PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880 DE 1994. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFICÁCIA PROTESTO INTERRUPTIVO N.º 8008008-06.2023.8.05.0001.APLB. STF-RE 561.836 (Tema 5).SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.Tratando-se de pretensão de revisão de vantagem pecuniária decorrente de erro na conversão de moeda, a relação jurídica é de trato sucessivo. Aplicação da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.Existência de Ação Cautelar de Protesto Interruptivo nº 8008008-06.2023.8.05.0001, ajuizada pelo sindicato da categoria (APLB). Eficácia interruptiva que aproveita ao servidor individualmente. Inteligência dos artigos 202, inciso II, do Código Civil e 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.A compensação de perdas da URV é devida até a efetiva reestruturação da carreira, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561.836). Necessidade de retorno dos autos à origem para dilação probatória e verificação da existência de perdas não absorvidas por leis subsequentes. 4.SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8039311-67.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante Edna da Cruz e como Apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edna da Cruz em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n.º 8039311-67.2025.8.05.0001, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, por vislumbrar a ocorrência da prescrição quinquenal do fundo de direito. Em suas razões recursais , a apelante sustenta que a pretensão versa sobre relação de trato sucessivo, atraindo a incidência da Súmula 85 do STJ. Argumenta que a prescrição foi interrompida pelo ajuizamento de Ação Cautelar de Protesto pela APLB (Sindicato dos Trabalhadores em Educação), o que resguarda o direito de pleitear as diferenças retroativas. Pugna pela anulação da sentença e pelo sobrestamento do feito até o julgamento final do REsp 1.774.204/RS (Tema 1033 do STJ). O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões (ID.93850278) . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal após a ciência da sentença. A apelante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, o que dispensa o preparo. Presentes os requisitos de cabimento e legitimidade, conheço do recurso. A controvérsia central reside na ocorrência, ou não, da prescrição do fundo de direito nas ações que buscam a recomposição de vencimentos pela conversão da Unidade Real de Valor (URV), instituída pela Lei 8.880 de 1994. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito entendendo que, decorridos mais de 30 anos da referida lei, o direito de ação estaria fulminado pelo Decreto 20.910 de 1932. Todavia, tal entendimento colide com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.726/SP, consolidou a aplicação da Súmula 85 do STJ para os casos de URV, logo que firmou o entendimento de que, nas ações que visam o recálculo da URV, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Isso ocorre porque a omissão do Estado em proceder à conversão correta se renova mês a mês no contracheque do servidor. Observe-se o precedente obrigatório: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL . CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO . COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. 1 . Se nas razões de recurso especial não há sequer a indicação de qual dispositivo legal teria sido malferido, com a conseqüente demonstração do que consistiu a eventual ofensa à legislação infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório, com o não conhecimento do recurso no que toca à alínea a do permissivo constitucional. 2. De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário .Divergência jurisprudencial notória. 3. Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994 .4. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.5 . Recurso especial conhecido em parte e provido.(STJ - REsp: 1101726 SP 2008/0240905-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 13/05/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/08/2009) Em apoio, cito o verbete sumular n.º 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso concreto, a apelante colacionou argumento relevante: a existência de Protesto Interruptivo ajuizado pela entidade sindical (APLB). O STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a citação válida em ação coletiva, ou o ajuizamento de protesto por sindicato na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo prescricional para a ação individual. O Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (APLB) ajuizou, em 23/01/2023, a Ação de Protesto nº 8008008-06.2023.8.05.0001, com o objetivo específico de interromper a prescrição executiva em favor de todos os integrantes da categoria representada. O protesto judicial encontra previsão no artigo 726, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. Por sua vez, dispõe o artigo 202, inciso II, do Código Civil: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: É pacífico na jurisprudência que o protesto judicial tem o condão de interromper o prazo prescricional, desde que realizado antes do transcurso do prazo e seguido da propositura da ação principal. O protesto judicial, previsto no artigo 726 do Código de Processo Civil, constitui meio hábil de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, inciso I, do Código Civil. Assim, ainda que se considerasse transcorrido o prazo prescricional até aquela data, a Ação de Protesto interrompeu o prazo, reiniciando-o a partir de então. E, neste sentido, esta Corte já se manifestou. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8179427-31.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IVAN CHASTINET DE CARVALHO Advogado (s): LILIAN BRASIL SENTO SE APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA POR BENEFICIÁRIO DA CATEGORIA . PROFESSOR. URV. SENTENÇA EXTINTIVA POR RECONHECER A PRESCRIÇÃO. TEMPESTIVO O PROTOCOLO DA AÇÃO DE ORIGEM . ADEMAIS, A AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA E JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO DO ENTE ESTATAL, CAUSOU A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO . SENTENÇA ANULADA. 1. Cinge-se a presente controvérsia, em sede do efeito devolutivo do presente recurso de apelação, em verificar se no contexto fático apresentado, a ação resta prescrita. 2 . O trânsito em julgado ocorreria em 21/02/2018 já que prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, conforme prescreve o art. 1o do Decreto-Lei no 20.910/32. O prazo terminaria em fevereiro/2023, sendo que a presente execução individual ocorreu em julho/2022, tempestivo portanto . 3. Outrossim, é de conhecimento geral que a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023 .8.05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capital. 4 . Assim, não bastasse a tempestividade inconteste do presente feito, o prazo prescricional também foi interrompido quando a APLB Sindicato ajuizou em 23/01/2023 a Ação de Protesto n. 8008008-06.2023.8 .05.0001 para interromper a prescrição executiva, em favor de todos os beneficiários do título judicial, que tramita na 6ª Vara da Fazenda Pública desta capita, antes de operado o lapso prescricional, nos termos do art. 202, I e II, do Código Civil. 5 . Quanto ao tema legitimidade ativa trazido pelo apelado, tenho que descabe, neste momento, a análise por esta corte vez que o magistrado singular de 1º grau ainda não se manifestou a respeito, pelo princípio da proibição da supressão de instância. 6. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, devendo os autos serem devolvidos à vara de origem para prosseguimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8179427-31.2022.8.05 .0001, em que figuram como apelante IVAN CHASTINET DE CARVALHO e como apelada ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao presente recurso, pelos motivos do voto condutor.(TJ-BA - Apelação: 81794273120228050001, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) Tem-se que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia ostenta natureza jurídica de entidade sindical, conforme artigo 1º de seu Estatuto Social e Carta Sindical conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8º, inciso III, assegura ao sindicato a prerrogativa de defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representa, inclusive em questões judiciais ou administrativas, atuando como substituto processual. Na ação coletiva originária, a APLB atuou em substituição processual de toda a categoria de servidores públicos integrantes do Ensino Pré-Escolar, Fundamental e Médio do Estado da Bahia, sem qualquer restrição expressa quanto à abrangência territorial ou pessoal do pedido. Embora a sentença coletiva tenha utilizado a expressão "servidores públicos vinculados ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia - APLB, que atua, nestes autos, como substituta processual dos seus afiliados", a correta interpretação do dispositivo decisório é a de que os efeitos da coisa julgada se estendem a todos os integrantes da categoria profissional substituída, independentemente de filiação formal ao sindicato. Todos os servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do ensino pré-escolar, fundamental e médio do Estado da Bahia são vinculados à representação sindical da APLB, em razão da unicidade sindical e da base territorial definida em seu estatuto, sendo prescindível a comprovação de associação ou filiação para fins de habilitação à execução individual. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823), consolidou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. Esta Corte também firmou entendimento no sentido de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento da ação. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8042602-83.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: VALDENOURA MATOS AMORIM Advogado (s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA MANDAMENTAL COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1169 DO STF ÀS OBRIGAÇÕES DE FAZER. LEGITIMIDADE DA EXEQUENTE DEMONSTRADA. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE PARA A EXECUÇÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DO STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O DIREITO PARA TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE PARA OS ASSOCIADOS. LEI QUE INSTITUIU O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO QUE PREVÊ O VALOR COMO VENCIMENTO BÁSICO. ENTENDIMENTO EXPRESSO DA ADI 4 .167 NO SENTIDO QUE CORRESPONDE AO BÁSICO E NÃO AO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. DIREITO MÍNIMO. VIABILIDADE DA EXECUÇÃO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BALIZAS DO ACÓRDÃO . PARCELAS RETROATIVAS ENTRE A DATA DA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO CONTRACHEQUE DEVEM SEGUIR O REGIME DE PRECATÓRIOS/RPV. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. CONDENAÇÃO À CONFORMAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO DA EXEQUENTE AO VALOR FIXADO PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 100,00 (CEM REAIS), ATÉ O LIMITE DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. EXECUÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA . 1. Diante da comprovação dos requisitos necessários, benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos à exequente. 2. Inaplicabilidade do tema 1169 do STJ quando às ações autônomas de cumprimento de obrigação de fazer, como a dos presentes autos . Matéria discutida e assentada no âmbito da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Caberá, no entanto, o sobrestamento quanto à execução dos valores retroativos à implantação do direito (obrigação de pagar). 3. Os Tribunais superiores já assentaram entendimento no sentido da desnecessidade de filiação prévia ao mandamus para executar a coisa julgada coletiva formada . Título exequendo que expressamente prevê que a condenação do estado é para o pagamento do piso nacional a toda a categoria e não somente aos associados da entidade de classe impetrantes. Alegação de ilegitimidade passiva devidamente afastada. Ademais, comprovou a exequente, em contracheque, integrar a relação de sindicalizados da substituta processual. 4 . A Lei Federal nº 11.738/2008 expressamente prevê que o piso nacional é referente ao vencimento básico dos profissionais do magistério, como direito mínimo a eles concedido. ADI 4.167 que declarou a constitucionalidade dos dispositivos legais . Demais verbas salariais obtidas a título de vantagens pessoais pretéritas e que tenham como base o valor do vencimento básico devem ser mantidas e devidamente atualizadas pela base de cálculo agora aplicada, qual seja o piso do magistério nacional. 5. Valores pagos a título de enquadramento judicial não integram a base de cálculo do vencimento, portanto, não devem ser considerados para fins de cálculo de diferenças do piso salarial do magistério. 6 . O julgamento da ação de conhecimento ofereceu bases objetivas para cumprimento da obrigação de fazer. 7. As parcelas anteriores ao cumprimento da ordem de segurança encontram-se, necessariamente, sujeitas ao regime de precatórios, por possuírem natureza de obrigação de pagar quantia certa, a teor das decisões proferidas pelo STF, com repercussão geral, no RE 889.173, RE 573 .872/RS, ADPF 250 e, mais recentemente, na RLC61531-BA. 8. Honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa. 9 . Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 10. Condenação do Estado da Bahia à conformação do vencimento básico da exequente ao valor fixado como piso nacional do magistério nacional e a consequente atualização dos demais valores que o tenham como base de cálculo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor da causa atualizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Execução Individual de Sentença Mandamental Coletiva nº 8042602-83 .2022.8.05.0000, em que figuram como Exequente VALDENOURA MATOS AMORIM e como Executado o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER, REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a Execução Individual se Sentença Mandamental Coletiva, nos termos do voto do Desembargador Relator . Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA(TJ-BA - Petição: 80426028320228050000, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836 (Tema 5), fixou a seguinte tese: "I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos; II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória." Portanto, a análise da prescrição não pode ser feita de forma genérica e abstrata. É necessário verificar, no caso concreto, se houve reestruturação da carreira da autora e se essa reestruturação absorveu o percentual de perda (frequentemente de 11,98% para diversos cargos). Tal verificação demanda instrução probatória ou análise contábil, o que impede a extinção prematura do processo por prescrição do fundo de direito. Considerando que a sentença recorrida adotou a tese da prescrição do fundo de direito em dissonância com o Tema 5 do STF e a Súmula 85 do STJ, e ignorou a causa interruptiva do protesto judicial, a anulação é medida que se impõe. Quanto ao pedido de sobrestamento pelo REsp 1.774.204/RS, entendo desnecessário neste momento, uma vez que a causa deve retornar ao primeiro grau para o devido processamento e verificação das perdas salariais, fase em que o juízo de origem poderá avaliar a conveniência da suspensão se o processo chegar à fase de execução/liquidação. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. É como voto. Salvador/BA, de de 2026. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora AC
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8039311-67.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDNA DA CRUZ
Advogado(s): WALDELIO SOUZA DA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(...)
§ 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial."
(...)
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente."