PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender os reajustes aplicados a contrato de plano de saúde coletivo por adesão, limitar os valores aos índices da ANS, manter a prestação dos serviços e impedir eventual negativação do nome da autora. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste, em suma, em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência requerida, à luz da legalidade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo e da existência de risco de dano irreparável. III. Razões de decidir 3. Em análise preliminar, os reajustes questionados encontram respaldo contratual e estão embasados em critérios técnico-atuariais compatíveis com a regulamentação da ANS, especialmente a Resolução Normativa nº 565/2022. 4. A parte agravada apresentou relatório atuarial, demonstrativo de custos e memória de cálculo dos reajustes, não se evidenciando, nesse momento processual, abusividade manifesta. 5. Ausente comprovação de inadimplemento, de rescisão contratual ou de negativação iminente, não se caracteriza situação de urgência apta a justificar a medida pleiteada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "Nos contratos coletivos de plano de saúde por adesão, o reajuste fundado em critérios técnico-atuariais compatíveis com as normas da ANS não caracteriza, por si só, abusividade, sendo incabível a concessão de tutela de urgência quando ausente ilegalidade manifesta ou risco de dano irreparável." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 931; CF/1988, art. 5º, XXXII; Lei nº 9.656/1998, art. 15; RN/ANS nº 565/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.189.573/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 06.11.2018; TJBA, AI nº 8008045-20.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, 3ª Câmara Cível, pub. 27.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8059959-71.2025.8.05.0000; Recorrente: Sabrina de Souza Menezes; Recorridas: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Bradesco Seguros S/A; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059959-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SABRINA DE SOUZA MENEZES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8018527-26.2025.8.05.0274, movida em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E BRADESCO SEGUROS S/A, que indeferiu a tutela de urgência requerida, cujo objeto era suspender os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão firmado com as agravadas, determinando a limitação dos valores aos índices divulgados pela ANS, bem como assegurar a continuidade da prestação dos serviços e impedir eventual negativação do nome da autora. Adoto como próprio o relatório da constante da decisão monocrática de ID 91967665. A agravante, inconformada, alega que celebrou contrato de plano de saúde coletivo, com início de vigência em dezembro de 2021, quando contava com 39 anos de idade, contratando a modalidade “Bradesco Saúde Top Nacional Q CA 6 (sem coparticipação)”, com mensalidade inicial de R$ 1.266,08. Sustenta que ao longo de aproximadamente três anos o valor da mensalidade sofreu aumentos sucessivos e expressivos, inclusive em períodos inferiores a doze meses, resultando em majoração acumulada de aproximadamente 268%, culminando em cobrança atual no valor de R$ 3.403,08, montante que reputa excessivo e desproporcional, diante da ausência de alteração de faixa etária e da inexistência de justificativas técnico-atuariais que sustentem tais reajustes. Aponta que, de acordo com a cláusula contratual pertinente, os reajustes deveriam observar limites anuais, variação por faixa etária e os parâmetros fixados pela ANS, o que não foi observado, caracterizando conduta abusiva por parte das rés. Afirma, ainda, que não recebeu qualquer notificação prévia, tampouco demonstrativos financeiros ou laudos que justificassem os aumentos aplicados, configurando violação ao dever de informação e à boa-fé contratual. Assevera que se encontra em situação de hipossuficiência e que, embora esteja mantendo os pagamentos das mensalidades, vem comprometendo parcela significativa de sua renda, situação que, segundo alega, gera risco à sua subsistência e à continuidade da cobertura assistencial de saúde. Aduz, por fim, que preenche todos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, por estarem demonstrados o fumus boni iuris, consubstanciado na documentação acostada, e o periculum in mora, diante da onerosidade excessiva e da iminência de novos reajustes, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reforma da decisão agravada com a concessão da medida liminar, bem como o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, nos termos elencadas na peça recursal. Concedida a gratuidade da justiça à agravante, pelo Juízo de origem. Indeferido o efeito suspensivo, ID 91967665. Contrarrazões não apresentadas, certificado o decurso de prazo, ID 94467366. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059959-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 09 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro a gratuidade da justiça, para fins desse recurso. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por SABRINA DE SOUZA MENEZES, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 8018527-26.2025.8.05.0274, movida em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A E BRADESCO SEGUROS S/A, que indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos: “…Portanto, neste momento processual, não se evidencia de forma inequívoca a probabilidade do direito alegado, uma vez que a mera discrepância entre os índices da ANS e os reajustes praticados não é suficiente, por si só, para caracterizar abusividade, sobretudo em contratos coletivos, cuja regulamentação segue critérios distintos dos planos individuais. Ademais, quanto ao perigo de dano, não se verifica risco imediato de lesão irreparável ou de difícil reparação, considerando que a parte autora vem mantendo o pagamento das mensalidades, ainda que alegue onerosidade excessiva. Ressalte-se que eventual reconhecimento de ilegalidade poderá ser devidamente reparado em momento oportuno, mediante restituição de valores pagos a maior. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. …” Como visto, a agravante pretende a reforma da decisão proferida nos autos da ação originária, por meio da qual o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência. Insta destacar que o intento deduzido pela recorrente já foi apreciado quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 91967665). Não havendo alteração no substrato dos autos, reporta-se aos fundamentos lançados naquela decisão, portanto, não assistindo razão à agravante. Compulsando os autos originários, observa-se que a part agravada afirma que as mensalidades do plano de saúde aumentaram em 268% num período de 3 anos. No caso, embora não se desconsidere o impacto econômico decorrente do aumento da mensalidade do plano de saúde, os documentos acostados aos autos de origem, especialmente os relatórios atuariais apresentados pela parte agravada (IDs 521406549 a 521406556), demonstram, em exame e perfunctório, que os reajustes impugnados decorreram de metodologia prevista contratualmente e compatível com os parâmetros fixados pela regulamentação da ANS, notadamente a Resolução Normativa nº 565/2022, aplicável aos planos coletivos com mais de 30 vidas. Os reajustes estão fundamentados em dados objetivos, relativos ao índice de sinistralidade da carteira e à variação dos custos médico-hospitalares no período anterior, refletindo a necessidade de recomposição do equilíbrio atuarial da apólice. Consta dos autos demonstrativo detalhado da composição do reajuste com base na fórmula RU = (IC x IF) - 1, sendo IC o índice de correção baseado na sinistralidade e IF o índice financeiro decorrente do aumento de custos assistenciais. Além disso, foram anexadas tabelas de despesas assistenciais por tipo de evento, evolução do custo médio por beneficiário e memória de cálculo com base em dados históricos da própria carteira. Nesse contexto, ausente demonstração de vício formal no reajuste ou de ausência de justificativa técnica idônea, não se vislumbra ilegalidade manifesta que autorize a interferência imediata na equação econômico-financeira do contrato coletivo firmado entre as partes. Ademais, não há nos autos qualquer evidência de que o contrato tenha sido rescindido, tampouco que a autora esteja inadimplente ou sob risco iminente de ter seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes, o que enfraquece a demonstração do periculum in mora. Diante de tais premissas, entendo por acertada a decisão primeva, não vislumbrando justificativa plausível para a sua reforma. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos, por conseguinte. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059959-71.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SABRINA DE SOUZA MENEZES
Advogado(s): RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A), JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO (OAB:BA44343-A)
AGRAVADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e outros
Advogado(s):
VOTO