, para tanto, o art. 300 do CPC e jurisprudência que exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.

 

Sustentou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, asseverando inexistir probabilidade do direito, pois não há prova de vício de fabricação no veículo adquirido pelos Agravados, destacando que o automóvel possuía mais de 100.000 km rodados e que os eventuais problemas foram devidamente reparados antes do ajuizamento da ação.

 

Afirmou que os Agravados teriam faltado com a verdade ao alegar a imobilização do veículo, uma vez que o automóvel estaria reparado desde 05/03/2026, sendo que a não utilização decorreria da inércia dos próprios autores em proceder à retirada do bem e regularização documental.

 

Defendeu que não há previsão legal que imponha ao fornecedor a obrigação de disponibilizar veículo reserva, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, o qual assegura apenas o direito à reparação do vício, e não à substituição provisória do bem.

 

Pontuou o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de leis estaduais que imponham tal obrigação, por violação à competência legislativa concorrente, reforçando a inexistência de amparo normativo para a medida deferida.

 

Alegou, também, a inexistência de perigo de dano, ao argumento de que os Agravados ajuizaram a ação meses após o surgimento do alegado vício, além de terem usufruído de veículo reserva fornecido pela agravante anteriormente, ainda que de categoria diversa.

 

Asseverou a ocorrência de onerosidade excessiva e risco de irreversibilidade da medida, sustentando que não possui frota própria para fornecimento de veículos, sendo compelida a locar automóveis de terceiros, com custo elevado e de difícil ressarcimento, o que afrontaria o princípio da proporcionalidade.

 

Ressaltou que a manutenção da decisão implicaria prejuízo financeiro significativo, podendo atingir valores elevados ao longo do tempo, além de dificuldades logísticas para cumprimento da obrigação, especialmente em razão da localização rural dos Agravados.

 

Observou a desproporcionalidade da multa, porquanto fixada em R$ 1.000,00 diários, valor superior ao custo médio da obrigação, bem como critica a limitação ao valor do veículo, por gerar distorções econômicas e potencial violação aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, invocando precedentes do STJ.

 

Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, bem como o provimento do agravo para reforma integral da decisão agravada.

 

Por meio da decisão de Id. 102764780, esta relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

 

A parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (Id. 104780731), pugnando pelo não provimento do recurso.

 

Em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a parte Agravante interpôs Agravo Interno (Id. 104641805).

 

Após regular intimação, a parte Agravada apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno no Id. 106588480.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2026.

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

R


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022290-47.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
AGRAVADO: LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e outros
Advogado(s): WANDERLEY RODRIGUES PORTO FILHO

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. da Comarca de Itabuna/BA que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 8001948-64.2026.8.05.0113, contra si ajuizada por LOURIVAL DA SILVA DOURADO FILHO e SARA ALVES DA SILVA, deferiu tutela de urgência para determinar que as rés disponibilizem aos autores veículo reserva do tipo caminhonete, com cabine dupla, tração 4x4 e motorização a diesel, sem custo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.

 

De início, há que se destacar que, em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

 

A controvérsia recursal se limita à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência que determinou às demandadas o fornecimento de veículo reserva aos autores, ora Agravados.

 

No caso concreto, não assiste razão à parte Agravante. Explico.

 

Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

 

Com efeito, os documentos acostados aos autos originários revelam, em princípio, a ocorrência de sucessivos problemas mecânicos no veículo adquirido pelos Agravados, bem como a necessidade de reiteradas intervenções pela rede autorizada, circunstâncias que conferem verossimilhança à alegação de vício do produto e de inadequação do bem ao uso a que se destina.

 

Além disso, os elementos até então produzidos indicam que o automóvel permaneceu indisponível por período significativo, situação que, em tese, extrapola o prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância apta a autorizar a adoção de medidas destinadas à preservação da utilidade prática da prestação jurisdicional.

 

A alegação da Agravante de inexistência de vício de fabricação, bem como a afirmação de que o veículo já se encontraria apto à utilização, constituem matérias que demandam aprofundamento probatório incompatível com a cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, devendo ser adequadamente examinadas pelo Juízo de origem por ocasião da instrução processual.

 

De igual modo, não prospera a tese de ausência de correlação entre a tutela deferida e o pedido final deduzido na demanda.

 

Embora a ação originária tenha por objeto a rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, a providência consistente no fornecimento de veículo substituto se mostra instrumentalmente vinculada à preservação da situação fática da parte consumidora e à mitigação dos prejuízos decorrentes da alegada indisponibilidade prolongada do bem adquirido, especialmente diante da alegação de que o automóvel é utilizado no desenvolvimento da atividade rural exercida pelos autores.

 

Nessa perspectiva, não se verifica a alegada ausência de utilidade ou pertinência em relação à pretensão deduzida na demanda principal.

 

Também não merece acolhimento a argumentação de que inexiste previsão legal para o fornecimento de veículo reserva.

 

Isso porque a tutela concedida não decorre da aplicação automática de norma específica que imponha tal obrigação ao fornecedor, mas do poder geral de efetivação conferido ao magistrado para adoção de medidas aptas à proteção do direito material alegado, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da reparação integral e da efetividade da tutela jurisdicional, especialmente nas relações de consumo.

 

No tocante ao perigo de dano, infere-se que este se encontra suficientemente demonstrado pela alegada privação de veículo utilizado como instrumento de trabalho dos Agravados, circunstância apta a gerar prejuízos de difícil reparação, sobretudo em razão das peculiaridades da atividade rural exercida.

 

Por outro lado, o alegado risco de irreversibilidade da medida não se apresenta, nesta fase processual, suficiente para afastar a tutela deferida, uma vez que eventual improcedência da demanda possibilita, em tese, a recomposição patrimonial da parte adversa.

 

Quanto às astreintes, igualmente não assiste razão à Agravante.

 

Nos termos dos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento legítimo de coerção indireta destinado a assegurar o cumprimento das decisões judiciais, devendo ser fixada em montante suficiente para desestimular o descumprimento da ordem sem acarretar enriquecimento indevido da parte beneficiária.

 

Na hipótese, a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor do bem, não se mostra excessiva ou desarrazoada, considerando a natureza da obrigação imposta, a capacidade econômica da empresa Agravante e a necessidade de conferir efetividade à determinação judicial.

 

A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO AO CLIENTE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS1. DESCONTOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. ALEGAÇÃO INICIAL DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO AGRAVADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (CPC, ART. 300). MULTA DIÁRIA DE FIXADA EM VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0020024-04.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 26.09.2018)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CONCESSÃO DA LIMINAR PARA OBSTAR DESCONTO DE PARCELAS NAS CONTAS DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA POR CADA COBRANÇA INDEVIDA - CABIMENTO DA COMINAÇÃO - MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - QUANTUM MANTIDO – DESNECESSIDADE DE LIMITAÇÃO EM RELAÇÃO AO VALOR - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21385057820168260000 SP 2138505-78.2016.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 01/08/2016, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2016)

 

Ademais, eventual excesso ou insuficiência das astreintes poderá ser revisto a qualquer tempo pelo Juízo de origem, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, circunstância que afasta a necessidade de intervenção imediata desta instância revisora.

 

Diante desse cenário, não se vislumbram elementos aptos a desconstituir os fundamentos adotados pelo magistrado de primeiro grau, razão pela qual deve ser preservada a decisão agravada.

 

Por conseguinte, considerando a análise do mérito do presente recurso, resta prejudicado o Agravo Interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

 

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, por estes fundamentos. Em decorrência do julgamento do recurso principal, JULGA-SE PREJUDICADO o Agravo Interno de Id. 104641805.

 

Salvador/BA

 

Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

 

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